Fabiano Fagundes Dias
Fabiano Fagundes Dias
Número da OAB:
OAB/DF 030470
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
FABIANO FAGUNDES DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Criminal I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000. Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial 5243369-42.2025.8.09.0011 MINISTERIO PUBLICO, 01.409.598/0001-30, rua 23, , , JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74805100 LUIS PASCHOAL DOS SANTOS MENDES, 01.409.598/0001-30, CONDOMÍNIO PRIME, RUA ALAMEDA DOS IPÊS, LT. 01, PONTE ALTA NORTE, GAMA-DF, 0, , PONTE ALTA NORTE, GAMA, DF, 72426095 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Em verificação in loco, constatei que, embora tenha constado no termo de apreensão Iphone 16, o aparelho apreendido é o IPHONE PRO MAX 15, IMEI 351306997344920. Assim, reitero o deferimento da mov. 65 para que seja restituído o referido aparelho celular ao requerente LUIS PASCHOAL DOS SANTOS MENDES ou procurador com poderes específicos, nos termos do alvará já expedido (mov. 68). Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI JUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717893-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora de uma vaga de garagem, formulada pelo devedor. Aduziu-se, em abono à pretensão, que o referido bem seria impenhorável, por constituir bem de família. Alegou-se, demais, excesso na execução. Com vista, o credor pugnou pela rejeição das teses encampadas pelo devedor. É o relatório. Decido. Com total razão o credor. Deveras, foi o próprio devedor quem indicou à penhora a referida vaga de garagem, em substituição à penhora do apartamento, o que foi aceito por este juízo na decisão de ID 234131074 devido ao fato do valor venal da vaga de garagem ser mais que suficiente para cobrir o débito exequendo. Logo, não é lícito que ele, agora, em comportamento francamente contraditório e desprovido de boa-fé processual, alegar a apontada impenhorabilidade. Ademais, a tese do devedor ainda contraria pacífico entendimento jurisprudencial consubstanciado por meio da súmula n. 449 do STJ, que diz: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". É precisamente a situação dos autos, conforme se vê da matrícula do bem ao ID 232018346. Não há campo profícuo, por outro lado, para se falar em excesso de execução, pois o credor apenas reitera pleito que já foi indeferido por este juízo na decisão de ID 234131074, já preclusa. O mesmo juízo é válido em relação ao pleito de designação de audiência de conciliação. Do exposto, rejeito a impugnação à penhora. Rechaço, outrossim, os cálculos apresentados pelo devedor ao ID 239098647, notadamente porque ele utilizou fator de correção monetária diferente daquele utilizado na sentença prevalecente na espécie (INPC e IPCA ao invés do IGPM). Noutro giro, homologo os cálculos de ID 239980516 com a atualização do débito exequendo. Anotado. À secretaria para que retifique o valor da dívida no termo de penhora expedido ao ID 236363770. Após, concedo ao credor o prazo adicional de 5 (cinco) dias para ele comprovar a averbação da penhora dos direitos aquisitivos na forma da decisão de ID 234131074, sob pena de desconstituição da penhora. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:10:27. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: Intimação1. Verifico que o titular indicado na procuração de ID 238786011 não consta dos atos constitutivos da empresa juntados à ID 238786011. 2. Ademais, tratam-se de documentos obtidos de outros autos e não novas cópias. 3. Regularize a parte embargante sua representação processual, juntando-se aos autos o competente instrumento de mandato (procuração) e os atos constitutivos da empresa Embargante. 4. Prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial e rejeição liminar dos embargos à execução (LEF, art. 1º e CPC, art. 321 c/c art. 918, II). Brasília/DF.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704880-77.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURI FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a informar o CPF dos coproprietários para fins do correto cadastramento nos autos e expedição dos mandados de intimação, prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:21:22. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0728359-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: CHARLES LUCIANO DA SILVA DUARTE, ROSANGELA CORREA RODRIGUES DUARTE SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A em desfavor de CHARLES LUCIANO DA SILVA DUARTE e outros. Em manifestação ao ID 239096372, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sendo incontroverso os valor depositado em ID 237909880, expeça-se desde logo Alvará em favor do credor. Observe-se os dados informados ao ID 239096372. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720112-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRO DE SOUSA LIMA DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital, pois, não obstante ao Enunciado 37 do FONAJE, o entendimento deste Juízo é de que a vedação expressa desta modalidade de citação, no rito dos Juizados Especiais, se aplica tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995, in verbis: Art. 18. A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital. Nesse sentido é o entendimento da Segunda Turma Recursal deste e. Tribunal, abaixo colacionado: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito. Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. [...] (Acórdão n.861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/04/2015, Publicado no DJE: 22/04/2015. Pág.: 318) (realce aplicado). Ademais, a aplicação dos enunciados do FONAJE não é obrigatória, pois tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobreporem aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Ressalta-se, ainda, que estando a parte executada em local incerto ou não sabido, caberá à parte exequente, se assim o desejar, ventilar sua pretensão em uma Vara de Execução de Título Extrajudicial, onde é possível a citação ficta.