Helio Jose Soares Junior

Helio Jose Soares Junior

Número da OAB: OAB/DF 030321

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJPR, TJSC, TJMA, TJGO, TJPA, TJCE, TJRJ, TJTO, TJDFT
Nome: HELIO JOSE SOARES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800192-52.2025.8.10.0006 | PJE Promovente: DYHELENYLSON FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILLAMY ARAUJO ALVES - MA20220 Promovido: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por DYHELENYLSON FERREIRA LIMA em face de ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., sob alegação de falha na prestação de serviços contratados. A parte autora afirma ter celebrado, em 24.07.2024, contrato com a empresa demandada para intermediação na negociação de dívida com o Banco Itaú Unibanco, objetivando reduzir o saldo devedor referente ao financiamento de seu veículo Chevrolet Onix. Informa que lhe foi prometida redução da dívida de R$74.652,52 (setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) para R$53.906,76 (cinquenta e três mil, novecentos e seis reais e setenta e seis centavos), mediante pagamento de honorários em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.123,06 (um mil, cento e vinte e três reais e seis centavos), cada. Relata ter confiado na proposta, porém, em dezembro/2024, foi surpreendido com a execução de mandado de busca e apreensão do veículo, descobrindo que a empresa não tomou qualquer medida efetiva para negociar sua dívida ou impedir a apreensão, apesar de ter prometido assistência inclusive judicial, caso fosse necessário. Diante disso, pede a resolução do contrato, a devolução dos valores pagos, no montante de R$4.495,04 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), e indenização por danos morais. Em contestação (ID 146752488), ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. sustenta ter firmado contrato em 24.07.2024 para compra da dívida junto ao banco, com prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para concluir a negociação, período no qual o cliente deveria continuar adimplente com o plano firmado. Assegura ter informado o autor sobre os riscos do serviço, inclusive quanto à possibilidade de busca e apreensão, negando qualquer falha na prestação dos serviços. Afirma, ainda, que o contrato foi rescindido por distrato assinado pela parte autora (ID 146752504), afastando qualquer alegação de desconhecimento sobre as consequências do negócio. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação do autor em custas e honorários. Na audiência (ID 152191335), não houve acordo, e as partes ratificaram suas manifestações anteriores, com o encaminhamento dos autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. A controvérsia do presente caso reside em definir se houve ou não falha na prestação de serviços da empresa demandada, contratada pela parte autora para intermediar a negociação de dívida com instituição financeira, visando reduzir o saldo devedor do financiamento de seu veículo. É evidente a existência de relação de consumo entre as partes, estando ambas enquadradas nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor frente à empresa prestadora de serviços. Nos autos, verifica-se que o autor apresentou comprovantes de pagamentos realizados à empresa demandada (IDI 141858087 a ID 141858091), colacionando o contrato firmado (ID 141858093) e documentos relativos à ação de busca e apreensão do veículo, fatos que confirmam suas alegações iniciais. Por outro lado, a empresa não trouxe prova concreta de ter realizado qualquer ato efetivo para reduzir a dívida do autor junto ao banco ou de ter repassado valores à instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas, sem comprovação documental de intermediação ou negociação em favor do consumidor. Fica claro, portanto, que a empresa recebeu os pagamentos do autor sem cumprir a prestação contratada. Além disso, há evidências de práticas abusivas, como a orientação para que a parte autora deixasse de pagar o banco e até escondesse o veículo, conduta que viola a boa-fé objetiva nas relações de consumo. A jurisprudência vem reconhecendo como ilícita a prática de empresas que prometem reduzir dívidas bancárias, exigindo pagamentos sob promessa de intermediação, mas sem efetivamente quitarem as dívidas ou evitarem medidas como busca e apreensão. O resultado é o consumidor pagar em duplicidade — para a empresa e continuar devendo ao banco. A propósito, colaciona-se entendimento jurisprudencial acerca dessa questão: CONSUMIDOR. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROMESSA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO AO CREDOR . RETENÇÃO DA QUANTIA PELA EMPRESA INTERMEDIADORA. ORIENTAÇÃO PARA ESCONDER O VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE PRÁTICA ABUSIVA E DA NULIDADE DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO . VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ANGÚSTIA EXPERIMENTADA PELO CONSUMIDOR ANTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor reputa nula as cláusulas que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor ou que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 2 . Viola a boa-fé objetiva a promessa de redução das parcelas (de R$1.399,03 para 850,00) de contrato de empréstimo com alienação fiduciária, mediante a imposição ao consumidor de suspensão do pagamento das parcelas ao legítimo credor (Banco Itaú) para que a respectiva quantia seja paga à empresa intermediadora (NG3 Brasília Consultoria e Serviços) que se comprometeu a quitar o contrato somente ao final do vencimento de todas as 60 parcelas. 3. Revela-se abusiva a cláusula que atribui ao consumidor a responsabilidade pela dívida original (cláusula quinta) e pelo pagamento das parcelas à empresa prestadora do serviço . Essa prática coloca a empresa intermediadora em desproporcional vantagem, na medida em que retém os pagamentos do consumidor, lucrando com a capitalização desses recursos, enquanto o devedor fica exposto aos efeitos do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária: cobrança, inscrição do nome nos cadastros restritivos e busca e apreensão do veículo. 4. A prática abusiva manifesta-se também na orientação ao consumidor para esconder o veículo para não ser encontrado pelo credor que ajuizou busca e apreensão, conforme revelam as diversas mensagens enviadas pelo departamento jurídico da empresa requerida (ID 44814060 a 44814063). 5 . O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 600.663-RS, firmou a tese de que ?a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo?. 6 . Reconhecida a violação da boa-fé objetiva, é devida a devolução em dobro da quantia paga pelo consumidor, sobretudo considerando que o contrato foi assinado em 12 de março de 2022, bem depois da sentença proferida na ação civil pública na qual foi reconhecida a propaganda enganosa e abusiva veiculada pela empresa requerida (Acórdão 1388510, 07132599120208070020, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 7/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 7 . Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão 1271423, 07229736320198070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020; Acórdão 1425619, 07041392620218070008, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022. 8. Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral a angústia e incerteza do consumidor que, seguindo orientação da empresa contratada, fica exposto aos efeitos do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, sendo obrigado a esconder o veículo para que não seja objeto de busca e apreensão ajuizada pelo legítimo credor. 9 . Recurso conhecido e desprovido. 10. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação. (TJ-DF 07445184820228070016 1698354, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2023). (Grifo nosso). APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO . ILEGITIMIDADE ATIVA DE LITISCONSORTE. MANUTENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GESTÃO DOS PAGAMENTOS ASSUMIDA PELA INTERMEDIADORA . BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E NEGATIVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE . DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Na hipótese de impugnação à gratuidade de justiça, diante da presunção legal prevista no art . 99, § 3º, do CPC, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Dessa forma, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus que lhe competia, deve ser mantida a rejeição à impugnação. 2. Não possui legitimidade ativa ad causam para postular a rescisão contratual o litisconsorte que não participou do negócio a ser desfeito . 3. Trata-se de caso em que o consumidor firmou contrato de prestação de serviço de intermediação para renegociação de financiamento de veículo, a fim de reduzir as parcelas do financiamento junto ao banco. 4. Constatado que a empresa intermediadora assumiu a gestão dos pagamentos e a obrigação de repassar os valores pagos à instituição financeira, eventual ordem de busca e apreensão e a negativação do nome do consumidor por ausência de pagamento das parcelas do financiamento após o negócio rende ensejo à rescisão do contrato de intermediação com o retorno das partes ao status quo ante, sem prejuízo do ressarcimento por perdas e danos . 5. Inexistente pagamento indevido, uma vez que os valores despendidos pelo consumidor foram provenientes do negócio firmado, a devolução dos valores efetivamente pagos deverá ser realizada de forma simples. 6. A ordem de busca e apreensão e a inscrição em cadastro de inadimplentes geram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando os danos morais passíveis de reparação . 7. Valor da indenização arbitrado a esse título em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. 8 . Recurso da ré improvido. Recurso dos autores parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0159960-86.2022 .8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de legitimidade ativa e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso dos autores, com majoração dos honorários advocatícios devidos à advogada dos autores para 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0159960-86.2022 .8.17.2001, Relator.: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 25/11/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). No tocante ao dano moral, resta caracterizado o abalo sofrido pelo autor, que pagou parcelas de boa-fé, perdeu o veículo, sofreu constrangimentos e passou por insegurança financeira, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano ,implicando, assim, na responsabilidade pela reparação do dano moral, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DYHELENYLSON FERREIRA LIMA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. a devolver à parte autora a quantia de R$4.495,04 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quatro centavos) referentes aos valores pagos, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; Condenar ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos contados desta data. Outrossim, oficie-se ao Ministério Público para que tome conhecimento acerca dos procedimentos fraudulentos perpetrados pela empresa requerida ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., tomando as providências que julgar cabíveis. Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% (dez por cento) de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1º JECRC
  2. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 [Alienação Fiduciária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800308-81.2024.8.14.0006 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: LUAN FERNANDES DIAS Endereço: Rua Terceira Rural, 127, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-580 DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de realização de pesquisa de endereço da requerida via sistemas eletrônicos. No caso, a parte REQUERENTE não comprovou nos autos a adoção de medidas extrajudiciais, objetivando a localização da parte ré e, mesmo assim, busca transferir tais providências para o Judiciário. Anoto que o pedido direcionado ao banco de dados, mencionados em seu petitório, deve ser compreendido como medida de exceção, após a parte em questão comprovar ter adotado todas as providências possíveis para tanto. Assim sendo, intime-se a parte autora para informar novo endereço para cumprimento de diligências, no prazo de 15 dias. Caso a parte autora não informe novo endereço para diligências, no prazo 15 dias, remetam os autos à UNAJ de Ananindeua para verificação de custas finais e após a intimação para recolhimento das custas, venham os autos conclusos para extinção do feito. Na hipótese da parte requerer nova intimação, indicando o endereço, autorizo desde já a expedição de mandado/carta precatória, mediante o recolhimento de custas. O pagamento das taxas acima referidas fica dispensado, no caso de justiça gratuita já deferida. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E S P A C H O Processo n.º 5138323-77.2020.8.09.0128Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Banco Itaú - Unibanco S/APolo Passivo: Maria Fatima Rodrigues Da Mota  Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Banco Itaú - Unibanco S/A em desfavor de Maria Fatima Rodrigues da Mota, partes qualificadas nos autos.Deferido a busca de ativos financeiros da parte executada, via sisbajud (evento 154), foi bloqueado o valor de R$ 127,63 (evento 157).Pois bem!Nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil).Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, voltem imediatamente conclusos.Em não havendo manifestação, CONVERTA-SE, desde logo, a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, Código de Processo Civil) – providência também a cargo da CACE.Cumprido o item acima e tendo decorrido também o prazo para impugnação à constrição, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará em favor de seu credor com autorização para levantamento por parte do causídico, se possuir poderes para tanto.Cumpridas as exigências acima, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Às providências necessárias.  Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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