Fabiano Fagundes Dias
Fabiano Fagundes Dias
Número da OAB:
OAB/DF 030470
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
FABIANO FAGUNDES DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706265-42.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Para fins de registro do andamento processual nos presentes autos, certifico que o TRÂNSITO EM JULGADO foi devidamente lançado pela 2ª Instância na certidão de ID 239151914. Em cumprimento ao Provimento n 38, de 26/04/2019, que altera o inciso24, do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, ÀS PARTES para ciência quanto ao retorno dos autos do TJDFT, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712726-98.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOBEM COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA - ME, FABIANO FAGUNDES DIAS REVEL: R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0700469-73.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA EXECUTADO: ANDERSON BARRETO FONSECA DA SILVA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) juntado(s) (ID 238225015), prazo de 05 (cinco) dias. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711599-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA REQUERIDO: MICHEL VITOR ALCANTARA DOURADO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Prescrição é instituto de limitação temporal da pretensão do titular do direito violado, que poderá ser declarada de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, quando reconhecer que determinado direito submetido ao crivo do Poder Judiciário encontra-se prescrito, dando azo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que os cheques que instruem a presente demanda já se encontram prescritos para fins executórios, uma vez que o último cheque fora emitido em 4 de outubro de 2024 e esta execução somente foi ajuizada em 30 de maio de 2025, quando já havia expirado o prazo prescricional de 6 (seis) meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, contado do prazo de apresentação do cheque (30 dias). Sobrelevo que nada obsta que a cobrança seja feita mediante ação de conhecimento, em que o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque deverá ser revelado. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo por DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executória do título que aparelha a presente execução. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 11 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714721-88.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOBEM COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA - ME EXECUTADO: EDSON ROBERTO ALVES PIRES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, conforme determinado no ID 238054423, fica a parte AUTORA intimada a indicar bens passíveis de penhora. Prazo: 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720087-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA EXECUTADO: SILVIO LUCAS NERES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX de valor parcial da dívida. No mais, diante das determinações já contidas nestes autos, expeça-se mandado para penhora e avaliação.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719819-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. A. C., G. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE SILVA CHAVES REU: ELIANE PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis apresentada por LAC e outra em face de Eliane Pereira de Souza (inventariante do espólio de Edilson Alves da Silva). As descendentes informam que a inventariante vem dilapidando o património do espólio, promovendo a venda de diversos maquinários da empresa (ID 201934896 - Pág. 4). Afirmam que a administração da empresa é feita unicamente pela inventariante, que recebe valores e aufere lucros sem repassar nenhuma prestação de contas nos autos do inventário (IDs 201934896 - Pág. 4-5). Sustentam que a requerida, desde o falecimento do Sr. Edilson, faz como sua residência um apartamento situado na Ceilândia, mas não repassa nenhum valor à título de aluguéis. Após apresentarem o direito que entendem devido, pleiteam o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de apartamento, chácara, automóveis e outros bens móveis. Requerem, ainda, indenização pelo uso do bem de forma particular. Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte. Após avaliação, as partes foram convidadas a se manifestarem sobre a impossibilidade de prosseguimento do feito. Em seguida, o feito retornou para julgamento. É o relatório. Decido. Pelo princípio de saisine, os herdeiros do de cujus receberam os direitos e deveres da herança ao momento de seu falecimento, passando todo o patrimônio a ser exercido na forma de condomínio pro diviso ou pro indiviso. Já a administração dos bens do espólio é responsabilidade da inventariante (1.991, do CC). O relato da inicial deixa claro que o que se busca com este feito é uma prestação de contas por parte da inventariante, tendo as autoras relatado má administração dos bens do espólio. Intimadas a se manifestarem, as partes disseram (ID 237108174 - Pág. 1): Diante do fato de que as Autoras são menores, o patrimônio herdado deve ser protegido, nos termos do art. 1.691 do Código Civil e dos princípios constitucionais da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227 da CF/88 e art. 4º do ECA). Permitir que um bem de herança das menores permaneça ocioso, sem gerar frutos, tampouco servindo de moradia, significa tolher-lhes o acesso ao patrimônio ao qual fazem jus. Importa destacar que, embora a inventariante seja viúva do falecido, não exerce o direito real de habitação, pois não reside no imóvel, tornando-se inócua a proteção conferida por tal instituto no caso concreto. Assim, como falar em arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel se há relato de que a inventariante sequer reside no bem? No caso, se as requerentes entendem que o bem está ocioso e devem assumir a gestão do imóvel, o pleito deve ser direcionado ao juízo sucessório. Certo, ainda, que previamente à pretensão de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo dos bens comuns, há de ser constituído o condomínio, com definição dos quinhões de cada herdeiro. No presente caso, a eventual falha de gestão deve ser analisada e tratada pelo competente juízo sucessório. Sobre a questão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. ARTIGO 919 DO CÓDIGO CIVIL. A competência da prestação de contas relativa ao inventário é de natureza funcional e estabelecida, portanto, de forma absoluta e improrrogável. Nesse sentido, as contas do inventariante serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado como administrador, conforme a inteligência do artigo 919 do Código de Processo Civil. Conflito negativo de competência não acolhido. (Acórdão 729726, 20130020158507CCP, Relator(a): ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/10/2013, publicado no DJE: 4/11/2013. Pág.: 49). Tese de julgamento: 1. A pretensão de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum exige a prévia constituição do condomínio entre os ex-cônjuges, com a definição dos respectivos quinhões. 2. A inexistência de partilha formalizada impede o reconhecimento da titularidade do bem e a consequente obrigação de pagamento de aluguéis. 3. A ausência de comprovação inequívoca da propriedade do imóvel inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização pelo uso exclusivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos IV e VI; CC/2002, arts. 1.319 e 1.326. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1353616, 07047235120208070001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, Quinta Turma Cível, j. 07/07/2021, DJE 30/07/2021. (Acórdão 1990845, 0715031-92.2024.8.07.0006, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ante o princípio da causalidade, arcarão as autoras com as custas finais, se existentes. Suspendo a cobrança do valor devido pelo requerente, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a falta de atuação de causídicos representando o polo passivo. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente