Rafael Minare Brauna

Rafael Minare Brauna

Número da OAB: OAB/DF 030607

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Minare Brauna possui 56 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRF1, TRT3, TJSP, TRT10
Nome: RAFAEL MINARE BRAUNA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0708143-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: ANDREIA DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 173-SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-TAGUATINGA-DF DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO TENENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo réu contra a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, com base no Art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual. 2. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inobservância da coisa julgada. A coisa julgada se constitui quando reproduzida ação já resolvida por decisão meritória transitada em julgada. A identidade da ação, por sua vez, se constata por meio da análise de seus elementos, isto é, partes, pedido e causa de pedir (art. 337, § 2º, CPC). A presente demanda trata-se da pretensão de promoção do autor ao posto de Segundo Tenente. Já a demanda 0708120-67.2020.8.07.0018 foi ajuizada com a pretensão de declarar a nulidade do processo administrativo referente à transferência do autor de ofício para a reserva remunerada. Portanto, é possível verificar, de plano, que apesar de idênticas as partes, a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos. 3. Irretócavel a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fundamento na perda superveniente do interesse processual, haja vista o reconhecimento administrativo da promoção ao posto de Segundo Tenente, objeto do processo em evidência, o que ocasionou a não utilidade da prestação jurisdicional. 4. Transcreve-se os termos do SEI/GDF - 88994230 - Relatório Técnico, de 19/07/2022: [...] Apesar de ter sido abarcado pelas hipóteses do art. 108, da Lei Federal nº 12.086/2009, a demora em se concluir o processo de transferência para a reserva remunerada, possibilitou nesse lapso temporal que o militar concluísse com êxito o Curso Preparatório de Oficiais - CPO e estivesse abrangido pelo número de vagas para a promoção ao posto de 2º Tenente na data de 21/04/2022. Como medida de justiça, este relator sugere, s. m. j., que os direitos que se concretizaram nesse período devam ser respeitados com a devida promoção por ressarcimento de preterição. [...]. 5. Ademais, a Comissão de Promoção de Oficiais decidiu, por unanimidade, aprovar os relatórios e promover, em ressarcimento de preterição, o Subtenente QBMG-2 MAGNO DIVINO GONÇALVES MONTEIRO, matr. 1403775, conforme ATA Nº 8 – CPO BM/2022 – REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS BM, SEI/GDF – 89807093. 6. Com efeito, em que pese inicialmente tenha se demostrado a necessidade do ingresso em juízo, bem como a adequação da via escolhida para solução do conflito, não persistiu, no caso, a utilidade do provimento jurisdicional, verificando-se a perda superveniente do interesse processual exigido pelo Art. 17 do Código de Processo Civil. 7. Destarte, irretocável a sentença vergastada. 8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Improvido. 9. Sem condenação ao pagamento de custas, haja vista a isenção prevista no Decreto-lei 500/1969. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (Art. 55 da Lei 9.099/1995). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos Arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.” “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. COISA JULGADA AFASTADA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RATEIO DE DESPESAS COMUNS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. NO MÉRITO, PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada em relação à pretensão de cobrar taxas associativas (art. 485, V, do CPC). 2. O fato relevante. A ré é moradora e proprietária de unidade residencial que integra a Associação dos Moradores da Chácara 173 e, por força de decisão judicial transitada em julgado em 21/01/2029, foi isenta do pagamento de taxa associativa, no pressuposto de que "O condomínio de fato não pode cobrar taxas de morador que comunicou o desligamento da associação, sob pena de não se cumprir o posicionamento dos tribunais superiores e violar o direito constitucional de não ser obrigado a se associar ou permanecer associado (art. 5º, inciso XX, da CF)." (Acórdão nº 6368160) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a existência de coisa julgada, no tocante à cobrança de taxas associativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Coisa julgada. 4.1. A pretensão inicial foi assim deduzida: "Procedência total da presente ação, condenando a requerida a efetuar o pagamento das taxas associativas em atraso desde setembro/2023, corrigidas monetariamente, e juros de mora, que já somam R$2.992,96 reais, bem como todas aquelas vincendas no curso presente processo;" 4.2. As taxas associativas são consideradas obrigações pessoais, ou seja, estão vinculadas ao morador e não ao imóvel (propter rem). Por conseguinte, a pretensão de cobrar taxas associativas, de fato, foi fulminada pela coisa julgada. 4.3. Outrossim, importa destacar que "para a cobrança de taxas de rateio de despesas comuns, não é imprescindível que o associado tenha se integrado à associação de moradores, bastando que sua unidade imobiliária tenha à disposição os serviços disponibilizados pela entidade associativa, ainda que o morador deduza serem eles mínimos ou deles não usufrua." (Acórdão 1866931, 0715843-23.2022.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024.) 4.4. Vencida na preliminar, passo ao mérito. 5. Afastada a coisa julgada e admitido que o pedido desta ação de cobrança está vinculado aos serviços disponibilizados, de forma continuada, à moradora do condomínio instituído de forma irregular, para a manutenção e rateio de despesas relacionadas à segurança, iluminação, portaria, zeladoria, limpeza e recolhimento de lixo, dentre outras, de fato, os encargos são exigíveis. 6. A obrigação de pagar taxas associativas em condomínio irregular é decorrente do dever de custear despesas comuns, independentemente da adesão formal da moradora à associação, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. A tese fixada no Tema 882 do STJ, que condiciona a obrigatoriedade do pagamento de taxas associativas à adesão voluntária, não se aplica aos condomínios de fato, originados de parcelamentos irregulares, na hipótese, fracionamento de chácara na Colônia Agrícola Vicente Pires. Precedente: “A tese firmada no julgamento do REsp 1.280.871 (Tema nº 882) não se aplica aos condomínios originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. Nesses casos, é permitida a cobrança das taxas condominiais estipuladas em convenção ou assembleia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele que usufrui dos serviços prestados sem a devida contraprestação.”(Acórdão 1839149, 0737428-39.2019.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 29/04/2024.) 8. Destarte, sendo a autora titular dos direitos do imóvel indicado, é responsável pelo pagamento dos encargos condominiais instituídos pela associação de moradores desde 2023, nos termos do inciso I do art. 1.336 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença desconstituída. No mérito, pedido inicial julgado procedente para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$2.992,96 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), em prejuízo das prestações vencidas no curso do processo (art. 323, do CPC). Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos vencimentos, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da citação até o dia 30/08/2024, e da aplicação da equação (TAXA SELIC-IPCA) a partir de 31/08/2024. 10. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 11. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. __________________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJDFT. Acórdão 1866931, 0715843-23.2022.8.07.0001, Rel. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, J. 29/05/2024; TJDFT. Acórdão 1839149, 0737428-39.2019.8.07.0001, Rel. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, J. 26/03/2024.” A parte recorrente aponta ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a par da alegação de que o acórdão, ora revisto, ao determinar o pagamento das taxas associativas, ignorou a existência de causa idêntica já transitada em julgado, no qual foi reconhecida a inexistência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Assevera que a decisão vergastada violou a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 492. Sustenta a existência de repercussão geral. Contrarrazões apresentadas. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo anexado ao ID 72522816. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio da legislação infraconstitucional (caso concreto ora analisado), por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Entendimento que foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, no qual se rejeitou a repercussão geral da matéria. Ademais, o Colegiado entendeu que “Afastada a coisa julgada e admitido que o pedido desta ação de cobrança está vinculado aos serviços disponibilizados, de forma continuada, à moradora do condomínio instituído de forma irregular, para a manutenção e rateio de despesas relacionadas à segurança, iluminação, portaria, zeladoria, limpeza e recolhimento de lixo, dentre outras, de fato, os encargos são exigíveis.” Assim, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelo acórdão vergastado, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Por outro lado, “(...) A situação fática envolvendo a cobrança de taxas por associações em "condomínios de fato" no Distrito Federal, decorrentes do irregular fracionamento de terra pública, se distingue daquela discutida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.280.871/SP (Tema 882) e pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 695911, em sede de repercussão geral (Tema 492). Isso porque tais paradigmas analisaram a legalidade de cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação em loteamento imobiliário urbano, sob o enfoque das alterações promovidas pela Lei de Regularização Fundiária (Lei nº 13.465/17), não abrangendo, pois, loteamentos irregulares em área pública.” (Acórdão 1382262, 07017116620208070021, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, inadmito, pois, o processamento do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000453-78.2011.5.10.0010 RECLAMANTE: FERNANDO JOSE ABRITTA, CELIA DE MORAES BARCAT NOGUEIRA, RENATO BARCAT NOGUEIRA RECLAMADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf69c6b proferido nos autos. PROCESSO N  0000453-78.2011.5.10.0010 AUTOR: FERNANDO JOSE ABRITTA, CPF: 000.678.571-91; CELIA DE MORAES BARCAT NOGUEIRA, CPF: 003.201.021-49; RENATO BARCAT NOGUEIRA, CPF: 002.044.631-49 RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CNPJ: 00.436.923/0001-90; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04   CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) TICIANE SANTOS SILVA, em  23/06/2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ  JUDICIAL E DE OFÍCIO - PJE/JT Proceda-se aos recolhimentos da previdência privada em favor da FUNCEF.  Determino à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº 3920.042.22857464-7, adicionados juros e correção monetária, conforme discriminado na planilha de cálculos de Id 14165dc: - Recolher o valor de R$ 118.092,43 em favor da FUNCEF, por meio do boleto bancário de Id. 552637a, o qual segue anexo (Previdência Privada Empregado referente à  CELIA DE MORAES BARCAT NOGUEIRA). - O SALDO REMANESCENTE DEVERA PERMANECER NA CONTA. Determino à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº  3920.042.22856666-0, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação, conforme discriminado na planilha de cálculos de Id 14165dc: - Recolher o valor de R$ 121.322,07 em favor da FUNCEF, por meio do boleto bancário de Id. 335aced,  o qual segue anexo (Previdência Privada Empregado referente à FERNANDO JOSE ABRITTA). - O SALDO REMANESCENTE DEVERA PERMANECER NA CONTA. Determino à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº  3920.042.22856660-1, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação, conforme discriminado na planilha de cálculos de Id 14165dc: - Recolher o valor de R$ 104.366,60 em favor da FUNCEF, por meio do boleto bancário de Id. a9bac95, o qual segue anexo (Previdência Privada Empregado referente à RENATO BARCAT NOGUEIRA). - O SALDO REMANESCENTE DEVERA PERMANECER NA CONTA. Determino à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº 3920.042.22856658-0, adicionados juros e correção monetária conforme discriminado na planilha de cálculos de Id 14165dc: - Recolher o valor de R$ 118.092,43 em favor da FUNCEF, por meio do boleto bancário de Id. cc0c2d6,  o qual segue anexo  (Previdência Privada Empregador referente à CELIA DE MORAES BARCAT NOGUEIRA, CPF: 003.201.021-49); - Recolher o valor de R$ 121.322,07 em favor da FUNCEF, por meio do boleto bancário de Id. ecce035, o qual segue anexo (Previdência Privada Empregador referente à  FERNANDO JOSE ABRITTA). - Recolher o valor de R$ 104.366,60 em favor da FUNCEF, por meio do boleto bancário de Id 4e90a4e,  o qual segue anexo (Previdência Privada Empregador referente à RENATO BARCAT NOGUEIRA). - O SALDO REMANESCENTE DEVERA PERMANECER NA CONTA. O(s) Banco(s) deverá(ão)  comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 10 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. INDEFIRO, por outro lado, o requerimento da CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que sejam deduzidos dos cálculos de liquidação os valores já levantados, uma vez que a execução já fora declarada extinta, conforme sentença de Id eb7811a, restando pendente apenas o repasse da reserva matemática. Verifica-se, ainda, que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL insiste em não cumprir com a determinação de repasse da reserva matemática à FUNCEF, criando diversos incidentes infundados e desnecessários.  Registre-se, por fim, que, após os recolhimentos acima determinados, remanescerá nos autos o importe de  R$ 1.944.137,49, o qual será utilizado para quitação da reserva matemática. Nesse contexto, INTIME-SE a  CAIXA ECONOMICA FEDERAL para, no prazo de 48 horas, depositar em juízo o valor remanescente da reserva matemática, no importe de R$ 2.444.529,03, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% sobre o valor remanescente da execução, na forma do art. 774 do CPC, a ser revertido em favor da União, além de penhora de tais valores, acrescido de tal multa, via SISBAJUD.  INTIME-SE, ainda, FUNCEF para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos os meios necessários aos recolhimentos relativos à reserva matemática, no valor de  R$ 4.388.666,52,  no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de atraso, ate o limite de R$ 500.000,00, a ser revertida em favor da parte exequente (arts. 139, IV, e 536 do CPC).  ENCAMINHE-SE o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s), por e-mail, com cópia dos boletos de Id's cc0c2d6 552637a, ecce035, 335aced, 4e90a4e e a9bac95, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Decorrido o prazo sem o depósito da reserva matemática, proceda-se à penhora de tais valores via SISBAJUD, acrescido da multa no importe de 20% sobre o valor remanescente da execução. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ  JUDICIAL e de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000453-78.2011.5.10.0010 RECLAMANTE: FERNANDO JOSE ABRITTA, CELIA DE MORAES BARCAT NOGUEIRA, RENATO BARCAT NOGUEIRA RECLAMADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf69c6b proferido nos autos. PROCESSO N  0000453-78.2011.5.10.0010 AUTOR: FERNANDO JOSE ABRITTA, CPF: 000.678.571-91; CELIA DE MORAES BARCAT NOGUEIRA, CPF: 003.201.021-49; RENATO BARCAT NOGUEIRA, CPF: 002.044.631-49 RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CNPJ: 00.436.923/0001-90; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04   CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) TICIANE SANTOS SILVA, em  23/06/2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ  JUDICIAL E DE OFÍCIO - PJE/JT Proceda-se aos recolhimentos da previdência privada em favor da FUNCEF.  Determino à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº 3920.042.22857464-7, adicionados juros e correção monetária, conforme discriminado na planilha de cálculos de Id 14165dc: - Recolher o valor de R$ 118.092,43 em favor da FUNCEF, por meio do boleto bancário de Id. 552637a, o qual segue anexo (Previdência Privada Empregado referente à  CELIA DE MORAES BARCAT NOGUEIRA). - O SALDO REMANESCENTE DEVERA PERMANECER NA CONTA. Determino à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº  3920.042.22856666-0, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação, conforme discriminado na planilha de cálculos de Id 14165dc: - Recolher o valor de R$ 121.322,07 em favor da FUNCEF, por meio do boleto bancário de Id. 335aced,  o qual segue anexo (Previdência Privada Empregado referente à FERNANDO JOSE ABRITTA). - O SALDO REMANESCENTE DEVERA PERMANECER NA CONTA. Determino à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº  3920.042.22856660-1, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação, conforme discriminado na planilha de cálculos de Id 14165dc: - Recolher o valor de R$ 104.366,60 em favor da FUNCEF, por meio do boleto bancário de Id. a9bac95, o qual segue anexo (Previdência Privada Empregado referente à RENATO BARCAT NOGUEIRA). - O SALDO REMANESCENTE DEVERA PERMANECER NA CONTA. Determino à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº 3920.042.22856658-0, adicionados juros e correção monetária conforme discriminado na planilha de cálculos de Id 14165dc: - Recolher o valor de R$ 118.092,43 em favor da FUNCEF, por meio do boleto bancário de Id. cc0c2d6,  o qual segue anexo  (Previdência Privada Empregador referente à CELIA DE MORAES BARCAT NOGUEIRA, CPF: 003.201.021-49); - Recolher o valor de R$ 121.322,07 em favor da FUNCEF, por meio do boleto bancário de Id. ecce035, o qual segue anexo (Previdência Privada Empregador referente à  FERNANDO JOSE ABRITTA). - Recolher o valor de R$ 104.366,60 em favor da FUNCEF, por meio do boleto bancário de Id 4e90a4e,  o qual segue anexo (Previdência Privada Empregador referente à RENATO BARCAT NOGUEIRA). - O SALDO REMANESCENTE DEVERA PERMANECER NA CONTA. O(s) Banco(s) deverá(ão)  comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 10 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. INDEFIRO, por outro lado, o requerimento da CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que sejam deduzidos dos cálculos de liquidação os valores já levantados, uma vez que a execução já fora declarada extinta, conforme sentença de Id eb7811a, restando pendente apenas o repasse da reserva matemática. Verifica-se, ainda, que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL insiste em não cumprir com a determinação de repasse da reserva matemática à FUNCEF, criando diversos incidentes infundados e desnecessários.  Registre-se, por fim, que, após os recolhimentos acima determinados, remanescerá nos autos o importe de  R$ 1.944.137,49, o qual será utilizado para quitação da reserva matemática. Nesse contexto, INTIME-SE a  CAIXA ECONOMICA FEDERAL para, no prazo de 48 horas, depositar em juízo o valor remanescente da reserva matemática, no importe de R$ 2.444.529,03, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% sobre o valor remanescente da execução, na forma do art. 774 do CPC, a ser revertido em favor da União, além de penhora de tais valores, acrescido de tal multa, via SISBAJUD.  INTIME-SE, ainda, FUNCEF para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos os meios necessários aos recolhimentos relativos à reserva matemática, no valor de  R$ 4.388.666,52,  no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de atraso, ate o limite de R$ 500.000,00, a ser revertida em favor da parte exequente (arts. 139, IV, e 536 do CPC).  ENCAMINHE-SE o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s), por e-mail, com cópia dos boletos de Id's cc0c2d6 552637a, ecce035, 335aced, 4e90a4e e a9bac95, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Decorrido o prazo sem o depósito da reserva matemática, proceda-se à penhora de tais valores via SISBAJUD, acrescido da multa no importe de 20% sobre o valor remanescente da execução. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ  JUDICIAL e de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOSE ABRITTA - RENATO BARCAT NOGUEIRA - CELIA DE MORAES BARCAT NOGUEIRA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0722916-93.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RECORRIDO(S) ANA CAROLINA PALMEIRAO DE ALVARENGA TEIXEIRA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012748 EMENTA consumidor e bancário. recursos inominados. reparação material e moral. culpa concorrente. inobservância do dever de cautela pela consumidora. indenização proporcional. danos morais indenizáveis não configurados. preliminares rejeitadas. recursos parcialmente providos I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos pelas instituições bancárias com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações fraudulentas realizadas via pix e com os cartões da autora junto ao Banco do Brasil S/A e ao Banco Itaú S/A, nos valores respectivos de R$ 15.250,54 e R$ 20.000,00, e condenar os réus, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. I. Questão em discussão 2. As questões em discussões consistem em: i) verificar a competência do juizado especial para julgamento do feito; ii) analisar a legitimidade passiva da instituição bancária para figurar no polo passivo da ação; iii) identificar se houve falha exclusiva dos requeridos na realização das transações questionadas; iv) verificar a exigibilidade dos débitos decorrentes das transações; v) analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis e a adequação do valor arbitrado. III. Razões de decidir 3. É manifesta a legitimidade da instituição financeira que gerencia a conta corrente e os cartões de crédito da consumidora que foi vítima de fraude. A apuração da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, eventual culpa da consumidora ou de terceiros, são analisadas como matéria de mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil rejeitada. 4. O recorrente Itaú Unibanco Holding S.A. arguiu preliminar de incompetência do juízo, ao argumento de que a matéria se revela complexa e necessita de perícia técnica. Vale destacar que o principal destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.009/95, artigos 5º e 33), cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95. No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. No caso em exame se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia. Preliminar de incompetência do juizado especial arguida pelo Itaú Unibanco Holding S.A. rejeitada. 5. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Elas também respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 6. Da análise das provas carreadas aos autos, resta incontroversa a realização das transações no valor de R$ 15.250,54, junto ao Banco do Brasil, e no valor de R$ 20.000,00, junto ao Itaú Unibanco Holding S.A. 7. É de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto da consumidora, que não se atentou às cautelas necessárias e criou a própria fragilidade em que se enredou, quanto das instituições financeiras que negligenciaram a segurança de seus sistemas. No caso em apreço, caberia às instituições financeiras demonstrarem a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente. 8. Apesar da comunicação da consumidora com os réus, acerca da fraude, não há prova das providências ou cautelas adotadas pelas instituições em relação às reclamações. Limitando-se a informar à cliente que as contestações foram concluídas de forma desfavorável e que não houve fragilidade por parte do banco (ID 7388608). 9. Era de se esperar que o Banco do Brasil, ao receber o comunicado sobre as transferências via PIX em situação de fraude, deveria imediatamente tomar as providências preventivas de bloqueio dos valores. Essas são medidas já sinalizadas pela autarquia especial BACEN para impedir transferências fraudulentas. O Banco do Brasil não comprova eventual impossibilidade para adotar as medidas preventivas a que estava obrigado no momento exato em que foi comunicado e o instante em que o dinheiro foi transferido da conta. 10. Ainda que a consumidora tenha incorrido em negligência nas operações, pois, no dia dos fatos acreditou ter sido abordada pela advogada responsável por uma ação judicial que movia contra uma companhia aérea, e efetuou as transações. Ainda assim, não se pode atribuir a culpa exclusiva pela consumação fraude à autora. 11. Com efeito, o art. 39-B da Resolução BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 é claro ao afirmar que: “Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; III - o horário e o dia da realização da transação; IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e V - outros fatores, a critério de cada participante. § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor.” 12. Portanto, a avaliação de suspeita deve incluir, dentre outras características, o horário e o dia da realização da transação, bem como o perfil do usuário pagador. Na hipótese dos autos, é possível constatar que o Banco do Brasil não deu a atenção devida à informação da consumidora sobre a operação fraudulenta. Não obstante as alegações daquele banco de que houve culpa exclusiva da autora, não comprovou ter adotado as cautelas exigidas pelo normativo acima citado. Portanto, impossível acolher sua tese de que não pode ser responsabilizado civilmente pelo serviço prestado. 13. No que se refere aos pagamentos dos boletos com a utilização do cartão da autora, as instituições bancárias não apresentaram justificativa plausível para o não acolhimento das impugnações das operações após serem comunicados da fraude. Os requeridos não conseguiram identificar as operações de valores elevados, realizadas no mesmo dia, além da quebra de perfil da correntista, de modo a se impedir a concretização das operações fraudulentas. Assim, há que se reconhecer não só o descumprimento contratual do banco na manutenção das operações impugnadas quanto a negligência na liberação dos valores oportunamente contestados. Nesse sentido, o acórdão precedente de nº 1177845, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, julgamento: 12/06/2019, publicado no DJE: 17/06/2019. 14. Nessas condições, é de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto da consumidora (que agiu sem a devida cautela no momento de realizar os comandos), quanto das instituições financeiras que não adotaram as medidas de segurança na movimentação dos valores. Os bancos não apresentaram provas de sua atuação previdente ao acolher prontamente as operações do cartão sem comunicações de confirmação ou outro critério de segurança de combate as ocorrências de fraudes. 15. Destas considerações, conclui-se que ambas as condutas foram determinantes para a conclusão das fraudes, pelo que se deve extrair que os bancos devem responder apenas pela metade do prejuízo experimentado pela autora (Banco do Brasil no valor de R$ 7.625,27 e Banco Itaú no valor de R$ 10.000,00). 16. Diante da culpa concorrente tanto da consumidora quanto das instituições financeiras que negligenciaram a segurança de seus sistemas, iniciada mediante fraude, não se afigura razoável atribuir aos bancos a responsabilidade pela compensação por danos morais descritos pela autora. Além disso, não ficou evidenciado lesão à imagem ou à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outro direito da personalidade da parte autora suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade. Assim, a condenação ao dos réus ao pagamento de danos morais à autora deve ser excluída. IV. Dispositivo 17. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos para reformar parcialmente a sentença e declarar a inexigibilidade das transações fraudulentas junto ao banco do Brasil e ao banco Itaú, no valor de R$ 7.625,27 e de R$ 10.000,00, respectivamente, e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à autora. 18. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 19. Sem custas e sem honorários à ausência de recorrentes vencidos. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: Súmula 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Súmula nº 479, STJ; PetCiv 0701418-57.2022.8.07.9000, julgado em 01/09/2022, Relator Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa; TJDFT, Acórdão nº 1177845, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, julgamento: 12/06/2019, publicado no DJE: 17/06/2019. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722876-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACIELLE BORGES GOMES REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A., MARCO ANTONIO OLIVEIRA BARBOSA 2025 SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar e Honorários Advocatícios, devendo constar como exequente Gracielle Borges Gomes, e como executados a empresa Unidas Locadora S.A. e Marco Antonio Oliveira Barbosa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Da análise da petição da exequente (Gracielle), de ID nº. 239751063, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação principal. Posto isto, JULGO EXTINTO o feito em relação à obrigação principal e em relação à empresa Unidas Locadora S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico da quantia de ID nº. 232177418, em favor da parte exequente, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte credora no ID nº. 239751063 - pág. 2. Caso necessário, intime a parte exequente para fornecer Chave PIX e/ou conta bancária de sua titularidade (nome completo do titular da conta, número do CPF, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança) para fins de transferência do valor depositado. Registre-se que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. No passo, considerando que a decisão de ID nº. 238967201, emanada da Turma Recursal, condenou o executado Marco Antonio no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o feito deve prosseguir em relação a Marco Antonio Oliveira Barbosa e à dívida referente aos honorários advocatícios. Diante disso, cumpra-se o que segue: 1. Dê-se baixa em relação à empresa Unidas Locadora S.A. 1.1. Intime-se a parte executada (Marco Antonio Oliveira Barbosa) para o pagamento do débito referente aos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 11. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0818259-51.1993.8.26.0100 (583.00.1993.818259) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Rakam Tecidos Ltda. - La Donna Tecidos e Confecções Ltda - - Rakam Táxi Aéreo Ltda - - New Taylor Alta Costura e Com. Ltda - - Tecidos Redan Ltda - - Rakam Com e Ind de Confecções Ltda - - Finander S/A - - Rakam Tecidos Ltda - Maria de Fátima Orsi Basile - ADVANCED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - Carlos Roberto de Barro e outros - Ivan Batista Alves. - - João Carlos Marciano - - Josimar Donizete Pavan - - Aguinaldo Aparecido Sanches - - José Roberto Augusto Corrêa - - Artur Willian de Carvalho - - Cleber Ferreira de Azevedo - - Marcus Vinicius Barbosa Pons - - José Bento Netto - - Enely Rodrigues dos Santos Marimon - - Claudete dos Santos de Macedo - - Luciana da Costa Almeida - - Maria de Lurdes da Luz - - Maria da Graça Godoi dos Santos - - Cláudia dos Santos de Macedo - - Romenia Wolf - - Rosemary Rodrigues da Cunha - - Maria de Lourdes Corrêa Trindade - - Marcelo Pires - - Claret Franco de Lima - - Luis Roberto de Almeida - - Silvia Moreira da Silva - - Eliana Barros da Silva - - Thiago Ribeiro Martins - - Marcelo Alves de Queiróz - - José Mario Tondato - - João Loureiro Filho - - Juraci Neves Epifânio e outros - Gilberto Cirilo Telles - - Adriana Beserra da Silva. e outros - Therezinha Augusta Gama - - Simone de Oliveira Costa. - - Espólio de Roberto Nogueira Rodrigues - - Josivan Nunes de Lima - - Devanir Cândido Alves - - Edson Ferreira Barreto - - Espólio de José Tadeu Rosa - - Carlos Lourenço Gomes - - Agnaldo Ferreira da Silva - - Leandro Glauco Rodrigues - - Espólio Jorge Luiz Claro - - Sara Renta Calvo Molina e outros - Sindicato dos Comerciários de São Paulo - Secsp e outros - Fabio Gomes da Silva - - José Pereira de Araujo - - Florival Zulim - - José Raimundo de Lisboa Cruz - - Marcus Aurélio do Nascimento Carvalho. - - Jesse de Souza Melo. - - Rosemeire Aparecida de Jesus. - - Sidnei da Cunha - - Vicente Anselmo do Nascimento - - Luiz Roberto de Almeida - - Roberta Caldas Rodrigues de Melo e outros - Rosemeire Aparecida de Jesus e outros - Paulo Roberto Rodrigues da Silva - - Luiz Henrique de Camargo - - Erna Beise Fabber - - Valdir Barbosa de Souza - - João Paulo da Silva Filho - - Roberto Aparecido Paolin - - Junancy José da Silva - - Mom And Child Industria Textil e Confeccoes Ltda - - Josue Pereira dos Santos. - - Albertina de Jesus Ribeiro - - Erivonaldo Coelho dos Santos - - Monica Souza Aguiar - - José Francisco Leme de Almeida - - Francisco Ribeiro de Melo - - José Augusto Guilherme Irmão - - José Barbosa Freire - - Ricardo Pereira dos Santos - - José Antonio Pereira dos Santos - - Ivan Batista Alves - - Claudiney Modesto Aquino - - Ivete de Castro Outeiro - - Jairo Saraiva da Silva - - Jefferson Godoy Sanches - - Jorge Afonso Torres - - Jorge Roberto Duarte - - José Carlos Rodrigues Brizuela - - José Luiz Mendes Dias - - Joselita Mota Souza - - Solange Figueiredo Garcia - - JOSUE PEREIRA DOS SANTOS - - Espólio de Ariosto Alfeu Morandi - - Simone de Oliveira Costa - - Lélis Mendes Cordeiro - - Olinto Fernandes de Queiroz Neto - - João Nunes de Lima - - Joir Antonio de Souza Junior - - Josivaldo Gomes da Silva - - Domicio Ferreira Campos Filho - - Regina Celia M. dos Santos - - Maria Lindaci Gondim - - Altenor Teixeira Veras Filho - - Jesse de Souza Melo - - Camila Marques Morandi. - - Walter Gonçales Viana - - Rogério Rufino Simões - - Edina Florentino de Oliveira Silva - - Maria Edinea Mudenutt - - Ivaneide da Silva - - José Mário Miiller - - ANTONIO CLAUDIO MIILLER - - Dulce Helena Marçal Vieira - - Danilo Nunes Russo - - Jonilson Barbosa dos Reis - - Maria das Graças Varges Silva - - José Raiumundo de Lisboa Cruz - - Eliane Ferreira Campos Vieira. - - Sergio Mauricio de Souza - - Rick Tecidos Exclusivos Indústria e Comércio LTDA - - Ivaneide da Silva Rodrigues - - Priscila de Barros Rosa - - SERGIO FERREIRA MAGALHAES - - Espólio de Edson Roberto Martins - - Marcus Aurélio do Nascimento Carvalho - - Edilson José Pereira de Farias e outros - Mauro da Silveira Oliveira e outros - Ariane Marques Morandi - - Ednaldo Germano de Souza - - Vanderlino Miranda Nunes - - Antonio Cládio Miiller - - Camila Marques Morandi - - Joesmar Abreu de Laia - - Régis Gadiolli - - Viviane Mary Helen Pires Marchetti - - Espólio de Edvaldo Martins Gama Cerqueira - - Adriana Beserra da Silva - - José Caetano Cabral Júnior - - Eliane Ferreira Campos Vieira e outros - BANCO DO BRASIL S/A e outros - Maurílio Fernandes Pereira - - Ivania do Carmo Gomes - - Audinete Godoy da Silva - - Claudio Rodrigues Fernandes - - Sara Renata Calvo Molina. - - José Luiz Bocci - - Valdomiro Boracini - - Marcelo Ferreira Vasconcelos - - Carlos Tenório Cavalcanti e outros - Espolio de Leonor Seng do Amaral - - Eduardo Pereira - - Carlos Antonio Ramos. - - Raimundo Moraes e outros - Gerson Mascarenhas - - Carlos Antonio Ramos.. - - Sara Renata Calvo Molina - - Carlos Antonio Ramos e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Fabiana Paschoal da Silva - - Elisabete Ramos da Silva - - Espólio de Zildenor Soares dos Santos - - Ricardo Fabiani de Oliveira - - Sirlene da Silva Brito - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - João Ribamá dos Santos - - Marli de Marchi Louzão - - Tagiza Empreendimentos SA - - Adalberto Ferreira André - - Lucia Silva André, e outros - Sergio Bernardo de Siqueira (Espólio) - Letícia Pouget Del Cid e outros - Daniel Lopes da Silva - Rosevania Fernando Pereira e outros - Raquel Rodrigues Melo e outros - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: VERIDIANA POMPEU DE TOLEDO (OAB 209588/SP), BENJAMIM SOARES DE CARVALHO (OAB 210744/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), BENJAMIM SOARES DE CARVALHO (OAB 210744/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARIO UNTI JUNIOR (OAB 20327/SP), LUCIANA DABBUR NADER RAHHAL (OAB 201243/SP), MIGUELSON DAVID ISAAC (OAB 19072/SP), MIGUELSON DAVID ISAAC (OAB 19072/SP), MIGUELSON DAVID ISAAC (OAB 19072/SP), PRISCILLA DE ARAUJO SILVA MENEZES (OAB 188168/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ JOSE TEGAMI (OAB 241480/SP), JOHANN ULRICH HAAGEN (OAB 240041/SP), ALIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB 234312/SP), ALIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB 234312/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), JOAO BATISTA DE LIMA CRUZ (OAB 22723/SP), 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  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727139-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELINGTON SIMEAO DA SILVA REU: CODOMINIO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL JARDINS ALVORADA, ROBSON JOSE SOARES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se baixa no cadastro de tutela, eis que indeferida sob ID 230213961 e 230385659. Indefiro o pedido de "prorrogação de prazo para cumprimento de sentença" formulado sob ID 239144199, pois não guarda relação com o presente feito. Nesse sentido, observe-se que a sentença proferida sob ID 238772401 reconheceu a ilegitimidade ativa do autor para pleitear reparação por acidente envolvendo terceiro e questionar prestação de contas em nome da coletividade e, nesse ponto, julgou o processo sem resolução de mérito. Quanto aos demais pedidos, os julgou improcedentes. Assim, não há qualquer condenação fixada nos autos. Dê-se ciência à parte autora, por WhatsApp, sobre a sentença proferida e sobre o teor desta decisão. Operada a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
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