Hugo Rodrigo Da Costa
Hugo Rodrigo Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 030574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Rodrigo Da Costa possui 122 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TJGO, TRT10, TRF1
Nome:
HUGO RODRIGO DA COSTA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (39)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726761-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO LEMOS VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A LEONARDO LEMOS VASCONCELOS - CPF/CNPJ: 025.780.601-69 ajuizou ação de cobrança em desfavor do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a devolução dos descontos previdenciários incidentes sobre a gratificação por atividade de risco. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise das prejudiciais. Quanto a ausência de interesse processual e necessidade de suspensão do feito, verifica-se que a decisão administrativa tomada pelo TCDF suspendendo o parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal não é capaz de afastar a jurisdição a ser exercida no feito, mantendo-se incólume o direito da parte autora de acessar o judiciário para obter uma decisão definitiva a respeito do tema. Assim, rejeito a prejudicial. O réu sustenta ter se consumado a prescrição. Ocorre que houve o ajuizamento de ação movida pelo sindicado representante da categoria que a autora pertence com propósito único de interromper o prazo prescricional, de modo que a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição, matéria esta regulada, no caso dos autos, pelo Decreto 20.910/32. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se os descontos previdenciários podem incidir sobre a gratificação por atividade de risco. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, fixando a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. A lógica adotada pela Corte Constitucional é a de que não pode haver desconto previdenciário sobre as verbas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor. No caso em exame, a gratificação indicada na peça de ingresso tem caráter propter laborem, ou seja, recebida em função do exercício do trabalho e, por esse motivo, não se agrega aos valores percebidos quando da aposentadoria do servidor, de modo que, em obediência ao entendimento firmado pelo STF, não devem ser descontada a contribuição previdenciária sobre o valor da GAR. Esse mesmo posicionamento foi o adotado pela própria Administração Pública, por meio do parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal nº 327/2023, no qual destacou-se o caráter propter laborem da referida gratificação, bem como a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria, exsurgindo, assim, o impedimento ao desconto previdenciário sobre a referida verba. Como se não bastasse, é evidente que o desconto previdenciário não deve ocorrer em verba que não será incorporada aos proventos de aposentadoria, estando a pretensão da parte requerente embasada no tema definido pelo Supremo Tribunal Federal acima anotado e não exclusivamente no parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal, de modo que a tese defensiva de extinção do processo não merece prosperar. Nesse descortino, acertada a tese da parte autora quanto à ilegalidade dos descontos realizados. Em relação ao valor, adoto a planilha abaixo, considerando ter adotado valores correspondentes às fichas financeiras da parte autora, inclusive abatendo os meses de 08/2023 e 09/2023, além de observar a suspensão definitiva a partir de 06/2024. Ademais, não incide desconto previdenciário sobre o 1/3 de férias, de modo que não há falar-se em devolução do valor correspondente ao reflexo da GAR na referida rubrica. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 8.827,27 (oito mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados a maior no período compreendido entre 01/2020 e 05/2024, a ser atualizado desde o desconto de cada parcela. Sobre a atualização do débito, será feita pela variação da taxa Selic, nos moldes do aplicado aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, bem assim considerando os termos da EC. 113/21, a ser corrigido a partir do desconto de cada parcela, conforme Súmula 162/STJ (Acórdão 1397120, 07279724920218070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento. Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09. Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes. Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD. Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC. Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 18:07:01. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000193-53.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO CELESTINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, NOVO SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2154e84 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, no dia 07/07/2025. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos os autos. HOMOLOGO o cálculo de ID. c7751bb, no valor de R$ 1.656,17, atualizado até 31/05/2025, devido pela 1ª reclamada, ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT);HOMOLOGO também o cálculo de ID. 512cfa3, no valor de R$ 29.217,82, atualizado até 31/05/2025, devido pela 2ª reclamada, NOVO SERVICOS LTDA, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT);Determino a citação das Executadas para cumprimento das obrigações no prazo de 48 horas, na forma do art. 880 da CLT. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I do CPC);Decorrido o prazo acima sem pagamento espontâneo e tendo as manifestações nos autos como interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 878 da CLT, prossiga-se o feito iniciando-se a execução forçada;Registre-se que na fase de execução será obedecida a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO CELESTINO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000193-53.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO CELESTINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, NOVO SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2154e84 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, no dia 07/07/2025. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos os autos. HOMOLOGO o cálculo de ID. c7751bb, no valor de R$ 1.656,17, atualizado até 31/05/2025, devido pela 1ª reclamada, ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT);HOMOLOGO também o cálculo de ID. 512cfa3, no valor de R$ 29.217,82, atualizado até 31/05/2025, devido pela 2ª reclamada, NOVO SERVICOS LTDA, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT);Determino a citação das Executadas para cumprimento das obrigações no prazo de 48 horas, na forma do art. 880 da CLT. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I do CPC);Decorrido o prazo acima sem pagamento espontâneo e tendo as manifestações nos autos como interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 878 da CLT, prossiga-se o feito iniciando-se a execução forçada;Registre-se que na fase de execução será obedecida a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVO SERVICOS LTDA - ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000058-89.2020.5.10.0101 RECLAMANTE: ELIAS JESUS DA SILVA RECLAMADO: ASC CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, ASC - PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP, ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA TROPICAL, ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 307 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA -DF, EDIFICO MIRANTE DO PARQUE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Ficam as Reclamadas INTIMADAS para manifestação, caso queiram, acerca dos cálculos apresentados pelo Autor. Prazo de 8 (oito) dias. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CHARLES LOPES ALVES BARRETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASC CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000058-89.2020.5.10.0101 RECLAMANTE: ELIAS JESUS DA SILVA RECLAMADO: ASC CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, ASC - PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP, ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA TROPICAL, ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 307 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA -DF, EDIFICO MIRANTE DO PARQUE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Ficam as Reclamadas INTIMADAS para manifestação, caso queiram, acerca dos cálculos apresentados pelo Autor. Prazo de 8 (oito) dias. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CHARLES LOPES ALVES BARRETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASC - PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000058-89.2020.5.10.0101 RECLAMANTE: ELIAS JESUS DA SILVA RECLAMADO: ASC CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, ASC - PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP, ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA TROPICAL, ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 307 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA -DF, EDIFICO MIRANTE DO PARQUE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Ficam as Reclamadas INTIMADAS para manifestação, caso queiram, acerca dos cálculos apresentados pelo Autor. Prazo de 8 (oito) dias. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CHARLES LOPES ALVES BARRETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000058-89.2020.5.10.0101 RECLAMANTE: ELIAS JESUS DA SILVA RECLAMADO: ASC CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, ASC - PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP, ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA TROPICAL, ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 307 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA -DF, EDIFICO MIRANTE DO PARQUE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Ficam as Reclamadas INTIMADAS para manifestação, caso queiram, acerca dos cálculos apresentados pelo Autor. Prazo de 8 (oito) dias. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CHARLES LOPES ALVES BARRETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA TROPICAL