Fabiano Fagundes Dias
Fabiano Fagundes Dias
Número da OAB:
OAB/DF 030470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano Fagundes Dias possui 63 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
FABIANO FAGUNDES DIAS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0081140-25.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KEVYN COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - ME DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido da Procuradoria do Distrito Federal de Id 237698089. Em observância aos princípios da celeridade e da cooperação, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC-FISCAL, para o mesmo dia e horário para os presentes autos e o processo dos embargos à execução nº 0704980-94.2021.8.07.0016. Intime-se a parte executada da audiência de conciliação via publicação DJE. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702371-88.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: I. P. D. S. O. EXECUTADO: A. D. J. O. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. A parte exequente noticiou a quitação do débito. (ID 236936698) É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a manifestação da parte exequente, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0706312-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS, ITAMAR JOSE DE SOUSA, SERGIO RODRIGO SANTOS SILVEIRA, ADRIANO LOPES ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 05 (cinco) dias requerido pela Defesa do réu ADRIANO, para apresentação de seus quesitos periciais, nos termos da decisão de ID. 233557609. Ressalte-se que o Ministério Público já apresentou seus quesitos, conforme consta no ID. 235460319. Decorrido o prazo, oficie-se à Polícia Civil do Distrito Federal – Seção de Crimes Contra o Meio Ambiente, para que realize perícia complementar ao Laudo de Perícia Criminal n.º 3.596/202, com o objetivo de aferir a efetiva existência e a extensão dos danos ambientais supostamente causados na área denominada “Chácara Silveira 03”, localizada em Sobradinho dos Melos, Paranoá/DF, vinculada ao par de coordenadas geográficas -15.793603°, -47.688766°. Deverão ser anexados ao ofício os quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente nesta data. MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704880-77.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURI FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as intimações judiciais devem ser feitas pelo Juízo, não sendo válidas intimações feitas de forma privada. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a indicar os endereços dos coproprietários para cumprimento da diligência, conforme decisão de ID 233660748, devendo a parte exequente anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 14:41:39. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1083933-33.2021.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MCM COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - ME D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, haja vista ser incabível na presente execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional). Isso porque o título executivo, no caso a CDA, goza de presunção de liquidez e certeza e a obrigação dele oriunda é ex lege, sendo vedada a alteração por vontade das partes. Dentro desse raciocínio, vale registrar que, em que pesem as mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil, o qual traz a tentativa de conciliação em primeiro plano, não tem o procurador, no caso presente, licença para dispor das regras legais que regem a matéria, nem mesmo as que se referem a parcelamento, não sobrando, portanto, espaço lógico para concessões bilaterais, o que torna inviável a conciliação. Sublinha-se que é dada ao devedor a faculdade de adesão ao acordo de parcelamento, cujas informações poderão ser obtidas no próprio site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Intimem-se. Após, retornem os autos para apreciação do pedido ID 1793856663. Brasília-DF. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704091-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA EXECUTADO: SAMUEL DE SOUSA CORREIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO de SAMUEL DE SOUSA CORREIA, encaminhado para o endereço: QNN 17 Conjunto C, Casa 10, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-173, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700921-16.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA EXECUTADO: ROBERTO PINHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer que o juízo promova consulta à CENSEC e a expedição de ofício ao UBER. Os autos vieram conclusos. É o necessário. DECIDO. Em relação ao pedido de consulta à CENSEC nada a prover. A consulta à CENSEC (que visa localização de procurações, escrituras e testamentos) somente poderá ser promovida quando a parte exequente for beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 16, do Provimento-Geral da Corregedoria do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro ("aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial"), pois os emolumentos devidos pela referida consulta possuem natureza jurídica tributária (taxa de serviços), conforme já pacificado pelo STF (ADI 1.378-5/ES, em 30/11/1995, Rel. Min. Celso de Mello). Assim, salvo na hipótese de isenção legal (gratuidade de justiça – artigo 98, inciso IX, do CPC; e Distrito Federal – artigo 1º, da Lei n.º 6.551/78), a parte deve promover o recolhimento dos respectivos emolumentos para promover consulta perante a central de atos notariais. Em consequência, caso tenha interesse na referida busca, deve a parte exequente – por não ser beneficiária de gratuidade de justiça e não se enquadrar no conceito de Fazenda Pública Distrital – promover a referida consulta por meios próprios, pagando o emolumento devido. Finalmente, observe-se que deferir a consulta almejada importaria em burla ao fato gerador de tributo (taxa de serviço – emolumentos), que não pode ser promovida, ainda que por via transversa, pelo Poder Judiciário. Em relação à consulta ao cadastro de motoristas de UBER, nada há a prover, eis que a referida empresa opera aplicativo privado, sem que possua vínculo empregatício com seus motoristas. Ademais, é ônus da requerente demonstrar o vínculo com a referida plataforma de aplicativos, e a utilidade da medida, pois não compete ao Judiciário sair oficiando toda e qualquer empresa privada visando verificar a hipótese de vínculo do executado com cada uma delas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta direta e gratuita pelo Juízo à CENSEC e ao UBER. Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso. Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 22/04/2029 (artigo 921, § 4º, CPC c/c artigos 70 e 77 do Anexo I da LUG). Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -