Helio Jose Soares Junior

Helio Jose Soares Junior

Número da OAB: OAB/DF 030321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helio Jose Soares Junior possui 77 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJMA, TJGO, TJPA, TJCE, TJSC, TJRJ, TJTO
Nome: HELIO JOSE SOARES JUNIOR

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br   NÚMERO: 3046807-11.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANA LUCIA ALVES DE SOUSA     DECISÃO   R.H. Cuida-se de busca e apreensão apresentada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual se atribuiu como valor para purgação da mora a quantia de R$ 57.633,22. Após cumprida a liminar e dentro do prazo legal, a parte promovida efetuou o depósito representado pela guia de Id. 163179445, pagamento comprovado no Id. 163179447, pagando a integralidade da dívida cobrada na petição inicial, procedendo à purgação da mora, ocasião em que postulou a restituição do bem apreendido (Id. 163179442). Dessa forma, em face do depósito efetuado pela parte requerida, conforme valor cobrado na petição inicial, DEFIRO o pedido formulado e DECLARO PURGADA A MORA, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, o que confere ao réu direito sobre a retomada do bem buscado e apreendido. Com efeito, segundo o STJ, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014), razão pela qual desnecessária sua manifestação prévia. Ante o exposto, expeça-se, incontinenti, o mandado de restituição do veículo. Oficie-se à CEMAN para que junte aos autos o mandado cumprido. Após enviado o ofício, publique-se no DJEN para ambas as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema.    Agenor Studart Neto  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600SENTENÇANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5802601-91.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 34.301,82Requerente: Itau Unibanco Holding S.a.Requerido: Vanessa Cristina N SilvaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de processo em fase de conhecimento. Sobreveio, nos autos, a notícia de formalização de acordo. Na oportunidade, pugnou-se por sua homologação e suspensão da relação processual, até a satisfação do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A demanda versa sobre direito patrimonial disponível. Como é cediço, direito desse jaez pode ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes; o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. Por consequência, não há qualquer óbice que impeça a homologação do ajuste. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC, "haverá resolução de mérito quando o juiz […] homologar […] transação”. Por outro lado, a homologação de acordo firmado entre  litigantes, para parcelamento da dívida, impõe, não a extinção do processo, mas sim a sua suspensão, até o integral cumprimento do pactuado, à luz do disposto no art. 922 do CPC/2015, já tendo o E. TJGO pacificado a sua jurisprudência, no particular, por meio do enunciado da Súmula nº. 65, in verbis: "havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento". Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, o acordo formalizado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos. Na oportunidade: a) SUSPENDO a fase de cumprimento de sentença até o término do prazo estabelecido para cumprimento da avença ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos do art. 922 do CPC; b) Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 15 dias úteis, ficando advertida de que o seu silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção da fase de execução pelo pagamento. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os conclusos. Sem custas finais, segundo o teor do § 3º do artigo 90 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições de bens e cadastrais, impostas por meio dos sistemas conveniados, em razão da presente execução. Intime-se. Cumpra-se. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000349-52.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOSE COSME DA SILVA EXECUTADO: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 162283664) e de forma tempestiva.  Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso.  Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal. Sem honorários. P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar, em mãos do autor, a posse e a propriedade do bem dado em garantia fiduciária, qual seja: Marca TOYOTA Modelo COROLLA APREMIUMH Ano fabricação/modelo 2021/2022 Cor PRETA Chassi 9BRBY3BE9N4028030 Renavam 01279344803 Placa REQ5E57. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A Secretaria promova a baixa do RENAJUD. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, processadas as baixas necessárias em relação às restrições impostas ao veículo e pagas as custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830563-10.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A. REQUERIDO: ELIANA DO COUTO DA ROCHA Nome: ELIANA DO COUTO DA ROCHA Endereço: PSG Bom Pastor, 907, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66077-051 Finalidade: BUSCA E APREENSÃO DECISÃO / MANDADO Defiro o pedido de renovação das diligências para busca e apreensão contido na petição de Id 134239446. Renovem-se as diligências para a busca e apreensão, no endereço indicado na petição retro mencionada, visto que comprovado o recolhimento das respectivas custas, devendo o oficial de justiça observar a necessidade de citação por hora certa, se for o caso, na forma dos artigos 252 a 254 do CPC/2015, ficando desde já autorizada a solicitação de força policial com ordem de arrombamento, caso necessário, para o cumprimento da ordem Belém/PA, datado e assinado eletronicamente SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040412594744000000105639501 1_Petição Inicial_092170666 Petição 24040412594765100000105639502 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 24040412594797100000105639503 3.PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24040412594834500000105639504 4.ATA Documento de Identificação 24040412594910700000105639505 5_1_Documento_CONTRATO_092170666 Documento de Comprovação 24040412594978400000105639506 5_2_Documento_NOTIFICACAO_092170666 Documento de Comprovação 24040412595056200000105639507 5_3_Documento_EXTRATO_092170666 Documento de Comprovação 24040412595114700000105639508 5_4_Documento_DETRAN_092170666 Documento de Comprovação 24040412595180400000105639509 5_5_Documento_SEFAZ_092170666 Documento de Comprovação 24040412595244100000105639510 5_6_Documento_GRAVAME_092170666 Documento de Comprovação 24040412595300700000105639511 5_7_Documento__3491599_1_MEMORIA030815_092170666 Documento de Comprovação 24040412595348700000105639512 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_092170666 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040412595381500000105639513 6_2_Guias de Custas__1._092170666 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040412595411400000105639514 Certidão Certidão 24040508514942600000105685296 Decisão Decisão 24041012123494400000105814306 Petição Petição 24041117102583700000106127849 Petição Petição 24041216295492700000106210406 Decisão Decisão 24041012123494400000105814306 Diligência Diligência 24061921583277100000110651958 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062008350505100000110660482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062008350505100000110660482 Petição Petição 24062413070518200000110958714 Petição Petição 24062717004809700000111289201 ELIANA DO COUTO DA ROCHA_92170666_112,18_(2) Documento de Comprovação 24062717004842400000111289203 ELIANA DO COUTO DA ROCHA_92170666_622,77_(2) Documento de Comprovação 24062717004869400000111289205 ELIANA DO COUTO DA ROCHA_92170666_112,18_(1) Documento de Comprovação 24062717004895300000111289206 ELIANA DO COUTO DA ROCHA_92170666_622,77_(1) Documento de Comprovação 24062717004922600000111289207 Certidão Certidão 24070312262049600000111726213 Despacho Despacho 24082212363106400000115942029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101705322708900000121116492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101705322708900000121116492 Petição Petição 24101717495629200000121199000 eliana 24.06 Documento de Comprovação 24101717495659500000121199003 Certidão Certidão 24103110051616500000122017279 Despacho Despacho 24121312015187300000124670063 Petição Petição 24122709430885000000125211379 Habilitação nos autos Petição 25011512030910400000125787122 1_PETIÇÃO_0830563-10.2024.8.14.0301_1669593 Petição 25011512030924100000125787124 3_PROCURAÇÃO BANCO ITAPEVA 5 Documento de Comprovação 25011512030963300000125787126 4_CONTRATO SOCIAL - CM Capital - Registrada JUCESP 5 Documento de Comprovação 25011512031008900000125787127 5_REGULAMENTO INTERNO ITAPEVA XII 1 Documento de Comprovação 25011512031076800000125787128 6_SUBSTABELECIMENTO INTERNO ATUALIZADO - PPGJ 1 Substabelecimento 25011512031129100000125788679 7_TERMO DE DECLARAÇÃO DE CESSÃO 2 Documento de Comprovação 25011512031174700000125788681 Petição - Habilitação Petição 25011615254804200000125881019 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022511475475300000128408590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022511475475300000128408590 Certidão Certidão 25031209412157800000129176603 Despacho Despacho 25031320240436900000129181799 Certidão Certidão 25033000230861500000130408524 Despacho Despacho 25040310112402600000130634514 Despacho Despacho 25040310112402600000130634514 AR Identificação de AR 25050108082187300000132433969 AR Identificação de AR 25050108082193900000132433970 PETIÇÃO Petição 25051908513179600000133457308 1_PETIÇÃO_92170666_1877178 Petição 25051908513196700000133457309 2_COMPROVANTE_92170666_1 Documento de Comprovação 25051908513232100000133457310
  8. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032263-82.2024.8.27.2729/TO RÉU : ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A) : HELIO JOSE SOARES JUNIOR (OAB DF030321) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Inexiste questão prévia. Passo ao mérito. Alega a parte autora  que sofreu dano moral  e material em razão de falha na prestação do serviço referente a contrato de refinanciamento de dívida firmado junto a ré. Pugna pelo ressarcimento de prejuízo material e compensação por danos morais. A análise do acervo fático e probatório, por sua vez, acena à improcedência É cediço que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como a da informação e segurança. Por vezes, o princípio da força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda ) tem sido mitigado a fim de atender aos ditames acima veiculados, exceção a que não se encaixa a hipótese dos autos. Ocorre que a luz dos termos da contratação firmada entre os litigantes é possível dirimir a questão exposta na presente lide. Diante dos termos da contratação estabelecida entre os demandantes (evento n. 1, CONTR8), nota-se que a natureza da obrigação consiste em redução de saldo devedor do autor com instituição bancária que não compõe a lide, mediante as clausulas e condições especificadas no referido contrato. A alegação de falha na prestação do serviço firmado pela ré, consiste na ocorrência de busca e apreensão do veículo, contudo, a clausula 5ª do contrato, claramente prevê essa possibilidade, constando disposição específica a respeito da matéria. Ocorre que, por mais estranha que pareça a relação estabelecida entre os demandantes, é incontroverso que quando da realização da avença, a parte autora foi cientificada acerca dos riscos da contratação, anuindo com  a mesma, usufruindo assim das benesses do pacto, o que por consequência lógica, exige responder também pelo ônus. O contrato é literal, não havendo fundamento para alegação do autor quanto a desconhecimento dos efeitos indiretos da escolha por optar com essa modalidade de contratação. Diante dessa informação, entendo que não restou satisfatoriamente demonstrada a desídia da ré,  ao passo que diante dos termos do acordo, não vislumbro  mácula apta a ensejar eventual determinação de devolução de valores. Nesse norte, o requerente não provou a impingida ilegalidade não lhe assistindo razão no pretendido repara material  e muito menos da compensação por dano moral. A Constituição da República, em seu art. 5º, inc. XXXVI, reza que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” e a legislação infraconstitucional dispõe que “as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários” (art. 219 do Código Civil). No caso em exame é impossível afastar a boa-fé que emana da negociação travada entre as partes, demonstrando a perfeição do ato que só seria ilidível mediante pleito específico visando a sua anulação, o que não ocorreu. Assim sendo, permanece hígida a cobrança e pagamentos do montante discutido nos autos. A inexistência de ato ilícito passível de censura autoriza o não reconhecimento de dano extrapatrimonial, requisito indispensável à responsabilidade objetiva do ofensor. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Operado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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