Eraldo Nobre Cavalcante
Eraldo Nobre Cavalcante
Número da OAB:
OAB/DF 030391
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJDFT, TJPB, TRT10, TJSP, TJGO, TRF1, TST, TRT7
Nome:
ERALDO NOBRE CAVALCANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000259-35.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: JESSICA MARIA AMORIM NUNES RECLAMADO: CLINICA MEDICA ALBERT EINSTEIN EIRELI - EPP, UBALDINA DE MEDEIROS VIANA CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1303e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) MARIANA CAETANO DE SOUZA, em 04 de julho de 2025. SENTENÇA Vistos os autos. Relatório Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada CLINICA MEDICA ALBERT EINSTEIN EIRELI - EPP, a saber: UBALDINA DE MEDEIROS VIANA CARNEIRO - CPF 104.006.564-34. O suscitado foi citado, nos termos do artigo 135 do CPC, por edital (Id. 870a45b) e não apresentou manifestação. Feito suficientemente instruído para o exame da questão. Decido. Fundamentação Inicialmente cumpre destacar que, após a implementação do CPC de 2015, foi estabelecida normatização para o incidente da desconsideração da personalidade jurídica - artigos 133 a 137, os quais também declinam a possibilidade de utilização deste instituto nos casos de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Com a reforma trabalhista, foi estabelecido que a desconsideração de personalidade jurídica seria realizada por meio de um incidente processual apartado, o qual suspende o andamento do processo principal. O incidente visa estabelecer a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica e pode ser requerido em qualquer fase do andamento processual, seja na petição inicial, seja no decorrer da fase de conhecimento, ou na fase de execução, artigo 855-A. Em que pese esta Unidade Judiciária ter inicialmente entendimento de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deveria ser autuado em processo específico e autônomo, de acordo com o disposto nos artigos 133 e seguintes do CPC, em 08/02/2019 foi editado Provimento de n°01/2019 no qual o Exmo. Ministro do TST, Dr. Lélio Bentes, esclarece que o IDPJ deve ser autuado nos autos do processo principal. Feitas estas considerações, passo a decidir, conforme a seguir: Ao analisar os autos, verificou-se que foi infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. Assim, considerando que, até a presente data, a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, apesar da realização de diversos atos constritivos, sendo todos infrutíferos, com fulcro no art. 28, §5o, Lei. 8.078/90, entende-se que foram preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, registro ser inaplicável o art. 50, do CC/02, no direito do trabalho, haja vista que esse dispositivo tem incidência somente às relações jurídicas simétricas, nas quais prepondera o princípio da autonomia da vontade. Com efeito, aplica-se o art. 28, §5º, do CDC, tendo em vista que, à semelhança das relações consumeristas, as relações de trabalho são guardadas de evidente desequilíbrio econômico, político e social, devendo as partes hipossuficientes serem tratadas de forma a reequilibrar as desigualdades inerentes às atividades. Nesse sentido, a aplicação do art. 28, do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da empresa for óbice ao cumprimento das obrigações laborais, nesse sentido, segue jurisprudência: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Evidenciada a incapacidade de pagamento dos devedores principais, pois esgotados todos os meios para a expropriação de bens das empresas executadas, correto é o direcionamento da execução contra os seus sócios. (Agravo de petição conhecido e desprovido. NÚMERO CNJ: 0000954-40.2017.5.10.0004 REDATOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, ATA DE JULGAMENTO: 20/06/2018 DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/06/2018)." No caso, evidenciado o óbice à satisfação do crédito trabalhista pela presença da personalidade jurídica da executada, pois esgotados todos os meios para a expropriação de seus bens - conforme verificou-se no processo -, a execução deve ser direcionada aos seus respectivos sócios, a saber: UBALDINA DE MEDEIROS VIANA CARNEIRO - CPF 104.006.564-34. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e resolvo o processo com apreciação de mérito, com suporte no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação da sentença, que desse “decisum” passa a fazer parte integrante, para incluir, definitivamente, no polo passivo da presente execução, o sócio da executada UBALDINA DE MEDEIROS VIANA CARNEIRO - CPF 104.006.564-34. Inclua-se o sócio da empresa devedora definitivamente no polo passivo da presente execução, ficando ele, desde já, citado para pagamento dos débito, no valor de R$ 8.490,58 (atualizado até 04/07/2025), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de penhora de bens. Transcorrido o prazo, sem pagamento, proceda a Secretaria a realização de todas as diligências executórias disponíveis em desfavor do citado sócio. Intimem-se as partes. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA MARIA AMORIM NUNES
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000153-40.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: ANA MIKAELY PEIXOTO RECLAMADO: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07a5cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.090,01, calculadas sobre R$ 54.500,28, valor atribuído à causa. Dispensada do recolhimento, na forma da lei. Adverte-se a parte autora de que a propositura de nova ação com os mesmos pedidos e causa de pedir deve ser feita por prevenção a esta Vara, acompanhada de cópia desta inicial, documento comprobatório da prevenção, sob pena de extinção do feito por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, IV do CPC. Intimem-se. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000153-40.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: ANA MIKAELY PEIXOTO RECLAMADO: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07a5cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.090,01, calculadas sobre R$ 54.500,28, valor atribuído à causa. Dispensada do recolhimento, na forma da lei. Adverte-se a parte autora de que a propositura de nova ação com os mesmos pedidos e causa de pedir deve ser feita por prevenção a esta Vara, acompanhada de cópia desta inicial, documento comprobatório da prevenção, sob pena de extinção do feito por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, IV do CPC. Intimem-se. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA MIKAELY PEIXOTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001353-16.2024.5.10.0104 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MIRIAN DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001353-16.2024.5.10.0104 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: MIRIAN DOS SANTOS NASCIMENTO, ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO - EIRELI ACB/12 EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. A jurisprudência pacificada no TST quanto à responsabilização subsidiária do tomador de serviços (Súmula nº 331) subsiste mesmo após o julgamento do RE 958252 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, verificada a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, correta a condenação subsidiária que lhe foi imposta. RELATÓRIO O Juiz RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO, atuando na 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais (ID. b745f19). Inconformado, recorre ordinariamente o segundo reclamado (DETRAN). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. 55e82a). O d. MPT oficiou, em sessão, na forma consignada na certidão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Porque regular, conheço do recurso ordinário do segundo reclamado. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR Insurge-se o DETRAN, em suas razões recursais, contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação da sua conduta culposa na fiscalização do contrato. A jurisprudência quanto à matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Súmula nº 331 do col. TST) subsiste mesmo após o julgamento do RE nº 958252 pelo ex. Supremo Tribunal Federal, cuja tese de repercussão geral foi assim aprovada: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nos casos em que a administração pública é a tomadora de serviços, há de se observar a decisão proferida na ADC 16, na qual o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), com a redação dada pela Lei 9.032/1995, e afastou a possibilidade de responsabilização automática da administração pública. Assim, sua condenação depende da existência de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. De par com isso, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 760931 (Tema 246), complementou o debate acerca da responsabilização subsidiária do poder público nos casos de terceirização, firmando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". E, em recente julgamento sobre ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, a partir do referido Tema 246, o STF, ao apreciar o RE 1298647, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" No caso, há contrato celebrado entre as partes restando demonstrado o pacto de terceirização de mão de obra entre os demandados, o labor da reclamante em proveito do tomador, bem como o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora, consoante demonstrado em sentença, tais como verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%. Como se vê, em que pese a alegada diligência na fiscalização contratual, a documentação apresentada pelo próprio recorrente, em sua defesa, comprova que o DETRAN, tinha ciência, como se depreende dos e-mails trocados com o Sindicato, informando da dificuldade com o contrato com a primeira reclamada, bem como que fariam as rescisões dos colaboradores diretamente (ID. 3d2f86e) e demais documentos, não sendo capaz elidir as irregularidades detectadas a tempo ou tomar atitudes para tanto. A par disso, verifico a culpa in vigilando da tomadora de serviços, que não adotou as medidas necessárias e suficientes de modo a assegurar a integralidade dos direitos da reclamante, tanto que persistem parcelas impagas reconhecidas em sentença e na presente decisão. Nesse panorama, correta a condenação subsidiária, a qual não decorre de transferência automática de responsabilidade ao ente público ou da premissa da inversão do ônus da prova, mas fundamenta-se na constatação da inabilidade e ineficácia institucional ao lidar com o labor terceirizado. Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, igualmente pacificou-se a jurisprudência por meio da Súmula 331, VI, do TST e, portanto, não há falar em exclusão, da condenação subsidiária, de qualquer das parcelas deferidas na presente ação. Outrossim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços por esta Turma não viola a cláusula de reserva de plenário, vez que não há declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, mas apenas interpretação sistemática desse dispositivo legal, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do TST (Súmula nº 331). Saliento, ainda, que a questão relativa à ordem de execução, em se tratando de responsabilidade subsidiária, está pacificada no âmbito desta Corte, por meio do Verbete nº 37 do Tribunal Pleno, assim redigido: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Nesse contexto, nego provimento. CONCLUSÃO Regular, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, nego provimento ao apelo do DETRAN, nos termos da motivação esposada. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar provimento ao apelo do DETRAN, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN DOS SANTOS NASCIMENTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001353-16.2024.5.10.0104 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MIRIAN DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001353-16.2024.5.10.0104 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: MIRIAN DOS SANTOS NASCIMENTO, ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO - EIRELI ACB/12 EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. A jurisprudência pacificada no TST quanto à responsabilização subsidiária do tomador de serviços (Súmula nº 331) subsiste mesmo após o julgamento do RE 958252 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, verificada a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, correta a condenação subsidiária que lhe foi imposta. RELATÓRIO O Juiz RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO, atuando na 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais (ID. b745f19). Inconformado, recorre ordinariamente o segundo reclamado (DETRAN). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. 55e82a). O d. MPT oficiou, em sessão, na forma consignada na certidão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Porque regular, conheço do recurso ordinário do segundo reclamado. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR Insurge-se o DETRAN, em suas razões recursais, contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação da sua conduta culposa na fiscalização do contrato. A jurisprudência quanto à matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Súmula nº 331 do col. TST) subsiste mesmo após o julgamento do RE nº 958252 pelo ex. Supremo Tribunal Federal, cuja tese de repercussão geral foi assim aprovada: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nos casos em que a administração pública é a tomadora de serviços, há de se observar a decisão proferida na ADC 16, na qual o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), com a redação dada pela Lei 9.032/1995, e afastou a possibilidade de responsabilização automática da administração pública. Assim, sua condenação depende da existência de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. De par com isso, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 760931 (Tema 246), complementou o debate acerca da responsabilização subsidiária do poder público nos casos de terceirização, firmando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". E, em recente julgamento sobre ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, a partir do referido Tema 246, o STF, ao apreciar o RE 1298647, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" No caso, há contrato celebrado entre as partes restando demonstrado o pacto de terceirização de mão de obra entre os demandados, o labor da reclamante em proveito do tomador, bem como o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora, consoante demonstrado em sentença, tais como verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%. Como se vê, em que pese a alegada diligência na fiscalização contratual, a documentação apresentada pelo próprio recorrente, em sua defesa, comprova que o DETRAN, tinha ciência, como se depreende dos e-mails trocados com o Sindicato, informando da dificuldade com o contrato com a primeira reclamada, bem como que fariam as rescisões dos colaboradores diretamente (ID. 3d2f86e) e demais documentos, não sendo capaz elidir as irregularidades detectadas a tempo ou tomar atitudes para tanto. A par disso, verifico a culpa in vigilando da tomadora de serviços, que não adotou as medidas necessárias e suficientes de modo a assegurar a integralidade dos direitos da reclamante, tanto que persistem parcelas impagas reconhecidas em sentença e na presente decisão. Nesse panorama, correta a condenação subsidiária, a qual não decorre de transferência automática de responsabilidade ao ente público ou da premissa da inversão do ônus da prova, mas fundamenta-se na constatação da inabilidade e ineficácia institucional ao lidar com o labor terceirizado. Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, igualmente pacificou-se a jurisprudência por meio da Súmula 331, VI, do TST e, portanto, não há falar em exclusão, da condenação subsidiária, de qualquer das parcelas deferidas na presente ação. Outrossim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços por esta Turma não viola a cláusula de reserva de plenário, vez que não há declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, mas apenas interpretação sistemática desse dispositivo legal, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do TST (Súmula nº 331). Saliento, ainda, que a questão relativa à ordem de execução, em se tratando de responsabilidade subsidiária, está pacificada no âmbito desta Corte, por meio do Verbete nº 37 do Tribunal Pleno, assim redigido: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Nesse contexto, nego provimento. CONCLUSÃO Regular, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, nego provimento ao apelo do DETRAN, nos termos da motivação esposada. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar provimento ao apelo do DETRAN, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000247-19.2024.5.10.0104 RECORRENTE: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA RECORRIDO: VALDECI BISPO DOS SANTOS PROCESSO n.º 0000247-19.2024.5.10.0104 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE: UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. ADVOGADO : GUSTAVO LOPES DE SOUZA ADVOGADA : SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO EMBARGADO : VALDECI BISPO DOS SANTOS ADVOGADO : LUAN SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO : ERALDO NOBRE CAVALCANTE ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF JUÍZA : ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração reiterando a alegação de contradição quanto ao intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão quanto ao intervalo intrajornada. III. Razões de decidir 3. Não se identificou contradição no acórdão. Embora tenha reconhecido a validade da norma coletiva que ampliou o intervalo intrajornada após agosto de 2018, a 1ª Turma considerou acertado o entendimento da sentença quanto à existência de descumprimento ao art. 71 da CLT, uma vez que, em jornadas contínuas, por vezes não foi observado o intervalo mínimo legal. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento de matéria já decidida e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento de matéria já decidida e fundamentada." ______________ Dispositivo relevante citado: CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. opõe embargos de declaração em recurso ordinário (ID. 430c115). Não antevendo a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, deixei de intimar a parte contrária. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos novos embargos de declaração da reclamada. MÉRITO A reclamada alega em seu apelo que o acórdão embargado apresenta contradições, visto que "reconhece a validade das normas coletivas que autorizam o intervalo intrajornada superior a 2 horas diárias, desde que imponham limite máximo de descanso, no entanto, ao mesmo tempo manteve a sentença que condenou a empresa em período em que já existia limite para o elastecimento do intrajornada fixado em acordo coletivo" (ID. 430c115). Vejamos. Inicialmente, é evidente a intenção de reforma da decisão, já que a reclamada/embargante apresentou argumentos contrários ao entendimento do Colegiado. No que se refere ao tema do intervalo intrajornada, consta do acórdão embargado (ID. a22bb07): "JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. O juízo sentenciante condenou a reclamada ao pagamento das horas faltantes ao intervalo interjornada (CLT, art. 66), do tempo excedente às duas horas de intervalo intrajornada (CLT, art. 71) e do tempo suprimido do intervalo intrajornada. Assim dispõe a sentença (ID. c078717): "1- DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS O Recte trabalhou para a Recda na função de motorista, pelo período de 31.05.2022 a 07.12.2023 (Id. 5b719c2). Alega que sua jornada era de oito horas, às vezes até dez horas, sem computar o tempo gasto com conferência do veículo no início de cada jornada diária. Afirma ter cumprido, com maior frequência, a seguinte jornada: "Horários: 1) Início das 05h00min. Às 09h00min., retornando as 16h00min. até as 20h00min. 2) 12h15min. as 22h15min." Especificamente quanto à 'dupla pegada', aponta violação ao disposto no art. 66 da CLT, porquanto não tem assegurado o intervalo interjornadas de 11 horas. Alega também o descumprimento ao disposto no art. 71 da CLT, ante a dilação do intervalo intrajornada, além do limites de duas horas. Argumenta, por fim, que em razão de ter que permanecer à disposição da empresa entre uma viagem e outra, ao lado do veículo, não usufruía de intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, aduz que o obreiro atuava em rodízio de escala 6x1, sendo que eventual labor extraordinário de uma semana era compensado na seguinte, conforme ajustado em Acordo Coletivo. Sustenta que a jornada está corretamente registrada em folhas de ponto anexadas com a defesa, negando a realização pelo autor de atividades não registradas. Relativamente a intervalos, sustenta ter sido assegurado o descanso de uma hora intrajornada, bem como o limite de fracionamento do intervalo interjornadas fixado no § 3º, do art. 235-C da CLT. A empresa trouxe a totalidade das folhas de ponto. A referida prova documental não foi objeto de prova em contrário, uma vez que o autor não produziu prova testemunhal e a testemunha patronal foi silente quanto ao tema. Nesse contexto, tenho por válidos os horários lançados, inclusive no que diz respeito à alegação de que o tempo gasto com vistoria inicial do veículo não era registrado. De outra parte, o Autor não demonstrou a existência de horas extras pendentes de pagamento ou compensação. Indefiro pleito de horas extras, notadamente quanto àquelas feitas ante a alegação de ausência de registro nos controles de horário. Relativamente a intervalo intrajornada, é importante verificar os elementos que envolvem a análise do presente pedido, ou seja, a aplicação dos intervalos interjornadas de 11 horas e intrajornada de duas horas, que o Recte aponta violados, com algumas considerações relativamente a argumentos aduzidos pela Recda: a) os Acordos Coletivos de Trabalho tem regra específica a respeito dos intervalos, que somente passou a constar do Termo Aditivo do ACT de agosto de 2018 a julho de 2019 (vide ID b874710 - Cláusula Quinta, parágrafo segundo), admitindo o fracionamento do intervalo interjornadas e a dilatação do intervalo intrajornada em até seis horas; b) as disposições contidas no art. 235-C da CLT, introduzidos pela Lei 13.103/2015 não se aplicam aos motoristas de transporte de passageiros urbanos; c) pacto coletivo autorizando a dilatação do intervalo intrajornada não pode ser tido como válido, posto que o fez de forma desarrazoada, fixando permissibilidade de até sete horas de intervalo (Id. 341b3f2 - Cláusula 21ª, Parágrafo Terceiro), o que resulta em comprometimento de todo o dia do trabalhador, em condições de trabalho extremamente desgastantes. As negociações coletivas pressupõem cuidado com a saúde do trabalhador e menor prejuízo, e não medida que lhe resulte totalmente desfavorável, ainda mais considerando que na escala de "dupla pegada", além de não ter o intervalo interjornadas fixado por lei, ainda tem um intervalo intrajornada demasiado longo, mas no qual não é possível sequer ir pra casa. Nesse sentido, a recente jurisprudência deste E.TRT10, com julgados, inclusive, deste juízo (RT nº 308-45.2022.5.10.0104), situação em que o acórdão manteve integralmente a sentença originária no presente tema: "NÚMERO CNJ: 0000308-45.2022.5.10.0104 REDATOR: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS DATA DE JULGAMENTO: 28/06/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/07/2023 EMENTA: 1. MOTORISTA DE TRANSPORTE URBANO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. SISTEMA DE JORNADA DENOMINADO 'DUPLA PEGADA'. A prova oral afastou a veracidade dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada, logo, correto o deferimento da verba. O artigo 66 da CLT estabelece que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. O sistema de 'dupla pegada' não pode reduzir o tempo do intervalo interjornada, ainda que haja previsão na norma coletiva do seu fracionamento. Demonstrado nos autos por meio dos controles de frequência, que o intervalo mínimo de 11 horas não era concedido de forma regular , está correta a sentença que deferiu o pedido de intervalo interjornada. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido." "NÚMERO CNJ: 0001087-71.2020.5.10.0103 REDATOR: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE DATA DE JULGAMENTO: 09/03/2022 DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/03/2022 EMENTA: EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. 1. Tendo a Reclamada colacionado as folhas de ponto de todo o período contratual e tendo elas horários variáveis é do Reclamante o ônus de comprovar a sua invalidade, encargo do qual não se desincumbiu. '2. MOTORISTA DE ÔNIBUS. SISTEMA DE 'DUPLA PEGADA'. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. É valida a cláusula convencional que elastece o período máximo de intervalo intrajornada, desde que desse alargamento decorrente da 'dupla pegada' não advenha o comprometimento do período de descanso entre as jornadas (CLT, art. 66) e desde que a norma coletiva delimite expressamente a duração máxima das pausas ampliadas. Precedentes. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. As alterações promovidas no regime horário celetista dos motoristas profissionais pelo advento da Lei nº 13.103/2015, em vigor desde 17 de abril de 2.015, preveem a possibilidade de fracionamento do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho, em dois períodos, sendo um deles no mínimo de 9 horas (CLT, art. 235-C, § 3º). Ausente nos autos comprovação da concessão do intervalo de onze horas entre as jornadas de trabalho do empregado, ainda que fracionado, devidas as horas extras suprimidas.' (Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior). [...] Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." "NÚMERO CNJ: 0001435-98.2016.5.10.0016 TRT 10ª Região - 2ª Turma REDATOR: MARIO MACEDO FERNANDES CARON DATA DE JULGAMENTO: 15/08/2018 DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/09/2018 EMENTA: MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. INTERVALO INTERJORNADAS MÍNIMO DE ONZE HORAS. O autor realizava o transporte coletivo de passageiros no entorno do DF (entre Águas Lindas e o Plano piloto), então, aplica-se o intervalo interjornadas mínimo de onze horas. O art. 235-C, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.103/2015, quando permite o fracionamento, mostra-se impertinente ao caso dos autos, pois destina-se a regular o intervalo interjornadas nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas. Ademais, a sentença está em consonância com o entendimento pacificado por meio da OJ nº 355 da SBDI 1 do Colendo TST: 'o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do Colendo TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que forem subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional'. MOTORISTA DE ÔNIBUS. SISTEMA DE 'DUPLA PEGADA'. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. O contexto fático delineado nos autos evidencia a figura denominada 'dupla pegada', uma espécie de jornada fracionada, em que o motorista do transporte coletivo cumpre dois turnos diários de trabalho com intervalo superior a duas horas consecutivas. Tal situação é desfavorável ao trabalhador em demasia porque ele fica à mercê do trabalho por muito mais tempo do que o paradigma adotado pela CF (art. 7º, XIII) como limite máximo, já que não pode realizar outras atividades nem ir para casa entre uma pegada e outra. Em que pese o art. 5º do art. 71 da CLT com a redação propiciada pela Lei nº 13.103/2015 permitir excepcionalmente a concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas, a própria legislação estabelece a necessidade de negociação coletiva a respeito, a qual pressupõe o respeito às peculiaridades e condições especiais do serviço e, como tal, deve estabelecer os critérios em que o intervalo possa ser estendido, valendo repisar que a repetição literal da permissão contida no art. 71, caput, da CLT em cláusula de acordo coletivo não atende ao comando legal. Neste sentido,é necessária a fixação do tempo de intervalo máximo a ser usufruído como condição de validade para o instrumento coletivo que trata do elastecimento do intervalo intrajornada do motorista de transporte coletivo submetido ao sistema de 'dupla pegada', conforme a jurisprudência pacificada na SBDI 1 do Colendo TST. Inválida a norma coletiva e, portanto, tratar-se de tempo à disposição do empregador, devidas são as horas extras pelo elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas, na esteira da Súmula nº 118 do Colendo TST. DESRESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA. Não se sustenta a tese obreira, pois nas ocasiões apontadas pelo autor em que o intervalo intrajornada foi menor que uma hora, os cartões de ponto não registram trabalho ininterrupto por mais de seis horas e, assim, não há de se falar em desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora conforme a previsão do art. 71, caput, da CLT. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 'Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas' (TST, Súmula nº 172). Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso do reclamante conhecido e provido em parte." "NÚMERO CNJ: 0001488-10.2019.5.10.0102 TRT 10ª Região - 1ª Turma REDATOR: PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA DATA DE JULGAMENTO: 26/05/2021 DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/06/2021 EMENTA: MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. INTERVALO INTERJORNADA. MÍNIMO DE ONZE HORAS. O reclamante era motorista de transporte coletivo de passageiros no entorno do DF (entre Águas Lindas e o Plano piloto), que deve ser considerado urbano, então se submetendo ao intervalo interjornada mínimo de onze horas, sendo-lhe inaplicável o fracionamento previsto no art. 235-C, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.103/2015, cujo destinatário se ativa em viagens de longa distância." Diante dos fundamentos acima, as conclusões são as seguintes: a) o efetivo tempo de labor do Recte encontra-se registrado nos controles respectivos; b) é inválido o pacto coletivo ao permitir dilatação excessiva do intervalo intrajornada no sistema de 'dupla pegada'; c) há descumprimento da regra contida no art. 66 da CLT, no que diz respeito ao intervalo interjornada de 11 horas; d) houve descumprimento da regra contida no art. 71 da CLT, porquanto na jornada corrida por vezes não havia intervalo intrajornada mínimo, vide, por exemplo, o dia 24.11.2023 - Id. 6071fee - pag. 11). 1.1- Isto posto, descumprido o intervalo interjornadas de 11 horas, nas escaldas de 'dupla pegada', são devidas como extras as horas faltantes do intervalo de 11 horas entre um dia de trabalho e outro, nos termos da Súmula 110 do c. TST, conforme se apurar nos controles de frequência. 1.2- Não conferida validade ao pacto coletivo quanto à dilatação de intervalo intrajornada, são devidas, como extras, as horas que extrapolam o intervalo máximo de duas horas previsto em lei (art. 71 da CLT e Súmula 118 do c. TST), tudo conforme se apurar nos registros de horário. 1.3- Por fim, ausente intervalo intrajornada mínimo em algumas oportunidades em que havia a jornada corrida (a se apurar nas folhas de ponto), é devido o valor correspondente ao tempo suprimido, com o acréscimo de 50% forma prevista no §4º do art. 71 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467 /2017. As horas acima deferidas possuem natureza indenizatória, conforme entendimento constante da Súmula nº 110, do TST c/c o da OJ nº 355, da SBDI-1, do TST, observada a vigência da Lei nº 13.467/2017. O divisor a ser utilizado é 220. Devem ser deduzidas eventuais horas pagas sob mesmo título, devidamente comprovadas nos autos. A compensação anotada nos controles de frequência deve ser tida como válida." Em seu recurso, a reclamada sustenta a validade do acordo coletivo, o qual prevê o elastecimento e o fracionamento do intervalo intrajornada que ultrapassaram 2 horas diárias, tendo em vista a existência de ACT prevendo a possibilidade do seu elastecimento, com a devida limitação. Quanto à tese obreira de dilação do intervalo intrajornada, além dos limites de duas horas, quando havia viagem corrida e meia viagem, a matéria já é conhecida deste Colegiado. Por envolver a mesma reclamada, bem como a mesma matéria, peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos externados pelo Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho no julgamento, por unanimidade, do recurso ordinário 0000915 92.2021.5.10.0104, publicado em 11/03/2023, nos seguintes termos: "2.1-INTERVALO INTRAJORNADA. INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE (análise conjunta) Em exordial, a reclamante alegou que fora admitida pela reclamada em 03/08/2015, na função de cobradora, com dispensa sem justa causa em 27/04/2022 (ocorrida após o ajuizamento da ação). Informou que laborava em jornadas variáveis, mas com maior frequência ativava-se nos seguintes horários: das 05:30 às 08:30 horas e das 12:00 às 19:00 horas (jornada intercalada); e das 05:30 às 14:00 horas (jornada corrida). Postulou, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e de intervalos intrajornada e interjornada. A seu turno, a reclamada, em defesa, impugnou a jornada indicada na exordial. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O juiz da instância vestibular julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, sob os seguintes fundamentos: "IV JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. O direito à limitação da jornada de trabalho constitui medida de higiene e saúde laborais, tendo por finalidade proteger a higidez física e mental do trabalhador, além de lhe assegurar condições de repouso e convívio social. Como garantia fundamental, encontra amparo nos artigos 1º, III e IV, 7º, XIII e XXII, da Constituição e 58 da CLT. A reclamante afirma que: cumpria meia viagem das 5h30 às 8h30 e escala das 12h às 19h; também cumpriu jornada corrida das 5h30 às 14h; o controle de horário era feito pelo fiscal e não contabilizava conferência antes do início da viagem, tempo aguardando escala e o período de arrecadação; houve descumprimento do intervalo intrajornada; não era observado o intervalo interjornada; tinha que realizar transporte de valores, ao final das viagens nos terminais de Taguatinga, Gama, Valparaíso I e para a garagem do Valparaíso II; não é válido o intervalo intrajornada superior a 2h, até porque tinha que ficar com o veículo, vigiando-o. A reclamada sustenta que: a jornada de trabalho era iniciada quando a reclamante chegava nas dependências da empresa e encerrada após a entrega do comprovante de arrecadação; não havia transporte de valores pois há fiscais e cofres em todos os terminais; a jornada de trabalho observava a norma coletiva; havia rodízio semanal de escala, com compensação de horas; de abril a junho de 2020, houve redução da jornada; o contrato de trabalho foi suspenso em novembro e dezembro de 2020; eventuais horas extras foram compensadas; os registros de horário eram realizados pela própria reclamante; o intervalo interjornada era observado; a legislação e a norma coletiva autorizam o fracionamento do intervalo interjornada; havia a fruição regular do intervalo intrajornada. O argumento da reclamante é o de que, nos registros de ponto, realizava outras atividades que não eram contabilizadas na jornada, quais sejam, conferência antes do início da viagem, tempo aguardando escala, arrecadação e transporte de valores. A pretensão tem, portanto, fundamento nesse fato - a execução de atividades fora do ponto. Também alega que, em razão das escalas empreendidas, havia redução dos intervalos intra e interjornada. Os cartões de ponto foram acostados e denotam a realização, em horários variados, do sistema de "dupla pegada", em que era realizada meia viagem pela manhã e uma viagem (ou escala) entre o período da tarde e da noite. Assim, por exemplo, em 21.5.2020, a reclamante ingressou às 5h55, terminou (a meia viagem) às 8h19, retornou (para a viagem) às 16h31 e encerrou às 19h06, totalizando 4h59 de labor no dia (p. 597). Entretanto, há dias de jornada corrida, sem fruição de intervalo intrajornada mínimo, como em 4.5.2020, em que a reclamante trabalhou das 6h01 às 7h09, das 7h10 às 8h45, das 8h49 às 10h27, das 10h30 às 11h28 (p. 597). Houve períodos, ainda, de jornada superior a seis horas, sem fruição do intervalo intrajornada mínimo de 1h, como em 14.1.2019, em que a autora laborou das 5h40 às 8h54, das 9h19 às 12h44, totalizando 6h39 (p. 617). Os cartões de ponto também apontam a existência de horas extras, devidamente registradas, como em 2.10.2018 (p. 621). Havia, no entanto, sistema de compensação de horários. Em depoimento, a reclamante admitiu que: o registro de ponto passou a ser por selfie no celular há cerca de um ano e meio a dois anos; antes disso, o registro era manual; no registro manual a folha ficava com a depoente e anotava o horário na frente do fiscal que assinava a folha; depois a empresa enviava mensalmente os registros lançados no sistema; no período do celular tirava selfie para registrar a entrada e tirava selfie para registrar a saída; no final do mês eram colocados os horários em uma folha e a depoente assinava a folha; tirava selfie quando começava a meia viagem e quando terminava meia viagem; também tirava selfie quando ia começar a segunda jornada do dia e tirava selfie a cada ida e volta, então quando começava a ida tirava uma selfie, quando retornava à garagem tirava uma selfie e antes de começar a nova ida, tirava selfie novamente e assim até o final da jornada; todos esses momentos eram registrados; a meia viagem era de Valparaíso para Brasília ou de Valparaíso para Taguatinga; quando terminava em Brasília, descia no estacionamento e ia até o terminal para fazer a arrecadação; batia a selfie depois da arrecadação; depois pegava um ônibus para a garagem da empresa para aguardar a próxima viagem; quando terminava em Taguatinga, não havia ponto de arrecadação, então encerrava o ponto tirando a selfie e ia com o dinheiro para casa; quando ia começar a segunda jornada, fazia a arrecadação; na segunda jornada, quando terminava viagem, fazia arrecadação e encerrava com a selfie; entre as viagens não fazia arrecadação, fazia apenas um vale para ficar com uma parte da arrecadação; o registro de horário era da mesma forma quando a marcação era manual pela depoente ou pelo fiscal; havia semana em que a depoente não fazia meia viagem, mas não havia mudança quanto à forma de registro de horário; quando encerrava uma viagem e meia no Gama tinha que se dirigir à garagem da empresa para fazer arrecadação; isso também acontecia quando parava no SIA; pegava ônibus de outra empresa ou da própria empresa reclamada se estivesse disponível para ir até a garagem da empresa; quando terminava no Gama, ia para a garagem da empresa, fazia arrecadação e já ficava na garagem até a próxima viagem, que começava em aproximadamente 40 minutos; a próxima viagem dessa escala começava às 11:40; quando chegava à garagem da empresa fazia arrecadação e depois batia a selfie; a mesma coisa acontecia quando era manual, chegava à garagem da empresa, fazia arrecadação e o fiscal anotava o horário; quando encerrava no SIA, não tinha como fazer arrecadação e encerrava a jornada, ficando com o dinheiro até se dirigir à garagem da empresa; nesse caso o tempo para próxima viagem era curto, então a depoente não ia para casa e sim para garagem da empresa para a próxima viagem; quando chegava à garagem da empresa fazia arrecadação antes de começar a próxima viagem; também acontecia de encerrar a viagem no SIA, fechar o ponto e ir para rodoviária para fazer arrecadação; depois ia para garagem da empresa para começar a próxima viagem; do SIA para rodoviária ou para a garagem da empresa pegava ônibus de qualquer empresa; (...) utilizava o ônibus especial da empresa para funcionários do estacionamento em Brasília para a rodoviária de Brasília; não utilizava o cofre dos ônibus porque estavam abertos ou danificados e não poderia utilizar o cofre para deixar o dinheiro sem segurança ir para casa e retornar depois para o ônibus; o vale corresponde a um documento que se assemelha a um extrato bancário emitido pelo cofre eletrônico; (...) em média uma vez por semana encerrava viagem no SIA; já havia há muito tempo atrás o depósito no cofre eletrônico, mediante vale no SIA. À exceção de quando encerrava a viagem no SIA, a autora admitiu que, em todos os demais casos, a viagem era encerrada após a arrecadação, ou, quando não havia essa, após o encerramento da viagem, hipótese em que a arrecadação era realizada no começo da viagem seguinte, após o registro de ponto. O depoimento da autora é peremptório no sentido de que a jornada de trabalho, incluindo os intervalos, era regularmente registrada, primeiro no sistema manual (cujas anotações eram lançadas no sistema e apresentadas à reclamante para assinatura) e depois no sistema eletrônico de selfie (autorretrato). No que diz respeito às viagens encerradas no SIA, a testemunha EDONIRAM FELIX não trabalhou com a reclamante nesse trajeto e nada relatou que pudesse indicar que o registro de ponto fosse feito antes da arrecadação. O conjunto probatório não corrobora a assertiva da inicial de que houvesse trabalho ou tempo à disposição não registrado nos cartões de ponto. Sequer foi confirmada a alegação quanto aos horários em que a reclamante teria trabalhado com maior frequência. Não há nenhum fundamento para a tese - inovatória, aliás - trazida em audiência quanto à existência de outro registro de ponto. Em réplica, a autora não logrou demonstrar a existência de sobrejornada não paga, mormente diante do sistema de compensação existente. Como já indicado, os cartões de ponto relativos às jornadas de dupla pegada - como delimitado na petição inicial - revelam a regular fruição do intervalo intrajornada entre a meia viagem e a viagem, em consonância à previsão em norma coletiva (cláusula sobre "prorrogação da jornada"). Não obstante, há registros de horário, particularmente em jornadas corridas, que evidenciam a falta da regular fruição do intervalo intrajornada, como nos dias já apontados. Note-se que, a esse respeito, nos dias de jornada corrida, não foi observada sequer a previsão, em acordo coletivo, de fruição fracionada do intervalo intrajornada. Isso porque, ainda que considerados os curtos intervalos entre as viagens, o tempo total não alcançou o intervalo mínimo, como no dia 15.9.2017, por exemplo (p. 644). No que toca ao intervalo interjornada, os cartões de ponto também demonstram seu descumprimento. Confira-se, por exemplo, o mês de julho de 2017, em que a autora, em algumas ocasiões, encerrou o labor depois das 20h e retomou a jornada, no dia seguinte, entre 5h30 e 6h (p. 624/625). A defesa invoca norma coletiva que teria autorizado o fracionamento do intervalo interjornada em até dois períodos, desde que um deles seja de pelo menos 9h consecutivas, devendo, ainda, proceder ao revezamento da escala em até 15 dias. Ocorre que a referida cláusula normativa teve vigência apenas a partir de 1º.8.2018 (p. 164). No que toca ao período anterior a 1º.8.2018 (observado o início do interregno imprescrito), não há dúvida quanto ao direito ao intervalo interjornada de 11h. Já a partir de 1º.8.2018, tem-se a vigência da referida norma coletiva. Entretanto, os cartões de ponto revelam que o instrumento normativo não foi cumprido pela empresa. Os registros demonstram que não houve fracionamento do intervalo (como previsto na norma), mas mera redução do tempo de descanso. Assim, diante do descumprimento, é inaplicável a cláusula normativa invocada em defesa. Assentada essa premissa, é desnecessário adentrar a discussão sobre sua validade. Também é impertinente o art. 235-C, § 3º, da CLT, na medida em que, como visto, não houve fracionamento do intervalo, e sim pura redução. A autora tem jus, portanto, às horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. A alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não alcança o contrato de trabalho da reclamante, firmado antes da entrada em vigor da referida lei. Entendimento contrário implicaria redução salarial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 7º, VI, da Constituição). A remuneração pelo descumprimento do intervalo interjornada decorre, por analogia, do art. 71, § 4º, da CLT, de modo que, também a esse respeito, o preceito constitucional deve ser observado. Por conseguinte, defiro, no período imprescrito, consoante os registros constantes dos cartões de ponto: - uma hora extra, acrescida do adicional de 50%, nos dias de jornada superior a 6h sem observância do intervalo intrajornada mínimo de 1h, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, registrando que a parcela tem natureza salarial (Súmula nº 437, III e IV, do TST); - 15 minutos extras, acrescidos do adicional de 50%, nos dias de jornada não superior a 6h sem observância do intervalo intrajornada mínimo 15min, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, registrando que a parcela tem natureza salarial (Súmula nº 437, III e IV, do TST); - horas extras correspondentes ao tempo laborado em prejuízo ao intervalo interjornada de 11h, acrescidas do adicional de 50%, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia (OJ 355, da SBDI-1/TST), registrando que a parcela tem natureza salarial (à luz da Súm. 437, III, do TST); - reflexos das horas extras em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220, a evolução salarial, os dias efetivamente laborados e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST. Julgo parcialmente procedentes." (ID. 399c458) No apelo, a reclamante reitera o pedido de invalidade dos cartões de ponto colacionados pela reclamada. Postula o pagamento de horas extras em razão da concessão de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas até 31/07/2018 e, posteriormente, acima da 6ª e 7ª hora. A seu turno, a reclamada requer a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação ao pagamento de intervalos intrajornada e interjornada. Nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, é obrigatória a anotação dos cartões de ponto, devendo haver pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 74, § 2º), cuja ausência impõe ao empregador o ônus de provar a regular concessão respectiva. A reclamada colacionou aos autos controles de frequência, com registros variáveis (fls. 577/669). Nesse contexto, a reclamada desincumbiu-se do ônus que lhe competia, de apresentar os registros de frequência da reclamante, cuja presunção de veracidade pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338, II, do TST. Quanto à validade, é certo que a pré-assinalação da jornada era anotada manualmente, passando, em meados de 2018, a ser anotada por meio eletrônico (selfie). A reclamante, em seu depoimento, admitiu que o registro manual era por ela anotado na presença do fiscal, sendo que "depois a empresa enviava mensalmente os registros lançados no sistema" (fl. 719). Além disso, no período em que o registro era feito eletronicamente, assegurou que "no final do mês eram colocados os horários em uma folha e a depoente assinava a folha (...) tirava selfie quando começava a meia viagem e quando terminava meia viagem; também tirava selfie quando ia começar a segunda jornada do dia e tirava selfie a cada ida e volta, então quando começava a ida tirava uma selfie, quando retornava à garagem tirava uma selfie e antes de começar a nova ida, tirava selfie novamente e assim até o final da jornada; todos esses momentos eram registrados" (fl. 719). Conforme dito pela própria reclamante, no período em que a pré-assinalação ocorria por meio de "selfie", todos os horários de entrada e saída eram devidamente registrados. De igual modo, a reclamante esclareceu que "a mesma coisa acontecia quando era manual". As testemunhas não foram inquiridas acerca da veracidade das anotações nas folhas de frequência. Nesse contexto, conforme decidido na sentença, deve ser mantida a validade dos cartões de ponto trazidos aos autos. Frise-se que o art. 71, caput, da CLT, admite excepcionalmente o intervalo intrajornada de até 2 (duas), desde que haja previsão em contrato ou acordo coletivo. Relativamente ao empregado do setor de transporte coletivo de passageiros, em razão da natureza do serviço e das condições especiais de trabalho, o § 5º do art. 71 da CLT admite o fracionamento do intervalo em período superior a 2 (duas) horas. Vejamos: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 5º - O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem". Em que pese a omissão legislativa, o c. TST firmou entendimento no sentido de reconhecer a invalidade de norma coletiva que, ao autorizar o intervalo por período superior a 2 (duas) horas, não impõe limite máximo de descanso. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados do c. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO ELASTECIDO. A jurisprudência deste Tribunal entende que é válido o intervalo intrajornada superior a duas horas diárias quando previsto em norma coletiva, conforme autoriza o art. 71, caput, da CLT. Entretanto, esta Corte afirma a invalidade do acordo que apenas autoriza o elastecimento do intervalo, sem especificar o tempo máximo e/ou as escalas de trabalho, de modo a permitir que o empregado tenha ciência exata do tempo destinado a repouso e alimentação e garantir a finalidade da norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. Agravo não provido. (TST. Ag-AIRR - 11507-39.2015.5.03.0093. 2ª Turma. Relatora Ministra Maria Helena Mallmann. Publicado em 25/02/2022) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM ACORDO ESCRITO OU EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. ART. 71, CAPUT, DA CLT. O caput do art. 71 da CLT autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada para além do limite máximo de duas horas, desde que seja precedido de acordo escrito ou norma coletiva. Esta Corte Superior, ao interpretar este artigo, vem entendendo que a previsão de dilação do referido intervalo não pode ser genérica, sem a efetiva delimitação de seu tempo de duração, sob pena de resultar em abuso de direito, gerar insegurança ao empregado e o consequente prejuízo em sua vida pessoal e social. Na hipótese dos autos, o TRT manteve o entendimento de que a Reclamada adotava o regime de "dupla pegada", no qual o intervalo intrajornada excedia duas horas diárias, sem o necessário ajuste em norma coletiva, por considerar que a norma coletiva juntada pela Reclamada não poderia ser aplicada ao caso. Contudo, o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração, manteve-se omisso sobre a alegação da existência de previsão no contrato de trabalho e de acordo individual prevendo prorrogação do intervalo intrajornada, o que resulta na nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame o exame dos demais temas do Recurso de revista da Reclamada (TST. RR - 27-42.2015.5.03.0068. 3ª Turma. Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado. Publicação em 11/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. EXISTÊNCIA ACORDO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DESTINADO AO DESCANSO. 1.1. Segundo o art. 71, "caput", da CLT, a prorrogação do intervalo intrajornada, para além de duas horas, pode ocorrer mediante acordo escrito ou negociação coletiva. 1.2. Havendo previsão, em acordo celebrado com o trabalhador, reputa-se eficaz o ajuste, desde que haja efetiva delimitação do seu tempo de duração. No caso, o TRT noticia a existência de cláusula genérica (Súmula 126/TST). 2. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO. A ação envolve relação de emprego havida antes da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, para o caso, aplica-se o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST. Processo: AIRR - 100416-10.2016.5.01.0471. 3ª Turma. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Publicação em 10/12/2021) INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO ELASTECIDO. INVALIDADE. O artigo 71, caput, da CLT possibilita que por meio de acordo escrito entre os contratantes o intervalo intrajornada possa ser estendido além do limite máximo de duas horas. O referido acordo, contudo, deve especificar expressamente o horário e a duração do intervalo para alimentação, o que, inclusive, refletirá no término do expediente, sob pena de resultar em abuso de direito, gerar insegurança ao empregado e o consequente prejuízo na vida pessoal e social. Correta a decisão do Tribunal Regional que considerou inválida a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que previa o elastecimento do intervalo intrajornada, para mais de duas horas, por não existir discriminação dos horários e da frequência em que haveria a sua fruição. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR - 63800-94.2008.5.15.0093 7ª Turma. Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao. Publicado em17/03/2017) No caso concreto, a reclamante foi admitida em 03/08/2015 para exercer a função de cobradora, com jornadas variáveis, tendo sido dispensada imotivadamente em 27/04/2022. À análise dos autos, observa-se que as normas coletivas anteriores a 2018 não previam limite máximo de intervalo intrajornada, a exemplo da cláusula 25ª do ACT de 2017/2019, verbis: "PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA Fica as empresas, desde logo, autorizadas a prorrogarem os horários máximos de intervalo para repouso e alimentação, em tempo superior a 02 (duas) horas, conforme previsão do artigo 71 da CLT, e lei 13.103/2015. PARÁGRAFO PRIMEIRO O intervalo tratado pelo artigo 71, e seus parágrafos 1º e 5º da CLT relativo à repouso para alimentação, será gozado pelos empregados de maneira fracionada, entre uma viagem e outra, conforme previsão operacional do poder concedente do serviço, e de acordo com a lei 13.103/2015". (fl. 159) Somente a partir do Termo Aditivo do ACT de 2018/2019 (fl. 163), com vigência a partir de 01/08/2018, passou-se limitar o elastecimento do intervalo intrajornada. O Termo Aditivo, a cláusula 25ª do ACT de 2018/2019, prevê o seguinte: "CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA Fica as empresas, desde logo, autorizadas a prorrogarem os horários máximos de intervalo para repouso e alimentação, em tempo superior a 02 (duas) horas, conforme previsão do artigo 71 da CLT, e lei 13.103/2015. PARÁGRAFO PRIMEIRO O intervalo tratado pelo art. 71, e seus parágrafos 1º e 5º da CLT, relativo a repouso para alimentação, será gozado pelos empregados de maneira fracionada, entre uma viagem e outra, conforme previsão operacional do poder concedente do serviço, de acordo com a lei 13.103/2015. PARAGRAFO SEGUNDO O descanso intrajornada prevista no caput e parágrafos da presente clausula, não poderá exceder a 06 (seis) horas, por dia, e o descanso interjornada mínimo de 11 (onze) horas poderá ser fracionado em até 02 (dois) períodos, desde que 01 (um) deles seja no mínimo de 09 (nove) horas consecutivas, ficando a empresa obrigada a proceder revezamento de escala dos empregados no período máximo de até 15 (quinze) dias". (ID. 269fa30 - Pág. 2 - fl. 164) Mencione-se que o ACT de 2019/2021, cláusula 25ª, parágrafo terceiro, passou a admitir o elastecimento do intervalo intrajornada para até 7 (sete) horas ("O descanso intrajornada prevista no caput e parágrafos da presente clausula, não poderá exceder a 07 (sete) horas, por dia, e o descanso Interjornada mínimo de 11 (onze) horas que poderá ser fracionado em até 02 (dois) períodos, desde que 01 (um) deles seja no mínimo de 09 (nove) horas consecutivas, ficando a empresa obrigada a proceder revezamento de escala dos empregados no período máximo de até 15 (quinze) dias" - ID. 7d7cb86 - Pág. 6 - fl. 171). Diante de tal cenário legal e jurisprudencial, as horas de intervalo intrajornada superior à 2 (duas) horas devem ser computadas como horas extras, desde o período imprescrito até 31/07/2018. Após esse período, observa-se que as normas coletivas (Cláusula 25ª) delimitaram expressamente a duração máxima do intervalo intrajornada, somente havendo irregularidade se ultrapassado o limite fixado, porquanto o procedimento adotado encontra-se previsto no artigo 71, § 5º, da CLT e agasalhada na jurisprudência do c. TST. Na hipótese, a reclamante sequer cuidou de apontar, ainda que por amostragem, o gozo de intervalo intrajornada por período superior ao previsto nas normas convencionais vigentes a partir de após 01/08/2018, ônus do qual se desincumbiu o obreiro, ônus do qual não se desincumbiu a obreira. Relativamente ao intervalo interjornada, o juízo originário não adentrou ao tema afeto à validade da norma coletiva, vigente a partir de 01/08/2018, que permitiu o fracionamento do período intervalar. Na verdade, constatou-se, isso sim, a redução do intervalo em desacordo com o instrumento coletivo. Frise-se que a norma coletiva autorizadora do fracionamento do intervalo interjornada surgiu apenas em 01/08/2018, com o advento do Termo Aditivo do ACT de 2018/2019 (fl. 163). Ademais, os dispositivos legais (CLT, art. 235-C, § 3º) que permitem o fracionamento do intervalo interjornada destinam-se a motoristas, não se aplicando ao caso da reclamante, pois exercia a função de cobradora. Por fim, a reclamada não demonstrou nos autos a existência de revezamento da escala dos empregados no período máximo de 15 dias, requisito indispensável para o fracionamento do intervalo interjornada, conforme fixado nas normas previstas a partir do Termo Aditivo do ACT de 2018/2019 (fl. 164). Fato, aliás, que sequer foi deduzido na peça defensiva. Assim, entendo que a parte autora é credora do pagamento de horas decorrentes da supressão ilícita do intervalo interjornada, nos dias em que houve desrespeito ao lapso mínimo previsto no art. 66 da CLT (TST, OJ 355 da SDI-1). Diante do exposto, nego provimento ao apelo patronal e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão de intervalo intrajornada superior ao quantitativo de 2 (duas) horas, desde 27/09/2016 até 31/07/2018." Insta esclarecer que a Constituição Federal incumbiu aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos (art. 8º, inciso III) e lhes assegurou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art.7º, XXVI). Entre os direitos trabalhistas, o legislador constituinte originário admitiu a flexibilização quanto à duração do trabalho, desde que realizada por intermédio de negociação coletiva (art. 7º, inciso XIV). Em contrapartida, a referida flexibilização do trabalho deve observar os critérios mínimos estabelecidos quanto à garantia da higidez física e mental do trabalhador, principalmente no que se refere aos períodos de repouso e descanso. E, indubitavelmente, a questão se agrava quando se trata de motorista, cuja atenção deve ser redobrada, visando à sua segurança além da própria vida e de outros motoristas. Igualmente deve ser respeitado o intervalo interjornada mínimo de onze horas, não sendo plausível a sua confusão com outros intervalos, em especial com o de intrajornada, destinado a refeição, ou ainda com os intervalos coincidentes com as paradas, pois invariavelmente o empregado continua à disposição do empregador e a finalidade dessas paradas é para abastecimento, checagem do veículo e refeição. A imposição de jornada abusiva, a restrição de intervalos de descanso e a descontinuidade na concessão do repouso semanal deixam claro o lucro apurado pela empresa em detrimento do empregado. Afinal, tais questões poderiam ser resolvidas com a disponibilidade de mais empregados e mais postos de apoio. No caso, quanto à alegação de descumprimento do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, decorrente do elastecimento do intervalo intrajornada, além dos limites de duas horas, quando havia viagem corrida e meia viagem, a situação é idêntica ao caso julgado e transcrito acima. As normas coletivas anteriores a 2018 não previam limite máximo de intervalo intrajornada. Conforme interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca do § 5º do art. 71 da CLT, são inválidas as normas coletivas com vigência anterior a 31/07/2018, que autorizam o intervalo intrajornada superior a 2 horas diárias, mas não impõem limite máximo de descanso. Somente com o Termo Aditivo do ACT de 2018/2019, cláusula 5ª, com vigência a partir de 01/08/2018, surgiu a limitação do elastecimento do intervalo intrajornada, que deu nova redação à cláusula 25ª do ACT de 2018/2019. Registre-se que o ACT de 2019/2021, cláusula 25ª, parágrafo terceiro, reproduzida em idêntica cláusula do ACT de 2021/2023, admite o elastecimento do intervalo intrajornada para até 7 (sete) horas. Portanto, segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca do § 5º do art. 71 da CLT, conforme jurisprudência citada no acórdão transcrito, são válidas as normas coletivas juntadas aos autos que delimitam expressamente a duração máxima do intervalo intrajornada, desde que não ultrapassado o limite fixado definido. Mantenho incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento.". Conforme se observa da leitura do acórdão, este Colegiado, embora tenha considerado válida a norma coletiva que elasteceu o intervalo intrajornada após agosto de 2018, compreendeu estar correto o entendimento do juízo sentenciante no sentido de que houve descumprimento da regra contida no art. 71 da CLT, porquanto na jornada corrida por vezes não havia intervalo intrajornada mínimo. Este Colegiado fundamentou de maneira expressa e clara a decisão embargada, inexistindo, portanto, qualquer contradição a ser sanada. A condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada está devidamente fundamentada. Na realidade, a embargante busca rediscutir o mérito da questão, pretendendo que o Colegiado reexamine a causa, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O rejulgamento pretendido é vedado pelo art. 836 da CLT. O fato de este Colegiado ter proferido decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se prestam a obter novo pronunciamento jurisdicional, tampouco à reforma da decisão anterior, nem podem ser utilizados para prequestionar matéria não discutida, com o intuito de interpor recurso à instância superior. A via dos embargos declaratórios é inadequada para contestar a justiça da decisão. Caso tenha havido erro no julgamento, o recurso apropriado deve ser utilizado. Tendo sido entregue a prestação jurisdicional de forma completa, não há nada a ser integrado, esclarecido ou explicado. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos novos embargos de declaração em recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos novos embargos de declaração em recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000247-19.2024.5.10.0104 RECORRENTE: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA RECORRIDO: VALDECI BISPO DOS SANTOS PROCESSO n.º 0000247-19.2024.5.10.0104 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE: UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. ADVOGADO : GUSTAVO LOPES DE SOUZA ADVOGADA : SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO EMBARGADO : VALDECI BISPO DOS SANTOS ADVOGADO : LUAN SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO : ERALDO NOBRE CAVALCANTE ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF JUÍZA : ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração reiterando a alegação de contradição quanto ao intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão quanto ao intervalo intrajornada. III. Razões de decidir 3. Não se identificou contradição no acórdão. Embora tenha reconhecido a validade da norma coletiva que ampliou o intervalo intrajornada após agosto de 2018, a 1ª Turma considerou acertado o entendimento da sentença quanto à existência de descumprimento ao art. 71 da CLT, uma vez que, em jornadas contínuas, por vezes não foi observado o intervalo mínimo legal. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento de matéria já decidida e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento de matéria já decidida e fundamentada." ______________ Dispositivo relevante citado: CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. opõe embargos de declaração em recurso ordinário (ID. 430c115). Não antevendo a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, deixei de intimar a parte contrária. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos novos embargos de declaração da reclamada. MÉRITO A reclamada alega em seu apelo que o acórdão embargado apresenta contradições, visto que "reconhece a validade das normas coletivas que autorizam o intervalo intrajornada superior a 2 horas diárias, desde que imponham limite máximo de descanso, no entanto, ao mesmo tempo manteve a sentença que condenou a empresa em período em que já existia limite para o elastecimento do intrajornada fixado em acordo coletivo" (ID. 430c115). Vejamos. Inicialmente, é evidente a intenção de reforma da decisão, já que a reclamada/embargante apresentou argumentos contrários ao entendimento do Colegiado. No que se refere ao tema do intervalo intrajornada, consta do acórdão embargado (ID. a22bb07): "JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. O juízo sentenciante condenou a reclamada ao pagamento das horas faltantes ao intervalo interjornada (CLT, art. 66), do tempo excedente às duas horas de intervalo intrajornada (CLT, art. 71) e do tempo suprimido do intervalo intrajornada. Assim dispõe a sentença (ID. c078717): "1- DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS O Recte trabalhou para a Recda na função de motorista, pelo período de 31.05.2022 a 07.12.2023 (Id. 5b719c2). Alega que sua jornada era de oito horas, às vezes até dez horas, sem computar o tempo gasto com conferência do veículo no início de cada jornada diária. Afirma ter cumprido, com maior frequência, a seguinte jornada: "Horários: 1) Início das 05h00min. Às 09h00min., retornando as 16h00min. até as 20h00min. 2) 12h15min. as 22h15min." Especificamente quanto à 'dupla pegada', aponta violação ao disposto no art. 66 da CLT, porquanto não tem assegurado o intervalo interjornadas de 11 horas. Alega também o descumprimento ao disposto no art. 71 da CLT, ante a dilação do intervalo intrajornada, além do limites de duas horas. Argumenta, por fim, que em razão de ter que permanecer à disposição da empresa entre uma viagem e outra, ao lado do veículo, não usufruía de intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, aduz que o obreiro atuava em rodízio de escala 6x1, sendo que eventual labor extraordinário de uma semana era compensado na seguinte, conforme ajustado em Acordo Coletivo. Sustenta que a jornada está corretamente registrada em folhas de ponto anexadas com a defesa, negando a realização pelo autor de atividades não registradas. Relativamente a intervalos, sustenta ter sido assegurado o descanso de uma hora intrajornada, bem como o limite de fracionamento do intervalo interjornadas fixado no § 3º, do art. 235-C da CLT. A empresa trouxe a totalidade das folhas de ponto. A referida prova documental não foi objeto de prova em contrário, uma vez que o autor não produziu prova testemunhal e a testemunha patronal foi silente quanto ao tema. Nesse contexto, tenho por válidos os horários lançados, inclusive no que diz respeito à alegação de que o tempo gasto com vistoria inicial do veículo não era registrado. De outra parte, o Autor não demonstrou a existência de horas extras pendentes de pagamento ou compensação. Indefiro pleito de horas extras, notadamente quanto àquelas feitas ante a alegação de ausência de registro nos controles de horário. Relativamente a intervalo intrajornada, é importante verificar os elementos que envolvem a análise do presente pedido, ou seja, a aplicação dos intervalos interjornadas de 11 horas e intrajornada de duas horas, que o Recte aponta violados, com algumas considerações relativamente a argumentos aduzidos pela Recda: a) os Acordos Coletivos de Trabalho tem regra específica a respeito dos intervalos, que somente passou a constar do Termo Aditivo do ACT de agosto de 2018 a julho de 2019 (vide ID b874710 - Cláusula Quinta, parágrafo segundo), admitindo o fracionamento do intervalo interjornadas e a dilatação do intervalo intrajornada em até seis horas; b) as disposições contidas no art. 235-C da CLT, introduzidos pela Lei 13.103/2015 não se aplicam aos motoristas de transporte de passageiros urbanos; c) pacto coletivo autorizando a dilatação do intervalo intrajornada não pode ser tido como válido, posto que o fez de forma desarrazoada, fixando permissibilidade de até sete horas de intervalo (Id. 341b3f2 - Cláusula 21ª, Parágrafo Terceiro), o que resulta em comprometimento de todo o dia do trabalhador, em condições de trabalho extremamente desgastantes. As negociações coletivas pressupõem cuidado com a saúde do trabalhador e menor prejuízo, e não medida que lhe resulte totalmente desfavorável, ainda mais considerando que na escala de "dupla pegada", além de não ter o intervalo interjornadas fixado por lei, ainda tem um intervalo intrajornada demasiado longo, mas no qual não é possível sequer ir pra casa. Nesse sentido, a recente jurisprudência deste E.TRT10, com julgados, inclusive, deste juízo (RT nº 308-45.2022.5.10.0104), situação em que o acórdão manteve integralmente a sentença originária no presente tema: "NÚMERO CNJ: 0000308-45.2022.5.10.0104 REDATOR: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS DATA DE JULGAMENTO: 28/06/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/07/2023 EMENTA: 1. MOTORISTA DE TRANSPORTE URBANO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. SISTEMA DE JORNADA DENOMINADO 'DUPLA PEGADA'. A prova oral afastou a veracidade dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada, logo, correto o deferimento da verba. O artigo 66 da CLT estabelece que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. O sistema de 'dupla pegada' não pode reduzir o tempo do intervalo interjornada, ainda que haja previsão na norma coletiva do seu fracionamento. Demonstrado nos autos por meio dos controles de frequência, que o intervalo mínimo de 11 horas não era concedido de forma regular , está correta a sentença que deferiu o pedido de intervalo interjornada. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido." "NÚMERO CNJ: 0001087-71.2020.5.10.0103 REDATOR: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE DATA DE JULGAMENTO: 09/03/2022 DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/03/2022 EMENTA: EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. 1. Tendo a Reclamada colacionado as folhas de ponto de todo o período contratual e tendo elas horários variáveis é do Reclamante o ônus de comprovar a sua invalidade, encargo do qual não se desincumbiu. '2. MOTORISTA DE ÔNIBUS. SISTEMA DE 'DUPLA PEGADA'. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. É valida a cláusula convencional que elastece o período máximo de intervalo intrajornada, desde que desse alargamento decorrente da 'dupla pegada' não advenha o comprometimento do período de descanso entre as jornadas (CLT, art. 66) e desde que a norma coletiva delimite expressamente a duração máxima das pausas ampliadas. Precedentes. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. As alterações promovidas no regime horário celetista dos motoristas profissionais pelo advento da Lei nº 13.103/2015, em vigor desde 17 de abril de 2.015, preveem a possibilidade de fracionamento do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho, em dois períodos, sendo um deles no mínimo de 9 horas (CLT, art. 235-C, § 3º). Ausente nos autos comprovação da concessão do intervalo de onze horas entre as jornadas de trabalho do empregado, ainda que fracionado, devidas as horas extras suprimidas.' (Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior). [...] Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." "NÚMERO CNJ: 0001435-98.2016.5.10.0016 TRT 10ª Região - 2ª Turma REDATOR: MARIO MACEDO FERNANDES CARON DATA DE JULGAMENTO: 15/08/2018 DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/09/2018 EMENTA: MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. INTERVALO INTERJORNADAS MÍNIMO DE ONZE HORAS. O autor realizava o transporte coletivo de passageiros no entorno do DF (entre Águas Lindas e o Plano piloto), então, aplica-se o intervalo interjornadas mínimo de onze horas. O art. 235-C, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.103/2015, quando permite o fracionamento, mostra-se impertinente ao caso dos autos, pois destina-se a regular o intervalo interjornadas nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas. Ademais, a sentença está em consonância com o entendimento pacificado por meio da OJ nº 355 da SBDI 1 do Colendo TST: 'o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do Colendo TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que forem subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional'. MOTORISTA DE ÔNIBUS. SISTEMA DE 'DUPLA PEGADA'. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. O contexto fático delineado nos autos evidencia a figura denominada 'dupla pegada', uma espécie de jornada fracionada, em que o motorista do transporte coletivo cumpre dois turnos diários de trabalho com intervalo superior a duas horas consecutivas. Tal situação é desfavorável ao trabalhador em demasia porque ele fica à mercê do trabalho por muito mais tempo do que o paradigma adotado pela CF (art. 7º, XIII) como limite máximo, já que não pode realizar outras atividades nem ir para casa entre uma pegada e outra. Em que pese o art. 5º do art. 71 da CLT com a redação propiciada pela Lei nº 13.103/2015 permitir excepcionalmente a concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas, a própria legislação estabelece a necessidade de negociação coletiva a respeito, a qual pressupõe o respeito às peculiaridades e condições especiais do serviço e, como tal, deve estabelecer os critérios em que o intervalo possa ser estendido, valendo repisar que a repetição literal da permissão contida no art. 71, caput, da CLT em cláusula de acordo coletivo não atende ao comando legal. Neste sentido,é necessária a fixação do tempo de intervalo máximo a ser usufruído como condição de validade para o instrumento coletivo que trata do elastecimento do intervalo intrajornada do motorista de transporte coletivo submetido ao sistema de 'dupla pegada', conforme a jurisprudência pacificada na SBDI 1 do Colendo TST. Inválida a norma coletiva e, portanto, tratar-se de tempo à disposição do empregador, devidas são as horas extras pelo elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas, na esteira da Súmula nº 118 do Colendo TST. DESRESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA. Não se sustenta a tese obreira, pois nas ocasiões apontadas pelo autor em que o intervalo intrajornada foi menor que uma hora, os cartões de ponto não registram trabalho ininterrupto por mais de seis horas e, assim, não há de se falar em desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora conforme a previsão do art. 71, caput, da CLT. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 'Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas' (TST, Súmula nº 172). Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso do reclamante conhecido e provido em parte." "NÚMERO CNJ: 0001488-10.2019.5.10.0102 TRT 10ª Região - 1ª Turma REDATOR: PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA DATA DE JULGAMENTO: 26/05/2021 DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/06/2021 EMENTA: MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. INTERVALO INTERJORNADA. MÍNIMO DE ONZE HORAS. O reclamante era motorista de transporte coletivo de passageiros no entorno do DF (entre Águas Lindas e o Plano piloto), que deve ser considerado urbano, então se submetendo ao intervalo interjornada mínimo de onze horas, sendo-lhe inaplicável o fracionamento previsto no art. 235-C, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.103/2015, cujo destinatário se ativa em viagens de longa distância." Diante dos fundamentos acima, as conclusões são as seguintes: a) o efetivo tempo de labor do Recte encontra-se registrado nos controles respectivos; b) é inválido o pacto coletivo ao permitir dilatação excessiva do intervalo intrajornada no sistema de 'dupla pegada'; c) há descumprimento da regra contida no art. 66 da CLT, no que diz respeito ao intervalo interjornada de 11 horas; d) houve descumprimento da regra contida no art. 71 da CLT, porquanto na jornada corrida por vezes não havia intervalo intrajornada mínimo, vide, por exemplo, o dia 24.11.2023 - Id. 6071fee - pag. 11). 1.1- Isto posto, descumprido o intervalo interjornadas de 11 horas, nas escaldas de 'dupla pegada', são devidas como extras as horas faltantes do intervalo de 11 horas entre um dia de trabalho e outro, nos termos da Súmula 110 do c. TST, conforme se apurar nos controles de frequência. 1.2- Não conferida validade ao pacto coletivo quanto à dilatação de intervalo intrajornada, são devidas, como extras, as horas que extrapolam o intervalo máximo de duas horas previsto em lei (art. 71 da CLT e Súmula 118 do c. TST), tudo conforme se apurar nos registros de horário. 1.3- Por fim, ausente intervalo intrajornada mínimo em algumas oportunidades em que havia a jornada corrida (a se apurar nas folhas de ponto), é devido o valor correspondente ao tempo suprimido, com o acréscimo de 50% forma prevista no §4º do art. 71 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467 /2017. As horas acima deferidas possuem natureza indenizatória, conforme entendimento constante da Súmula nº 110, do TST c/c o da OJ nº 355, da SBDI-1, do TST, observada a vigência da Lei nº 13.467/2017. O divisor a ser utilizado é 220. Devem ser deduzidas eventuais horas pagas sob mesmo título, devidamente comprovadas nos autos. A compensação anotada nos controles de frequência deve ser tida como válida." Em seu recurso, a reclamada sustenta a validade do acordo coletivo, o qual prevê o elastecimento e o fracionamento do intervalo intrajornada que ultrapassaram 2 horas diárias, tendo em vista a existência de ACT prevendo a possibilidade do seu elastecimento, com a devida limitação. Quanto à tese obreira de dilação do intervalo intrajornada, além dos limites de duas horas, quando havia viagem corrida e meia viagem, a matéria já é conhecida deste Colegiado. Por envolver a mesma reclamada, bem como a mesma matéria, peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos externados pelo Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho no julgamento, por unanimidade, do recurso ordinário 0000915 92.2021.5.10.0104, publicado em 11/03/2023, nos seguintes termos: "2.1-INTERVALO INTRAJORNADA. INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE (análise conjunta) Em exordial, a reclamante alegou que fora admitida pela reclamada em 03/08/2015, na função de cobradora, com dispensa sem justa causa em 27/04/2022 (ocorrida após o ajuizamento da ação). Informou que laborava em jornadas variáveis, mas com maior frequência ativava-se nos seguintes horários: das 05:30 às 08:30 horas e das 12:00 às 19:00 horas (jornada intercalada); e das 05:30 às 14:00 horas (jornada corrida). Postulou, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e de intervalos intrajornada e interjornada. A seu turno, a reclamada, em defesa, impugnou a jornada indicada na exordial. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O juiz da instância vestibular julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, sob os seguintes fundamentos: "IV JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. O direito à limitação da jornada de trabalho constitui medida de higiene e saúde laborais, tendo por finalidade proteger a higidez física e mental do trabalhador, além de lhe assegurar condições de repouso e convívio social. Como garantia fundamental, encontra amparo nos artigos 1º, III e IV, 7º, XIII e XXII, da Constituição e 58 da CLT. A reclamante afirma que: cumpria meia viagem das 5h30 às 8h30 e escala das 12h às 19h; também cumpriu jornada corrida das 5h30 às 14h; o controle de horário era feito pelo fiscal e não contabilizava conferência antes do início da viagem, tempo aguardando escala e o período de arrecadação; houve descumprimento do intervalo intrajornada; não era observado o intervalo interjornada; tinha que realizar transporte de valores, ao final das viagens nos terminais de Taguatinga, Gama, Valparaíso I e para a garagem do Valparaíso II; não é válido o intervalo intrajornada superior a 2h, até porque tinha que ficar com o veículo, vigiando-o. A reclamada sustenta que: a jornada de trabalho era iniciada quando a reclamante chegava nas dependências da empresa e encerrada após a entrega do comprovante de arrecadação; não havia transporte de valores pois há fiscais e cofres em todos os terminais; a jornada de trabalho observava a norma coletiva; havia rodízio semanal de escala, com compensação de horas; de abril a junho de 2020, houve redução da jornada; o contrato de trabalho foi suspenso em novembro e dezembro de 2020; eventuais horas extras foram compensadas; os registros de horário eram realizados pela própria reclamante; o intervalo interjornada era observado; a legislação e a norma coletiva autorizam o fracionamento do intervalo interjornada; havia a fruição regular do intervalo intrajornada. O argumento da reclamante é o de que, nos registros de ponto, realizava outras atividades que não eram contabilizadas na jornada, quais sejam, conferência antes do início da viagem, tempo aguardando escala, arrecadação e transporte de valores. A pretensão tem, portanto, fundamento nesse fato - a execução de atividades fora do ponto. Também alega que, em razão das escalas empreendidas, havia redução dos intervalos intra e interjornada. Os cartões de ponto foram acostados e denotam a realização, em horários variados, do sistema de "dupla pegada", em que era realizada meia viagem pela manhã e uma viagem (ou escala) entre o período da tarde e da noite. Assim, por exemplo, em 21.5.2020, a reclamante ingressou às 5h55, terminou (a meia viagem) às 8h19, retornou (para a viagem) às 16h31 e encerrou às 19h06, totalizando 4h59 de labor no dia (p. 597). Entretanto, há dias de jornada corrida, sem fruição de intervalo intrajornada mínimo, como em 4.5.2020, em que a reclamante trabalhou das 6h01 às 7h09, das 7h10 às 8h45, das 8h49 às 10h27, das 10h30 às 11h28 (p. 597). Houve períodos, ainda, de jornada superior a seis horas, sem fruição do intervalo intrajornada mínimo de 1h, como em 14.1.2019, em que a autora laborou das 5h40 às 8h54, das 9h19 às 12h44, totalizando 6h39 (p. 617). Os cartões de ponto também apontam a existência de horas extras, devidamente registradas, como em 2.10.2018 (p. 621). Havia, no entanto, sistema de compensação de horários. Em depoimento, a reclamante admitiu que: o registro de ponto passou a ser por selfie no celular há cerca de um ano e meio a dois anos; antes disso, o registro era manual; no registro manual a folha ficava com a depoente e anotava o horário na frente do fiscal que assinava a folha; depois a empresa enviava mensalmente os registros lançados no sistema; no período do celular tirava selfie para registrar a entrada e tirava selfie para registrar a saída; no final do mês eram colocados os horários em uma folha e a depoente assinava a folha; tirava selfie quando começava a meia viagem e quando terminava meia viagem; também tirava selfie quando ia começar a segunda jornada do dia e tirava selfie a cada ida e volta, então quando começava a ida tirava uma selfie, quando retornava à garagem tirava uma selfie e antes de começar a nova ida, tirava selfie novamente e assim até o final da jornada; todos esses momentos eram registrados; a meia viagem era de Valparaíso para Brasília ou de Valparaíso para Taguatinga; quando terminava em Brasília, descia no estacionamento e ia até o terminal para fazer a arrecadação; batia a selfie depois da arrecadação; depois pegava um ônibus para a garagem da empresa para aguardar a próxima viagem; quando terminava em Taguatinga, não havia ponto de arrecadação, então encerrava o ponto tirando a selfie e ia com o dinheiro para casa; quando ia começar a segunda jornada, fazia a arrecadação; na segunda jornada, quando terminava viagem, fazia arrecadação e encerrava com a selfie; entre as viagens não fazia arrecadação, fazia apenas um vale para ficar com uma parte da arrecadação; o registro de horário era da mesma forma quando a marcação era manual pela depoente ou pelo fiscal; havia semana em que a depoente não fazia meia viagem, mas não havia mudança quanto à forma de registro de horário; quando encerrava uma viagem e meia no Gama tinha que se dirigir à garagem da empresa para fazer arrecadação; isso também acontecia quando parava no SIA; pegava ônibus de outra empresa ou da própria empresa reclamada se estivesse disponível para ir até a garagem da empresa; quando terminava no Gama, ia para a garagem da empresa, fazia arrecadação e já ficava na garagem até a próxima viagem, que começava em aproximadamente 40 minutos; a próxima viagem dessa escala começava às 11:40; quando chegava à garagem da empresa fazia arrecadação e depois batia a selfie; a mesma coisa acontecia quando era manual, chegava à garagem da empresa, fazia arrecadação e o fiscal anotava o horário; quando encerrava no SIA, não tinha como fazer arrecadação e encerrava a jornada, ficando com o dinheiro até se dirigir à garagem da empresa; nesse caso o tempo para próxima viagem era curto, então a depoente não ia para casa e sim para garagem da empresa para a próxima viagem; quando chegava à garagem da empresa fazia arrecadação antes de começar a próxima viagem; também acontecia de encerrar a viagem no SIA, fechar o ponto e ir para rodoviária para fazer arrecadação; depois ia para garagem da empresa para começar a próxima viagem; do SIA para rodoviária ou para a garagem da empresa pegava ônibus de qualquer empresa; (...) utilizava o ônibus especial da empresa para funcionários do estacionamento em Brasília para a rodoviária de Brasília; não utilizava o cofre dos ônibus porque estavam abertos ou danificados e não poderia utilizar o cofre para deixar o dinheiro sem segurança ir para casa e retornar depois para o ônibus; o vale corresponde a um documento que se assemelha a um extrato bancário emitido pelo cofre eletrônico; (...) em média uma vez por semana encerrava viagem no SIA; já havia há muito tempo atrás o depósito no cofre eletrônico, mediante vale no SIA. À exceção de quando encerrava a viagem no SIA, a autora admitiu que, em todos os demais casos, a viagem era encerrada após a arrecadação, ou, quando não havia essa, após o encerramento da viagem, hipótese em que a arrecadação era realizada no começo da viagem seguinte, após o registro de ponto. O depoimento da autora é peremptório no sentido de que a jornada de trabalho, incluindo os intervalos, era regularmente registrada, primeiro no sistema manual (cujas anotações eram lançadas no sistema e apresentadas à reclamante para assinatura) e depois no sistema eletrônico de selfie (autorretrato). No que diz respeito às viagens encerradas no SIA, a testemunha EDONIRAM FELIX não trabalhou com a reclamante nesse trajeto e nada relatou que pudesse indicar que o registro de ponto fosse feito antes da arrecadação. O conjunto probatório não corrobora a assertiva da inicial de que houvesse trabalho ou tempo à disposição não registrado nos cartões de ponto. Sequer foi confirmada a alegação quanto aos horários em que a reclamante teria trabalhado com maior frequência. Não há nenhum fundamento para a tese - inovatória, aliás - trazida em audiência quanto à existência de outro registro de ponto. Em réplica, a autora não logrou demonstrar a existência de sobrejornada não paga, mormente diante do sistema de compensação existente. Como já indicado, os cartões de ponto relativos às jornadas de dupla pegada - como delimitado na petição inicial - revelam a regular fruição do intervalo intrajornada entre a meia viagem e a viagem, em consonância à previsão em norma coletiva (cláusula sobre "prorrogação da jornada"). Não obstante, há registros de horário, particularmente em jornadas corridas, que evidenciam a falta da regular fruição do intervalo intrajornada, como nos dias já apontados. Note-se que, a esse respeito, nos dias de jornada corrida, não foi observada sequer a previsão, em acordo coletivo, de fruição fracionada do intervalo intrajornada. Isso porque, ainda que considerados os curtos intervalos entre as viagens, o tempo total não alcançou o intervalo mínimo, como no dia 15.9.2017, por exemplo (p. 644). No que toca ao intervalo interjornada, os cartões de ponto também demonstram seu descumprimento. Confira-se, por exemplo, o mês de julho de 2017, em que a autora, em algumas ocasiões, encerrou o labor depois das 20h e retomou a jornada, no dia seguinte, entre 5h30 e 6h (p. 624/625). A defesa invoca norma coletiva que teria autorizado o fracionamento do intervalo interjornada em até dois períodos, desde que um deles seja de pelo menos 9h consecutivas, devendo, ainda, proceder ao revezamento da escala em até 15 dias. Ocorre que a referida cláusula normativa teve vigência apenas a partir de 1º.8.2018 (p. 164). No que toca ao período anterior a 1º.8.2018 (observado o início do interregno imprescrito), não há dúvida quanto ao direito ao intervalo interjornada de 11h. Já a partir de 1º.8.2018, tem-se a vigência da referida norma coletiva. Entretanto, os cartões de ponto revelam que o instrumento normativo não foi cumprido pela empresa. Os registros demonstram que não houve fracionamento do intervalo (como previsto na norma), mas mera redução do tempo de descanso. Assim, diante do descumprimento, é inaplicável a cláusula normativa invocada em defesa. Assentada essa premissa, é desnecessário adentrar a discussão sobre sua validade. Também é impertinente o art. 235-C, § 3º, da CLT, na medida em que, como visto, não houve fracionamento do intervalo, e sim pura redução. A autora tem jus, portanto, às horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. A alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não alcança o contrato de trabalho da reclamante, firmado antes da entrada em vigor da referida lei. Entendimento contrário implicaria redução salarial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 7º, VI, da Constituição). A remuneração pelo descumprimento do intervalo interjornada decorre, por analogia, do art. 71, § 4º, da CLT, de modo que, também a esse respeito, o preceito constitucional deve ser observado. Por conseguinte, defiro, no período imprescrito, consoante os registros constantes dos cartões de ponto: - uma hora extra, acrescida do adicional de 50%, nos dias de jornada superior a 6h sem observância do intervalo intrajornada mínimo de 1h, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, registrando que a parcela tem natureza salarial (Súmula nº 437, III e IV, do TST); - 15 minutos extras, acrescidos do adicional de 50%, nos dias de jornada não superior a 6h sem observância do intervalo intrajornada mínimo 15min, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, registrando que a parcela tem natureza salarial (Súmula nº 437, III e IV, do TST); - horas extras correspondentes ao tempo laborado em prejuízo ao intervalo interjornada de 11h, acrescidas do adicional de 50%, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia (OJ 355, da SBDI-1/TST), registrando que a parcela tem natureza salarial (à luz da Súm. 437, III, do TST); - reflexos das horas extras em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220, a evolução salarial, os dias efetivamente laborados e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST. Julgo parcialmente procedentes." (ID. 399c458) No apelo, a reclamante reitera o pedido de invalidade dos cartões de ponto colacionados pela reclamada. Postula o pagamento de horas extras em razão da concessão de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas até 31/07/2018 e, posteriormente, acima da 6ª e 7ª hora. A seu turno, a reclamada requer a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação ao pagamento de intervalos intrajornada e interjornada. Nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, é obrigatória a anotação dos cartões de ponto, devendo haver pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 74, § 2º), cuja ausência impõe ao empregador o ônus de provar a regular concessão respectiva. A reclamada colacionou aos autos controles de frequência, com registros variáveis (fls. 577/669). Nesse contexto, a reclamada desincumbiu-se do ônus que lhe competia, de apresentar os registros de frequência da reclamante, cuja presunção de veracidade pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338, II, do TST. Quanto à validade, é certo que a pré-assinalação da jornada era anotada manualmente, passando, em meados de 2018, a ser anotada por meio eletrônico (selfie). A reclamante, em seu depoimento, admitiu que o registro manual era por ela anotado na presença do fiscal, sendo que "depois a empresa enviava mensalmente os registros lançados no sistema" (fl. 719). Além disso, no período em que o registro era feito eletronicamente, assegurou que "no final do mês eram colocados os horários em uma folha e a depoente assinava a folha (...) tirava selfie quando começava a meia viagem e quando terminava meia viagem; também tirava selfie quando ia começar a segunda jornada do dia e tirava selfie a cada ida e volta, então quando começava a ida tirava uma selfie, quando retornava à garagem tirava uma selfie e antes de começar a nova ida, tirava selfie novamente e assim até o final da jornada; todos esses momentos eram registrados" (fl. 719). Conforme dito pela própria reclamante, no período em que a pré-assinalação ocorria por meio de "selfie", todos os horários de entrada e saída eram devidamente registrados. De igual modo, a reclamante esclareceu que "a mesma coisa acontecia quando era manual". As testemunhas não foram inquiridas acerca da veracidade das anotações nas folhas de frequência. Nesse contexto, conforme decidido na sentença, deve ser mantida a validade dos cartões de ponto trazidos aos autos. Frise-se que o art. 71, caput, da CLT, admite excepcionalmente o intervalo intrajornada de até 2 (duas), desde que haja previsão em contrato ou acordo coletivo. Relativamente ao empregado do setor de transporte coletivo de passageiros, em razão da natureza do serviço e das condições especiais de trabalho, o § 5º do art. 71 da CLT admite o fracionamento do intervalo em período superior a 2 (duas) horas. Vejamos: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 5º - O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem". Em que pese a omissão legislativa, o c. TST firmou entendimento no sentido de reconhecer a invalidade de norma coletiva que, ao autorizar o intervalo por período superior a 2 (duas) horas, não impõe limite máximo de descanso. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados do c. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO ELASTECIDO. A jurisprudência deste Tribunal entende que é válido o intervalo intrajornada superior a duas horas diárias quando previsto em norma coletiva, conforme autoriza o art. 71, caput, da CLT. Entretanto, esta Corte afirma a invalidade do acordo que apenas autoriza o elastecimento do intervalo, sem especificar o tempo máximo e/ou as escalas de trabalho, de modo a permitir que o empregado tenha ciência exata do tempo destinado a repouso e alimentação e garantir a finalidade da norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. Agravo não provido. (TST. Ag-AIRR - 11507-39.2015.5.03.0093. 2ª Turma. Relatora Ministra Maria Helena Mallmann. Publicado em 25/02/2022) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM ACORDO ESCRITO OU EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. ART. 71, CAPUT, DA CLT. O caput do art. 71 da CLT autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada para além do limite máximo de duas horas, desde que seja precedido de acordo escrito ou norma coletiva. Esta Corte Superior, ao interpretar este artigo, vem entendendo que a previsão de dilação do referido intervalo não pode ser genérica, sem a efetiva delimitação de seu tempo de duração, sob pena de resultar em abuso de direito, gerar insegurança ao empregado e o consequente prejuízo em sua vida pessoal e social. Na hipótese dos autos, o TRT manteve o entendimento de que a Reclamada adotava o regime de "dupla pegada", no qual o intervalo intrajornada excedia duas horas diárias, sem o necessário ajuste em norma coletiva, por considerar que a norma coletiva juntada pela Reclamada não poderia ser aplicada ao caso. Contudo, o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração, manteve-se omisso sobre a alegação da existência de previsão no contrato de trabalho e de acordo individual prevendo prorrogação do intervalo intrajornada, o que resulta na nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame o exame dos demais temas do Recurso de revista da Reclamada (TST. RR - 27-42.2015.5.03.0068. 3ª Turma. Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado. Publicação em 11/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. EXISTÊNCIA ACORDO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DESTINADO AO DESCANSO. 1.1. Segundo o art. 71, "caput", da CLT, a prorrogação do intervalo intrajornada, para além de duas horas, pode ocorrer mediante acordo escrito ou negociação coletiva. 1.2. Havendo previsão, em acordo celebrado com o trabalhador, reputa-se eficaz o ajuste, desde que haja efetiva delimitação do seu tempo de duração. No caso, o TRT noticia a existência de cláusula genérica (Súmula 126/TST). 2. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO. A ação envolve relação de emprego havida antes da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, para o caso, aplica-se o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST. Processo: AIRR - 100416-10.2016.5.01.0471. 3ª Turma. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Publicação em 10/12/2021) INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO ELASTECIDO. INVALIDADE. O artigo 71, caput, da CLT possibilita que por meio de acordo escrito entre os contratantes o intervalo intrajornada possa ser estendido além do limite máximo de duas horas. O referido acordo, contudo, deve especificar expressamente o horário e a duração do intervalo para alimentação, o que, inclusive, refletirá no término do expediente, sob pena de resultar em abuso de direito, gerar insegurança ao empregado e o consequente prejuízo na vida pessoal e social. Correta a decisão do Tribunal Regional que considerou inválida a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que previa o elastecimento do intervalo intrajornada, para mais de duas horas, por não existir discriminação dos horários e da frequência em que haveria a sua fruição. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR - 63800-94.2008.5.15.0093 7ª Turma. Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao. Publicado em17/03/2017) No caso concreto, a reclamante foi admitida em 03/08/2015 para exercer a função de cobradora, com jornadas variáveis, tendo sido dispensada imotivadamente em 27/04/2022. À análise dos autos, observa-se que as normas coletivas anteriores a 2018 não previam limite máximo de intervalo intrajornada, a exemplo da cláusula 25ª do ACT de 2017/2019, verbis: "PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA Fica as empresas, desde logo, autorizadas a prorrogarem os horários máximos de intervalo para repouso e alimentação, em tempo superior a 02 (duas) horas, conforme previsão do artigo 71 da CLT, e lei 13.103/2015. PARÁGRAFO PRIMEIRO O intervalo tratado pelo artigo 71, e seus parágrafos 1º e 5º da CLT relativo à repouso para alimentação, será gozado pelos empregados de maneira fracionada, entre uma viagem e outra, conforme previsão operacional do poder concedente do serviço, e de acordo com a lei 13.103/2015". (fl. 159) Somente a partir do Termo Aditivo do ACT de 2018/2019 (fl. 163), com vigência a partir de 01/08/2018, passou-se limitar o elastecimento do intervalo intrajornada. O Termo Aditivo, a cláusula 25ª do ACT de 2018/2019, prevê o seguinte: "CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA Fica as empresas, desde logo, autorizadas a prorrogarem os horários máximos de intervalo para repouso e alimentação, em tempo superior a 02 (duas) horas, conforme previsão do artigo 71 da CLT, e lei 13.103/2015. PARÁGRAFO PRIMEIRO O intervalo tratado pelo art. 71, e seus parágrafos 1º e 5º da CLT, relativo a repouso para alimentação, será gozado pelos empregados de maneira fracionada, entre uma viagem e outra, conforme previsão operacional do poder concedente do serviço, de acordo com a lei 13.103/2015. PARAGRAFO SEGUNDO O descanso intrajornada prevista no caput e parágrafos da presente clausula, não poderá exceder a 06 (seis) horas, por dia, e o descanso interjornada mínimo de 11 (onze) horas poderá ser fracionado em até 02 (dois) períodos, desde que 01 (um) deles seja no mínimo de 09 (nove) horas consecutivas, ficando a empresa obrigada a proceder revezamento de escala dos empregados no período máximo de até 15 (quinze) dias". (ID. 269fa30 - Pág. 2 - fl. 164) Mencione-se que o ACT de 2019/2021, cláusula 25ª, parágrafo terceiro, passou a admitir o elastecimento do intervalo intrajornada para até 7 (sete) horas ("O descanso intrajornada prevista no caput e parágrafos da presente clausula, não poderá exceder a 07 (sete) horas, por dia, e o descanso Interjornada mínimo de 11 (onze) horas que poderá ser fracionado em até 02 (dois) períodos, desde que 01 (um) deles seja no mínimo de 09 (nove) horas consecutivas, ficando a empresa obrigada a proceder revezamento de escala dos empregados no período máximo de até 15 (quinze) dias" - ID. 7d7cb86 - Pág. 6 - fl. 171). Diante de tal cenário legal e jurisprudencial, as horas de intervalo intrajornada superior à 2 (duas) horas devem ser computadas como horas extras, desde o período imprescrito até 31/07/2018. Após esse período, observa-se que as normas coletivas (Cláusula 25ª) delimitaram expressamente a duração máxima do intervalo intrajornada, somente havendo irregularidade se ultrapassado o limite fixado, porquanto o procedimento adotado encontra-se previsto no artigo 71, § 5º, da CLT e agasalhada na jurisprudência do c. TST. Na hipótese, a reclamante sequer cuidou de apontar, ainda que por amostragem, o gozo de intervalo intrajornada por período superior ao previsto nas normas convencionais vigentes a partir de após 01/08/2018, ônus do qual se desincumbiu o obreiro, ônus do qual não se desincumbiu a obreira. Relativamente ao intervalo interjornada, o juízo originário não adentrou ao tema afeto à validade da norma coletiva, vigente a partir de 01/08/2018, que permitiu o fracionamento do período intervalar. Na verdade, constatou-se, isso sim, a redução do intervalo em desacordo com o instrumento coletivo. Frise-se que a norma coletiva autorizadora do fracionamento do intervalo interjornada surgiu apenas em 01/08/2018, com o advento do Termo Aditivo do ACT de 2018/2019 (fl. 163). Ademais, os dispositivos legais (CLT, art. 235-C, § 3º) que permitem o fracionamento do intervalo interjornada destinam-se a motoristas, não se aplicando ao caso da reclamante, pois exercia a função de cobradora. Por fim, a reclamada não demonstrou nos autos a existência de revezamento da escala dos empregados no período máximo de 15 dias, requisito indispensável para o fracionamento do intervalo interjornada, conforme fixado nas normas previstas a partir do Termo Aditivo do ACT de 2018/2019 (fl. 164). Fato, aliás, que sequer foi deduzido na peça defensiva. Assim, entendo que a parte autora é credora do pagamento de horas decorrentes da supressão ilícita do intervalo interjornada, nos dias em que houve desrespeito ao lapso mínimo previsto no art. 66 da CLT (TST, OJ 355 da SDI-1). Diante do exposto, nego provimento ao apelo patronal e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão de intervalo intrajornada superior ao quantitativo de 2 (duas) horas, desde 27/09/2016 até 31/07/2018." Insta esclarecer que a Constituição Federal incumbiu aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos (art. 8º, inciso III) e lhes assegurou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art.7º, XXVI). Entre os direitos trabalhistas, o legislador constituinte originário admitiu a flexibilização quanto à duração do trabalho, desde que realizada por intermédio de negociação coletiva (art. 7º, inciso XIV). Em contrapartida, a referida flexibilização do trabalho deve observar os critérios mínimos estabelecidos quanto à garantia da higidez física e mental do trabalhador, principalmente no que se refere aos períodos de repouso e descanso. E, indubitavelmente, a questão se agrava quando se trata de motorista, cuja atenção deve ser redobrada, visando à sua segurança além da própria vida e de outros motoristas. Igualmente deve ser respeitado o intervalo interjornada mínimo de onze horas, não sendo plausível a sua confusão com outros intervalos, em especial com o de intrajornada, destinado a refeição, ou ainda com os intervalos coincidentes com as paradas, pois invariavelmente o empregado continua à disposição do empregador e a finalidade dessas paradas é para abastecimento, checagem do veículo e refeição. A imposição de jornada abusiva, a restrição de intervalos de descanso e a descontinuidade na concessão do repouso semanal deixam claro o lucro apurado pela empresa em detrimento do empregado. Afinal, tais questões poderiam ser resolvidas com a disponibilidade de mais empregados e mais postos de apoio. No caso, quanto à alegação de descumprimento do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, decorrente do elastecimento do intervalo intrajornada, além dos limites de duas horas, quando havia viagem corrida e meia viagem, a situação é idêntica ao caso julgado e transcrito acima. As normas coletivas anteriores a 2018 não previam limite máximo de intervalo intrajornada. Conforme interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca do § 5º do art. 71 da CLT, são inválidas as normas coletivas com vigência anterior a 31/07/2018, que autorizam o intervalo intrajornada superior a 2 horas diárias, mas não impõem limite máximo de descanso. Somente com o Termo Aditivo do ACT de 2018/2019, cláusula 5ª, com vigência a partir de 01/08/2018, surgiu a limitação do elastecimento do intervalo intrajornada, que deu nova redação à cláusula 25ª do ACT de 2018/2019. Registre-se que o ACT de 2019/2021, cláusula 25ª, parágrafo terceiro, reproduzida em idêntica cláusula do ACT de 2021/2023, admite o elastecimento do intervalo intrajornada para até 7 (sete) horas. Portanto, segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca do § 5º do art. 71 da CLT, conforme jurisprudência citada no acórdão transcrito, são válidas as normas coletivas juntadas aos autos que delimitam expressamente a duração máxima do intervalo intrajornada, desde que não ultrapassado o limite fixado definido. Mantenho incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento.". Conforme se observa da leitura do acórdão, este Colegiado, embora tenha considerado válida a norma coletiva que elasteceu o intervalo intrajornada após agosto de 2018, compreendeu estar correto o entendimento do juízo sentenciante no sentido de que houve descumprimento da regra contida no art. 71 da CLT, porquanto na jornada corrida por vezes não havia intervalo intrajornada mínimo. Este Colegiado fundamentou de maneira expressa e clara a decisão embargada, inexistindo, portanto, qualquer contradição a ser sanada. A condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada está devidamente fundamentada. Na realidade, a embargante busca rediscutir o mérito da questão, pretendendo que o Colegiado reexamine a causa, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O rejulgamento pretendido é vedado pelo art. 836 da CLT. O fato de este Colegiado ter proferido decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se prestam a obter novo pronunciamento jurisdicional, tampouco à reforma da decisão anterior, nem podem ser utilizados para prequestionar matéria não discutida, com o intuito de interpor recurso à instância superior. A via dos embargos declaratórios é inadequada para contestar a justiça da decisão. Caso tenha havido erro no julgamento, o recurso apropriado deve ser utilizado. Tendo sido entregue a prestação jurisdicional de forma completa, não há nada a ser integrado, esclarecido ou explicado. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos novos embargos de declaração em recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos novos embargos de declaração em recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI BISPO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001199-98.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: RICARDO DE LIMA FRANCA RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d95044 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor MARIANA CAETANO DE SOUZA, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Ante o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, anotar a baixa do contrato de emprego na CTPS da parte autora (SDI-1, TST, OJ 82), através da CTPS digital, sob pena de multa única de R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, em caso de não anotação da baixa. Nessa hipótese, de forma subsidiária, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente através da CTPS digital, sem prejuízo da posterior execução da multa (CLT, art. 39, § 1º). BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE LIMA FRANCA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001199-98.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: RICARDO DE LIMA FRANCA RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d95044 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor MARIANA CAETANO DE SOUZA, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Ante o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, anotar a baixa do contrato de emprego na CTPS da parte autora (SDI-1, TST, OJ 82), através da CTPS digital, sob pena de multa única de R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, em caso de não anotação da baixa. Nessa hipótese, de forma subsidiária, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente através da CTPS digital, sem prejuízo da posterior execução da multa (CLT, art. 39, § 1º). BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 35dc505. Intimado(s) / Citado(s) - F.D.S.F.