Marcio Rodrigo Kaio Carvalho De Morais Pires
Marcio Rodrigo Kaio Carvalho De Morais Pires
Número da OAB:
OAB/DF 030493
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT10, TST, TRF3, TRT18, TRF1, TRT19
Nome:
MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0007930-02.2008.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300, DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - GO36686, LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA - GO14606, LOURIVAL RODRIGUES DOS SANTOS - GO28707, MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA BARROS - GO34278, MATEUS SPANEMBERG DA SILVA - SC27980, ORLANDO CELSO DA SILVA NETO - GO38615, RENATO ALVES BARBOSA - GO32405, SEBASTIAO PEREIRA GOMES - DF07914, VIVIANE SILVA CARMO DOS SANTOS - GO29831, WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450 EXECUTADO: ARTEMIO GOBBO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado, no bojo de cumprimento de sentença promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, objetivando a liberação de bens e valores anteriormente bloqueados, diante do alegado cumprimento integral do acordo extrajudicial firmado entre as partes. A pretensão se fundamenta na informação de que, embora já tenha sido quitado o débito objeto da execução, ainda permanecem bloqueios de veículos no sistema RENAJUD e de valores em contas bancárias, os quais, segundo sustenta, não teriam sido abrangidos pelo acordo. Alega, ainda, que a manutenção das restrições vem lhe causando prejuízos, inclusive impedindo a emissão de documentos veiculares e ocasionando protesto. É fato incontroverso nos autos que houve pagamento integral do débito exequendo, inclusive com depósito judicial de valor correspondente à devolução de quantia paga em excesso (id 2190250126), promovido pela exequente. Também consta nos autos decisão anterior deste Juízo que determinou a baixa das restrições de transferência dos veículos vinculados ao processo, providência devidamente cumprida, conforme consulta RENAJUD juntada id 2188936823. Importa esclarecer que a restrição anteriormente lançada era de natureza exclusivamente transferencial, não havendo nos autos qualquer comprovação de bloqueio de circulação que pudesse impedir o licenciamento dos veículos. Ademais, quanto à alegação de protesto decorrente da manutenção das restrições, inexiste elemento nos autos que comprove o nexo direto entre o referido apontamento e este processo, ônus probatório que incumbia ao executado. Por fim, observa-se que os valores restituídos pela exequente encontram-se devidamente depositados em conta judicial vinculada a este juízo, carecendo, no entanto, de indicação dos dados bancários do executado para viabilização da transferência. Diante do exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados de conta bancária de sua titularidade, visando a devolução dos valores à disposição deste Juízo, na conta judicial n.º 0565.635.00001019-0. Com o cumprimento, volvam-me os autos conclusos para sentença. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado de Goiás 9ª Vara Federal Cível PROCESSO: 0000726-29.1993.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ORESTES FERREIRA LUCIO, GOIAS ARMAZENS GERAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Por delegação do art.93, inciso XIV, da CF/88, do art. 203,§4°, do CPC ) 01. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) diligência(s) efetuada(s) (ID's 2190214753, 2190214753 e 2190897754) e/ou indicação de bem à constrição, se for o caso. Goiânia(GO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) NORMA DE OLIVEIRA GODINHO VARGAS Servidor(a) da Secretaria da 9ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0047193-36.2011.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300, DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - GO36686, LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA - GO14606, WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450 REU: ARGEMOL ARMAZENS GERAIS MORRINHOS LTDA, PAULO ANTONIO DE AZEREDO COSTA, FERNANDO ANTONIO PERFEITO, RAUL PAULO COSTA, EVALDO PERFEITO Advogado do(a) REU: LUCIANO FERNANDES CARNOT DAMACENA - GO39483 Advogado do(a) REU: NEILTON MACIEL DE OLIVEIRA - GO33030 Advogado do(a) REU: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CONAB – COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em face de ARGEMOL – ARMAZÉNS GERAIS DE MORRINHOS LTDA e do fiel depositário, PAULO ANTONIO DE AZEREDO COSTA, objetivando o recebimento da quantia de R$392.843,88, atualizado até 23/09/2011, a título de restituição das despesas/taxas de armazenagem e ad-valorem de depósito de grãos, arroz em casca (212.263 Kg), da safra 87/88, não localizado no armazém do réu. Alega, em suma, que: i) firmou contrato, via Banco do Brasil, para depósito de grãos (arroz em casca), safra 87/88, com pagamento de taxa de armazenagem e ad-valorem à ré, num total de 1.135.010 Kg de grãos; ii) após venda/remoção de grande parte, remanesceu em depósito 262.080 Kg, contudo, tal quantitativo não fora localizado no armazém, o que levou à expedição de carta de cobrança; iii) sem resposta, propôs ação de depósito n. 94.0010213-5, referente à 212.263 Kg de arroz em casca; a ação n. 2002.35.00.014876-9, se trata da execução do acordo não cumprido,; iv) o TCU, no processo de Tomada de Contas n. 928.792/1998-2, instaurado pelo TCE contra a empresa ARGEMOL – acordão n. 1.426/2003 – determinou à CONAB, no item 9.2, que acompanhasse a ação judicial sob o n. 043692, e da necessidade de cobrança, se ainda não o tivesse feito, dos valores pagos a título de armazenagem e ad-valorem; v) com a perda dos grãos pela empresa ré, é devida a restituição dos valores pagos pela taxa de armazenagem do produto sem estoque físico, conforme apurado no processo administrativo n. 09.0051/05. A inicial veio instruída com documentos (Id 459535986; Id 459535989, p. 1-40, 54-279). Ação proposta inicialmente no Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, e, com a inauguração desta Subseção Judiciária, redistribuída (Id 459535993, p. 7), oportunidade em que acolhido o pedido de busca de endereço dos requeridos, ARGEMOL e Paulo Antônio de Azeredo Costa (Id., p. 13). Frustrada a tentativa de citação da empresa ré (Id., p. 51 – por mandado). Solicitada pela autora expedição de certidão (art. 615-A, CPC) para averbação na matrícula de imóvel, bem como alegada a impossibilidade de citação da empresa ré, pelo que requereu a declaração de dissolução irregular, com desconsideração da personalidade jurídica direcionamento da demanda em desfavor dos sócios, Fernando Antônio Perfeito, Paulo Antônio de Azeredo Costa, Evaldo Perfeito e Raul Paulo Costa (Id 459535993, p. 69-71; 74-83). O Juiz Federal atuante à época deferiu o pedido de expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC e instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137, CPC), nos próprios autos (Id., p. 87-90); informado o endereço para citação dos sócios (Id. p. 102-103). Informado pela CONAB a averbação da certidão nos imóveis de matrícula n. 29.777 (originária de n. 6.606) e n. 5454, de propriedade da pessoa jurídica ré (Id., p. 111-119). Citados, Evaldo Perfeito, Fernando Antônio Perfeito e Raul Paulo Costa; AR devolvido, Paulo Antônio Azeredo (Id., p. 120-123; 139). Contestação de Raul Paulo Costa (Id 459535993, p. 144-160). Em suma, alegou: i) preliminarmente, descumprimento formal do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a ser feito em autos apartados; ii) prescrição – o fato gerador da cobrança judicial foi a decisão do TCU – acordão lavrado em 21/08/2003, e a ação somente proposta em 2011, atingida pela prescrição quinquenal do art. 206, §5º, CCiv. No mérito, iii) sem comprovação das condições para desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pois a empresa comercial encontra-se inativa e sem meios para pagamento dos débitos, o que não significa algum desvio da finalidade ou abuso da personalidade; o art. 60 da LC n. 8.934/94 é uma medida administrativa adotada pela JUCEG, por falta de arquivamento das alterações contratuais, mas que pode ser reativada. Juntada certidão de óbito de Fernando Antônio Perfeito (Id., p. 185). Arthêmio Perfeito Neto apresentou contestação, na condição de sucessor processual de Fernando Antônio Perfeito (Id., p. 190-224; Id 459535995, p. 1-20; cópia, p. 21-71). Em síntese, aduziu: i) preliminarmente, existência de coisa julgada, pois o débito ora cobrado foi incluso no Termo de Confissão de Dívida com garantia hipotecária, correspondente ao processo administrativo n° 2703/91, pelo qual foi condenada a empresa ARGEMOL na ação de depósito n° 94.0010213-5, objeto da ação de execução extrajudicial n. 2002.35.00.014876-9, que tramitou na 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiânia; ii) prejudicial de mérito – prescrição (art. 11 do Decreto n. 1102/1903; Decreto 20.910/32 ou Código Civil – art. 206, §3º, V), uma vez que a cobrança se refere a taxa de armazenagem e ad valorem de contrato de depósito de grãos de 1987/1988, com ajuizamento de ação de depósito em 1994 (94.00.10213-5, de 14/12/1994) – interrupção do prazo prescricional, e somente com a decisão do TCU de 2003, que a CONAB foi instada para cobrança dessas taxas, ajuizamento em 2011. No mérito, cobrança ilegal e abusiva, diante do pagamento da dívida, nos termos do acordo extrajudicial, executado judicialmente (notícia do pagamento nos embargos à execução n. 2003.35.00.012498-6; comprovante em anexo), tendo em conta que, conforme cópia de proposta de acordo à época formulada pela ora requerida (PARECER/GECOB/ECOND/N° 22), os valores incluídos no termo de confissão de dívida englobavam os valores relativos a restituição de armazenagem e ad valorem, pagos indevidamente, e que foram convertidos em produto (milho em grãos). Requereu a gratuidade da justiça. Despacho proferido para manifestação da CONAB, acerca da alegação de pagamento (Id 459465615, p. 9), apresentou impugnação às contestações, no que explanou, resumidamente (Id., p. 19-53): i) incidente pode ser processado nos próprios autos; ii) aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205, CCiv., não transcorrido entre a decisão do TCU e o ajuizamento desta ação; e se considerado o prazo vintenário, ao tempo do trânsito em julgado da ação n. 94.00.10213-5, de 31/05/2001, não houve o transcurso; iii) da dissolução irregular da empresa, há provas, considerando que o estabelecimento empresarial não existe mais (fl. 536 – certidão oficial de justiça), estando na situação de cancelada na JUCEG e ativa na RFB; iv) inexistência de coisa julgada - no processo judicial no 94.00102213-5, que tinha como suporte fático o processo administrativo no 2703/91, foi postulada somente a devolução de arroz em casca ou o equivalente em dinheiro, não havendo cobrança de despesas de armazenagem; v) devida a restituição de taxa de armazenagem. Determinada pesquisa nos sistemas judiciais para citação de Paulo Antônio de Azeredo Costa (Id., p. 63), que restou frustrada nos endereços localizados (Id., p. 76). Ordenada a intimação pessoal da CONAB, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção (Id., p. 80-81), postulou consulta no SISBAJUD (Id., p. 90-94). Processo migrado para o PJe em 26/02/2021 (Id 459465634). Ordenada a pesquisa nos sistemas de dados públicos (Id 615988859). Informado o falecimento de Raul Paulo Costa (Id 629227475; Id 629249962 – certidão de óbito). Efetivada a citação de Paulo Antônio de Azeredo Costa (Id 949233657), que apresentou contestação (Id 988338683). Sucintamente: i) reiterou as razões fáticas expostas às fls. 983/984; ii) a cobrança é indevida, pois a dívida já foi paga, e não sendo reconhecida, que seja acolhida a prescrição. Postulou a gratuidade da justiça. Oportunizada réplica e especificação de provas (Id 1163518267), a CONAB se manifestou, para afastar as alegações do requerido e postular a procedência do pleito (Id 1212303748). Em seguida, pelo causídico de Raul Paulo Costa, foi solicitada a suspensão do feito até a regularização da representação processual, em decorrência do óbito (Id 1339588790) e apresentado pedido de habilitação dos sucessores/filhos, Luciana Costa Cordeiro, Bianca Costa Nassar e Raul Paulo Costa Filho, com manifestação sobre as razões de mérito, tendo requerido, a título de produção de provas e para comprovar que o débito, objeto da cobrança, estava incluído na escritura pública de confissão de dívida, a juntada de cópia integral dos processos administrativos n. 1293/90, 0182/91, 2703/91, 3902/92, 2165/94, 3065/94, 4114/94, 0254/2001, 1150/2001, 406/2011 e 21209.000300/2015-17, referidos nos autos, para fins de demonstração dos exatos termos dos acordos celebrados entre as partes, oitiva do representante legal e prova testemunhal (Id 13608282; Id 1360828292). Anexou documentos. Arthêmio Perfeito Neto, qualificado como inventariante de Fernando Antônio Perfeito, requereu, como produção de provas, depoimento pessoal do representante da CONAB, expedição de ofício ao Banco do Brasil, para informar se foi realizado o pagamento feito pela ARGEMOL, CNPJ nº 00.277.520/0001-96, à CONAB, no acordo celebrado em julho de 2015, pago em 03 de julho de 201 (Id 1372962247). Proferida decisão (Id 1828431695), que determinou à autora apresentar consulta da existência de inventário ou não dos réus falecidos, para análise da sucessão processual; e complementação, pela Secretaria, de folhas faltantes na digitalização dos autos. A CONAB requereu a citação do espólio de FERNANDO ANTÔNIO PERFEITO, na pessoa do filho, Arthêmio Perfeito Neto; e do espólio de RAUL PAULO COSTA, na pessoa da inventariante, Maria Carmen Perfeito Machado e dos sucessores, Adriana de Castro Costa, Luciana Costa Cordeiro, Bianca Costa Nassar e Raul Paulo Costa Filho (processo de inventário nº 5404012-87.2021.8.09.0051) – Id 1941515146. Juntado complemento da digitalização (Id 2122979574). É o relato. Decido. Da habilitação processual. Conforme externado na decisão anterior, a habilitação é o procedimento ou incidente processual que regula a sucessão por morte da parte no polo processual quando se tratar de direitos transmissíveis, e o art. 688, I, do CPC, regra que poderá ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido”, circunstância que se constata nos presentes autos. Por sua vez, o art. 613, do mesmo diploma legal, preceitua que, antes da abertura do inventário, período compreendido entre a abertura da sucessão (morte) e a nomeação do inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 613 e 614, CPC), sendo que a identificação deste se dará de acordo com a ordem preferencial estabelecida no artigo 1.797 do CC/2002, qual seja, “até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro”. Após a abertura do inventário, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. No mais, nas ações de inventário deve prevalecer a competência do foro do lugar do último domicílio do falecido, a verificação da existência ou inexistência de processo de inventário deve ser feita nesse domicílio, considerada a regra contida no artigo 48 do CPC/2015. No presente caso, o requerido, FERNANDO ANTÔNIO PERFEITO, faleceu em 01/06/2017 (Id 459535993, p. 185), na condição de casado com Marilene Queiroz Perfeito, deixou três filhos e bens a inventariar; segundo resposta do cartório de Morrinhos, não foi localizado inventário (Id 1941515152), e o filho, Arthêmio Perfeito Neto (Id 459535993, p. 222), já se manifestou nos autos como sucessor e apresentou contestação e especificação de provas, no que se denota estar na administração dos bens do falecido. Em regra, deveria ser determinada a habilitação do cônjuge supérstite como administrador provisório do espólio, entretanto, a fim de não gerar tumulto ao andamento da ação e pela inexistência de prejuízo aos demais sucessores, acolho a habilitação processual do filho, Arthêmio Perfeito Neto, como administrador provisório do espólio de Fernando Antônio Perfeito, diante da não comprovação de partilha dos bens. Quanto ao óbito de RAUL PAULO COSTA, ocorrido em 18/05/2021 (Id 629249962), como divorciado, deixou quatro filhos maiores e bens a inventariar, a CONAB informou da existência de processo de inventário (n. 5404012-87.2021.8.09.0051), que, em consulta anexa, se constata a partilha dos bens, de forma que devem ser habilitados como sucessores, os filhos (Id 1375771250), Luciana Costa Cordeiro, Bianca Costa Nassar e Raul Paulo Costa Filho. A filha, Adriana de Castro Costa, renunciou a herança, conforme consta na sentença homologatória da partilha amigável, não sendo mais sucessora legítima (art. 1.804 e seg., Código Civil). Do saneamento e organização. Nota-se estar pendente a análise das preliminares/prejudiciais de mérito levantadas – coisa julgada em relação à ação de execução (pagamento do débito) e prescrição – bem como do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os quais constituem obstáculos à apreciação do mérito. A pretensão da CONAB é de ter restituída taxas de armazenagem e de manutenção (ad-valorem), que alega corresponder aos grãos desviados pela ré (arroz em casca), safra 87/88 - 212.263 Kg -, e cuja restituição do produto foi pleiteada na ação de depósito n. 94.0010213-5, remanescendo tais despesas, conforme cientificada pelo TCU no acórdão n. 1.426/2003, que analisou a Tomada de Contas Especial em face da ARGEMOL n. 928.492/1998-2, relativo ao contrato de prestação de serviços de armazenagem, por perdas/desvios de estoques e concluiu pela impossibilidade de instauração contra entidade privada em situação onde não houve envolvimento de agentes públicos, sendo arquivado (Id 459535986, p. 31-39); ainda, relata da existência da ação de execução n. 2002.35.00.014876-9, pelo descumprimento do acordo celebrado entre as partes. Em análise aos documentos, verifica-se a seguinte situação fática: i) o processo administrativo n. 09.0051/05 foi instaurado para dar cumprimento ao Acordão do TCU n. 1.426/2003, que determinou à CONAB que acompanhasse a ação judicial n. 043692, alertando da necessidade de cobrar, caso ainda não tenha feito, os valores pagos a título de armazenagem e ad-valorem, dando ciência ao Tribunal, e, neste ponto, na seara administrativa, é informado que tal protocolo se refere à ação de depósito n. 94.0010213-5 (ajuizamento 08/12/1994), correspondente ao processo 2703/91, ajuizado em relação aos 212.263 Kg de arroz em casca, e não englobada tais despesas (Id 459535986, p. 24-25; 58-65); ii) há cópia do Parecer/GECOB/ECOND n. 22, datado de 31/05/2001, que analisou a proposta de pagamento da empresa ARGEMOL para quitação do débito junto à companhia, e no qual se relata que o “débito de responsabilidade daquela empresa decorre de perda em armazenagem e desvios ocorridos na vigência do contrato de adesão (até 31.07.1992), representando o montante de 333.410 Kg de arroz em casca e 175.482 Kg de milho em grãos, já contemplados os valores relativos a restituição de armazenagem e ad-valorem pagos indevidamente, convertidos em produtos”, objeto dos processos n. 0182/91, 1293/90, 2703/91, 3065/94, 4114/94, 2165/94, 3902/92, calculada multa de 5% sobre os quantitativos desviados, e convertido em indenização por reposição de milho, mais preço da sobretaxa, que perfez 899.041 Kg de milho e R$187.040,22, atualizado pelo INPC, a ser pago com entrada de 29.968 Kg de milho, correspondente a R$6.234,22, e saldo da dívida de 869.073 Kg de milho, em cinco parcelas anuais e sucessivas, a primeira com vencimento em 30/04/2002, e oferta de garantia, por hipoteca do imóvel – Avenida Senador Hermenegildo, 1117 a 1127, 1.600m2, tendo sido a proposta declarada em conformidade com os Termos da Resolução CONAB n. 009/2001, e apta a ser submetida à PRESI para a devida autorização da celebração do acordo, com encaminhamento para SUAFI/DIAFI (Id 459535989, p. 26-28); iii) lavrada Escritura Pública de confissão de dívida e composição de dívida com garantia hipotecária, celebrada entre ARGEMOL e CONAB, em 31/07/2001 (Id 459535995, p. 8-11), contendo a confissão da dívida, os processos administrativos abrangidos e formas de pagamento, nos mesmos termos da proposta analisada; iv) cópia de petição da CONAB na ação de depósito, de 31/08/2001, que requer a suspensão do feito até 30/04/2006, em virtude do acordo extrajudicial (Id 459535995, p. 7); v) Carta da CONAB/SUREG n. 3247, de 02/07/2015 (Id 1360828292, p. 7), direcionada à ARGEMOL, em que autorizada a celebração de acordo, por meio do processo administrativo n. 21209.000300/2015-17, para pagamento da dívida no valor de R$313.948,29, no prazo de 24 horas, referente ao processo judicial n. 2003.35.00.012498-6; vi) comprovante de pagamento de GRU de 03/07/2015, no valor de R$313.948,29 (Id 459535995, p. 3; Id 988338686); vi) ação de execução extrajudicial n. 2002.35.00.014876-9 (autuação em 09/12/2002 – Id 459535986, p. 325-326), extinta por pagamento do débito nos embargos n. 2003.35.00.012498-6, prolatada em 28/09/2015 (Id 459535995, p. 18), com determinação de baixa da garantia; vii) certidão negativa de inscrição em dívida ativa e tributos federais da empresa, de 11/2017 (Id 459535995, p. 19-20). Diante do quadro, conclui-se que a Escritura Pública de Confissão de Dívida e Composição da Dívida, lavrada em 31/07/2001, se deu nos termos da proposta apresentada pela ARGEMOL à CONAB, que abrangeu o processo administrativo n. 2703/91 (objeto da ação de depósito n. 94.0010213-5), incluindo a restituição das taxas de armazenagem e de manutenção, convertidas em produto/milho, tendo o débito confessado sido executado na ação de execução extrajudicial n. 2002.35.00.014876-9 (0014901-13.2002.4.01.3500), extinta por pagamento, em decorrência do acordo extrajudicial autorizado pela CONAB, em 2015. Dessa forma, tudo indica que o débito, objeto desta ação de cobrança, foi devidamente pago. Não obstante, para que não se alegue cerceamento de defesa pela CONAB, nos termos do art. 10 do CPC, postergo a análise das prejudiciais de mérito, e oportunizo à autora a apresentação de prova documental a desconstituir esse quadro (decisão administrativa de aprovação ou alteração da proposta; acordo; cópia da ação de execução extrajudicial, etc.), diante do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados documentos, dê-se vista aos requeridos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, concluam-se os autos. Retifique-se a autuação, para fins de sucessão processual. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a Paulo Antônio de Azeredo Costa (Id 988338684, p. 2) e Arthêmio Perfeito Neto (administrador provisório do espólio de Fernando Antônio Perfeito – Id 459535993, p. 219). Intimem-se. Dê-se prioridade à tramitação, por ser Meta do CNJ (distribuídos até 2012). Itumbiara/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000323-55.1996.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: C. N. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493, ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450, DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - GO36686 e LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA - GO14606 POLO PASSIVO:N. E. A. G. L. -. M. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO ANTONIO SIMAO - GO12938 e ATHOS FILIPE BARROS E SILVA - GO46456 Destinatários: C. N. D. A. WANESSA MENDES CARVALHO - (OAB: GO30493) ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - (OAB: DF39369) AMANDA MORAIS FERNANDES - (OAB: DF38300) ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - (OAB: GO28450) DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - (OAB: GO36686) LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA - (OAB: GO14606) FINALIDADE: INTIMAÇÃO do POLO ATIVO do ato judicial proferido (ID 2188159866). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001549-49.2010.5.18.0008 AUTOR: MARCIA HELENA BARBOSA PIRES BORGES E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ab6bd6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, defiro o pedido de dilação de prazo formulado, assinando-se novo prazo de 10 dias, a partir da publicação deste despacho. No entanto, fica desde já advertida a empresa que, caso o expediente em tela seja utilizado para fins de procrastinação do feito, poderá ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º do CPC c/c art. 769 da CLT. Intimem-se. GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001549-49.2010.5.18.0008 AUTOR: MARCIA HELENA BARBOSA PIRES BORGES E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ab6bd6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, defiro o pedido de dilação de prazo formulado, assinando-se novo prazo de 10 dias, a partir da publicação deste despacho. No entanto, fica desde já advertida a empresa que, caso o expediente em tela seja utilizado para fins de procrastinação do feito, poderá ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º do CPC c/c art. 769 da CLT. Intimem-se. GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA HELENA BARBOSA PIRES BORGES
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000843-69.2010.5.18.0007 AUTOR: MARCILENE ABADIA DE MELO PEREIRA RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f47773a proferido nos autos. Vistos os autos. Requereu a exequente a atualização dos cálculos. Defiro. Atualizem-se os cálculos. Feito, libere-se o crédito líquido da exequente. Após, recolha-se seu FGTS, as contribuições sociais e as custas processuais. Providencie a Secretaria as diligências previstas no art. 138 do PGC. Restituído o saldo remanescente à parte executada ou transferido a outros processos, retornem os autos conclusos para extinção da execução. Ciente a parte exequente, por meio de seu(s) procurador(es). JAGF GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE ABADIA DE MELO PEREIRA