Ana Claudia De Jesus Santos

Ana Claudia De Jesus Santos

Número da OAB: OAB/DF 030450

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia De Jesus Santos possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF1, STJ, TRT5, TJDFT, TJSP, TJPI, TRT15, TJMG, TJGO
Nome: ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729553-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES REQUERIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. DECISÃO Intime-se a autora para apresentar comprovante de residência atualizado, bem como o extrato da negativação com data atualizada. Ainda, alguns documentos do ID 238560811 foram digitalizados de forma invertida, de modo que a autora deverá realizar nova digitalização na ordem correta e individualizando cada documento em ID respectivo, sob pena de prejudicar o contraditório e a ampla defesa. O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 0002824-12.2015.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA BRITO INVENTARIANTE: JOSE AURELIANO GONCALVES TEIXEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056, JOSE AURELIANO GONCALVES TEIXEIRA JUNIOR - DF47377, JULIA EDUARDA DIAS VAZ - DF76558 POLO PASSIVO:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Embargos de Declaração O ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA BRITO opôs embargos de declaração contra a sentença (ID 1757769587), arguindo basicamente omissão do julgado quando à documentação juntada com a réplica, indicativa de que, ao tempo da contratação, a falecida autora não apresentava doença oncológica em atividade, após tratamento da primeira enfermidade em 2011. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativo, e, a título sucessivo, "a realização de perícia médica e indireta, como requereu a Seguradora Embargada no ID Num. 1559305359.". Intimadas, a CAIXA SEGURADORA S/A e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, apresentaram contrarazões aos embargos da parte autora (ID 1880844693 e 1881831187). A primeira afirmou, basicamente, que: "(...) a sentença proferida nestes autos não foi omissa, uma vez que abordou todos os pontos essenciais para a solução da controvérsia. Excelência, opor Embargos de Declaração alegando omissão na sentença requer fundamentação sólida e clara, demonstrando de forma inequívoca a referida omissão. No entanto, tal demonstração não ocorreu. Destaca-se que a ausência de acolhimento de um pedido específico não configura, por si só, uma omissão na sentença. O julgador possui a liberdade de apreciar as provas e argumentos trazidos pelas partes, e sua decisão deve se basear na análise de todos os elementos do processo, visando a melhor solução jurídica para o caso em questão". A segunda afirmou, basicamente, que: "(...) A sentença embargada é cristalina ao determinar a improcedência da ação diante do fato que a parte Embargante, se omitiu no momento da contratação a respeito de patologia grave, e que certamente seria fundamento para modificação das cláusulas contratuais tanto do contrato de financiamento, quanto à garantia de cobertura do sinistro contratada. Por consequência, não demonstrada qualquer ilegalidade levada a efeito pelas requeridas, quanto ao contrato ora discutido, não há também de se falar em repetição de indébito. Como já narrado, uma vez comunicado o sinistro de invalidez permanente, a Embargada solicitou à mutuária Embargante o fornecimento de documentos complementares para a completa regulação administrativa. No caso, considerando a então alegada invalidez, era necessária a apresentação da respectiva carta de concessão, o que não foi atendido. Ademais, buscou a seguradora Embargada instaurar sindicância visando elucidar questões relativas ao histórico de saúde da mutuária falecida, o que não foi aceito pela segurada. Nesse contexto, importante esclarecer que a regulação administrativa do sinistro restou PREJUDICADA única e exclusivamente por desídia da parte autora. Não obstante, após tomar conhecimento da presente demanda e ter acesso aos autos e seus documentos, verifica-se que o pleito autoral não merece trânsito. No caso em testilha, resta incontroverso que a parte autora firmou contrato de financiamento habitacional em 04/04/2013, conforme documento carreado sob o ID 489598411, páginas 13 a 38. Percorrendo referido contrato, se observa que a parte autora disponibilizou o anexo I do instrumento, onde declara não ser portadora de nenhuma doença 6/12 ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro de morte e invalidez permanente:". No ID 2127059458, a parte autora apresentou “memoriais”, com o objetivo de subsidiar os embargos de declaração opostos. Apresentou linha do tempo e pugnou para que fossem providos com efeitos modificativos. No ID 2191076244, a parte autora apresentou pedido de tutela de urgência com fundamento na informação de que o imóvel objeto dos autos estaria sendo levado à leilão pela CEF. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente a sentença embargada, vê-se que, de fato, esta não abordou o argumento contido na réplica, nem a documentação respectiva, atraindo a incidência do art. 1.022, combinado com o art. 489, §1º, IV, todos do CPC, por "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Isso porque a autora arguiu, naquela oportunidade, que a primeira enfermidade oncológica referida nos laudos do INSS data de 2011, havendo sido tratada naquele ano por meio de quimioterapia, radioterapia e cirurgia, de modo que os exames de abril e novembro de 2012 e maio e julho de 2013 não apontavam qualquer sinal de atividade da doença (ID 1673589980). A sentença embargada, contudo, não enfrentou a questão, de importância central para o julgamento do mérito desta causa. Passo, portanto, a suprir a omissão. O julgamento de mérito partiu da premissa segundo a qual a autora falecida firmara o contrato de mútuo habitacional quando já se encontrava acometida da enfermidade oncológica que, pela evolução, ensejou a sua aposentadoria por invalidez. Transcrevo o trecho da sentença para bem ilustrar o ponto: "Observa-se, portanto, que, em 19.08.2011, a autora já havia se submetido a procedimentos cirúrgicos altamente invasivos, seguidos pela análise patológica que detectou carcinoma ductal invasor já em grau 02, tendo se submetido à quimioterapia e início de radioterapia. A contratação do financiamento, concomitantemente com o contrato de seguro se deu em 04.04.2013, pouco mais de um ano após os procedimentos cirúrgicos invasivos e certamente ainda em tratamento para os efeitos da patologia. O quadro médico teria evoluído com a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária dom DIB em 28.11.2014 (ID 489598413, pág. 18):" grifei. Quando se vai à cronologia dos fatos a partir dos laudos de exames de imagem trazidos aos autos com a réplica (que não foram analisados na sentença), essa premissa em que se baseou o julgamento não subsiste. Vejamos. Em 16/04/2012, a ultrassonografia de mama, embora registre a "mastectomia total à direita", indica ausência de nódulo: O quadro se manteve nos exames realizados em 30/11/2012: A mamografia realizada no mesmo 30/11/202 refere a "achados mamográficos benignos (BIRADS II)": A ressonância magnética de 27/05/2013 (também não considerada na sentença) informa que "não se identificam sinais de suspeição): E esse quadro se manteve no exame de maior abrangência realizado em 12/07/2013, o PEC-CT: O contrato de mútuo habitacional com seguro por morte ou invalidez foi firmado em 04 de abril de 2013 (ID 489598411, p. 36), justamente quando os exames adequados indicavam ausência de enfermidade. E então se observa que não há como relacionar a doença incapacitante diagnosticada em 2014 ser uma evolução do quadro registrado no laudo médico do INSS de 2011, com base no qual foi negada a cobertura securitária. A sentença embargada concluiu: "Assim, embora não se possa olvidar a falta de cautela da seguradora ao não exigir da segurada/mutuária à apresentação de exames médicos prévios necessários à comprovação do estado de saúde da autora, naquele momento, fato é que a mutuária, ora requerente, se omitiu no momento da contratação a respeito de patologia grave, e que certamente seria fundamento para modificação das cláusulas contratuais tanto do contrato de financiamento, quanto à garantia de cobertura do sinistro contratada". O trecho do contrato de seguro assinado pela autora impresso no corpo da contestação apresentada pela CAIXA SEGURADORA (ID 1559305359, p. 13), já agora, à luz da documentação trazida com a réplica e não analisada na sentença, confere novos contornos jurídicos à questão. Diante do quadro indicado pelos exames de rotina realizados em 2012 e 2013, é questionável a má-fé da mutuária ao não preencher os campos do contrato que, segundo a ré, evidenciariam o seu dolo de omitir: (grifos na versão apresentada na contestação) O que se vê nos autos à luz do panorama probatório, pois, não é uma evolução, mas, sim, recidiva da neoplasia mamária, após 3 anos de remissão. Presumir a má-fé da mutuária, mesmo diante dos exames de imagem favoráveis realizados em 2012 e 2013, estes realizados apenas 3 meses antes da contratação, implicaria ultrapassar o âmbito das responsabilidades contratuais CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. MORTE DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO OU DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. QUITAÇÃO PROPORCIONAL DO SALDO DEVEDOR E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS PAGAS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade para ocupar o polo passivo de ação que busca a cobertura securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, com pagamento em dobro, além de quitação e baixa na hipoteca. (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013 e AC 0000999-98.2008.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 25/10/2018). Preliminar afastada. 2. Para efeito de constatação da existência de doença preexistente à assinatura do contrato de financiamento e do próprio seguro, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça considera que a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado (STJ, Terceira Turma, AGA 818443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 19.03.2007, p. 343). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 609 que A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.. Logo, a tão só alegação de que o segurado omitiu informação de que possuía enfermidade preexistente não é bastante para afastar o pagamento da indenização securitária, porquanto necessária a demonstração de sua má-fé, que deve se evidenciar de forma inequívoca. 3. Na hipótese, é incontroverso que nem a estipulante do seguro (Caixa) nem a seguradora (Caixa Seguros) submeteram o mutuário falecido a prévios exames médicos para aferir a existência e alguma enfermidade capaz de comprometer a celebração do contrato de seguro. Ademais, verifica-se que o mutuário falecido, não obstante tenha sido diagnosticado com câncer no retroperitônio, foi submetido a procedimento cirúrgico com intuito curativo em 18.7.2015, tendo o médico que realizou o procedimento sido ouvido como testemunha no feito e afirmado que retirou todas as células cancerígenas, não tendo ficado resíduo aparente e que, quando do retorno do paciente, os exames apresentam-se dentro da normalidade, tanto que nos meses subsequentes de 2015 não foi indicada a realização de quimioterapia ou radioterapia. Assim, embora a empresa seguradora tenha trazido aos autos exame datado de 04.08.2015, que supostamente demonstraria a continuidade das células cancerígenas mesmo após a realização do procedimento cirúrgico, observa-se que o estudo imuno-histoquímico nele contido se refere a material colhido na própria ressecção cirúrgica de intuito curativo, sendo que, consoante assinalado de forma categórica pelo médico cirurgião, findo o procedimento, não teriam restado resíduos aparentes nem se apresentado quaisquer anormalidades tanto no estudo histopatológico posterior quanto nos demais exames e tomografia realizados entre a cirurgia e a recidiva da doença. 4. Sendo esse o contexto dos fatos, não é desarrazoado admitir que o segurado, quando da assinatura do contrato em 25.11.2015, poderia sim ter a crença de que estava curado da doença, que só veio a apresentar recidiva em maio de 2016, não sendo presumível sua má-fé. Desse modo, conclui-se que as rés, além de não procederem aos exames médicos do mutuário prévios à contratação, não obtiveram êxito em demonstrar de forma inequívoca que o mutuário teria, intencionalmente, omitido ou falseado a realidade, apresentando elementos que se sobreponham à opinião médica e que demonstrem que tenha ele agido com má-fé, omitindo seu estado de saúde. Portanto, havendo cobrança do prêmio do seguro embutido na prestação do financiamento, não pode a Seguradora, em tais circunstâncias, se recusar a cobertura do sinistro, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do contratante. 6. Nos termos da recente orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro dos valores pagos a maior no curso do mútuo habitacional somente é devida na hipótese em que demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, situação que não se constata nos autos (STJ - EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Com efeito, dada a recusa da Caixa Seguradora S.A. em proceder a cobertura securitária para fins de quitação do contrato de financiamento, não era esperado que a Caixa Econômica Federal, de forma unilateral, procedesse à baixa nas cobranças sem a respectiva possibilidade de quitar o contrato de financiamento, em conduta assaz temerária aos cofres públicos. 7. Ademais, a negativa de cobertura do sinistro não enseja, por si só, indenização por danos morais, devendo ser demonstrado que o inadimplemento contratual ensejou prejuízo moral relevante, superior ao aborrecimento inerente a qualquer prejuízo patrimonial. Quanto a este último ponto, a jurisprudência desta Corte, acompanhando precedentes do STJ, é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. (STJ, AgInt no REsp 1.886.237/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/02/2021). 8. Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e condenar a Caixa Seguradora S.A ao pagamento proporcional do valor contratado em seguro para fins de quitação do salvo devedor referente ao imóvel-objeto do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com a condenação desta última requerida à restituição das parcelas pagas a título e prestação mensal do contrato de financiamento desde a comunicação da morte do mutuário, acrescidas de juros e correção monetária. 9. Dada a configuração da sucumbência recíproca nesta instância e o valor da causa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ficam os autores-apelantes encarregados de arcar com o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés; que por sua vez ficam condenadas ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em prol dos advogados dos autores. (AC 1000927-16.2017.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.) Deste modo, reconheço a existência da referida omissão na sentença recorrida. No caso, com base nos princípios da simplicidade e economia processual, tratando-se de omissão passível de correção, anulo a sentença contida no ID 1757769587. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para, suprimindo a omissão, anular a sentença e exaro novo edito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, nos limites do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) OBSTAR os efeitos da consolidação de domínio registrada na matrícula do imóvel nº 38.701, do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO; b) CONDENAR a CAIXA SEGURADORA S/A a promover a cobertura securitária vinculada ao contrato de mútuo nº 1.4444.0261044-2, em relação à mutuária MARIA DA PENHA DE BRITO, na proporção de 100% do saldo devedor apurado em 28/11/2014; e c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir à autora os valores cobrados nas prestações do referido financiamento - contrato de mútuo nº 1.4444.0261044-2, a partir do mês 11/2014, inclusive, na proporção de 100% do valor pago, com incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela. Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). Considerando o requerimento formulado no ID 2191076244, assim como o risco iminente de dano, no caso de alienação do imóvel a terceiros, e reconhecida a verossimilhança das alegações, nos termos acima, concedo a tutela provisória de urgência a fim de que a CEF se abstenha de alienar o imóvel objeto da discussão. Condeno as requeridas ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, pro rata, os quais fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC. P.R.I. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos dos valores devidos. Em seguida, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor correspondente, juntando o respectivo comprovante nos autos e a CAIXA SEGURADORA para, no prazo de 10 (dez) dias, quitar a parcela coberta pelo seguro, juntando o respectivo comprovante nos autos, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento. Luziânia/GO, data da assinatura. Intimem-se as partes para ciência da presente sentença. Intime-se, pessoalmente, a CEF, para que cumpra a tutela provisória de urgência. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0703415-26.2020.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ATHOS SANTOS LACERDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 14:24:01. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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