Fabiano Fagundes Dias

Fabiano Fagundes Dias

Número da OAB: OAB/DF 030470

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: FABIANO FAGUNDES DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5242317-45.2019.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente:     Maria Lucia Dos Santos SilvaRequerido:       Alexs Batista Arantes e OutrosD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Perdas e Danos, proposta por Maria Lúcia dos Santos Silva, em desfavor de Galdino de Paula Siqueira Filho, Galber de Paula Siqueira e Complexo Luzilia Empreendimentos Imobiliários, partes qualificadas. Narra a autora que no dia 09.03.1981, adquiriu por intermédio de contrato de compromisso de compra e venda, o imóvel situado na Rua 07, Quadra 26, Lote 52, no loteamento Luzília Parque, nesta comarca, pelo preço de R$ 143.700,00, pagos de forma parcelada, em 60 meses, entre 30.05.1981 e 30.05.1986.Relata que a venda foi efetuada por meio da empresa VECOR – Vendas e Corretagens Reunidas. Afirma que quitou o preço do imóvel, efetuando também o pagamento dos tributos de IPTU e taxa de limpeza pública. Alega que a cláusula décima primeira do instrumento contratual, estabelece que a escritura definitiva será lavrada no dia e hora previamente acordado entre as partes, no prazo de 03 (três) meses, o que não ocorreu. Acrescenta que tentou contato com a parte requerida, porém, sem sucesso. Assevera que apesar da quitação do preço, a pessoa jurídica não foi mais encontrada para fins de conceder a escritura definitiva do imóvel. Ao final, requer a procedência da ação com a finalidade de adjudicar o imóvel, ou, alternativamente, a condenação da parte requerida ao pagamento de perdas e danos, no valor de R$ 155.000,00, caso não seja possível a adjudicação do imóvel. Junta documentos (mov. 01).Emenda à inicial (mov. 07).Decisão indeferindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 10).Pagamento das custas iniciais (mov. 12).Despacho deferindo a alteração do valor da causa, consoante petição de mov. 07 (mov. 15).Citação Galber (mov. 29).Citação Galdino (mov. 30).Despacho determinando o recolhimento das custas de serviço para utilização dos sistemas conveniados (mov. 65).Embargos de declaração (mov. 67).Decisão rejeitando os embargos (mov. 71).Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora (mov. 83).Busca de endereços (mov. 94).Certidão de óbito de Maria Alice Leão Siqueira (mov. 125).Decisão determinando a citação dos requeridos não citados na pessoa da empresa Complexo Luzília Empreendimentos Imobiliários (mov. 157).Citação efetivada (mov. 161).Certificado o decurso de prazo para apresentação de defesa (mov. 162).Certidão de matrícula do 1º CRI (mov. 165).É o relatório. Decido. Face a inexistência de contestação por parte dos requeridos, reconheço sua revelia, aplicando-lhes os efeitos do artigo 344, do Código de Processo Civil.Dando prosseguimento ao feito, verifico que os autos não estão aptos a julgamento, haja vista a necessidade de oficiar o 2º CRI para fornecer a certidão de matrícula do imóvel objeto da ação, uma vez que desde 2014 o imóvel não pertence ao 1º CRI. Diante disso, oficie-se o 2º CRI para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer a certidão de matrícula do imóvel localizado na Rua 07, Quadra 26, Lote 52, no loteamento Luzília Parque, nesta comarca. À serventia, determino a retificação do polo passivo, passando-se a constar somente os requeridos citados pessoalmente (Galber e Galdino) e a empresa Complexo Luzília Empreendimentos Imobiliários, uma vez que representa os demais requeridos, consoante esmiuçado na decisão de mov. 157, sendo desnecessária a permanência dos demais, já que representados pela pessoa jurídica. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704680-17.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE NERES DA CUNHA REQUERIDO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que aderiu junto à parte requerida a contrato de prestação de serviços educacionais, tendo como objeto o curso Educação Infantil Jardim II, para usufruto de Mariah Neres Lustosa, com início previsto para fevereiro de 2024. Relata que pagou o valor total relacionados a mensalidade escolar, materiais e uniformes, de R$ 10.155,50, sendo por meio de transferências via PIX. Assevera que no final do ano de 2024, quando começou a procurar outras escolas para transferir a filha, foi surpreendida ao perceber que a sua dependente estava matriculada na série errada. Afirma que em todas as escolas que visitou foi informada que a filha teria pulado a série correta. Assegura que no ano de 2024, a criança deveria estar cursando e concluindo o Jardim I, mas na verdade estava no Jardim II, ou seja, houve erros da parte requerida por não analisar corretamente, pois crianças com 6 anos completos até 31 de março devem ingressar no Ensino Fundamental. Esclarece que já teria pagado metade da formatura de sua filha e a escola não devolveu o devido valor. Destaca que recebeu informação do responsável que a séria estava certa, recebendo desculpas e que não havia o que se falar. Pretende restituição do valor de R$ 10.155,50, bem como i R$ 20.000,00, a titulo de danos morais A parte requerida, em resposta, afirma que O Sr. Paulo Antônio, na data de 22/08/2022, foi até a escola requerida, buscando matricular a sua filha menor, ocasião em que foi informando que pela idade da menina, essa teria que cursar o maternal I, entretanto por exigência da autora e do contratante Paulo, a menor foi matriculada no maternal II, pois esses informaram que a criança já possuía 3 anos completos, conforme descrito na ficha de matricula de 2022. Explica que a criança, durante todo o ano de 2024, cursou o jardim II, sendo que no ano de 2025, deveria cursar a série seguinte, qual seja, 1ª ano, a fim de não retardar o ensino da menor que se encontrava acompanhando as series com desenvolvimento normal e satisfatório, conforme a ficha de avaliação da menor em anexo. Esclarece que no dia 18/12/2024, a autora foi até a escola e realizou a matricula da menor no ano de 2025, tendo então informado que alguém havia lhe orientado que a criança não poderia ingressar no 1ª ano sob a alegação de que essa não estaria na idade correta, então exigiu da escola que a criança cursasse novamente o Jardim II, mesmo com objeções da escola sob inteira responsabilidade dos pais da menor. Aduz a ré que a legislação é aplicada a crianças que não se encontram matriculadas na rede de ensino, ou seja, crianças que completem 6 anos no dia 1º de abril ou depois e ainda não frequentam a escola deverão ser matriculadas na Educação Infantil (pré-escola), conforme previsto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e pela Resolução CEB nº 6/2010. Sustenta que se a criança que já está matriculada deve continuar o seu percurso sem retroceder em nenhum aspecto, mesmo que façam aniversário após 31 de março. Já quanto aos ingressos sem escolarização anterior, devem seguir a idade de corte proposta. Entende que o fato da menor não ter alcançado a idade prevista em Resolução da Secretaria de Educação, não dá ensejo a obstáculo legal capaz de impossibilitá-la de prosseguir no sistema de ensino, principalmente se obteve aproveitamento, estando capaz para dar entrada no ano imediatamente superior. Pugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica em que reitera os termos da inicial e impugna a contestação. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificação da responsabilidade da escola por matricular a filha da autora em série diversa da sua faixa etária. A improcedência dos pedidos é medida a rigor. A autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que sua filha foi matriculada em série errada e teve de retroceder do primeiro ano para o Jardim II por culpa da ré. Ao contrário do que tenta emplacar a autora, o retrocesso para que sua filha permanecesse no Jardim II se deu por sua manifestação de vontade. Nas conversas de whatsApp colacionadas aos autos, não há qualquer imposição da ré para que a criança permaneça no Jardim II. Denota-se pelas conversas que a ré informou que a aluna seria matriculada no primeiro ano desde o início. A declaração emitida pelo Colégio Supere carece de qualquer lastro legal na medida em que negou matrícula da filha da autora restrita ao critério de faixa etária, sem considerar que a aluna já havia cursado a Educação Infantil e estava apta a cursar o ensino fundamental. Há de se destacar que a escola sequer orientou a autora a buscar laudo técnico a atestar a aptidão de sua filha para ingresso no primeiro ano, tampouco levou em consideração o histórico escolar da criança e de que não se tratava de seu primeiro ano na escola. Anote-se que, na hipótese, impedir progresso à educação básica, contrariaria a norma inserta no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que garante o acesso a níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, não podendo as resoluções do Conselho de Educação do Distrito Federal se sobrepor ao comando constitucional. Some-se a isso o fato de a autora sequer provar que a sua filha permanece cursando a Educação Infantil. Importante observar que a filha da autora é nascida em 23/04/2019 e, portanto, nasceu apenas vinte e três dias após 31 de março. Logo, Mariah completaria 6 anos em apenas 23 dias. A Resolução nº 1/2012-CEDF preceitua em seu artigo 134 que: "Art. 134. É assegurado o direito de matrícula na educação infantil, na pré-escola, primeiro e segundo períodos, à criança com idade de 4 e 5 anos, respectivamente, completos ou a completar até 31 de março do ano do ingresso. In casu, Mariah, nascida em 23/04/2019, completaria 6 anos de idade após o marco previsto na aludida norma, isto é, 31 de março do ano de ingresso, razão pela qual a autora informa que sua filha foi matriculada em série "errada". No entanto, no caso em apreço, a aplicação da restrição imposta pelo §1° do art. 134 da Resolução nº 1/2012 do CEDF afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, não se mostra razoável qualquer escola negar a matrícula à pequena Mariah ou mesmo impor que permaneça no Jardim II unicamente por completar a idade mínima vinte e três dias após o limite previsto no aludido dispositivo, mesmo após três anos concluídos de educação infantil. A Constituição Federal dispõe em seus arts. 6º e 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, ao passo que o art. 208 ressalta as garantias que devem ser resguardadas pelo Estado com a efetivação do acesso à educação. A idade limite imposta pela Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal, em seu art. 134, parágrafo único, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a data em que a aluna atingiria a idade imposta, ou seja, 23 dias após, não gerando quaisquer prejuízos para a criança, como faz crer a autora. Ademais, se Mariah acompanhou perfeitamente a turma e teve o resultado esperado, qual a razão para a mãe decidir manter a filha no Jardim II, se a própria escola e professores atestaram que a aluna estava apta a ingressar no primeiro ano? O relatório escolar de id. 237373594 é enfático em assegurar que a aluna tem alcançado os objetivos e tem tido progresso. Conclui-se que não restou demonstrada qualquer responsabilidade da ré quanto à matrícula da aluna no maternal II, porquanto o próprios pais atestaram que a criança tinha 3 anos completos e, uma vez matriculada, a pequena acompanhou a evolução das séries em que foi inserida e não restou demonstrado qualquer prejuízo se ela fosse matriculada no primeiro ano. Ou seja, se aluna estudou 3 anos do Ensino Infantil, qual a razão para não ser admitida no primeiro ano do Ensino Fundamental? Só pelo critério da idade? O corte etário na data de 31 de março definido pela Resolução n° 1/2012 do CEDF como condição de ingresso na Educação Infantil, repise-se, representa afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na medida em que excluem do acesso à Educação Básica os estudantes que, embora completem a idade exigida dentro do ano letivo de ingresso na Rede de Ensino, não o fazem até aquele mês eleito por parâmetro. A par disso, não tendo sido demonstrado que partiu da ré o óbice para o avanço da aluna para o ensino fundamental e que a matrícula inicial II foi com anuência dos pais, resta excluída a responsabilidade da requerida por quaisquer danos. Deve-se ainda mencionar que o serviço foi devidamente prestado e anuído pela autora, razão também porque não há qualquer respaldo para o pedido de restituição do valor de R$ 10.155,50. DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico. Não houve falha na prestação do serviço da ré. A mãe da criança ao se restringir à apenas ao corte etário e desconsiderar a evolução cognitiva da filha nos três primeiros anos de vida escolar foi a responsável pela descontinuidade de matrícula de Mariah no primeiro ano. A declaração do Colégio Supere, como dito, não atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e se restringiu ao corte etário para negar matrícula de aluna que já cursava o ensino infantil há 3 anos. Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes. A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703209-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIEGO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 239262831. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0716816-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LARISSA AGUIAR DE CARVALHO REU: KASUAL CALCADOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 106.230,66. Inclua-se o nome da advogada no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais. Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO. Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação. No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716793-94.2020.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA RECONVINTE: VALERIA SALIBA REBOUCAS DE ANDRADE REU: VALERIA SALIBA REBOUCAS DE ANDRADE RECONVINDO: CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento de aluguéis. A sentença de ID. 139925250 julgou improcedente o pleito autoral e procedente, em parte, o pedido reconvencional, condenando a autora nos seguintes termos: "1. FIXAR o valor do aluguel entre as partes em R$ 15.458,78 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) e, por conseguinte, CONDENAR o reconvindo no pagamento de R$ 458,78 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), por mês, desde o ajuizamento da demanda até o trânsito em julgado da ação ou o término do contrato de locação celebrado entre as partes, o que ocorrer primeiro, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a citação; CONDENAR o reconvindo no pagamento dos aluguéis devidos no período de 20/07/2020 a 19/09/2020, no importe de R$ 15.458,78 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) por mês, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a citação. Por fim, em face da sucumbência recíproca e não equivalente na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% para a reconvinte e 60% para o reconvindo. No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte reconvinda arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto que a parte reconvinte deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela reconvinda, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e a efetiva condenação, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 14º, do Código de Processo Civil." Verifica-se que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Contudo, não consta o acórdão relativo ao julgamento do recurso de apelação interposto por Claudeci Xavier de Miranda, registrado no ID. 149734857, havendo apenas a decisão que apreciou o agravo interno interposto contra o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à referida apelação. Intimada para comprovar a existência de julgamento de mérito do recurso de apelação, a parte autora limitou-se a informar que houve baixa definitiva no processo, juntando cópia do julgamento do agravo interno — documento que já se encontra nos autos — sem, contudo, demonstrar o efetivo julgamento da apelação interposta. O advogado da autora, no ID. 225739283, requereu o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios. Por sua vez, o advogado da parte ré, no ID. 229146840, formulou pedido de levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais. DECIDO. Inicialmente, é imprescindível que se comprove o trânsito em julgado da apelação interposta, condição para eventual cumprimento da sentença. Somente após tais comprovações, poderá ser autorizada a liberação dos valores depositados em juízo, observadas as orientações abaixo. 1. Honorários contratuais Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, formulado no ID. 229146840, é possível o destaque dos valores. Todavia, o cálculo deverá considerar exclusivamente o valor efetivamente depositado nos autos, qual seja, R$ 324.950,35. Esclareça-se que a correção monetária da conta judicial será automaticamente acrescida no momento do levantamento, motivo pelo qual o alvará deverá considerar o valor nominal depositado, e não o valor atualizado. Para viabilizar o destaque, a parte ré deverá informar os dados bancários atualizados da ré, Sra. Valéria, e de seu patrono e apresentar a respectiva memória de cálculo dos honorários contratuais, considerando como base exclusiva o valor mencionado. 2. Honorários sucumbenciais Em relação aos cálculos de honorários sucumbenciais, observa-se que tanto o advogado da autora quanto da ré não observaram os critérios fixados na sentença, especificamente quanto à distribuição da sucumbência (40% para a reconvinte e 60% para o reconvindo). Assim, as partes deverão apresentar novos cálculos, respeitando os parâmetros determinados na sentença, qual seja, 10% sobre o valor da condenação, proporcionalmente à sucumbência da reconvinda (60%); e 10% sobre o proveito econômico obtido pela reconvinda, proporcionalmente à sucumbência da reconvinte (40%). 3. Procuração (ID. 229740066) A procuração apresentada no ID. 229740066 não é válida para fins processuais. Nos termos do art. 105 do CPC, é válida a outorga de poderes por instrumento particular, desde que assinada pela parte. Contudo, tratando-se de assinatura eletrônica, aplica-se o disposto no art. 1º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, que exige certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil. Ademais, conforme o art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada via plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Informar se houve o julgamento de mérito do recurso de apelação interposto no ID. 149734857, juntando prova documental, se existente. Caso não tenha havido julgamento, porque o processo foi remetido ao STJ sem julgamento da apelação, deverá informar se desiste do recurso ou se deseja a remessa para o Tribunal. Neste último caso, deverá indicar os valores incontroversos para liberação à parte ré; b) Apresentar os cálculos dos honorários sucumbenciais, considerando a condenação de 40% sobre o valor correspondente a 10% do proveito econômico obtido pela reconvinda; c) Informar os dados bancários para levantamento dos valores, se cabível. Intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Informar se apresenta quitação dos valores consignados, indicando, se possível, eventuais diferenças ou correções; b) Apresentar nova procuração assinada fisicamente ou com certificação digital emitida nos termos da ICP-Brasil; c) Informar os dados bancários atualizados da ré Valéria e de seu patrono para viabilizar o destaque dos honorários contratuais; d) Apresentar memória de cálculo dos honorários contratuais, considerando como base o valor efetivamente depositado (R$ 324.950,35) e) Apresentar os cálculos dos honorários sucumbenciais, considerando a condenação de 60% sobre o valor correspondente a 10% do valor da condenação. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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