Paloma Neves Do Nascimento

Paloma Neves Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 030762

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSC, TJRN, TJRR, TJTO, TJPE, TJMT, TJAL, STJ, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TJPA, TJMG, TJMA
Nome: PALOMA NEVES DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA 3ª VARA DE FAMÍLIA Número do processo: 0719047-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: A. L. G. RECONVINTE: E. M. B. REU: E. M. B. RECONVINDO: A. L. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável em que o réu/reconvinte requer que lhe seja deferida a justiça gratuita, conforme pedido formulado em contestação c/c reconvenção - Num. 194168966 - Pág. 1/25. 2. Decido. 3. No caso, o réu/reconvinte é auditor fiscal do trabalho e percebe renda bruta mensal de R$ 33.418,95 (trinta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), conforme contracheque ID Num. 194173737 - Pág. 1. 4. Ora, dispõe o CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5. Logo, sendo a presunção de verdade do afirmado pelo réu/reconvinte em declaração de hipossuficiência juris tantum, cede ante a prova em contrário existente nos autos de que pode suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, porquanto a assistência jurídica gratuita somente é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe a Constituição da República: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 6. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de provas aptas a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a presunção iuris tantum da afirmação. 2. O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n.º 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5.º, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 3. O instituto é destinado aos economicamente desprovidos não podendo servir para assegurar uma aventura jurídica isenta de ônus, precipuamente quando o pedido está desacompanhado de elementos que alicercem o estado de insuficiência. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1388706, 07268955320218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Diz a Constituição Federal que apenas os que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2 - A simples declaração, com afirmação de hipossuficiência financeira (artigo 99, § 3º, CPC), não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Isso porque a presunção que dela decorre é meramente relativa (iuris tantum) e, como tal, não dispensa a necessária comprovação, por parte de quem alega, do fato presumido, o estado de insuficiência de recursos. 3 - Deve ser indeferido o pedido de gratuidade de Justiça quando os elementos de prova que instruem os autos infirmam a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência, conduzindo, diversamente, à conclusão de que a parte Agravante pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1383151, 07256389020218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Por outro lado, a Lei n. 13.467/2017 fixa o seguinte critério objetivo para concessão de gratuidade de justiça perante a Justiça do Trabalho: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 8. Todavia, não existe no Provimento Geral da Corregedoria ou na Lei de Organização Judiciária regra objetiva para deferimento de gratuidade de justiça aos litigantes perante a Justiça do Distrito Federal. 9. Nesse sentido, inexistindo regra que fixe parâmetro objetivo para aferição de hipossuficiência no âmbito da Justiça do Distrito Federal, mas havendo, no ordenamento jurídico brasileiro, norma clara que estabelece critério objetivo de renda para concessão de gratuidade de justiça deve aquela norma ser aplicada por analogia também à Justiça do Distrito Federal, conforme dispõe a Lei de Introdução à normas do Direito Brasileiro: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 10. Deste modo, considerando que segundo a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6 de 10/01/2025, no Brasil o maior benefício previdenciário não pode ser superior a R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), a gratuidade de justiça somente aplica aos litigantes que auferirem renda mensal igual ou inferior a R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor este correspondente a 40% (quarenta por cento) do maio benefício previdenciário vigente, conforme regra estabelecido pelo § 3º do art. 790 da Lei n. 13.467/2017. 11. Com efeito, se, em nível nacional, o trabalhador brasileiro somente tem direito à gratuidade de justiça perante a Justiça do Trabalho caso perceba salário mensal bruto não superior a R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), com maior razão, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, não é possível conceder gratuidade de justiça àqueles que percebam renda igual a superior àquela considerada como critério de hipossuficiência econômica para assalariado, sob pena de se ferir o princípio constitucional da isonomia: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. 12. De mais a mais, dívida relativa às prestações mensais de empréstimos voluntariamente contraídos não provam, por si só, hipossuficiência econômica, porquanto as quantias tomadas emprestadas pelo mutuário acresceram ao seu patrimônio. 13. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...] 5. As alegações de endividamento, empréstimos e despesas hodiernas, não são capazes de afastar a capacidade financeira da parte para custear as despesas processuais, pois grande parte dos descontos se referem a empréstimos pessoais que foram voluntariamente contraídos e se reverteram em seu favor. Portanto, os empréstimos bancários voluntariamente assumidos não caracterizam e nem podem ser considerados, por si só, hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento do benefício pleiteado, sob pena de afrontar aqueles que, verdadeiramente, vivem em situação de privação econômica. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1410345, 07029743120228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 14. Por fim, é fato público e notório, facilmente verificável que as custas processuais da Justiça do Distrito Federal são as menores do Brasil e mesmo comparativamente módicas em relação às demais Justiças.[1] 15. Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu/reconvinte, devendo provar o preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção, com consequente extinção sem resolução do mérito. 16. Recolhidas as custas da reconvenção ou transcorrido o prazo sem comprovação, retornem os autos conclusos para sentença, porquanto encerrada a fase probatória (Num. 228614631 - Pág. 1/2). 17. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente. [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/11/relatorio_custas_processuais2019.pdf
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que tramita pelo rito da constrição patrimonial (art. 523 do CPC). 2. No título judicial que subsidia o presente feito (Núm. 222836756 – Pág. 6) restou fixada a obrigação do executado em custear as despesas correspondentes à educação (mensalidade, uniforme, transporte e material escolar) das exequentes. 3. Em petição Núm. 224308114 – Pág. 1/6, as exequentes relataram que o quadro de inadimplência perante o Colégio Everest de Brasília, no valor atualizado de R$ 55.876,92 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), impedia a renovação da matrícula da menor Joana para o ano letivo de 2025. Ademais, a renovação da matrícula de Joana perante o Colégio requeria, além da quitação dos valores devidos, o pagamento de matrícula no valor de R$ 6.570,15 (seis mil, quinhentos e setenta reais e quinze centavos). Por fim, os gastos com o material escolar e alimentação da menor correspondem às quantias de R$3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais) e R$968,56 (novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), respectivamente, perfazendo o montante total cobrado neste feito em R$66.595,61 (sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos). 4. A decisão Núm. 225568549 determinou a intimação do executado para quitar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, o qual transcorreu in albis, conforme certificado em Núm. 229235968. 5. Ato contínuo, a exequente pugnou pela continuidade do feito e requereu a penhora eletrônica em contas bancárias do executado – Núm. 229302454. 6. Em cota Núm. 230079933, o Ministério Público oficiou favoravelmente à realização das medidas constritivas pleiteadas. 7. A decisão Núm. 231260233 determinou a penhora eletrônica dos ativos financeiros do executado, tendo a diligência sido parcialmente frutífera (Núm. 235425465 e Núm. 235425466). 8. Em petição Núm. 233170378 – Pág. 1/5, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que alegou todos os valores foram integralmente quitados diretamente junto à instituição de ensino, Colégio Everest. Ademais, afirmou que o responsável financeiro perante a escola foi formalmente alterado, passando a constar o nome do executado, conforme comprovantes de pagamento e contrato escolar anexados. Ato contínuo, pugnou que eventual obrigação relativa ao custeio de curso universitário em favor da exequente J. R. D. Q. deverá ser objeto de discussão própria em ação revisional de alimentos, não podendo ser exigida no presente cumprimento de sentença. Alegou que a obrigação imposta ao executado na sentença não consistia em repassar valores à genitora das menores, mas sim em realizar o custeio direto das despesas escolares perante a instituição de ensino, o que efetivamente ocorreu. Assim, a ausência de depósitos na conta da genitora não caracterizaria inadimplemento, porquanto a prestação da obrigação se deu de forma direta, em conformidade com os exatos termos da decisão judicial. Por fim, pugnou pela liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e extinção da execução. 9. Em petição Núm. 234777249 – Pág. 1/5, as exequentes alegam que não houve o cumprimento integral da obrigação, porquanto a decisão Núm. 25568549 determinou que os valores fossem pagos à genitora das exequentes e não à instituição de ensino. Ademais, pugnaram pela inclusão das parcelas vencidas no decorrer do processo relativas às mensalidade de Ensino Superior de Joana. Ao final, requereram a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ante o não pagamento do débito no prazo legal. 10. Em petição Núm. 235648018 – Pág. 1/6, o executado pugnou pelo desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, ante o cumprimento integral da obrigação. Ademais, alega a inadequação da via eleita para cobrança dos valores relativos ao Ensino Superior de Joana, porquanto o título judicial estabelecia apenas a obrigação até o Ensino Médio. 11. Em cota Núm. 235657612 – Pág. 1/5, o Ministério Público oficiou pela (a) apuração do valor efetivamente adimplido pelo executado; (b) manutenção das medidas constritivas deferidas; (c) aplicação de multa e honorários advocatícios, previstos no art. 523 do CPC, ante a inadimplência do executado. 12. O executado juntou aos autos documentos que atestam a inexistência de dívida das exequentes para com a instituição de ensino (Núm. 236506911; Núm. 236506912; e Núm. 236506913). 13. Em petição Núm. 238046454 – Pág. 1/6, as exequentes alegam que para matricular a menor Mainá no ano letivo de 2025 foi exigido pagamento referentes a débitos anteriores no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), quitados pela genitora, conforme comprovantes anexados aos autos (Núm. 234777253 e Núm. 234777254). Ademais, relatam que foram pagos, pela genitora, parcelas referente à alimentação da menor na escola, e que, portanto, devem ser restituídos, nos valores de R$882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), referente ao mês de março/2025 (Núm. 234777266); R$734,75 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), ferente ao mês de abril/2025 (Núm. 234777282); e R$799,16 (setecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), referente ao mês de maio/2025. Ato contínuo, relata a genitora que não houve qualquer pagamento da mensalidade de Joana junto ao CEUB. 14. Decido. 15. Dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”. 16. Inicialmente, não conheço da impugnação Núm. 233170378, porquanto intempestiva, nos termos do art. 525 do CPC, tendo em vista que, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito no dia 14/03/2025 (Núm. 229235968), iniciou-se, no dia útil imediatamente subsequente, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, prazo este que findou no dia 04/04/2025, tendo a impugnação supracitada sido apresentada em 22/04/2025. 17. Contudo, ainda que intempestiva a impugnação apresentada, os documentos anexados pelo executado demonstram a quitação do débito junto a instituição de ensino Colégio Everest (Núm. 233170379; Núm. 233170385; Núm. 233170387; Núm. 233170384; e Núm. 233170383), bem como a alteração contratual a fim de que conste o executado como responsável financeiro para o período adiante, prevenindo cobranças indevidas à genitora (Núm. 233170380). 18. Desta forma, uma vez quitada a dívida das menores existentes com o Colégio Everest, reputo parcialmente cumprida a obrigação estabelecida no título judicial que subsidia o presente feito (Núm. 222836756 e Núm. 222836757). 19. Por outro lado, ainda que parcialmente cumprida a obrigação, forçoso é reconhecer que este cumprimento ocorreu de maneira intempestiva, uma vez que não fora quitado no prazo voluntário de 15 (quinze) dias concedido por este Juízo. Com efeito, impõe-se a cobrança de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), fixado na decisão Núm. 225568549, sobre o valor do débito, o qual, para fins de aplicação da multa e honorários supracitados, reputo equivalente ao valor pago pelo executado junto ao Colégio Everest, qual seja, R$56.938,50 (cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), conforme Núm. 233170379. 20. Prosseguindo, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado no dia 16/01/2025, assiste razão às exequentes quanto ao pleito de inclusão dos valores vencidos no decorrer no feito e não quitados pelo executado, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, mediante a aplicação da previsão legal contida no art. 528, §7º do CPC também ao rito da constrição patrimonial (art. 528, §8º do CPC). 21. Desta forma, restando demonstrando que a genitora das exequentes arcou com o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) junto ao Colégio Everest para efetuar a matrícula da menor Mainá (Núm. 234777253 e Núm. 234777254), responsabilidade esta que era do executado, bem como efetuou o pagamento de mensalidades de alimentação da menor junto a instituição nos valores de R$882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), referente ao mês de março/2025 (Núm. 234777266); R$734,75 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), ferente ao mês de abril/2025 (Núm. 234777282); e R$799,16 (setecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), referente ao mês de maio/2025, também de responsabilidade do executado, admito o pleito de ressarcimento dos referidos valores no bojo deste cumprimento de sentença. 22. Ato contínuo, relatam as exequentes que Joana, uma vez concluído o Ensino Médio, matriculou-se na instituição de Ensino Superior CEUB, tendo a genitora arcado, até o momento, com o pagamento da matrículas e mensalidades da mesma, razão pela qual requer, o ressarcimento das parcelas pagas, bem como a intimação do executado para que promova o pagamento das parcelas futuras. Por outro lado, alega o executado que tal obrigação não se encontra fundada no título judicial formado, o qual previa tão somente o pagamento de despesas educacionais até o Ensino Médio e que, eventual despesa com Ensino Superior deve ser discutido em ação revisional de alimentos. Ora, da análise do título judicial que subsidia o presente cumprimento de sentença (Núm. 222836756 e Núm. 222836757) não é possível extrair a interpretação atribuída pelo executado, porquanto fora estabelecido em sentença Núm. 222836756 – Pág. 6 que compete “ao genitor a obrigação de custear os valores correspondentes à educação (mensalidade, uniforme, transporte e material escolar) e ao plano de saúde das menores”, obrigação esta que foi mantida por ocasião do julgamento da apelação interposta (Núm. 222836756 – Pág. 8). Ademais, a mensalidade de Ensino Superior da exequente Joana atualmente perfaz o valor de R$ 1.638,95 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), se pago com pontualidade (Núm. 238046462), é consideravelmente inferior ao valor até então custeado pelo executado a título de Ensino Médio para a mesma filha, no valor de R$6.570,15 (seis mil, quinhentos e setenta reais e quinze centavos) – Núm. 233170379, demonstrando completa falta de boa-fé e razoabilidade do executado no cumprimento da obrigação fixada em título judicial para com suas próprias filhas. 23. Desta forma, pelas razões expostas acima, este feito seguira também em relação às mensalidades de Ensino Superior da exequente Joana, as quais não foram pagas pelo executado, conforme estabelecido no título judicial que subsidia o presente feito. São estes valores os seguintes: (a) matrícula, no valor de R$ 819,48 (oitocentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos) – Núm. 238046471; (b) mensalidade de fevereiro/2025, no valor de R$1.688,66 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) – Núm. 234777288; (c) mensalidade de março/2025, no valor de R$1.638,95 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) – Núm. 234777288; (d) mensalidade de abril/2025, no valor de R$1.638,95 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) – Núm. 223477729; (e) mensalidade de maio/2025, no valor de R$1.638,95 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) – Núm. 238046462. 24. Posto isso, o total do débito cobrado neste feito, subtraindo os valores quitados pelo executado junto ao Colégio Everest, perfazem o montante de R$36.896,04 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e quatro centavos), conforme demonstrado em planilha Núm. 238046457. Por outro lado, os valores bloqueados via SISBAJUD perfazem o total de R$22.032,18 (vinte e dois mil e trinta e dois reais e dezoito centavos) – Núm. 235425465 e Núm. 235425466. 25. Prosseguindo, rejeito a impugnação apresentada pelo executado (Núm. 235648018) quanto à penhora SISBAJUD realizada, porquanto se fundamentou na falsa premissa de que o débito cobrado neste feito foi integralmente quitado, o que, conforme demonstrado acima, não corresponde aos fatos. Ademais, a alegação genérica de grave risco à subsistência não vem acompanhada de qualquer demonstração documental apta a corroborar as alegações do executado, em especial pois, conforme se extrai dos autos, ambas as partes possuem elevado padrão de vida, estudando as menores exequentes em colégios renomados desta Capital, bem como residindo as partes em bairros nobres. 26. Ante o exposto, expeça a Secretaria alvará de levantamento dos valores depositados em Conta Judicial vinculada ao presente feito em favor das exequentes. 27. Cumprido o disposto acima, intimem-se as exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos planilha atualizada do débito, já descontando o valor levantado no alvará expedido, bem como requererem o que entenderem de direito. Ressalto às exequentes que o valor da multa e honorários arbitrados sobre débito quitado com o Colégio Everest, conforme determinado no item 19, deverá ser apresentado em planilha separada da determinada acima, a fim de não incorrer em duplicidade de valores a título de honorários e multas. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 28. Ato contínuo, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, determino ao executado que proceda à regularização de sua obrigação para com a exequente Joana no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, proceder à instituição de Ensino Superior em que a menor se encontra matriculada e habilitar-se o como sua responsável financeira, tal qual procedeu com a menor Mainá (Núm. 233170380), assumindo diretamente o ônus financeiro decorrente da obrigação que lhe cabe, a fim de evitar futuros ajuizamentos de ações executórias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a partir do esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias concedido, limitada ao valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. 29. Por fim, percebe-se do executado reiterado comportamento desrespeitoso ao título judicial que fixou sua obrigação alimentar para com as exequentes. O presente cumprimento de sentença demonstra, em mais uma oportunidade, a falta de boa-fé com a qual o executado trata as determinações do Poder Judiciário, insistindo em descumprimentos voluntários, causando enorme prejuízo às suas próprias filhas, menores, que recebem deste Juízo a tutela especial exigida pela Carta Constitucional de 1988 em seu artigo 227, e que deveriam receber do executado semelhante tratamento respeitoso e privilegiado, o qual infelizmente lhe vem faltando com recorrência. 30. O mesmo foi constatado pelo nobre parquet em cota Núm. 230079933 – Pág. 3, a qual transcrevo abaixo: “Por outro lado, a conduta levada a efeito pelo executado, permite firme convicção de que não pretende cumprir com a obrigação fixada na r. sentença, de forma voluntária e inescusável, o que reflete flagrante desprestígio, desrespeito e ofensa ao Poder Judiciário, bem como para com suas filhas, negando-lhes os recursos materiais necessários a uma subsistência digna.”. 31. Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que as mesmas exequentes, em pelo menos 3 (três) oportunidades anteriores (Núm. 223047498), tiveram que proceder ao ajuizamento de ação executória para compelir o executado ao cumprimento de sua obrigação, embora seja do conhecimento deste Juízo, pelo vasto acervo processual em nome do executado, a sua pujante capacidade econômico-financeira. 32. A afronta e o descumprimento recorrente do título judicial que fixou a obrigação alimentar do executado para com as exequentes importa em violação aos princípios da boa-fé e da cooperação, demandando deste Juízo, em reiteradas oportunidades, nova análise de matéria já apreciada, o que acaba por sobrecarregar a atuação do Poder Judiciário, gerando prejuízos ao bom andamento dos trabalhos exercidos por esta unidade jurisdicional, além de grave prejuízo às menores exequentes. 33. Pois bem, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, constitui ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de decisão judicial, de natureza provisória ou final, bem como a criação de obstáculos para sua efetivação. Ato contínuo, o §2º do artigo supracitado dispõe que cabeará ao Juiz aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 34. Ante o exposto, nos termos do art. 77, IV, §1º e §2º, do CPC, condeno o executado, ao pagamento de multa de 20% (dez por cento) do valor da causa, qual seja o valor apurado em planilha Núm. 238046457, a título de ato atentatório à dignidade da justiça, a ser recolhido por meio de GRU no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com as medidas previstas no §4º do mesmo artigo. 35. Advirto às partes e aos respectivos procuradores que eventual descumprimento ou desvirtuação do determinado nesta decisão será punido como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, §1º, do Código de Processo Civil, bem como pretensões infundadas serão classificadas como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso I, do CPC. 36. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) condenar solidariamente as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$ 733,19 (setecentos e trinta e três reais e dezenove centavos), corrigida monetariamente desde 29/03/2025 e acrescida de juros a partir da citação; (ii) condenar solidariamente as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da sentença.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0877503-71.2024.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIUS FERREIRA MORAES - GO19582, PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - DF30762 EXECUTADO: ALDO ANTONIO DE SOUZA DECISÃO INTIME-SE a parte demandante, via de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 219 do CPC), promova o recolhimento das custas processuais da diligência requerida na petição registrada no Id n°145346708, na forma da Tabela de Custas atualizada da Lei Estadual n.º 9.109/2009. Ao ensejo, demonstrando a parte demandante o pagamento das custas das pesquisas, fica de já autorizado o procedimento de pesquisa nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, de BENS existentes em nome da parte demandada, bem como após o resultado da busca, a intimação da parte demandante, via ato ordinatório, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado obtido. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
  8. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802068-50.2024.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO Advogado(s): TOM DOUGLAS FERNANDES DAVI Polo passivo MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): KAUE DE BARROS MACHADO, CASSIUS FERREIRA MORAES, MARINA GRIGOL PAIM, PALOMA NEVES DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFIGURADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro e manteve a constrição judicial sobre veículo automotor, condenando a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de fraude à execução na aquisição de veículo; (ii) a existência de má-fé a justificar a imposição de multa nos termos do artigo 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embargante não apresentou prova idônea da alegada aquisição do veículo anterior à citação na ação executiva, sendo o único documento relevante – o DUT com firma reconhecida – datado de 2022, após a citação da executada. 4. A ausência de formalização da transferência do veículo junto ao DETRAN/RN, aliada à inexistência de prova de diligência mínima quanto à existência de restrições e apresentação do preenchimento do DUT somente após a ciência da execução, justifica a presunção de fraude à execução, conforme preconizado na Súmula nº 375 do STJ. 5. O “Acordo Extrajudicial” apresentado apenas em sede recursal constitui inovação inadmissível, além de posterior à citação, não afastando a presunção de fraude a execução. 6. Inexiste, todavia, prova inequívoca de má-fé processual apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC, não havendo conduta temerária ou dolosa da embargante no ajuizamento da demanda, razão pela qual deve ser afastada a sanção. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido parcialmente apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, caput, 98, §4º, 373, inciso I, 674, 792, inciso IV e 1.014; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO CLAUDIA ANDRESSA CORREIA AZEVEDO interpôs apelação cível (ID 31003659) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 31003651) que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face da MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (processo nº 0802068-50.2024.8.20.5001), julgou improcedente o feito, mantendo a constrição sobre o veículo GM/Meriva Premium, placa NNZ 3818, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condenando a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 anos por ser beneficiário da justiça gratuita. Houve condenação, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, c/c art. 98, §4º, ambos do CPC. Em suas razões alega que a transmissão do bem móvel se efetiva pela tradição e, juntamente com seu companheiro, estavam sob a posse do bem desde o ano de 2016, conforme recibo em anexo ID.135156580 página 2, tendo ocorrido o reconhecimento de firma autenticada em cartório em 03/01/2017, dispondo o valor de R$ 4.000,00 referente a quitação do veículo junto ao banco por débitos pretéritos de financiamentos não pagos por Luciana, antiga proprietária, valor esse repassado pelo Sr. Tales, seu companheiro. Afirma que o veículo objeto da lide foi adquirido muito antes da restrição. Destaca que embora o DUT seja um documento de extrema relevância, não existe apenas o mesmo para comprovar a veracidade dos fatos, pois o próprio recibo de quitação do débito bancário é do ano de 2016, autenticado em 2017, de modo que se não havia restrição junto ao Órgão de Trânsito, não se pode falar em fraude, estando ausente sua má-fé na compra do veículo. Ao final, requer o provimento do recurso. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem. Em sede de contrarrazões (ID 31003669), a parte apelada diz que a apelante anexou documentos em sede de apelação, especialmente o documento de ID 146705757, devendo os mesmos serem desentranhados dos autos, pois nos termos do artigo 1.014 do CPC, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, contudo, os referidos documentos já existiam e podiam ser acostados, porém, só foi feito em sede recursal, o que mais uma vez comprova a má-fé da recorrente. Nos demais pontos, rebate os argumentos recursais e postula o desprovimento do apelo. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO ingressou com Embargos de Terceiro c/c pedido de antecipação de tutela em 15/01/2024 (ID 31003628) alegando que na Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta no dia 22 de maio de 2019 pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em desfavor de Luciana Caetano da Silva, visando o adimplemento do débito proveniente do contrato de empréstimo nº 1010186/2014, foi deferida a restrição de circulação do veículo GM/Meriva Premium, placa NNZ3818, e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, contudo a embargante é a verdadeira possuidora de boa-fé do automóvel desde 2017, e embora não tenha providenciado a transferência do veículo junto ao DETRAN/RN, reconheceu a firma de sua assinatura e da assinatura da vendedora na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV em 24 de junho de 2022, conforme anexo. Anexou, entre outros, a “AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO ATPV” datado de 24/06/2022 (ID 31003629 – pág. 9). Restou proferida decisão no dia seguinte (16/01/2024) concedendo, parcialmente, a tutela de urgência pleiteada, suspendendo os atos constritivos determinados nos autos da ação de execução nº. 0820289-57.2019.8.20.5001, tão somente relativamente à determinação de expedição de mandado de busca e apreensão e inclusão de restrição de circulação relativo ao veículo GM/MERIVA PREMIUM, Placa: NNZ3818-RN(ID.111738401). Em sede de contestação (ID 31003634), a parte embargada afirma que a execução teve início em 05/06/2019 e a executada, LUCIANA CAETANO DA SILVA, foi citada em 23/10/2020. Assevera que a embargante diz ter adquirido o veículo em 2017, porém não apresenta qualquer comprovante de tal fato, seja pagamento realizado à época, cópia da transferência do valor, etc, enquanto que o DUT assinado e reconhecido firma data de 24/06/2022, posterior à citação da execução, alegando que teria ocorrido fraude à execução. Examinando a lide, a Juíza a quo entendeu configurada a fraude à execução, isso porque embora a embargante tenha alegado que adquiriu o veículo em 2017, não apresentou qualquer documento que comprovasse o negócio jurídico e que o DUT somente foi assinado em 2022, após a citação da executada. Destacou a Magistrada sentenciante que não houve transferência de titularidade junto ao DETRAN/RN, tampouco comunicado de venda durante mais de cinco anos, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 375 do STJ que assim dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Registrou, ainda, a julgadora monocrática inexistir elementos comprobatórios de que a embargante tenha tomado as mínimas precauções ao adquirir o veículo, como a consulta a restrições judiciais ou a devida formalização da transferência, havendo fortes indícios de má-fé, erigindo-se a presunção de fraude à execução, que não foi afastada pela recorrente, tornando-se imperativa a manutenção da restrição/penhora. Entendeu, também, haver litigância de má-fé, posto que a embargante teria apresentado versões contraditórias quanto à data e ao valor da suposta aquisição e juntou documentos inconsistentes. Pois bem. Os embargos de terceiros visam a proteger os direitos daquele que, não sendo parte no processo, sofra a constrição de um bem, do qual tenha a posse, seja como proprietário, fiduciário ou possuidor, conforme regra estampada no artigo 674, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos”. Ou seja, os Embargos de Terceiros podem ser manejados por quem não é parte no processo, mas sofre restrição ou ameaça de restrição sobre bens que possui ou sobre os quais tenha um direito que conflita com a medida constritiva. Afirma Humberto Theodoro Júnior que "quando a execução ultrapassar os limites patrimoniais da responsabilidade pela obrigação ajuizada, o terceiro prejudicado pelo esbulho judicial tem a seu dispor o remédio dos embargos de terceiro (art. 1.046)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, p. 291). Importa registrar, por salutar, que a transferência do veículo junto ao órgão estadual de trânsito é providência meramente administrativa, de forma que a tradição pode ser demonstrada por outros fatores, na forma do art. 1.267 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Analisando o caderno digital, observo que somente na apelação cível foi anexado “ACORDO EXTRAJUDICIAL” realizado em 26/04/2022 entre LUCIANA CAETANO DA SILVA e TALES RENATO ARAÚJO (companheiro da embargante) acordando o pagamento de todas as dívidas e transferência de titularidade do veículo Meriva Premium, placa NNZ3818, ano 2011/2012, vendido pela primeira ao segundo no ano de 2016. Conforme dito supra, a parte embargada moveu Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de LUCIANA CAETANO DA SILVA objetivando o adimplemento do débito proveniente do contrato de empréstimo nº 1010186/2014, tendo sido, então, deferida a restrição de circulação do veículo GM/Meriva Premium, placa NNZ3818, e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, eis que o referido bem seria de sua titularidade. Ocorre que buscando desconstituir a restrição mencionada acima, CLAUDIA ANDRESA CORREIRA manejou Embargos de Terceiros afirmando que o denominado automóvel foi adquirido em 2017, portanto, antes da constrição. Ocorre que não anexa qualquer documento a embasar esta tese, juntando apenas o DUT, assinado e reconhecido firma apenas em 2022, isto é, como bem destacado na sentença combatida, não foi demonstrada qualquer transferência de titularidade do bem móvel junto ao DETRAN/RN, tampouco comunicado de venda durante mais de 5 anos. No feito executório consta que a alegada devedora foi citada em 2020, de modo que o documento apresentado é posterior a citação da execução. Nestes termos, importante destacar o que estabelece o artigo 792, inciso IV, do CPC: “Art. 792. A alienação ou a oneração do bem é considerada fraude à execução: Omissis IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. Penso ser este o caso dos autos, visto que o reconhecimento da assinatura da vendedora no ATPV somente ocorreu em 24 de junho de 2022, ou seja, a devedora (Luciana) tinha ciência do processo executivo em seu desfavor. Registro, ainda, o documento relativo ao Acordo Extrajudicial de ID 31003664, mesmo que fosse aceito como elemento probatório, que não é o caso, vez que se trata de inovação recursal, pois juntado somente em sede do recurso de apelação cível (26/03/2025), foi produzido em 26/04/2022, data posterior a citação da devedora da execução (ocorrido em 2020). Ora, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula nº 375 do STJ dispõe que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Entendo, pois, existirem elementos mais que suficientes para configurar a presunção relativa de fraude à execução, devendo ser mantido o decisum nesta parte. Já em relação à multa por litigância de má-fé, data vênia o saber jurídico da Julgadora a quo, discordo do seu entendimento, posto que não entendo demonstrada a má-fé a ensejar a multa prevista no artigo 80 do CPC, posto que na hipótese defende a embargante ter adquirido o automóvel em 2017, antes mesmo da execução e constrição, contudo, apenas não demonstrou o seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo ser extirpada, da parte dispositiva, esta sanção. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença apenas quanto à condenação de litigância de má-fé, devendo ser afastada essa penalidade. É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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