Eraldo Nobre Cavalcante
Eraldo Nobre Cavalcante
Número da OAB:
OAB/DF 030391
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRT10, TJGO, TRT7, TST, TJSP, TRF1, TJDFT, TJPB
Nome:
ERALDO NOBRE CAVALCANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000603-54.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: IVANILDES OLIVEIRA BATISTA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac15b19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento daquele deferido na fundamentação, que, para os efeitos legais, passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Atualizações monetárias na forma da lei, com base nas novas diretrizes fixadas nas decisões da ADCs 58 e 59/STF. Diante da natureza indenizatória da parcela deferida, não incidirão recolhimentos fiscais e previdenciários. Os honorários periciais referentes à perícia médica são arbitrados em R$ 8.000,00, e os alusivos à perícia técnica ergonômica, fixados em R$ 3.000,00, ambos a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia, a reclamante, cujo pagamento será efetuado pelo TRT, em função da parte sucumbente no objeto da perícia ser portadora da gratuidade de justiça. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000603-54.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: IVANILDES OLIVEIRA BATISTA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac15b19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento daquele deferido na fundamentação, que, para os efeitos legais, passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Atualizações monetárias na forma da lei, com base nas novas diretrizes fixadas nas decisões da ADCs 58 e 59/STF. Diante da natureza indenizatória da parcela deferida, não incidirão recolhimentos fiscais e previdenciários. Os honorários periciais referentes à perícia médica são arbitrados em R$ 8.000,00, e os alusivos à perícia técnica ergonômica, fixados em R$ 3.000,00, ambos a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia, a reclamante, cujo pagamento será efetuado pelo TRT, em função da parte sucumbente no objeto da perícia ser portadora da gratuidade de justiça. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDES OLIVEIRA BATISTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000303-49.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: REINILTON FERRAZ DE AZEVEDO RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se o Reclamante para, caso queira, no prazo de 8 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela Reclamada. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REINILTON FERRAZ DE AZEVEDO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000160-37.2022.5.10.0006 RECORRENTE: MARYCIVANY LACERDA DA SILVA GARCIA RECORRIDO: GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT 0000160-37.2022.5.10.0006 ED-ROT - ACÓRDÃO 1ª TURMA REDATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: MARYCIVANY LACERDA DA SILVA GARCIA ADVOGADO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE ADVOGADO: LUAN SOUSA CAVALCANTE EMBARGANTE: GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA ADVOGADO: WALDYR COLLOCA JUNIOR ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.EFEITO MODIFICATIVO.Constatada omissão no acórdão, resta impositivo o provimento dos embargos para, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, sanar o vício apontado, a fim de adequadamente prestar a jurisdição. 2. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e providos. Embargados de declaração da reclamada conhecidos e desprovidos. I - RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração (ID. 0afb4bd) em face do acórdão de ID. acf2c89. Requer o pronunciamento da egrégia Turma sobre pontos supostamente omissos: honorários advocatícios e ausência do deferimento da pensão mensal na conclusão. A reclamada também opõe embargos de declaração (ID. 40230ac). Invoca a tese de omissões e contradições no acórdão no tocante aos seguintes temas: "Falta de análise da tese de ausência de responsabilidade objetiva", "Ausência de demonstração da culpa específica", "Contradição entre a ausência de prova de assédio e a condenação moral" e "Fragilidade e parcialidade do laudo pericial não enfrentadas". Contraminuta pela reclamante no ID. 438c5cf. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO 2.1. EMBARGOS DA RECLAMANTE A reclamante opõe embargos de declaração (ID. 0afb4bd) em face do acórdão de ID. acf2c89. Requer o pronunciamento da egrégia Turma sobre pontos supostamente omissos: honorários advocatícios e ausência do deferimento da pensão mensal na conclusão. Os embargos de declaração visam a sanar eventuais vícios na decisão, como omissão, obscuridade ou contradição, sendo vedado o mero revolvimento da prova dos autos, já que foge à finalidade desta via recursal. A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). a) Honorários advocatícios No acórdão turmário não houve manifestação expressa sobre a incidência de honorários em favor da parte reclamante, considerando a inversão da sucumbência. Logo, o vício deve ser sanado. Analisando o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido na assistência, bem como os demais critérios esculpidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, entendo razoável e proporcional o percentual máximo de 15% (quinze por cento), tendo em conta a complexidade da causa, envolvendo doença ocupacional e consectários. Desse modo, dou provimento aos embargos declaratórios para sanar a omissão e fixar honorários advocatícios devidos pela reclamada em favor dos advogados da reclamante em 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação. Embargos de declaração parcialmente providos. b) Conclusão. Pensão mensal O acórdão turmário deferiu o pagamento de pensão mensal, conforme trechos a seguir transcritos: "(...) Verificada a incapacidade, a reclamante deve receber pensão mensal, correspondente à última remuneração, acrescidas dos reajustes da categoria, do terço de férias e do duodécimo do 13º salário, parcelas vencidas, desde o início da incapacidade (primeiro afastamento em 30.10.2021), e vincendas, até a completa recuperação da capacidade laborativa. Dou provimento ao recurso para deferir o pedido de pagamento de pensão mensal, conforme parâmetros antes indicados." No entanto, a referida condenação não constou do dispositivo do acórdão. Com efeito, dou provimento aos embargos para constar do dispositivo do acórdão a condenação ao pagamento de pensão, nos seguintes termos: "Verificada a incapacidade, a reclamante deve receber pensão mensal, correspondente à última remuneração, acrescidas dos reajustes da categoria, do terço de férias e do duodécimo do 13º salário, parcelas vencidas, desde o início da incapacidade (primeiro afastamento em 30.10.2021), e vincendas, até a completa recuperação da capacidade laborativa. Dou provimento ao recurso para deferir o pedido de pagamento de pensão mensal, conforme parâmetros antes indicados." 2.2. EMBARGOS DA RECLAMADA A reclamada invoca a tese de omissões e contradições no acórdão no tocante aos seguintes temas: "Falta de análise da tese de ausência de responsabilidade objetiva", "Ausência de demonstração da culpa específica", "Contradição entre a ausência de prova de assédio e a condenação moral" e "Fragilidade e parcialidade do laudo pericial não enfrentadas". Com enorme respeito às insurgências patronais, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram apreciadas no acórdão. A responsabilização da reclamada decorreu da responsabilidade subjetiva, ante a configuração de culpa, nexo de concausalidade e dano. Inexiste fragilidade do laudo pelo pericial, cujo teor demonstrou a existência de diversas omissões patronais, configurando culpa. Não cabe a reanálise probatória em sede de embargos de declaração. Registre-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. No mais, adotada tese explícita a respeito de todos os argumentos ventilados, tem-se por prequestionada a matéria. Assim, não tendo a parte embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se fez de forma completa, nos limites da lide. Nego, pois, provimento aos embargos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração das partes e, no mérito, nego provimento aos da reclamada e dou provimento aos da reclamante para, sanando omissões e atribuindo efeito modificativo ao julgado, fixar honorários advocatícios devidos pela reclamada em favor dos advogados da reclamante em 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação; e constar do dispositivo do acórdão a condenação ao pagamento de pensão, nos seguintes termos: "Verificada a incapacidade, a reclamante deve receber pensão mensal, correspondente à última remuneração, acrescidas dos reajustes da categoria, do terço de férias e do duodécimo do 13º salário, parcelas vencidas, desde o início da incapacidade (primeiro afastamento em 30.10.2021), e vincendas, até a completa recuperação da capacidade laborativa. Dou provimento ao recurso para deferir o pedido de pagamento de pensão mensal, conforme parâmetros antes indicados." Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração das partes e, no mérito, negar provimento aos da reclamada e dar provimento aos da reclamante para, sanando omissões e atribuindo efeito modificativo ao julgado, fixar honorários advocatícios devidos pela reclamada em favor dos advogados da reclamante em 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação; e constar do dispositivo do acórdão a condenação ao pagamento de pensão, nos seguintes termos: "Verificada a incapacidade, a reclamante deve receber pensão mensal, correspondente à última remuneração, acrescidas dos reajustes da categoria, do terço de férias e do duodécimo do 13º salário, parcelas vencidas, desde o início da incapacidade (primeiro afastamento em 30.10.2021), e vincendas, até a completa recuperação da capacidade laborativa. Dou provimento ao recurso para deferir o pedido de pagamento de pensão mensal, conforme parâmetros antes indicados." Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Denilson Coêlho. Mantido o valor da condenação. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Redator 464 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARYCIVANY LACERDA DA SILVA GARCIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000160-37.2022.5.10.0006 RECORRENTE: MARYCIVANY LACERDA DA SILVA GARCIA RECORRIDO: GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT 0000160-37.2022.5.10.0006 ED-ROT - ACÓRDÃO 1ª TURMA REDATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: MARYCIVANY LACERDA DA SILVA GARCIA ADVOGADO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE ADVOGADO: LUAN SOUSA CAVALCANTE EMBARGANTE: GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA ADVOGADO: WALDYR COLLOCA JUNIOR ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.EFEITO MODIFICATIVO.Constatada omissão no acórdão, resta impositivo o provimento dos embargos para, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, sanar o vício apontado, a fim de adequadamente prestar a jurisdição. 2. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e providos. Embargados de declaração da reclamada conhecidos e desprovidos. I - RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração (ID. 0afb4bd) em face do acórdão de ID. acf2c89. Requer o pronunciamento da egrégia Turma sobre pontos supostamente omissos: honorários advocatícios e ausência do deferimento da pensão mensal na conclusão. A reclamada também opõe embargos de declaração (ID. 40230ac). Invoca a tese de omissões e contradições no acórdão no tocante aos seguintes temas: "Falta de análise da tese de ausência de responsabilidade objetiva", "Ausência de demonstração da culpa específica", "Contradição entre a ausência de prova de assédio e a condenação moral" e "Fragilidade e parcialidade do laudo pericial não enfrentadas". Contraminuta pela reclamante no ID. 438c5cf. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO 2.1. EMBARGOS DA RECLAMANTE A reclamante opõe embargos de declaração (ID. 0afb4bd) em face do acórdão de ID. acf2c89. Requer o pronunciamento da egrégia Turma sobre pontos supostamente omissos: honorários advocatícios e ausência do deferimento da pensão mensal na conclusão. Os embargos de declaração visam a sanar eventuais vícios na decisão, como omissão, obscuridade ou contradição, sendo vedado o mero revolvimento da prova dos autos, já que foge à finalidade desta via recursal. A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). a) Honorários advocatícios No acórdão turmário não houve manifestação expressa sobre a incidência de honorários em favor da parte reclamante, considerando a inversão da sucumbência. Logo, o vício deve ser sanado. Analisando o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido na assistência, bem como os demais critérios esculpidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, entendo razoável e proporcional o percentual máximo de 15% (quinze por cento), tendo em conta a complexidade da causa, envolvendo doença ocupacional e consectários. Desse modo, dou provimento aos embargos declaratórios para sanar a omissão e fixar honorários advocatícios devidos pela reclamada em favor dos advogados da reclamante em 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação. Embargos de declaração parcialmente providos. b) Conclusão. Pensão mensal O acórdão turmário deferiu o pagamento de pensão mensal, conforme trechos a seguir transcritos: "(...) Verificada a incapacidade, a reclamante deve receber pensão mensal, correspondente à última remuneração, acrescidas dos reajustes da categoria, do terço de férias e do duodécimo do 13º salário, parcelas vencidas, desde o início da incapacidade (primeiro afastamento em 30.10.2021), e vincendas, até a completa recuperação da capacidade laborativa. Dou provimento ao recurso para deferir o pedido de pagamento de pensão mensal, conforme parâmetros antes indicados." No entanto, a referida condenação não constou do dispositivo do acórdão. Com efeito, dou provimento aos embargos para constar do dispositivo do acórdão a condenação ao pagamento de pensão, nos seguintes termos: "Verificada a incapacidade, a reclamante deve receber pensão mensal, correspondente à última remuneração, acrescidas dos reajustes da categoria, do terço de férias e do duodécimo do 13º salário, parcelas vencidas, desde o início da incapacidade (primeiro afastamento em 30.10.2021), e vincendas, até a completa recuperação da capacidade laborativa. Dou provimento ao recurso para deferir o pedido de pagamento de pensão mensal, conforme parâmetros antes indicados." 2.2. EMBARGOS DA RECLAMADA A reclamada invoca a tese de omissões e contradições no acórdão no tocante aos seguintes temas: "Falta de análise da tese de ausência de responsabilidade objetiva", "Ausência de demonstração da culpa específica", "Contradição entre a ausência de prova de assédio e a condenação moral" e "Fragilidade e parcialidade do laudo pericial não enfrentadas". Com enorme respeito às insurgências patronais, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram apreciadas no acórdão. A responsabilização da reclamada decorreu da responsabilidade subjetiva, ante a configuração de culpa, nexo de concausalidade e dano. Inexiste fragilidade do laudo pelo pericial, cujo teor demonstrou a existência de diversas omissões patronais, configurando culpa. Não cabe a reanálise probatória em sede de embargos de declaração. Registre-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. No mais, adotada tese explícita a respeito de todos os argumentos ventilados, tem-se por prequestionada a matéria. Assim, não tendo a parte embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se fez de forma completa, nos limites da lide. Nego, pois, provimento aos embargos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração das partes e, no mérito, nego provimento aos da reclamada e dou provimento aos da reclamante para, sanando omissões e atribuindo efeito modificativo ao julgado, fixar honorários advocatícios devidos pela reclamada em favor dos advogados da reclamante em 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação; e constar do dispositivo do acórdão a condenação ao pagamento de pensão, nos seguintes termos: "Verificada a incapacidade, a reclamante deve receber pensão mensal, correspondente à última remuneração, acrescidas dos reajustes da categoria, do terço de férias e do duodécimo do 13º salário, parcelas vencidas, desde o início da incapacidade (primeiro afastamento em 30.10.2021), e vincendas, até a completa recuperação da capacidade laborativa. Dou provimento ao recurso para deferir o pedido de pagamento de pensão mensal, conforme parâmetros antes indicados." Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração das partes e, no mérito, negar provimento aos da reclamada e dar provimento aos da reclamante para, sanando omissões e atribuindo efeito modificativo ao julgado, fixar honorários advocatícios devidos pela reclamada em favor dos advogados da reclamante em 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação; e constar do dispositivo do acórdão a condenação ao pagamento de pensão, nos seguintes termos: "Verificada a incapacidade, a reclamante deve receber pensão mensal, correspondente à última remuneração, acrescidas dos reajustes da categoria, do terço de férias e do duodécimo do 13º salário, parcelas vencidas, desde o início da incapacidade (primeiro afastamento em 30.10.2021), e vincendas, até a completa recuperação da capacidade laborativa. Dou provimento ao recurso para deferir o pedido de pagamento de pensão mensal, conforme parâmetros antes indicados." Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Denilson Coêlho. Mantido o valor da condenação. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Redator 464 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000374-57.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0fe2f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBEIRO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000374-57.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0fe2f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA