Vinicius Ventura Vasconcellos
Vinicius Ventura Vasconcellos
Número da OAB:
OAB/DF 030441
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10, TRF1
Nome:
VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714480-68.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI - ME EXECUTADO: THE FRAN ENGENHARIA E INCORPORACAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entende este Tribunal: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido da agravante/exequente de sucessão processual da agravada/executada por seus sócios. 1.1. Nesta sede, a agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido formulado, para que os sócios da agravada figurem como sucessores processuais, diante da perda da capacidade processual da agravada, e, por consequência, para que seja realizado o redirecionamento dos atos executórios aos sócios. 2. A controvérsia recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da empresa agravada pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 2.1. O redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios da agravada, de maneira geral, não ocorre automaticamente. Em regra, é necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para comprovar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, conforme estabelecido no art. 50 do Código Civil, sempre garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2.2. De acordo com a jurisprudência atual, a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da agravada não são circunstâncias capazes de dispensar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio individual do sócio e quitar obrigações não cumpridas pela empresa. 2.3. Registre-se, todavia, que a consolidação do entendimento acerca do “cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa” depende do julgamento do REsp n.º 1873187/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos, tema n.º 1210, pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, o pedido da agravante está lastreado no instrumento de distrato social da agravada e não na desconsideração da personalidade jurídica. 3.1. A existência desse instrumento de distrato social, devidamente averbado na Junta Comercial, indica que o encerramento da agravada foi realizado de forma regular. 3.2. Logo, após a dissolução voluntária e formalizada pelos sócios, a personalidade jurídica da agravada não subsiste mais, revelando-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, já indeferida anteriormente pelo juízo a quo ante a ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. 4. Uma vez que o pedido de direcionamento do cumprimento de sentença não se baseia no abuso da personalidade jurídica, mas sim no instrumento de distrato social mencionado, e que o cumprimento de sentença foi requerido antes do encerramento da agravada, é perfeitamente viável à agravante formular pedido de inclusão dos sócios da agravada no polo passivo do cumprimento de sentença. 4.1. Essa solução afigura-se adequada para impedir o enriquecimento ilícito dos sócios que extinguiram a empresa agravada de que eram proprietários sem saldar seus débitos. 4.2. Ressalte-se, no entanto, que a sucessão processual deve seguir o disposto nos arts. 110, 313, I, § 1º, e 687 a 692, do Código de Processo Civil, com a habilitação do sucessor como parte no processo, em substituição à agravada, como evidenciado pelo instrumento de distrato, que claramente atribui a um dos sócios a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de dívidas posteriores da empresa. 4.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido.” (REsp n.º 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJE de 4/4/2019). 4.4. Precedente deste TJDFT: “[...] 1. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão material e processual, com aplicação da regra disposta no artigo 110 do Código de Processo Civil, observadas características do tipo societário e consequente responsabilidade dos sócios. 2. O descumprimento da ordem judicial que determina o cumprimento de requisitos para o deferimento da sucessão processual conduz ao indeferimento da petição inicial, ante à ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento do processo. 3. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de apresentar provas mínimas de ausência de integralização do capital social da empresa ou de transferência de patrimônio da empresa para o sócio em razão da dissolução da personalidade jurídica, conforme determinado pelo Juízo, incabível a sucessão processual da extinta empresa pelo sócio. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” (07478731420228070001, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE de 22/1/2024). 5. Da leitura do distrato, cláusula segunda, infere-se que a liquidação da agravada teve resultado em patrimônio transferido aos seus sócios, confira-se: “Procedida a liquidação da sociedade, cada um dos sócios recebe, neste ato, por saldo de seus haveres, o valor correspondente ao de suas quotas”. 5.1. Há indícios, portanto, da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios da agravada. 5.2. Nesse contexto, reforma-se a decisão agravada a fim de determinar a sucessão processual da empresa agravada pelo seu sócio, responsável pelo ativo e passivo da pessoa jurídica extinta, conforme distrato social, para satisfação do débito discutido no feito de origem. 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1835900, 0752024-89.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 08/04/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. SÓCIA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. DISTRIBUIÇÃO ENTRE SÓCIOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 45 e 51, § 1º do Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, ao passo que a extinção da sociedade se dá com a averbação de sua dissolução. 2. Segundo já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 3. Dados os diferentes regramentos quanto às espécies de pessoas jurídicas e sociedades, a sucessão processual deverá observar as características de cada ente e a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 4. Ante os elementos de prova constituídos dos autos, considerando o que restou transcrito no distrato social, mister concluir que a sócia da pessoa jurídica recebeu o valor correspondente às suas quotas, em virtude da liquidação voluntária. Conforme prevê o art. 1.110 do Código Civil, após encerrada a liquidação, o credor pode exigir dos sócios o pagamento de seu crédito, até o limite da soma recebida em partilha. 5. Assim sendo, houve o preenchimento dos requisitos legais para a inclusão da sócia da pessoa jurídica no polo passivo, visando a cobrança dos valores devidos, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria, conforme art. 51 do CC. Dessa forma, assume a sócia a titularidade do patrimônio deixado, e, por consequência, responsabiliza-se pelos débitos existentes na medida do valor recebido em virtude do procedimento de liquidação voluntária. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1901159, 07168066320248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no PJe: 12/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. SÓCIOS. PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. EXISTÊNCIA. EFETIVA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça já assentou ser possível a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC/15. No entanto, tal substituição deverá observar, além da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, as características próprias de cada tipo societário. 2. No caso das sociedades de responsabilidade limitada, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seus bens pessoais pelos débitos relativos à sociedade (artigo 1.052, caput, do Código Civil). 3. Dessa forma, o deferimento da sucessão ficará subordinado à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. No caso dos autos, ao pleitear a sucessão processual, a pessoa jurídica Exequente/Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de comprovar que após a extinção da empresa Executada/Agravada, com o encerramento por liquidação voluntária, houve efetiva transferência de patrimônio da sociedade ao sócio, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão recorrida. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1880188, 07040623620248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCESSÃO DE SÓCIOS. PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 1.033 c/c 1.102 e seguintes, são necessárias três fases para o efetivo encerramento regular da pessoa jurídica: a dissolução, a liquidação e a extinção propriamente dita da personalidade jurídica. 1.1. Para que a pessoa jurídica deixe de existir, após a dissolução é necessária a liquidação, momento em que são concluídos os haveres pendentes e obrigações pendentes, com o pagamento de dívidas e divisão das sobras entre os sócios. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 3. No caso dos autos, em que pese seja possível a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, faz-se necessário que a parte credora diligencie na Junta Comercial para verificar se a empresa devedora realizou regularmente a dissolução e liquidação de seus haveres. 3.1. Para que tal providência seja adotada, a parte credora deverá demonstrar nos autos a existência de patrimônio líquido positivo da sociedade e a sua efetiva distribuição entre os sócios. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1841874, 0701576-78.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 17/04/2024.) Conforme id 240480472 - Pág. 3, a sócia da encerrada empresa ré "recebe(m) neste ato, por saldo de seus haveres, o valor correspondente ao de suas quotas". Assim, cadastre-se a sócia ELIANA como terceira e dê-se início a procedimento de habilitação da sócia como sucessora da extinta empresa ré. Cite-se referida sócia nos termos do art. 690, para que responda em até 5 dias. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721015-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS EXECUTADO: ALISSA COMERCIO DE CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME, TATIAIA CINTIRA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: NADER AKRAM HAGE ALI, CHADIA KHRAIS HAGE ALI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sabe-se que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD - é um módulo que permite o acesso aos serviços de registros públicos brasileiros, como o registro de títulos e documentos (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). No entanto da mesma forma que a CENSEC, ONR e CRC-JUD, as informações cartorárias podem ser obtidas pela própria parte credora, por meio de consulta aos cartórios públicos e mediante o pagamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC), independentemente de ordem judicial (Provimento nº 89/2019 - CNJ). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRÉVIA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. INUTILIDADE. INDEFERIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL E A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO 1. Considerando que as verbas salariais, como regra, são impenhoráveis, bem assim que, a despeito das inúmeras diligências realizadas pela exequente, não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, revela-se descabida, porque inútil ao exequente a pretendida expedição de ofício ao INSS Precedente. 2. Carece de interesse de agir, por ausência de necessidade, o pedido do exequente de utilização do sistema SERP-JUD a fim de pesquisar o estado civil dos executados, uma vez que qualquer interessado pode pedir a emissão de certidão de inteiro teor e realizar buscas nos índices dos Registros Civis das Pessoas Naturais. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1951504, 0732782-13.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.) Sendo assim, diante da possibilidade de obtenção da informação pela própria parte, desnecessária a intervenção deste Juízo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. Ausentes novos requerimentos, suspendam-se e arquivem-se os autos, conforme decisão de ID nº 151365557. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora apresentada ao ID 218853425. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo, conforme ID 222154081. INTIME-SE a parte executada para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias apresentar eventual certidão de óbito do exequente, atuando em causa própria, para confirmar a notícia do seu falecimento, que poderá ser obtido inclusive eletronicamente mediante o site https://www.registrocivil.org.br/. Por fim, INDEFIRO os sigilos impostos nos documentos vinculados aos IDs 229865071 e 229865073, dada a carência de motivo para restrição de simples contratos. Anote-se. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor DELANO SOARES - CPF: 602.233.911-15, no rosto dos autos do Processo n. 0710812- 46.2023.8.07.0014, que tramita na Vara Cível do Guará, até o montante do débito, atualizado até junho/2025, no valor de R$ 35.709,06 (trinta e cinco mil e setecentos e nove reais e seis centavos). Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida. Comunique-se ao Juízo destinatário. Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação. Na oportunidade, fica o executado intimado a comprovar, mediante boletim de ocorrência ou documento análogo, que o veículo Fiat/Mobi Like, Placa PBI9805, foi objeto de roubo/furto; bem como fica intimado a declinar nos autos seu endereço atualizado, sob pena de arbitramento de multa, com fulcro no artigo 774, IV e V, do CPC. Por fim, intimo a parte credora para indicar outros bens penhoráveis ou informar se anui com a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC, considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito futuro e incerto. Prazo de 05 dias. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704694-34.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA REQUERIDO: LOJA MACONICA UNIAO E SILENCIO CERTIDÃO Tendo em conta os cálculos apresentados pela Contadoria, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias. BRASÍLIA/DF, 26 de junho de 2025. NAOMI HANDARA ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN BUENO Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0707076-70.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM DOURADO ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra WILLIAM DOURADO ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, assim descrevendo sua conduta delituosa: “(...) Em 23 de março de 2025, por volta das 11h50, na QNL 20, Conjunto A, Lote 28, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre, consciente e prevalecendo-se das relações afetivas, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial (ID: 230066797), bem como a ameaçou, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, por razões do sexo feminino da vítima. Segundo restou apurado, o suspeito e a vítima convivem maritalmente por, aproximadamente, 07 (sete) anos e possuem duas filhas em comum. Também restou apurado que a vítima estava grávida de aproximadamente 6 (seis) meses à época dos fatos e o denunciado possuía plena ciência da gestação da vítima. Nas circunstâncias de data e local acima descritas, a vítima solicitou a WILLIAM que a entregasse uma quantia em dinheiro, referente ao benefício que sua filha recebe, para que ela pudesse fazer compras para a casa. Nesse momento, o denunciado passou a se exaltar e recusou-se a entregar à vítima o dinheiro, alegando de forma debochada que "o cão tinha pegado o dinheiro". Em seguida, o denunciado pegou um facão e ameaçou a vítima, dizendo que iria matá-la. Na sequência, o denunciado avançou contra THAMIRES, com a arma branca em mãos, demonstrando clara intenção de atingi-la, mas a vítima conseguiu contê-lo e evitar os golpes. Em seguida, o denunciado apertou com força o braço direito de THAMIRES, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo pericial de ID: 230066797. Por fim, descontrolado, o denunciado passou a quebrar diversos objetos da residência, incluindo televisão, fogão e geladeira, além de espalhar comida pelo chão. Diante da situação, temendo por sua vida e de seus filhos, THAMIRES entrou em contato com sua mãe, que, ao tomar conhecimento dos fatos, acionou um conhecido morador do Distrito Federal. Este, por sua vez, solicitou a intervenção da polícia. Acionada, a Polícia Militar chegou ao local dos fatos e localizou o denunciado, que admitiu ser usuário de drogas e confessou ter agredido a vítima. Foi realizada a prisão em flagrante de WILLIAM, posteriormente convertida em preventiva (ID: 230257302). (...)”. (ID 231280352). O acusado foi preso em flagrante no dia 23/03/2025. Em audiência de custódia realizada no dia 25/03/2025 (ID 230257302), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. A denúncia foi recebida no dia 04/04/2025, oportunidade em que foi determinada a citação do réu, nos termos da lei (ID 231736152). O denunciado foi citado no dia 10/04/2025 (ID 232717574). Durante a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23/05/2025 (ID 236990058), foram tomadas as declarações da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas EDELMIRAN BATISTA CAVALCANTE e CHARLES DO SANTOS QUEIROZ. Na referida assentada, foram revogadas as medidas protetivas de urgência a requerimento da ofendida e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. Em audiência de instrução e julgamento em continuação ocorrida no dia 13/06/2025 (ID 239454730), o acusado WILLIAM DOURADO ARAÚJO foi interrogado. Encerrada a instrução, na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para condenar o acusado como incurso nas penas dos artigos 129, §13º, e 147, §1º, do Código Penal (ID 239604883). A Assistente de acusação e a Defesa requereram a improcedência da denúncia e a revogação da prisão preventiva do réu (ID 239604883) É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado WILLIAM DOURADO ARAÚJO a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006. Encontram-se presentes as condições imprescindíveis do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais arguidas. Assim avanço ao exame do mérito. Consigno, inicialmente, que a lesão corporal é crime material, o qual exige como resultado naturalístico a lesão à vítima, sendo seu elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade do agente de ofender a integridade física ou saúde da vítima. Já a infração penal disposta no artigo 147 do CP, constitui-se como crime formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de o atemorizar, sendo seu elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade do agente de, de fato intimidar a vítima, incutindo-lhe temor. Considerando que as circunstâncias do delito de ameaça não podem ser demonstradas por laudo pericial, posto tratar-se de infração que não deixa vestígios, a prática ou não do crime há de ser satisfatoriamente comprovada com os depoimentos colhidos nos autos. O bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a liberdade pessoal e Individual de autodeterminação. Nesse sentido, a promessa de mal futuro deve ser idônea para causar na vítima grande temor e insegurança, afetando sua liberdade psíquica e tolhendo sua liberdade de movimentação. Nos dizeres de Nelson Hungria[1], “A ameaça pode traduzir-se por qualquer meio de manifestação de pensamento: verbalmente, por escrito, por gestos, sinais, atos simbólicos, procedendo o agente indissimulada ou encobertamente (escopelismo) e posto que a compreenda o ameaçado. Vem daí a qualificação da ameaça em oral, escrita real ou simbólica. (...) A ameaça pode ser direta (quando o mal anunciado se refere á pessoa ou patrimônio do sujeito passivo) ou indireta (ameaça de dano a uma pessoa vinculada ao sujeito passivo por especiais relações de afeto) Pode ainda ser explícita ou implícita (...).” Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a pretensão punitiva estatal não merece procedência. A vítima Em segredo de justiça, em seu depoimento perante a Autoridade Policial, relatou ter sido agredida fisicamente e ameaçada de morte pelo acusado. Confira-se. “(...) convive maritalmente com WILLIAM DOURADO ARAUJO há cerca de 07 (sete) anos, com quem possui duas filhas em comum, MIRELLA CELCIAS DOURADO DO SANTOS, 05 anos, e MANUELLA SILVIA DOURADO DO SANTOS, 03 anos, e está grávida de 06 meses; QUE WILLIAM usa drogas e tem mania de perseguição, o qual costuma ficar agressivo sem motivo aparente; QUE já foi agredida várias vezes, mas nunca registrou ocorrência; QUE a declarante evita até sair de casa e ter amigos para evitar conflito; QUE desde ontem, após voltarem do shopping, WILLIAM começou a lhe acusar de estar sorrindo para as pessoas, o qual fica lhe xingando de VAGABUNDA, MENDIGA, RAPARIGA, NOIADA, dentre outros; QUE WILLIAM também fica dizendo que a declarante e a criança tem que morrer no parto e que o filho não é dele, que a declarante não faz nada, que só fica deitada, sempre tentando lhe diminuir e lhe perturbando, não deixa nem dormir, ligando som e tv; QUE na data de hoje, por volta de 08:00hs, pediu o dinheiro da MIRELLA, que recebe benefício por ser autista, para fazer compras, ao que WILLIAM começou a se alterar, dizendo que o cão tinha pego o dinheiro; QUE por volta de 10:00hs, WILLIAM pegou um facão dizendo que iria lhe matar e foi pra cima da declarante, mas não lhe agrediu porque estava com a MIRELLA no colo e também porque reagiu tentando segura-lo, o qual lhe apertou no braço direito, ficando lesionada; QUE em seguida começou a quebrar as coisas dentro de casa, TV, FOGÃO, GELADEIRA, espalhou comida no chão; QUE WILLIAM já lhe cortou outras vezes com faca; QUE há cerca de um mês WILLIAM lhe chutou a boca; QUE é constantemente agredida e humilhada; QUE todo mundo tem medo de WILLIAM devido ao passado criminoso; QUE ligou para sua mãe que mora em Minas Gerais, a qual viu a situação e ligou para algum conhecido no DF que acionou a polícia que compareceu no local; QUE DESEJA REQUERER/REPRESENTAR CRIMINALMENTE contra WILLIAM pelos crimes praticados e solicitar medidas protetivas de urgência; QUE tem muito medo de WILLIAM (...)”. (ID 230066810, pag. 04). Segundo Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado ao ID 230066797, a vítima apresentava a seguinte lesão: “equimose arroxeada de 5,0x4,0cm em terço médio da região medial de braço direito” Contudo, apesar de a lesão aparentemente se apresentar compatível com as declarações da vítima apresentadas perante a autoridade policial, na fase judicial THAMIRES apresentou relato substancialmente diverso, negando ter sido agredida e ameaçada pelo companheiro. A vítima relatou em juízo que convive maritalmente com o acusado, com quem tem duas filhas e está gestante. Narrou que passou por forte crise emocional decorrente de ansiedade e depressão, potencializada pela suspensão dos medicamentos devido à gestação. Disse que, em tentativa de distração, o acusado propôs passeio ao shopping com as crianças. No local, ficou incomodada com uma interação do acusado com outra mulher, o que a levou a discutir com ele e a deixarem o local. Afirmou que, já em casa, iniciou discussões intensas com o acusado, que tentou acalmá-la. A vítima disse que se descontrolou, quebrou objetos da casa, gritou, e tentou se autoagredir, inclusive batendo na própria barriga. Declarou que o acusado apenas a conteve fisicamente para evitar que ela se ferisse ou prejudicasse a gestação, segurando seu braço. Confirmou que o acusado não a agrediu em momento algum. Informou que a polícia chegou após denúncias anônimas, que ela se recusou a abrir o portão, e que foi o acusado quem o fez. Relatou que, na delegacia, sob forte abalo emocional e efeito de medicação, deu declarações falsas com a intenção de prejudicar o acusado, alegando agressões que não ocorreram, incluindo o uso de faca e consumo de drogas por parte dele. Disse que não desejava representar criminalmente, que foi pressionada a assinar documentos e que se sentiu desrespeitada pelos policiais. Afirmou que posteriormente procurou o Ministério Público para se retratar, reconhecendo que os fatos não condiziam com a verdade e que o acusado sempre a apoiou durante suas crises de saúde mental. Ressaltou que ele jamais a agrediu e que suas declarações anteriores foram motivadas por raiva e descontrole emocional (ID 236990058). O policial militar EDELMIRAN BATISTA CAVALCANTE informou durante a instrução criminal que, ao chegarem ao local, foram atendidos pelo próprio acusado, que se mostrou solícito e permitiu a entrada dos policiais na residência. Informou que a vítima estava chorando, acompanhada das filhas pequenas, e que a residência apresentava diversos objetos quebrados e revirados. Afirmou que o acusado admitiu ter quebrado os objetos e empurrado a vítima durante uma discussão. Relatou que a vítima, bastante abalada emocionalmente, confirmou que não era a primeira vez que situações semelhantes ocorriam, mas não quis fornecer detalhes. O policial disse que a vítima chorava muito, mas não se recordou se ela apresentava marcas aparentes de agressão. Afirmou ainda que o acusado declarou já ter enfrentado outras discussões semelhantes anteriormente e que desejava “sair dessa vida”. Confirmou que o acusado permaneceu calmo durante toda a abordagem e cooperou com os procedimentos (ID 236990058). O policial militar CHARLES DO SANTOS QUEIROZ relatou em juízo que, ao chegar à residência, foram recebidos pelo acusado, que autorizou a entrada da equipe. Relatou que a vítima confirmou que houve agressões e informou que estava grávida e com dores na barriga. Diante disso, os policiais acionaram o Corpo de Bombeiros, que prestou atendimento na delegacia. Afirmou que a residência estava em desordem, com objetos quebrados, incluindo uma televisão no chão, e que a vítima afirmou que o acusado havia sido o responsável pelos danos. Disse que para acessar o cômodo onde a vítima se encontrava, foi necessário ultrapassar objetos caídos. A testemunha declarou que a vítima estava calma, respondendo coerentemente às perguntas, e que o acusado também se mostrou calmo e colaborativo durante toda a ocorrência, permanecendo em silêncio na maior parte do tempo, mas demonstrando arrependimento pela situação. Disse ainda que o acusado mencionou que aquela não era a primeira vez que o casal passava por situações semelhantes. Não soube afirmar a testemunha se o acusado confessou a agressão física, mas confirmou que a vítima relatou os danos e que havia histórico de conflitos. Por fim, afirmou não se recordar da presença de arma branca (facão) no local, tampouco de qualquer menção específica sobre isso por parte da vítima (ID 236990058). O acusado WILLIAM DOURADO ARAÚJO, em seu interrogatório judicial, negou veementemente a prática dos crimes narrados na denúncia. Declarou que, no dia anterior aos fatos, estavam com as filhas no shopping, quando a vítima teria ficado enciumada após uma mulher perguntar a ele a idade das crianças. Disse que a discussão se estendeu até o dia seguinte, quando a vítima teria iniciado uma crise de ciúmes e começou a quebrar objetos em casa. Afirmou que tentou contê-la segurando seus braços para impedir novos danos, pois as filhas estavam presentes. Negou ter causado lesões à vítima e afirmou que ela não apresentava machucados. Alegou desconhecer a existência de facão e afirmou que foi ele quem abriu a porta para os policiais, conduzindo-os até a residência de forma calma. Disse que não discutiram por motivo financeiro e que não entende por que a vítima teria relatado isso. Relatou que, ao ser conduzido à delegacia, não teve oportunidade de prestar depoimento e que apenas soube das acusações posteriormente. Por fim, afirmou que a vítima faz uso de medicação controlada e sofre de transtornos mentais, tendo já a acompanhado a consultas psiquiátricas. Declarou que a gravidez da vítima transcorreu com agitação devido aos problemas emocionais dela (ID 239454730). Denota-se que, a despeito das provas colhidas na fase inquisitorial, especialmente as declarações da vítima e a existência de laudo pericial, não foram produzidos, no curso da instrução, perante o contraditório e a ampla defesa, elementos probatórios aptos à formação de um juízo de convicção seguro para condenação do acusado. A versão apresentada pela vítima perante a autoridade policial, e que subsidiou a deflagração da ação penal, sofreu substancial modificação durante a instrução criminal. Em sede judicial, a ofendida negou categoricamente ter sido agredida ou ameaçada pelo companheiro, afirmando que os fatos por ela inicialmente relatados não correspondem com a verdade e que foram motivados por descontrole emocional. Disse que foi ela quem iniciou a discussão e danificou os objetos da residência, tendo o acusado apenas contido seus movimentos para evitar que se machucasse ou prejudicasse a gestação. Como é cediço, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial importância, sobretudo quando os fatos ocorrem na ausência de outras testemunhas. Contudo, suas declarações devem se mostrar coerentes e harmônicas, o que notadamente não se vislumbra na espécie. Os policiais militares ouvidos em juízo, embora tenham confirmado o estado de desordem da residência e o abalo emocional da vítima, não presenciaram os fatos, tampouco atestaram a existência de arma branca ou conseguiram confirmar a dinâmica da agressão e ameaça narradas na peça acusatória. O acusado negou veementemente ter agredido ou ameaçado a vítima. Em tal cenário, forçoso reconhecer que o acervo fático-probatório produzido nos autos, mormente na fase judicial em que observadas às garantias do contraditório e ampla defesa, não se mostra suficiente para se afirmar, indene de dúvidas, que o acusado ameaçou a vítima de morte e que seja o autor da lesão noticiada. Consigna-se que o laudo pericial apontou a existência de uma única equimose no braço da ofendida, circunstância que, aliada aos depoimentos prestados pelo casal em juízo, torna incerta a origem da lesão, não sendo possível afirmar com segurança se foi provocada por uma agressão intencional do acusado ou se decorreu de um ato de contenção durante o desentendimento. A ausência de provas judicializadas seguras acerca da dinâmica dos acontecimentos, a corroborar os elementos informativos constantes do inquérito policial, impede a prolação de um decreto condenatório, porquanto não confere juízo de certeza indispensável para o édito condenatório. Sabe-se que ao Magistrado é defeso fundamentar um decreto condenatório exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, consoante inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de elementos seguros colhidos sob o crivo do contraditório, impõe-se a absolvição do acusado pela consagração do princípio da presunção de inocência e pelo postulado do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Deixo registrado que apesar da Lei nº 11.340/06 visar a proteção da mulher vítima de violência doméstica, servindo de um grande mecanismo de repúdio a esse tipo de crime, não se pode condenar um suposto agressor apenas com indícios da prática delitiva. A prova há de ser robusta, independentemente de o crime ter sido perpetrado contra a mulher. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA e ABSOLVO WILLIAM DOURADO ARAÚJO, já qualificado nos autos, com relação aos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. Dou à presente sentença força de Alvará de Soltura, para que o autor do fato seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. Expeçam-se as diligências necessárias. Intime-se a vítima acerca da presente sentença, conforme preceitua o § 2º, do art. 201 do Código de Processo Penal e art. 21, da Lei nº 11.340/06. Ficam intimados os interessados para que se manifestem sobre interesse na restituição de eventual bem apreendido nos autos. Em caso de ingresso de pedido de restituição, dê-se vista ao MP (art. 120, § 3º, do CPP). Decorrido in albis o prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, caso eventual objeto apreendido não seja reclamado, fica desde já decretado o perdimento do bem, na forma do artigo 123 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. [1] in Comentários AL código Penal, vl. VI, p. 184.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0003293-81.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONETE SILVA DO VALE EXECUTADO: WELLINGTON SILVA SANTOS - ME Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, WELLINGTON SILVA SANTOS - ME, para informar o paradeiro do veículo de placa JFQ3179, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa. No caso, já foram realizadas diversas diligências com a finalidade de localizar o veículo. Posto isso, com fundamento no art. 774, inc. V c/c art. 5º do CPC, defiro a intimação da parte executada WELLINGTON SILVA SANTOS - ME para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço onde está localizados o veículo de placa JFQ3179. No silêncio, será aplicada multa no valor de 5% sobre o valor da causa, conforme parágrafo único do art. 774 do CPC. Nessa hipótese, deverá o exequente exibir a memória atualizada do seu crédito (com a incidência da multa) e indicar bens à expropriação. E, não o fazendo, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, na forma da decisão de ID 200794417 (a contar de 18/6/2024). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710520-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARDOSO E REIS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME EXECUTADO: ALTAMIR CARVALHO DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Explico. A quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais quotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que a quota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas. Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio. Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial. Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”. No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação. Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. – grifei. Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora. Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das quotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das quotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:02:22. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDe acordo com o art. 835 do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito em instituição financeira. Assim, com base no princípio da efetividade e com fundamento no art. 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio de numerário no sistema SISBAJUD. Realizado o bloqueio, converto-o em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo e determino, desde já, a transferência da quantia para um dos bancos oficiais. Caso penhorados ativos financeiros, intime-se o executado, advertindo-o de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias, atentando-se ainda que o prazo para impugnação à penhora é de 15 dias, consoante art. 525, §11º do CPC. Caso não sejam encontrados valores ou bens em nome do executado, este Juízo aplicará o disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5317861-07.2020.8.09.0164Polo Ativo: Silva Branco Construtora E IncorporadoraPolo Passivo: Ronaldo José MarceloNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Expeça-se o competente Alvará para levantamento dos valores depositados (ev. 329), em favor do exequente Silva Branco, observando os dados bancários informados (ev. 331).Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o arguido ao ev. 331, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3