Claudia Da Rocha
Claudia Da Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 030098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Da Rocha possui 104 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJMS, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJDFT, TJMS, TJPA, TRT10, TJBA, TRF1
Nome:
CLAUDIA DA ROCHA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO CIVIL COLETIVA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-71.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES (OAB:BA16767-A) APELADO: GENILDA ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098-A), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307-S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID. 77605910) interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA - BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão (ID. 73784574) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, conheceu e, no mérito, deu provimento parcial ao apelo para reformar a sentença apenas para determinar que quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. O v. Acordão encontra-se ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS RETROATIVAS E REFLEXAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Brejolândia contra sentença que, em ação de cobrança movida por professora da rede municipal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de diferenças salariais devidas conforme o piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), considerando a carga horária semanal de 20 horas, e ao pagamento de verbas reflexas, como férias, 1/3 de férias e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou-se, ainda, o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor do proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a sentença foi ultra petita ao conceder direitos além dos pedidos; (ii) definir se é devida a condenação em verbas reflexas sobre as diferenças salariais, à luz da jurisprudência do STJ; (iii) analisar a correção dos honorários sucumbenciais fixados em sentença ilíquida; (iv) determinar a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; e (v) estabelecer o critério de juros e correção monetária aplicável sobre as condenações contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (ADI 4167/DF) reconhece a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, estabelecendo o piso salarial nacional para profissionais do magistério público da educação básica, com eficácia a partir de 27/04/2011, aplicável proporcionalmente à carga horária da autora. 4. Os contracheques anexados aos autos demonstram que o Município não observou o piso salarial nacional, evidenciando o direito da autora à diferença salarial e às verbas reflexas de férias, 1/3 de férias e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal. 5. A alegação de que a sentença foi ultra petita não procede, uma vez que a petição inicial requer expressamente a implantação do piso nacional e o pagamento das diferenças salariais desde sua vigência, além das verbas reflexas. 6. Quanto à gratuidade da justiça, o ônus de comprovar a modificação da condição de hipossuficiência recai sobre o impugnante, conforme entendimento pacificado pelo STJ. O Município não apresentou provas que afastem a presunção de insuficiência econômica da autora. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido é compatível com os critérios do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC, e deve ser mantida, não havendo necessidade de cálculo sobre o valor da causa. 8. Sobre os juros e correção monetária, aplica-se a tese fixada pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), com atualização pelo IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/2021, aplica-se a taxa SELIC como único índice de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para adequar o critério de correção monetária e juros, aplicando o IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC como índice único, conforme EC 113/2021. Tese de julgamento: 1. A Lei 11.738/2008 é autoaplicável e obriga o pagamento do piso nacional aos professores da educação básica, observada a proporcionalidade da carga horária. 2. Verbas reflexas, como férias, 1/3 de férias e 13º salário, incidem sobre as diferenças salariais decorrentes do pagamento inferior ao piso nacional do magistério. 3. A prescrição quinquenal aplica-se ao direito de cobrança de diferenças salariais e reflexas. 4. A assistência judiciária gratuita não pode ser revogada sem prova de modificação da condição de hipossuficiência. 5. Juros e correção monetária sobre condenações contra a Fazenda Pública aplicam-se conforme o IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em observância à EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LXXIV, e 206, VIII; CPC, arts. 85, §§ 3º-5º, 373, II, e 496, § 3º, III; Lei 11.738/2008; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no AREsp 27245/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 24/04/2012. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, ao final, o provimento do recurso, ao final pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida (ID. 84127534). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da Contrariedade ao art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil: No tocante à alegação de possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que, em casos onde a Fazenda Pública é parte e a sentença não é líquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá após a liquidação do julgado. Não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco nos aclaratórios, a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 2. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 26 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em//
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000095-58.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) RECORRIDO: MARCIO CRISTIANO BARRETO BARBOSA Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER (OAB:BA20874) DECISÃO Vistos, etc. O embargante ofereceu embargos declaratórios suscitando existência de julgamento extra petita. Isto posto. Decido. De início, impende consignar que os embargos de declaração, recurso previsto no art. 1.022 do CPC, prevê o seu cabimento apenas para esclarecer obscuridade, suprir omissão, contradição ou corrigir erro material na sentença prolatada. O embargante alega que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita, uma vez que não houve, na petição inicial, qualquer requerimento expresso quanto à vinculação do pagamento aos recursos do FUNDEB, razão pela qual requer a exclusão desse trecho da sentença. Assiste razão ao embargante. Considerando que na exordial não há pedido expresso quanto à destinação de recursos específicos para o cumprimento da obrigação, a vinculação ao FUNDEB ultrapassa os limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, para excluir da sentença o trecho que determina que os valores retroativos sejam pagos com recursos do FUNDEB. Mantenho os demais termos da sentença. P.R.I. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000095-58.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) RECORRIDO: MARCIO CRISTIANO BARRETO BARBOSA Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER (OAB:BA20874) DECISÃO Vistos, etc. O embargante ofereceu embargos declaratórios suscitando existência de julgamento extra petita. Isto posto. Decido. De início, impende consignar que os embargos de declaração, recurso previsto no art. 1.022 do CPC, prevê o seu cabimento apenas para esclarecer obscuridade, suprir omissão, contradição ou corrigir erro material na sentença prolatada. O embargante alega que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita, uma vez que não houve, na petição inicial, qualquer requerimento expresso quanto à vinculação do pagamento aos recursos do FUNDEB, razão pela qual requer a exclusão desse trecho da sentença. Assiste razão ao embargante. Considerando que na exordial não há pedido expresso quanto à destinação de recursos específicos para o cumprimento da obrigação, a vinculação ao FUNDEB ultrapassa os limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, para excluir da sentença o trecho que determina que os valores retroativos sejam pagos com recursos do FUNDEB. Mantenho os demais termos da sentença. P.R.I. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708169-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINALVA ALVES DA MOTA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar procuração ao feito, uma vez que o documento de id. 240215719 está em branco; b) regularizar o polo passivo, pois a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ não possui personalidade jurídica, devendo constar o Distrito Federal; c) juntar ao feito as certidões de protestos que a parte autora pretende suspender os efeitos, emitidas pelos cartórios extrajudiciais, referentes às CDA's constantes no documento de id. 240215729; d) demonstrar que as CDA's acima mencionadas dizem respeito ao contrato de incorporação mencionado na exordial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710645-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLACI FAGUNDES VALADARES EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para realizar o pagamento do valor remanescente do débito, nos termos indicados no petitório de ID 239848560. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0712388-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Nas ações de alimentos, a controvérsia diz respeito à apreciação do binômio capacidade versus necessidade, em consonância com o artigo 1.695 do Código Civil. A análise da capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante deve ser comprovada por meio de provas documentais, os quais, por ora, inexistem nos autos, pois os documentos até então colacionado pelas partes são insuficientes para a adequada análise da fixação do quantum da obrigação de prestar alimentos que deve recair sobre o Alimentante. Outrossim, como é cediço, o direito constitucional ao sigilo bancário e fiscal não é absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais, a exemplo das ações de alimentos, nas quais sobressai a necessidade de averiguação da real capacidade econômica do(a)(s) Alimentante(s). Nesse sentido: "... 4. Embora excepcional, a medida de quebra de sigilo fiscal e bancário pode ser autorizada judicialmente, em especial nas ações de alimentos, quando efetivamente demonstrada a necessidade de se apurar a real capacidade do alimentante, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e, até mesmo, para fins de ponderação quanto a um percentual justo e adequado, observado o binômio capacidade x possibilidade.... 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA”. (Acórdão 1839893, 07119861720238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PROVAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. NECESSIDADE. 1. A fixação dos alimentos se assenta no trinômio: necessidade - possibilidade - proporcionalidade (artigo 1.694, do Código Civil), de forma que o credor dos alimentos receba o necessário para garantir sua subsistência e o devedor não seja compelido a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 2. A quebra do sigilo bancário, no presente caso, está consubstanciada na incerteza da real condição financeira do alimentante. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento”. (Acórdão 1816404, 07371899620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso dos autos, paira dúvidas sobre a real capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante, justificando, portanto, a quebra do seu sigilo bancário e fiscal. Ante o exposto, DEFIRO em parte as provas requeridas pela parte Autora relativas à quebra do sigilo bancário e fiscal do(a) Alimentante. REALIZE-SE, assim, a pesquisa, via INFOJUD, das declarações de imposto de renda, bem como oficie-se para obter as informações dos relatórios do E-financeira (DIMOF) e DECRED em nome do Alimentante, em relação aos anos dois últimos anos já consolidados nas bases de dados desses sistemas. REALIZE-SE, também, a pesquisa completa via INFOSEG e PREVJUD, que traz como informações eventuais vínculos ativos de emprego, propriedade de veículos automotores, eventuais CNPJs vinculados ao CPF do Alimentante, além de possíveis benefícios previdenciários por ele recebidos. Quanto à consulta no sistema eRIDF, registre-se, inicialmente, a descontinuidade do e-RIDF e o início da operação dos serviços imobiliários pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC. No entanto, INDEFIRO a diligência requerida, pois não está adstrita à reserva de jurisdição, trata-se de diligência probatória e não está compreendida nas hipóteses da gratuidade de justiça elencadas no §1º, do art. 98, do CPC, e deve ser realizada pela parte interessada ou por meio de seu Advogado(a) constituído(a). No que diz respeito à quebra de sigilo bancário e fiscal da genitora do(s) requerente, postulada pela parte requerida, é cediço que o direito constitucional ao sigilo bancário e fiscal não é absoluto e pode ser afastado em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas. É cediço que, nas ações de alimentos, nas quais sobressai a necessidade de averiguação da real capacidade econômica do(a)(s) alimentante(s), a realização da quebra de sigilo afigura-se cabível quando não consta nos autos as informações suficientes quanto aos ganhos do(a)(s) alimentante(s) e, mais do que isso, quando há indícios de ocultação de capacidade econômica pelo alimentante, seja pela realização de atividade autônoma/informal, seja pela ausência de cooperação do alimentante no que concerne ao esclarecimento de sua efetiva capacidade contributiva ou, ainda, pela indicação de simulação, fraude ou confusão patrimonial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE DADOS SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE RENDA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário do alimentante junto aos bancos que integram o Sistema Financeiro Nacional, via sistema BacenJud, de cópia dos extratos de contas bancárias tituladas pelo réu, no ano de 2017 até a presente data, além de consulta do InfoSeg em seu nome. 2. Da gratuidade de justiça. 2.1. De acordo com o § 3º do artigo 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.2. O § 2º do mesmo dispositivo prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.3. Embora o agravante exerça a atividade de advogado, a documentação juntada aos autos (como extratos bancários) demonstra a sua condição de hipossuficiência, devendo ser afastada a alegação em sentido contrário. 3. Do mérito. 3.1. Embora constituam direitos individuais de todo cidadão, os sigilos bancário e fiscal não possuem caráter absoluto e, portanto, podem ser mitigados em situações excepcionais, notadamente quando confrontados com o direito à vida ou com o princípio da dignidade da pessoa humana, como sói ocorrer nas ações de alimentos. 4. A quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante se justifica na ação de alimentos, por exemplo, quando comprovada a impossibilidade de apuração da capacidade financeira pelas vias ordinárias, ou a falta de cooperação da parte que possuir melhores condições na produção da prova das possibilidades ou mesmo a existência de satisfatórios indícios de simulação, fraude, ocultação ou confusão patrimonial, ou ainda de sinais exteriores de riqueza incondizentes com a renda sustentada. 5. Diante da insuficiência de dados sobre a real situação financeira do agravado, o princípio constitucional da intimidade e da vida privada deve ser excepcionado para legitimar a quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante e das empresas em que figura como sócio. 6. Recurso improvido." (0705224-08.2020.8.07.0000, Relator Desembargador João Egmont, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 1.262.769, DJE de 20.07.2020, sem página cadastrada, destaques) Todavia, não há nos autos elementos que justifiquem a quebra do sigilo fiscal e bancário da genitora do requerente como medida indispensável para o deslinde da presente demanda. A alegação de que a genitora da(s) criança(s) possui renda a contribuir com o sustento da infante não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar a quebra de sigilo, especialmente porque não afasta a obrigação legal do alimentante de contribuir materialmente com a criação da prole e sem haver apresentação de provas concretas que demonstrem a relevância e a imprescindibilidade dessa medida. Dessa forma, indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário da genitora da(s) criança(s). Por fim, após juntada dos resultados das pesquisas, versando a quaestio vexata sobre questão nitidamente de direito, restam dispensáveis a produção de outras provas, notadamente prova oral que se apresenta inócua e protelatória; pelo que, deverão as partes apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte Autora. Após dê-se vista ao ministério público para igual desiderato. Concluídas as diligências anteriores, venham, autos conclusos para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703463-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2024. Considerando que os embargos são opostos em autos apartados (art. 914, §1º CPC), fica facultado à parte executada a distribuição por dependência em autos apartados, no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.