Rafael Minare Brauna

Rafael Minare Brauna

Número da OAB: OAB/DF 030607

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Minare Brauna possui 52 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF1, TRT3, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF1, TRT3, TJDFT, TJSP, TJMG, TRT10
Nome: RAFAEL MINARE BRAUNA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719387-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MINARE BRAUNA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Executado: EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID. nº 241749046 pelo(s) executado, informando o pagamento do débito, intimo o exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória de Num. 228416151 - Pág. 1/2, sob o fundamento de que esta padece de obscuridade. Num. 238544456 - Pág. 1/10. 2. É o relatório. 3. Decido. 4. Nos termos do art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos porque tempestivos. 5. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No mérito, verifico que não há na decisão proferida obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum. 7. De fato, o que pretende o embargante é rediscutir o mérito do já decidido, providência vedada em sede de embargos de declaração, conforme exaustivamente já debatido em nosso Tribunal e perante os Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (TJ-DF 07273508120228070000 1680101, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) 8. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes, o que não se verifica no acórdão recorrido. 3. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.( AgInt no REsp 1866956/PE) 5. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07017706320208070018 DF 0701770-63.2020.8.07.0018, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9. Posto isso, nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos, persistindo a decisão de id Num. 228416151 - Pág. 1 tal como proferida. 10. Proceda a secretaria na forma dos itens 26 e seguintes daquela decisão embargada. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. GAP. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. A CONTAR DE JUNHO/2020. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço dos Recursos. II. Caso em Exame 2. A autora, ora autora/recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “Quanto ao valor pleiteado, acolho o indicado na tabela de id. 221694936, tendo em vista que não há a inclusão de parcelas vincendas. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a reconhecer o direito de a parte autora perceber a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP no período a partir de 09/2019, bem como a pagar a quantia de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), referente aos acertos financeiros da GAP a partir de 09/2019, quantia atualizada até setembro/2024 (ID 221694936).”. 3. Alega que o Juízo de origem reconheceu o direito da autora/recorrente de receber a GAP a partir de 09/2019, no entanto, utilizou a planilha do réu/recorrido, cujo valor inicia-se em junho/2020, reduzindo a condenação. 4. O Distrito Federal, réu, ora réu/recorrente, também interpôs recurso inominado em face da sentença. Afirma que a GAP é devida, nos termos da legislação em vigor, ao servidor lotado e em exercício em unidade de atendimento ao público no PROCON/DF. A autora/recorrida é lotada na Assessoria Jurídica do Gabinete do PROCON/DF, que não é unidade de atendimento ao público. 5. A autora/recorrida apresentou contrarrazões, ID 72145991. O réu/recorrido apresentou contrarrazões, ID 72145995. III. Questão em Discussão 6. As questões que retornam a essa Turma Recursal são: i) analisar se a autora/recorrida tem direito ao recebimento da GAP; e II) tendo a autora/recorrente direito ao recebimento da GAP, qual seria o marco inicial. IV. Razão de Decidir 7. Na forma do art. 11, inciso II, da Lei Distrital 4.502/2010, os servidores integrantes da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor têm direito à percepção da GAP - Gratificação de Atendimento ao Público, exclusiva àqueles lotados nas unidades de atendimento ao público e observada a regulamentação inserta no Decreto 31.650/2010. O art. 4º incisos I e II do Decreto 31.650/2010 dispõe que fazem jus à gratificação os ocupantes do cargo que desempenham funções de atendimento presencial ou telefônico e esclarecimento de dúvidas ao consumidor. O art. 7º da mesma norma de regência consigna que é pré-requisito para auferir a gratificação, a participação no Curso de Atendimento ao Público promovido pela Escola de Governo do Distrito Federal - EGOV. O art. 18, do Anexo do Decreto 38.927/2018, que trata do Regimento Interno da Autarquia, dispõe que à Diretoria de Atendimento, entre outras atividades, compete atender ao público na forma do art. 2º XVII, o qual dispõe que se dá de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica. 8. Os documentos juntados aos autos comprovam que a autora/recorrida é lotada na Assessoria Jurídica do Procon/DF, desde sua nomeação, em 12/02/2019, realizando atendimento ao público, esclarecendo dúvidas e prestando informações acerca dos processos administrativos em fase recursal, ID 72145959. 9. A Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, sendo essa exclusiva aos servidores lotados em unidades de atendimento ao público. Destarte, a lei não exige a atuação do servidor público exclusivamente com o atendimento ao público, como alega o recorrente. 10. O benefício da GAP é devido aos servidores lotados exclusivamente em unidades de atendimento ao público, e não para aqueles que trabalham exclusivamente com atendimento ao público, nos termos do Art. 11 da Lei 4.502/2010. Precedentes: Acórdão 1195184, 07167829420188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Acórdão 1275676, 07114155520198070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020. 11. Portanto, resta comprovado que a autora/recorrida faz jus a GAP. No entanto, em relação ao marco inicial para o recebimento da gratificação é necessário o preenchimento de alguns requisitos, nos termos da Lei 4.426/2009 e Decreto 31.650/2010. Além de atendimento ao público é necessária a realização do Curso de Atendimento ao Público. A autora/recorrente realizou o curso, em 15/06/2020. Motivo pelo qual a Gratificação somente é devida a contar de junho/2020. V. Dispositivo 12. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas da autora/recorrente recolhidas, ID 72145993. Custas réu/recorrente, isenção legal. Diante da sucumbência recíproca, ficam condenados os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei Distrital 4.502/2010; Decreto 31.650/2010; Art. 4º incisos I e II do Decreto 31.650/2010; Decreto 38.927/2018 e Art. 11 da Lei 4.502/2010 Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Acórdão 1195184, 07167829420188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Acórdão 1275676, 07114155520198070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749341-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATO BARCAT NOGUEIRA DECISÃO O executado opôs embargos de declaração contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Tendo em vista a certidão de ID 213414533 informando a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0744435-61.2024.8.07.0016, aguarde-se o julgamento de referida ação. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, homologo o valor. Fica o réu intimado para juntar aos autos comprovante de depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito no prazo de 5 dias úteis, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046623-75.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ACADEMIA RESISTENCIA FISICA DE BRASILIA LTDA - EPP, DINORAH CADORE MARTINS SILVA, SANDI PARTICIPACOES LTDA, SANDRO MARTINS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do pedido de reconsideração da decisão de id. 240032366 formulado pelo Leiloeiro Oficial uma vez que a determinação de suspensão de liberação de valores nestes autos emanou do TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0723572-98.2025.8.07.0000, não ostentando este Juízo competência para revê-la. Retorne-se o feito à suspensão até que sobrevenha o julgamento do mérito do aludido recurso ou ulterior determinação da instância "ad quem". Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0708143-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: ANDREIA DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO TENENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo réu contra a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, com base no Art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual. 2. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inobservância da coisa julgada. A coisa julgada se constitui quando reproduzida ação já resolvida por decisão meritória transitada em julgada. A identidade da ação, por sua vez, se constata por meio da análise de seus elementos, isto é, partes, pedido e causa de pedir (art. 337, § 2º, CPC). A presente demanda trata-se da pretensão de promoção do autor ao posto de Segundo Tenente. Já a demanda 0708120-67.2020.8.07.0018 foi ajuizada com a pretensão de declarar a nulidade do processo administrativo referente à transferência do autor de ofício para a reserva remunerada. Portanto, é possível verificar, de plano, que apesar de idênticas as partes, a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos. 3. Irretócavel a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fundamento na perda superveniente do interesse processual, haja vista o reconhecimento administrativo da promoção ao posto de Segundo Tenente, objeto do processo em evidência, o que ocasionou a não utilidade da prestação jurisdicional. 4. Transcreve-se os termos do SEI/GDF - 88994230 - Relatório Técnico, de 19/07/2022: [...] Apesar de ter sido abarcado pelas hipóteses do art. 108, da Lei Federal nº 12.086/2009, a demora em se concluir o processo de transferência para a reserva remunerada, possibilitou nesse lapso temporal que o militar concluísse com êxito o Curso Preparatório de Oficiais - CPO e estivesse abrangido pelo número de vagas para a promoção ao posto de 2º Tenente na data de 21/04/2022. Como medida de justiça, este relator sugere, s. m. j., que os direitos que se concretizaram nesse período devam ser respeitados com a devida promoção por ressarcimento de preterição. [...]. 5. Ademais, a Comissão de Promoção de Oficiais decidiu, por unanimidade, aprovar os relatórios e promover, em ressarcimento de preterição, o Subtenente QBMG-2 MAGNO DIVINO GONÇALVES MONTEIRO, matr. 1403775, conforme ATA Nº 8 – CPO BM/2022 – REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS BM, SEI/GDF – 89807093. 6. Com efeito, em que pese inicialmente tenha se demostrado a necessidade do ingresso em juízo, bem como a adequação da via escolhida para solução do conflito, não persistiu, no caso, a utilidade do provimento jurisdicional, verificando-se a perda superveniente do interesse processual exigido pelo Art. 17 do Código de Processo Civil. 7. Destarte, irretocável a sentença vergastada. 8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Improvido. 9. Sem condenação ao pagamento de custas, haja vista a isenção prevista no Decreto-lei 500/1969. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (Art. 55 da Lei 9.099/1995). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos Arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.” “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. COISA JULGADA AFASTADA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RATEIO DE DESPESAS COMUNS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. NO MÉRITO, PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada em relação à pretensão de cobrar taxas associativas (art. 485, V, do CPC). 2. O fato relevante. A ré é moradora e proprietária de unidade residencial que integra a Associação dos Moradores da Chácara 173 e, por força de decisão judicial transitada em julgado em 21/01/2029, foi isenta do pagamento de taxa associativa, no pressuposto de que "O condomínio de fato não pode cobrar taxas de morador que comunicou o desligamento da associação, sob pena de não se cumprir o posicionamento dos tribunais superiores e violar o direito constitucional de não ser obrigado a se associar ou permanecer associado (art. 5º, inciso XX, da CF)." (Acórdão nº 6368160) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a existência de coisa julgada, no tocante à cobrança de taxas associativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Coisa julgada. 4.1. A pretensão inicial foi assim deduzida: "Procedência total da presente ação, condenando a requerida a efetuar o pagamento das taxas associativas em atraso desde setembro/2023, corrigidas monetariamente, e juros de mora, que já somam R$2.992,96 reais, bem como todas aquelas vincendas no curso presente processo;" 4.2. As taxas associativas são consideradas obrigações pessoais, ou seja, estão vinculadas ao morador e não ao imóvel (propter rem). Por conseguinte, a pretensão de cobrar taxas associativas, de fato, foi fulminada pela coisa julgada. 4.3. Outrossim, importa destacar que "para a cobrança de taxas de rateio de despesas comuns, não é imprescindível que o associado tenha se integrado à associação de moradores, bastando que sua unidade imobiliária tenha à disposição os serviços disponibilizados pela entidade associativa, ainda que o morador deduza serem eles mínimos ou deles não usufrua." (Acórdão 1866931, 0715843-23.2022.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024.) 4.4. Vencida na preliminar, passo ao mérito. 5. Afastada a coisa julgada e admitido que o pedido desta ação de cobrança está vinculado aos serviços disponibilizados, de forma continuada, à moradora do condomínio instituído de forma irregular, para a manutenção e rateio de despesas relacionadas à segurança, iluminação, portaria, zeladoria, limpeza e recolhimento de lixo, dentre outras, de fato, os encargos são exigíveis. 6. A obrigação de pagar taxas associativas em condomínio irregular é decorrente do dever de custear despesas comuns, independentemente da adesão formal da moradora à associação, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. A tese fixada no Tema 882 do STJ, que condiciona a obrigatoriedade do pagamento de taxas associativas à adesão voluntária, não se aplica aos condomínios de fato, originados de parcelamentos irregulares, na hipótese, fracionamento de chácara na Colônia Agrícola Vicente Pires. Precedente: “A tese firmada no julgamento do REsp 1.280.871 (Tema nº 882) não se aplica aos condomínios originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. Nesses casos, é permitida a cobrança das taxas condominiais estipuladas em convenção ou assembleia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele que usufrui dos serviços prestados sem a devida contraprestação.”(Acórdão 1839149, 0737428-39.2019.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 29/04/2024.) 8. Destarte, sendo a autora titular dos direitos do imóvel indicado, é responsável pelo pagamento dos encargos condominiais instituídos pela associação de moradores desde 2023, nos termos do inciso I do art. 1.336 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença desconstituída. No mérito, pedido inicial julgado procedente para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$2.992,96 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), em prejuízo das prestações vencidas no curso do processo (art. 323, do CPC). Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos vencimentos, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da citação até o dia 30/08/2024, e da aplicação da equação (TAXA SELIC-IPCA) a partir de 31/08/2024. 10. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 11. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. __________________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJDFT. Acórdão 1866931, 0715843-23.2022.8.07.0001, Rel. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, J. 29/05/2024; TJDFT. Acórdão 1839149, 0737428-39.2019.8.07.0001, Rel. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, J. 26/03/2024.” A parte recorrente aponta ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a par da alegação de que o acórdão, ora revisto, ao determinar o pagamento das taxas associativas, ignorou a existência de causa idêntica já transitada em julgado, no qual foi reconhecida a inexistência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Assevera que a decisão vergastada violou a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 492. Sustenta a existência de repercussão geral. Contrarrazões apresentadas. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo anexado ao ID 72522816. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio da legislação infraconstitucional (caso concreto ora analisado), por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Entendimento que foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, no qual se rejeitou a repercussão geral da matéria. Ademais, o Colegiado entendeu que “Afastada a coisa julgada e admitido que o pedido desta ação de cobrança está vinculado aos serviços disponibilizados, de forma continuada, à moradora do condomínio instituído de forma irregular, para a manutenção e rateio de despesas relacionadas à segurança, iluminação, portaria, zeladoria, limpeza e recolhimento de lixo, dentre outras, de fato, os encargos são exigíveis.” Assim, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelo acórdão vergastado, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Por outro lado, “(...) A situação fática envolvendo a cobrança de taxas por associações em "condomínios de fato" no Distrito Federal, decorrentes do irregular fracionamento de terra pública, se distingue daquela discutida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.280.871/SP (Tema 882) e pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 695911, em sede de repercussão geral (Tema 492). Isso porque tais paradigmas analisaram a legalidade de cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação em loteamento imobiliário urbano, sob o enfoque das alterações promovidas pela Lei de Regularização Fundiária (Lei nº 13.465/17), não abrangendo, pois, loteamentos irregulares em área pública.” (Acórdão 1382262, 07017116620208070021, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, inadmito, pois, o processamento do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal
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