Fabio Tibirica Do Vale Barbosa
Fabio Tibirica Do Vale Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 030187
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJDFT
Nome:
FABIO TIBIRICA DO VALE BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5402666-43.2017.8.09.0051AUTOR: HOMERO SABINO DE FREITAS (herdeiro falecido)RÉU: LENINE SABINO DE FREITAS (Espólio) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA em razão do falecimento de LENINE SABINO DE FREITAS, partes qualificadas.2. O inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha. (mov. 252).3. Parecer da Fazenda Pública Estadual anuindo ao ITCMD recolhido (mov. 275).4. A representante ministerial manifestou-se pela homologação do plano de partilha (mov. 257).É o relatório. Decido.5. O art. 654, do Código de Processo Civil, determina que “pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.”6. No caso, as partes estão de acordo com o plano de partilha apresentado.7. O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação, por resguardar o interesse do incapaz (mov. 257).8. O imposto de transmissão foi devidamente recolhido, havendo anuência da Fazenda Pública Estadual (mov. 275).9. As certidões negativas de débitos fiscais foram apresentadas (mov. 70 e 174).10. Diante disso, e considerando a ausência de vícios, necessária a homologação do plano de partilha, em razão do cumprimento dos requisitos legais.11. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha (mov. 252), ressalvados eventuais direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.12. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha e alvarás de levantamento dos valores depositados em nome do falecido, e seus acréscimos legais, conforme quinhão atribuído a cada herdeiro.13. Custas e despesas processuais finais, se houver, a cargo dos herdeiros, na proporção de seus quinhões, observada a gratuidade da justiça se concedida.14. Por fim, desnecessária a transferência dos valores em conta do falecido para conta judicial, considerando que os herdeiros poderão fazer o levantamento em conta.15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.16. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, 25 de junho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5402666-43.2017.8.09.0051AUTOR: HOMERO SABINO DE FREITAS (herdeiro falecido)RÉU: LENINE SABINO DE FREITAS (Espólio) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA em razão do falecimento de LENINE SABINO DE FREITAS, partes qualificadas.2. O inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha. (mov. 252).3. Parecer da Fazenda Pública Estadual anuindo ao ITCMD recolhido (mov. 275).4. A representante ministerial manifestou-se pela homologação do plano de partilha (mov. 257).É o relatório. Decido.5. O art. 654, do Código de Processo Civil, determina que “pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.”6. No caso, as partes estão de acordo com o plano de partilha apresentado.7. O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação, por resguardar o interesse do incapaz (mov. 257).8. O imposto de transmissão foi devidamente recolhido, havendo anuência da Fazenda Pública Estadual (mov. 275).9. As certidões negativas de débitos fiscais foram apresentadas (mov. 70 e 174).10. Diante disso, e considerando a ausência de vícios, necessária a homologação do plano de partilha, em razão do cumprimento dos requisitos legais.11. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha (mov. 252), ressalvados eventuais direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.12. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha e alvarás de levantamento dos valores depositados em nome do falecido, e seus acréscimos legais, conforme quinhão atribuído a cada herdeiro.13. Custas e despesas processuais finais, se houver, a cargo dos herdeiros, na proporção de seus quinhões, observada a gratuidade da justiça se concedida.14. Por fim, desnecessária a transferência dos valores em conta do falecido para conta judicial, considerando que os herdeiros poderão fazer o levantamento em conta.15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.16. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, 25 de junho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5402666-43.2017.8.09.0051AUTOR: HOMERO SABINO DE FREITAS (herdeiro falecido)RÉU: LENINE SABINO DE FREITAS (Espólio) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA em razão do falecimento de LENINE SABINO DE FREITAS, partes qualificadas.2. O inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha. (mov. 252).3. Parecer da Fazenda Pública Estadual anuindo ao ITCMD recolhido (mov. 275).4. A representante ministerial manifestou-se pela homologação do plano de partilha (mov. 257).É o relatório. Decido.5. O art. 654, do Código de Processo Civil, determina que “pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.”6. No caso, as partes estão de acordo com o plano de partilha apresentado.7. O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação, por resguardar o interesse do incapaz (mov. 257).8. O imposto de transmissão foi devidamente recolhido, havendo anuência da Fazenda Pública Estadual (mov. 275).9. As certidões negativas de débitos fiscais foram apresentadas (mov. 70 e 174).10. Diante disso, e considerando a ausência de vícios, necessária a homologação do plano de partilha, em razão do cumprimento dos requisitos legais.11. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha (mov. 252), ressalvados eventuais direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.12. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha e alvarás de levantamento dos valores depositados em nome do falecido, e seus acréscimos legais, conforme quinhão atribuído a cada herdeiro.13. Custas e despesas processuais finais, se houver, a cargo dos herdeiros, na proporção de seus quinhões, observada a gratuidade da justiça se concedida.14. Por fim, desnecessária a transferência dos valores em conta do falecido para conta judicial, considerando que os herdeiros poderão fazer o levantamento em conta.15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.16. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, 25 de junho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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