Fabio Tibirica Do Vale Barbosa
Fabio Tibirica Do Vale Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 030187
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Tibirica Do Vale Barbosa possui 30 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT8, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT8, TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
FABIO TIBIRICA DO VALE BARBOSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDe modo a dar exaurimento à jurisdição já prestada nestes autos, recebo a peça de id 236351853 como conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive com a precificação preliminar dos prejuízos pela exequente. Entendo que a intimação para cumprimento da obrigação, diante do inadimplemento, e mesmo a aplicação de multa, denotam-se expedientes ineficazes, devendo haver prosseguimento da apuração dos prejuízos na sua integralidade. Fundamento: art. 499, caput, do CPC. Fica intimado o executado a efetuar o pagamento do valor de R$ 8.309,04 (oito mil trezentos e nove reais e quatro centavos) à requerente no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte exequente deverá precificar os demais prejuízos pelo inadimplemento da obrigação, cuja conversão em perdas e danos ora determinei. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728774-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA THERESA NETTO PINTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO 1. A petição inicial ainda não foi recebida. Assim, o requerimento formulado pela CASSI (ID: 238403727) será apreciado oportunamente. 2. Não obstante a tempestividade da emenda veiculada pela petição juntada no ID: 238463230, em relação ao valor da causa, verifico que não atendeu à determinação anterior (ID: 238130560), haja vista que a pretensão deduzida em juízo não diz respeito à condenação ao pagamento de quantia certa, senão à cominação de obrigação de fazer, de forma cumulada com a compensação por danos morais. 3. Em relação à gratuidade de justiça verifiquei que a autora figura junto ao DETRAN-DF como proprietária de 2 veículos automotores (*). Por isso, e à vista do contracheque copiado no ID: 238463235, a autora deverá juntar, dentre outros documentos, cópia das 3 últimas declarações de ajuste anual (sob sigilo) enviadas à RFB. 4. Renove-se a intimação da parte autora para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento. Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. Brasília, 5 de junho de 2025, 15:30:56. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito (*) Lista de Veículos - Total: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes PAZ4620 DF FORD/FIESTA HA 1.5L S 2014 2014 MARIA THERESA NETTO PINTO Não JIM0490 DF FORD/FIESTA 1.6 FLEX 2011 2012 MARIA THERESA NETTO PINTO Não
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734041-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE REU: NEWTON ABREU NETO, ALINE GALVAO MASSOT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em apertada síntese, busca-se nessa demanda a condenação da parte requerida ao pagamento de valores relativos à alugueres atrasados, além da decretação de despejo. Em contestação, os requeridos não negariam expressamente os atrasos, mas alegam que parte dos débitos teria sido quitada posteriormente. Em sede de réplica, a requerente teria confirmado que os pagamentos foram realizados, mas somente após a citação. Do exposto, INTIMO as partes para informarem se persiste o interesse na manutenção do contrato de locação (ID 207551794), no prazo COMUM de 10 (dez) dias. No silêncio, este Juízo entenderá pela persistência do pedido inicial. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0747872-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: N. A. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa da indicada vítima em face de decisão que indeferiu o pedido para que a empregadora da vítima, proceda com os trâmites legais junto ao INSS para implementar o pagamento do benefício previdenciário deferido na decisão de ID 217454410, conforme ID 235056219. A Defesa do indicado autor do fato manifestou no ID 235738990. DECIDO. O art. 581 do CPP apresenta um rol numerus clausus, não sendo cabível a interposição deste recurso em face de decisões ali não previstas. O recurso apresentado não poderá ser recebido como reclamação contra o ato judicial, pois não há previsão de juízo de retratação na reclamação e não há indicativo das peças que o recorrente pretenderia encaminhar ao TJ, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Deste modo, nego seguimento ao recurso em sentido estrito interposto no ID 235056219 em face da ausência dos requisitos de admissibilidade. Intimem-se. Quanto a manifestação de ID 235738990, dê-se vistas ao Ministério Público. Após, em não havendo novos requerimentos prossiga-se a apuração dos fatos nos autos da Ação Penal correlata. Certifique a Secretaria o andamento do feito principal (IP e queixa-crime) correlatos à presente medida protetiva. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711749-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. REQUERIDO: VILMA MARIA DA COSTA, DEUSDETH LIMA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto ao julgamento do feito nº 5169659-20.2021.8.09.0143, informando quanto ao seu atual andamento, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 15:32:52. DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL 0000157-93.2023.5.08.0106 : ANTONIO EDSON DE SOUZA : PARCERIA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 372508b proferida nos autos. DECISAO Pje Considerando o trânsito em julgado da decisão (ilíquida), conforme certidão de ID nº 050e0d1 e amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e, DECIDO: I - Homologo a atualização dos cálculos de id. para que produzam os efeitos legais, ficando as partes intimadas, via advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para no prazo de 8 dias manifestarem de acordo com o art. 879, § 2º, CLT. II – Decorrido in albis o prazo acima a(o) reclamada(o) já fica intimado para pagar ou garantir a diferença da execução no importe de R$ 33.499,60, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT. E havendo impugnação este prazo contará da ciência da sentença, portanto, o(a) reclamado(a) fica ciente a partir desta decisão de que não haverá nova intimação para pagar ou garantir a execução, destacando que, por se tratar de decisão interlocutória, não cabe recurso contra a sentença de impugnação à conta de liquidação de acordo com o art. 893, § 1º, CLT. III – Expirado o prazo para pagamento/garantia, e considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 132 do Provimento Consolidado da CGJT, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via sistema Sisbajud. IV - Havendo respostas positivas do bloqueio, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). V - Expirado o prazo legal, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito e recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução. VI - No insucesso total ou parcial das tentativas de bloqueio on-line (Sisbajud), ficam autorizadas as pesquisas junto aos sistemas disponíveis adequados ao caso levando em conta a necessidade e utilidade, sempre visando em primeiro lugar a penhora de dinheiro e em segundo plano a penhora de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber, bem como fica autorizado também a quebra do sigilo fiscal e bancário tudo visando a entrega efetiva dos créditos auferidos pelo exequente no título judicial transitado em julgado. Transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da(o) executada(o) no Banco Nacional de Débitos Trabalhista - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), Cadastro de proteção ao crédito conveniado - Serasajud e outras restrições porventura disponíveis ao Juízo. VII - Esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento pelo prazo de 02 (dois) anos de acordo com o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, ressalvado às partes o direito de encerramento para fins de prosseguimento do feito; e decorridos o prazo de 02 (dois) anos, sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou indicados outros meios visando o prosseguimento executório, intime-se o exequente apenas para que informe eventual condição suspensiva ou impeditiva quanto à aplicação da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias. In albis ou sem demonstração de condição suspensiva ou impeditiva, voltem-me conclusos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme previsão contida no art. 11-A, da CLT; VIII - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da dívida, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se as executadas na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. IX - Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do setor de cálculos, se for o caso. X - Dê-se ciência. CASTANHAL/PA, 21 de maio de 2025. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - PARCERIA ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL 0000157-93.2023.5.08.0106 : ANTONIO EDSON DE SOUZA : PARCERIA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 372508b proferida nos autos. DECISAO Pje Considerando o trânsito em julgado da decisão (ilíquida), conforme certidão de ID nº 050e0d1 e amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e, DECIDO: I - Homologo a atualização dos cálculos de id. para que produzam os efeitos legais, ficando as partes intimadas, via advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para no prazo de 8 dias manifestarem de acordo com o art. 879, § 2º, CLT. II – Decorrido in albis o prazo acima a(o) reclamada(o) já fica intimado para pagar ou garantir a diferença da execução no importe de R$ 33.499,60, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT. E havendo impugnação este prazo contará da ciência da sentença, portanto, o(a) reclamado(a) fica ciente a partir desta decisão de que não haverá nova intimação para pagar ou garantir a execução, destacando que, por se tratar de decisão interlocutória, não cabe recurso contra a sentença de impugnação à conta de liquidação de acordo com o art. 893, § 1º, CLT. III – Expirado o prazo para pagamento/garantia, e considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 132 do Provimento Consolidado da CGJT, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via sistema Sisbajud. IV - Havendo respostas positivas do bloqueio, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). V - Expirado o prazo legal, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito e recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução. VI - No insucesso total ou parcial das tentativas de bloqueio on-line (Sisbajud), ficam autorizadas as pesquisas junto aos sistemas disponíveis adequados ao caso levando em conta a necessidade e utilidade, sempre visando em primeiro lugar a penhora de dinheiro e em segundo plano a penhora de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber, bem como fica autorizado também a quebra do sigilo fiscal e bancário tudo visando a entrega efetiva dos créditos auferidos pelo exequente no título judicial transitado em julgado. Transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da(o) executada(o) no Banco Nacional de Débitos Trabalhista - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), Cadastro de proteção ao crédito conveniado - Serasajud e outras restrições porventura disponíveis ao Juízo. VII - Esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento pelo prazo de 02 (dois) anos de acordo com o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, ressalvado às partes o direito de encerramento para fins de prosseguimento do feito; e decorridos o prazo de 02 (dois) anos, sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou indicados outros meios visando o prosseguimento executório, intime-se o exequente apenas para que informe eventual condição suspensiva ou impeditiva quanto à aplicação da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias. In albis ou sem demonstração de condição suspensiva ou impeditiva, voltem-me conclusos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme previsão contida no art. 11-A, da CLT; VIII - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da dívida, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se as executadas na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. IX - Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do setor de cálculos, se for o caso. X - Dê-se ciência. CASTANHAL/PA, 21 de maio de 2025. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDSON DE SOUZA
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