Eraldo Nobre Cavalcante
Eraldo Nobre Cavalcante
Número da OAB:
OAB/DF 030391
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TST, TRF1, TJGO, TRT7, TJDFT, TJSP, TJPB, TRT10
Nome:
ERALDO NOBRE CAVALCANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000299-52.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: LUCIANA MENDES DA SILVA, DAIANE MENDES DA SILVA, DANIELA MENDES DA SILVA, REMS, PRISCILA MENDES DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e581539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000298-96.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: SALVADOR FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: intime-se a reclamada para manifestação acerca do(s) documento(s) anexo(s) à réplica. Prazo até a audiência de instrução. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DENISE DOS SANTOS MAGALHAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000713-10.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: BERNARDINO VIEIRA FILHO RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8553f66 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor POLLYANNA PAIVA DE MORAES, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes acerca do envio do alvará retro ao banco para cumprimento. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDINO VIEIRA FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000713-10.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: BERNARDINO VIEIRA FILHO RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8553f66 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor POLLYANNA PAIVA DE MORAES, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes acerca do envio do alvará retro ao banco para cumprimento. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025), sessão aberta no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentí ssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738968-25.2019.8.07.0001 0706899-76.2020.8.07.0009 0712211-23.2021.8.07.0001 0702002-89.2021.8.07.0002 0731613-59.2022.8.07.0000 0712831-88.2019.8.07.0006 0755191-03.2022.8.07.0016 0702035-65.2020.8.07.0018 0075186-79.2008.8.07.0001 0703099-76.2021.8.07.0018 0702553-50.2023.8.07.0018 0736390-21.2021.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0722831-92.2024.8.07.0000 0700827-58.2024.8.07.0001 0730533-89.2024.8.07.0000 0732683-43.2024.8.07.0000 0700350-93.2024.8.07.0014 0733682-93.2024.8.07.0000 0021183-67.2014.8.07.0001 0728658-52.2022.8.07.0001 0704821-71.2023.8.07.0020 0734081-84.2022.8.07.0003 0741905-66.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0726041-85.2023.8.07.0001 0736866-57.2024.8.07.0000 0709000-02.2023.8.07.0003 0737170-56.2024.8.07.0000 0737416-52.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0718578-92.2023.8.07.0001 0726742-46.2023.8.07.0001 0739149-53.2024.8.07.0000 0740033-82.2024.8.07.0000 0740053-73.2024.8.07.0000 0741636-93.2024.8.07.0000 0742106-27.2024.8.07.0000 0742366-07.2024.8.07.0000 0742607-78.2024.8.07.0000 0711483-68.2024.8.07.0003 0743023-46.2024.8.07.0000 0721285-33.2023.8.07.0001 0743326-60.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0719884-62.2024.8.07.0001 0743943-20.2024.8.07.0000 0744119-96.2024.8.07.0000 0744133-80.2024.8.07.0000 0744215-14.2024.8.07.0000 0713784-40.2024.8.07.0018 0767104-45.2023.8.07.0016 0706120-77.2022.8.07.0001 0723048-35.2024.8.07.0001 0712157-35.2023.8.07.0018 0744718-35.2024.8.07.0000 0745220-71.2024.8.07.0000 0745225-93.2024.8.07.0000 0702590-63.2024.8.07.9000 0718382-08.2022.8.07.0018 0719567-41.2023.8.07.0020 0743299-45.2022.8.07.0001 0721790-42.2024.8.07.0016 0700198-48.2024.8.07.0013 0710614-58.2022.8.07.0009 0758783-89.2021.8.07.0016 0747102-68.2024.8.07.0000 0747213-52.2024.8.07.0000 0747521-88.2024.8.07.0000 0723279-96.2023.8.07.0001 0748792-35.2024.8.07.0000 0748933-54.2024.8.07.0000 0704407-84.2024.8.07.0005 0705317-84.2024.8.07.0014 0726590-50.2023.8.07.0016 0703503-47.2022.8.07.0001 0714684-17.2024.8.07.0020 0710484-52.2019.8.07.0016 0749822-08.2024.8.07.0000 0749901-84.2024.8.07.0000 0750002-24.2024.8.07.0000 0701442-67.2023.8.07.0006 0702839-14.2024.8.07.9000 0750212-75.2024.8.07.0000 0750391-09.2024.8.07.0000 0750664-85.2024.8.07.0000 0751546-47.2024.8.07.0000 0752006-34.2024.8.07.0000 0752384-87.2024.8.07.0000 0752542-45.2024.8.07.0000 0752597-93.2024.8.07.0000 0752619-54.2024.8.07.0000 0752782-34.2024.8.07.0000 0752875-94.2024.8.07.0000 0715603-48.2024.8.07.0006 0753195-47.2024.8.07.0000 0744631-76.2024.8.07.0001 0753491-69.2024.8.07.0000 0739460-75.2023.8.07.0001 0753839-87.2024.8.07.0000 0753873-62.2024.8.07.0000 0712892-41.2022.8.07.0006 0754124-80.2024.8.07.0000 0754168-02.2024.8.07.0000 0754159-40.2024.8.07.0000 0754178-46.2024.8.07.0000 0711507-87.2024.8.07.0006 0700125-81.2025.8.07.0000 0713392-59.2021.8.07.0001 0715378-89.2024.8.07.0018 0700573-54.2025.8.07.0000 0706628-95.2024.8.07.0019 0702237-34.2023.8.07.0019 0701014-35.2025.8.07.0000 0701212-72.2025.8.07.0000 0701294-06.2025.8.07.0000 0707174-56.2024.8.07.0018 0713715-08.2024.8.07.0018 0707050-88.2024.8.07.0013 0719673-26.2024.8.07.0001 0701745-31.2025.8.07.0000 0701759-15.2025.8.07.0000 0701841-46.2025.8.07.0000 0712300-63.2023.8.07.0005 0717825-04.2024.8.07.0001 0702159-29.2025.8.07.0000 0702187-94.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0713242-73.2024.8.07.0001 0702756-95.2025.8.07.0000 0746621-39.2023.8.07.0001 0733545-11.2024.8.07.0001 0702890-25.2025.8.07.0000 0702983-85.2025.8.07.0000 0719659-24.2024.8.07.0007 0703012-38.2025.8.07.0000 0703039-21.2025.8.07.0000 0703150-05.2025.8.07.0000 0705384-70.2024.8.07.0007 0703321-59.2025.8.07.0000 0703420-29.2025.8.07.0000 0703493-98.2025.8.07.0000 0703598-75.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0734086-44.2024.8.07.0001 0703770-17.2025.8.07.0000 0711037-66.2023.8.07.0014 0700244-08.2025.8.07.9000 0703869-03.2024.8.07.0006 0704014-43.2025.8.07.0000 0704264-76.2025.8.07.0000 0704378-15.2025.8.07.0000 0704446-62.2025.8.07.0000 0704689-06.2025.8.07.0000 0718451-63.2024.8.07.0020 0706849-42.2023.8.07.0010 0705143-83.2025.8.07.0000 0701905-72.2024.8.07.0006 0707085-48.2024.8.07.0013 0701747-72.2024.8.07.0020 0716507-32.2024.8.07.0018 0715931-09.2023.8.07.0007 0705656-51.2025.8.07.0000 0703756-15.2021.8.07.0019 0706205-61.2025.8.07.0000 0706262-79.2025.8.07.0000 0724449-69.2024.8.07.0001 0717178-28.2023.8.07.0006 0716207-09.2024.8.07.0006 0706530-36.2025.8.07.0000 0706603-08.2025.8.07.0000 0706833-50.2025.8.07.0000 0713673-50.2024.8.07.0020 0706872-47.2025.8.07.0000 0701011-78.2024.8.07.0012 0705130-34.2023.8.07.0007 0703379-39.2024.8.07.0019 0719275-73.2024.8.07.0003 0006146-11.1988.8.07.0001 0707934-25.2025.8.07.0000 0708009-64.2025.8.07.0000 0709088-13.2023.8.07.0012 0723069-63.2024.8.07.0016 0700692-12.2025.8.07.0001 0727520-79.2024.8.07.0001 0716306-40.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:39:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0714480-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO FERNANDES DO PRADO, MARIA CECILIA DO PRADO CASADIO EXECUTADO: JORGE CARLOS ANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - adequar o valor da multa contratual inclusa na planilha de débitos ao que dispõe o contrato, eis que a multa prevista é equivalente a um mês de aluguel, ou seja, R$ 2.200,00 e não duas vezes esse valor, como o fez a parte exequente. Assim, deverá adequar o valor da causa e a planilha de débitos. II - para viabilizar a citação, deverá ser informado o endereço completo da parte devedora, conforme disposição do artigo 319 do CPC, não bastando apenas a indicação dos contatos telefônicos; Caso este esteja preso (como afirma o credor), deverá informar o endereço completo do presídio em que este se encontra. II - Além disso, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, esclareço que embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027733-35.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA NOBRE CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE - DF30391 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista as decisões proferidas em casos similares, no bojo de Reclamações, determinando o sobrestamento dos feito até que sobrevenha a decisão dos Embargos de Declaração a ser proferida no RE 1.276.977, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, com amparo nos artigos 313, V, “a”, e 1.035, §5º, ambos do vigente Código de Processo Civil, até a solução definitiva da questão pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.276.977/DF - Tema 1102/STF), competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando definitivamente resolvida a controvérsia. Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701682-48.2017.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: LUCIANO PAES LANDIM, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, JURACY PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM JUNIOR, LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM, CLARICE PAES LANDIM, ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES, THIAGO LUIS LANDIM SOARES, GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES, FELIPE NAIROM LANDIM SOARES EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LUCIA HELENA BRITO DE LIMA, DILMA SEPULVEDA LIMA DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente pugnando pela penhora de 30% dos benefícios previdenciários percebidos pelas executadas LUCIA HELENA BRITO DE LIMA e DILMA SEPULVEDA LIMA, bem como pela penhora de 50% dos direitos que a executada LUCIA HELENA BRITO DE LIMA possui sobre os imóveis descritos na petição. Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte exequente trouxe apenas a certidão da matrícula do imóvel localizado no 12º quarteirão urbano, esquina com a Rua Sergipe, Zona Norte de Teresina, Piauí, registrado às fls. 84v, do Livro de Registro Geral n. 02-AC, matriculado sob o n. 10.190, no Livro 02, ficha 01, da 4ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina (ID 237421173). A apresentação da certidão de matrícula atualizada é documento essencial para averiguar se não pendem outras obrigações ou ônus sobre o bem imóvel que possam obstar a penhora. A simples avaliação do bem, desacompanhada da respectiva matrícula, é insuficiente para tal finalidade. Assim, por ora, defiro apenas a penhora de 50% dos direitos que a executada LUCIA HELENA BRITO DE LIMA detém sobre o imóvel localizado no 12º quarteirão urbano de Teresina/PI acima descrito, tendo em vista que somente para este bem foi trazida a indispensável certidão de matrícula atualizada. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intimem-se as partes desta decisão. Já no que tange ao pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria das executadas, por ora, indefiro tal requerimento. A penhora de salários e proventos é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses restritas. No caso em apreço, verifica-se que ainda há outros meios menos gravosos para buscar a satisfação do crédito exequendo, como a constrição de bens imóveis da executada. Assim, por ora, indefiro a penhora de proventos de aposentadoria das executadas, podendo tal medida ser reavaliada posteriormente caso os demais meios executivos se revelem infrutíferos. Após o cumprimento do mandado, dê-se vista às partes para manifestação em 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001338-56.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: SILVANO TOMAZ TEIXEIRA RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9a62e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, decido: a) acolher parcialmente a prejudicial de prescrição arguida pela defesa, pronunciando prescritas todas as pretensões de natureza condenatória anteriores a 04/09/2019, observados os últimos cinco anos e o período de suspensão do curso prescricional determinado pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, julgando-se extinto o processo, no particular, com resolução do mérito, na forma estatuída pelo inciso II do art. 487 do CPC; b) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por SILVANO TOMAZ TEIXEIRA em face de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre as partes e condenando a referida reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A reclamada deverá proceder, no prazo de cinco dias, contado da intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, à baixa na CTPS do autor, consignando a data de 28/12/2024, já computada a projeção do período de aviso prévio de 54 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Deverá a reclamada, outrossim, no mesmo prazo de cinco dias, proceder à liberação das guias para saque dos depósitos de FGTS, assegurada a regularidade dos depósitos e com a multa de 40%, bem como as destinadas à habilitação do seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A reclamada arcará, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação. Em face da sucumbência recíproca, no entanto, o reclamante também pagará honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes. Ficará, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba honorária devida pelo obreiro, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do quanto decidido pelo excelso STF na ADI 5766 e Verbete nº 75 deste egrégio Regional. Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 4.000,00, a serem pagos diretamente ao Sr. Perito Carlos Augusto de Oliveira. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com aplicação, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Registre-se, para os fins do § 3º do art. 832 da CLT, que as parcelas deferidas de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do art. 477 da CLT, horas intervalares, ressarcimento de desconto indevido, depósitos de FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado para tal fim em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001338-56.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: SILVANO TOMAZ TEIXEIRA RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9a62e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, decido: a) acolher parcialmente a prejudicial de prescrição arguida pela defesa, pronunciando prescritas todas as pretensões de natureza condenatória anteriores a 04/09/2019, observados os últimos cinco anos e o período de suspensão do curso prescricional determinado pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, julgando-se extinto o processo, no particular, com resolução do mérito, na forma estatuída pelo inciso II do art. 487 do CPC; b) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por SILVANO TOMAZ TEIXEIRA em face de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre as partes e condenando a referida reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A reclamada deverá proceder, no prazo de cinco dias, contado da intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, à baixa na CTPS do autor, consignando a data de 28/12/2024, já computada a projeção do período de aviso prévio de 54 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Deverá a reclamada, outrossim, no mesmo prazo de cinco dias, proceder à liberação das guias para saque dos depósitos de FGTS, assegurada a regularidade dos depósitos e com a multa de 40%, bem como as destinadas à habilitação do seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A reclamada arcará, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação. Em face da sucumbência recíproca, no entanto, o reclamante também pagará honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes. Ficará, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba honorária devida pelo obreiro, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do quanto decidido pelo excelso STF na ADI 5766 e Verbete nº 75 deste egrégio Regional. Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 4.000,00, a serem pagos diretamente ao Sr. Perito Carlos Augusto de Oliveira. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com aplicação, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Registre-se, para os fins do § 3º do art. 832 da CLT, que as parcelas deferidas de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do art. 477 da CLT, horas intervalares, ressarcimento de desconto indevido, depósitos de FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado para tal fim em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO TOMAZ TEIXEIRA