Vinicius Ventura Vasconcellos
Vinicius Ventura Vasconcellos
Número da OAB:
OAB/DF 030441
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJGO, TRF1, TRT10, TJDFT
Nome:
VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718309-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO JOSE DIAS EMBARGADO: ALICE DECORACOES EIRELI - ME, JOACI MOREIRA MOTA - EPP, JOACI MOREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As personalidades do empresário individual e da pessoa natural se confundem, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, de forma que não há qualquer razão para se exigir a citação separada de ambos, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles. Por sua vez, nos embargos de terceiro, conforme artigo 677 § 3º do CPC, "A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal". O embargado possui advogado cadastrado nos autos associados. Portanto, citem-se ambos os embargados por meio do procurador constituído nos autos associados. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 08:29:44. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701153-82.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA ALMEIDA SOARES REU: POSTO ROSARIO LTDA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca dos Ids 238572681 e 237586734, requerendo o que entender pertinente. Taguatinga/DF, 28 de junho de 2025 10:55:18. CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante de tais premissas, nada a prover quanto ao pedido de prosseguimento da lide. Retorne o feito ao prazo de suspensão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719305-57.2024.8.07.0020 RECORRENTE(S) ANDRESSA ALMEIDA SOARES e PABLO MIRANDA DE SOUZA RECORRIDO(S) CLAUDIO ANTONIO BATISTA e LUCILENE FURTADO MENEZES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012318 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETAGEM. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de ressarcimento por danos materiais, em benefício dos autores. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas no ID 72263105. 3. Considerando que as recorrentes expuseram as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem, e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. 4. A coisa julgada, tratada no §4º, do artigo 337, do CPC, é considerada matéria de ordem pública, o que permite ser conhecida de ofício pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. Significa que, independentemente de ter sido suscitada por qualquer das partes, pode e deve o magistrado examinar a existência em qualquer fase do processo. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. 5. Na inicial, afirmam os autores que pagaram 02 (duas) vezes pelos mesmos serviços de corretagem de imóveis prestados pelos requeridos, em relação à compra do imóvel situado na QNH 2, LOTE 51 – TAGUATINGA/DF. Aduzem que na data de 22/06/2023, realizaram um pagamento de R$ 13.000,00, via “PIX”, e o restante, R$ 2.000,00, em espécie. No entanto, alegam que em 31/05/2024, realizaram outro pagamento no valor de R$ 15.000,00 pelos mesmos serviços prestados, dessa vez, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0702233-57.2024.8.07.0020. Requereram o ressarcimento do valor pago em duplicidade (R$ 15.000,00), além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. 6. De início, importante consignar que, diferentemente do alegado pelos recorrentes, a sentença recorrida de forma alguma ofendeu a coisa julgada materializada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0702233-57.2024.8.07.0020. Não há controvérsia no fato de que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, onde, em sua Cláusula Sétima (ID 185493030, pág. 3), restou estipulado que os requeridos fariam jus à comissão de corretagem no importe de R$ 15.000,00. A discussão travada nos presentes autos refere-se ao fato de que a referida comissão, segundo alegam os autores, foi paga em duplicidade. 7. Os autores alegam que, na data de 22/06/2023, pagaram aos requeridos a comissão de corretagem, sendo uma transferência “PIX”, no valor de R$ 13.000,00, e outros R$ 2.000,00 pagos em espécie. Importante ressaltar que, quanto aos valores que os autores pagaram em espécie, não houve impugnação por parte dos requeridos. 8. Os requeridos, por sua vez, alegam que o pagamento realizado na data de 22/06/2023, referia-se a um contrato de captação de imóvel firmado com os autores, e que não teria qualquer relação com a corretagem acertada no contrato de compra e venda do imóvel QNH 2, LOTE 51 – TAGUATINGA/DF. 9. No sistema processual civil brasileiro, a regra geral é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). No caso sob análise, caberia aos requeridos infirmarem as alegações dos autores, trazendo aos autos o suposto contrato de captação de imóvel que afirmam ter celebrado, onde seria possível verificar os termos, as condições e os valores acertados para realização do trabalho para o qual afirmam terem sido contratados. Conforme restou pontuado na sentença, a captação de imóvel não foi suficientemente comprovada, uma vez que não há contrato ou recibo que corrobore essa afirmação. Da mesma forma, não há nos autos qualquer indício de que essa alegada captação tenha sido realizada. 10. Os autores comprovaram nos autos a realização da transferência da quantia de R$ 13.000,00 para conta da primeira requerida (ID 72262628). Quanto aos outros R$ 2.000,00, pagos em espécie, ressalta-se mais uma vez, não houve impugnação por parte dos requeridos. Assim, na forma do art. 373, I, do CPC, tem-se que os autores lograram êxito em comprovar fato constitutivo do direito que reivindicam. 11. No caso, restou caracterizado nos autos o dever de indenizar, haja vista o preenchimento dos requisitos culpa (dolo ou culpa em sentido estrito), relação de causalidade e dano efetivo, na fora disposta no art. 186, do Código Civil. Outrossim, segundo disposto no art. 884, do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A observância dos artigos ora mencionados, impede o enriquecimento sem justa causa, garantindo equilíbrio patrimonial entre as partes. 12. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13. Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. DESPROVIDO. UNÂNIME
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.410,00 (três mil quatrocentos e dez reais), a qual deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA da data do orçamento e acrescida da Taxa SELIC (deduzida a atualização monetária), desde a citação, nos termos do artigo 406 do CCB. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706451-41.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS EXECUTADO: TULIO ALVARES MOURA CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado dia 27/06/2025. Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo fica a parte executada intimada a se manifestar no prazo de 5 dias Samambaia-DF, 30 de junho de 2025 19:53:54 PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0729257-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPEN SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: FABIANA DAS GRACAS KOVAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da extinção da pessoa jurídica executada, ocorreu a sucessão processual com a inclusão da sócia, FABIANA DAS GRACAS KOVAL, no polo passivo da demanda, conforme a decisão sob id. 219164314. Devidamente citada, a executada não efetuou o pagamento ou impugnou à execução, id. 232701499. Logo, o art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Ademais, o art. 854 do mesmo instrumento legal permite a realização da penhora eletrônica. Assim, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição programada, até o limite do valor da execução. Aguarde-se até a data limite da repetição a ser certificada pela Secretaria após o protocolo do bloqueio. Após os resultados, retire-se o sigilo da presente decisão. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5366068-95.2024.8.09.0164Polo Ativo: Vinicius Ventura VasconcellosPolo Passivo: Altermir Dos Santos De JesusNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se o exequente para que recolha as custas conforme determinado em Ato ordinatório (ev. 19), tendo sido justificado o motivo das custas de ev. 18 não serem válidas, prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem a juntada das custas, compulsando os autos, verifico que não há outros requerimentos, sendo assim, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, bem como caso não tenha anexado aos autos comprovante de pagamento das custas finais, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte sucumbente para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias.Não havendo resposta, providencie-se a penhora on-line do valor respectivo (na modalidade reiteração por 20 dias), conforme art. 7º, Provimento 58/21 da Corregedoria.Sendo infrutífera, providencie-se a averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017, Decreto Judiciário 1.932/20 e Provimentos 43/19 e 58/21 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.Não havendo outras medidas a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0007700-39.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARDOSO E REIS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME EXECUTADO: MA SOLUCOES CORPORATIVAS & IMOBILIARIAS LTDA - ME, MAURICIO ALVES DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 10:41:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717170-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EGS CONSTRUTORA LTDA - EPP, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS AGRAVADO: BMO ADVANCED EMPREENDIMENTOS LTDA, RONALDO CUNHA ALVES D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EGS CONSTRUTORA LTDA – EPP e VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS contra decisão da 24ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença requerido contra RONALDO CUNHA ALVES e BMO ADVANCED EMPREENDIMENTOS LTDA, aplicou-lhe multa por embargos protelatórios (ID 71367967). O agravado BMO ADVANCED EMPREENDIMENTOS LTDA não foi intimado para contrarrazões. Mandado devolvidos com indicação de “destinatário desconhecido” (ID 72115422). Intime-se a agravante para informar o endereço atualizado do agravado, no prazo de 5 dias. Cumprida a determinação, renove-se a tentativa de intimação do recorrido para apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator