Ilnara Aparecida De Sousa Lobo Ferreira

Ilnara Aparecida De Sousa Lobo Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 030419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ilnara Aparecida De Sousa Lobo Ferreira possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TRT18, TJGO, TJAL, TJDFT
Nome: ILNARA APARECIDA DE SOUSA LOBO FERREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707123-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUNICE DE ARAUJO PIRES EXECUTADO: CARDOZO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 241858833, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Gama/DF, 10 de julho de 2025 13:58:41. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703735-88.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA GONCALVES DO BONFIM EXECUTADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCIA GONCALVES DO BONFIM em desfavor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. A ação originária consistiu em Ação de Obrigação de Fazer, c/c Danos Morais, na qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando a parte ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde a data do sinistro, em 22/02/2019. Adicionalmente, em face da sucumbência recíproca e equivalente, as partes foram condenadas ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. A exequente apresentou o valor atualizado da execução, totalizando R$ 292.875,50 (duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme planilha anexa (ID 234005517), requerendo a intimação da executada para pagar a referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa do cumprimento de sentença e honorários advocatícios alusivos a essa fase processual, ambos no percentual de 10% (dez por cento). A decisão de ID 236572943 recebeu o pedido. A executada apresentou petição (ID 239888849) requerendo a concessão de tutela de urgência para que seja concedido efeito suspensivo à presente execução. A executada informou ter realizado um pagamento parcial de R$ 203.355,32 (duzentos e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 193.671,73 a título de indenização atualizada e R$ 9.683,59 a título de honorários. Além disso, afirmou ter contratado seguro garantia judicial no valor de R$ 116.376,23 (cento e dezesseis mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), referente ao valor remanescente acrescido de 30%, e que pretende apresentar impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução. Argumentou que a penhora online do valor executado causaria um perigo de dano evidente, embora tenha afirmado ser uma instituição financeira solvente capaz de arcar com as ordens judiciais. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, formulado pela executada, fundamenta-se no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal estabelece que: “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. Para o deferimento do efeito suspensivo, é imprescindível a cumulatividade de dois requisitos: a relevância dos fundamentos da impugnação (o fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (o periculum in mora). No caso em tela, a executada é uma instituição de grande porte. A própria executada se declara instituição financeira solvente. A alegação de que o prosseguimento da execução, inclusive com a possibilidade de penhora online de valores, seria "manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação" não se sustenta diante da robustez financeira da executada. A natureza e o volume das operações de uma seguradora de tal magnitude, com um capital social vultoso, indicam que a constrição de valores para cumprimento de uma condenação judicial, ainda que contestada em seu montante, não configura, por si só, um "grave dano de difícil ou incerta reparação" que justifique a suspensão da execução. A possibilidade de bloqueio de contas, embora seja uma medida coercitiva, faz parte da rotina processual de execuções e não se equipara a um dano irreversível para uma entidade do porte da executada. O periculum in mora que justifica a suspensão da execução deve ser excepcional e demonstrar um risco concreto de comprometimento severo da atividade ou existência do devedor, o que não se verifica nos autos. A mera conveniência em evitar o desembolso ou a indisponibilidade temporária de valores não se enquadra no conceito de "grave dano de difícil ou incerta reparação" para uma instituição financeira solvente e de grande porte. Portanto, ante a ausência de elementos que comprovem que o prosseguimento dos atos executivos causaria um dano de gravidade excepcional e de difícil reparação à executada, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, não estão preenchidos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela executada SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. na petição de ID 239888849, para que seja concedido efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o valor depositado pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010321-80.2024.5.18.0211 AUTOR: AZIMIRO ALVES DAS NEVES FILHO RÉU: SERVICOS E TRANSPORTES UNIVERSAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO    RECLAMANTE, Fica intimado a tomar ciência da anotação da CTPS digital. Fica ainda, intimado a tomar ciência de que está disponível para impressão o Alvará para levantamento do FGTS. FORMOSA/GO, 04 de julho de 2025. LUDMILLA FERREIRA DE SOUZA FRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AZIMIRO ALVES DAS NEVES FILHO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO:
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702087-06.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO VANDERLEI RIBEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOVINA CARMELITA VIEIRA EXECUTADO: MARLENE VIEIRA DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE VIEIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD. No entanto, a pesquisa foi infrutífera. Encaminhem os autos para pesquisa junto ao SNIPER. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos. DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Por ora, considerando que na emenda apresentada (ID 238613217) também há pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição e documentos de ID 238311841, postulando o que entender pertinente. I.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou