Paloma Neves Do Nascimento

Paloma Neves Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 030762

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paloma Neves Do Nascimento possui 102 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJDFT e outros 14 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJPE, STJ, TJDFT, TJGO, TJMA, TJMG, TJTO, TJMT, TJRN, TJAL, TJRR, TJAM, TJPA, TJAP, TJSC, TJSP, TRT10
Nome: PALOMA NEVES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30) APELAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024121-86.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADO(A) : CASSIUS FERREIRA MORAES (OAB DF034276) ADVOGADO(A) : PALOMA NEVES DO NASCIMENTO (OAB DF030762) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para comprovar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça atinente ao ato postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705283-89.2022.8.07.0011 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R. Q. R. REQUERIDO: J. A. B. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711256-71.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARNE LIEGGIO JUNIOR EXECUTADO: RESIDENCIAL ISABELA LTDA SPE, ARCEL CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 239597358, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 25 de junho de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0725975-48.2023.8.07.0020 AGRAVANTE: L.S. AGRAVADA: M.E.R.S. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711799-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN DA SILVA MARTINS REU: FLAVIA MARTINS FARIAS NUNES, VANESSA MARTINS FARIAS ALVES BOMFIM DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel pelo rito ordinário, ajuizada por VIVIAN DA SILVA MARTINS em desfavor de FLÁVIA MARTINS FARIAS NUNES e VANESSA MARTINS FARIAS ALVES BOMFIM. A parte Autora, em sua Petição Inicial, narrou ser neta de Márcia de Fátima Martins Farias, cujo falecimento se deu em cinco de janeiro de dois mil e sete, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos. Informou que, após um extenso percurso judicial, seu direito à herança foi integralmente reconhecido por meio de um Acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1933479 – DF, em oito de junho de dois mil e vinte e um, conferindo-lhe a condição de herdeira da falecida. Em decorrência deste reconhecimento de sua relação avoenga, a Autora foi devidamente habilitada e cadastrada como herdeira nos autos do inventário de sua avó, processo de número 0001400-88.2007.8.07.0016, que tramita perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. A Autora esclareceu que o Espólio de Márcia de Fátima Martins Farias possui, dentre os bens a inventariar, um imóvel de uso residencial situado no Setor de Mansões IAPI Condomínio 26, Lote 14-B, Guará II, Brasília – DF. Este imóvel, conforme o Laudo de Avaliação de Aluguel anexado, possui uma área total de um mil trezentos e vinte e três metros quadrados, com duzentos e quarenta metros quadrados de área construída. A parte Autora sustentou que as Requeridas, Flávia Martins Farias Nunes e Vanessa Martins Farias Alves Bomfim, têm usufruído deste imóvel com exclusividade desde o falecimento da de cujus, sem nunca terem repassado à Autora qualquer valor a título de aluguel, mesmo cientes de sua legítima condição de neta e herdeira. Para reforçar seu pleito e demonstrar sua necessidade, a Autora indicou que se encontra em dificuldades financeiras, sem emprego, conforme sua Carteira de Trabalho Digital e Extratos Bancários, e residindo de favor na casa de parentes, como comprovado pela Declaração de Residência. Com base na avaliação realizada por um corretor, a Autora estimou o valor do aluguel do imóvel em três mil reais, reivindicando, assim, o pagamento de um terço desse montante, ou seja, um mil reais mensais. Este valor seria devido retroativamente a partir de oito de junho de dois mil e vinte e um, data do reconhecimento de seu direito pelo Superior Tribunal de Justiça, e prosseguiria com os aluguéis vincendos até que o imóvel seja efetivamente vendido e partilhado no inventário. Desde o início, a Autora pleiteou o benefício da gratuidade de justiça. No curso do processo, este Juízo, em um primeiro momento, solicitou que a Autora comprovasse a sua alegada insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. A Autora, em atendimento à determinação, apresentou nova Petição acompanhada de sua Carteira de Trabalho Digital, Extratos Bancários e uma Declaração de Residência, reiterando de forma pormenorizada sua situação de desemprego e a ausência de meios para arcar com as despesas processuais. Diante da documentação apresentada e da comprovação de sua condição, o benefício da gratuidade de justiça foi integralmente deferido por este Juízo. As primeiras tentativas de citação das Requeridas, realizadas por via postal por meio de Mandados, não obtiveram sucesso, sendo os Avisos de Recebimento devolvidos com a justificativa de "destinatário ausente". Diante disso, a Autora requereu a citação por meio de Oficial de Justiça. Esta diligência resultou na citação válida da Requerida Flávia Martins Farias Nunes. Contudo, a Requerida Vanessa Martins Farias Alves Bomfim não foi citada, sob a informação prestada pela própria Flávia de que Vanessa estaria em viagem. Em manifestação subsequente, a Autora solicitou a citação da Requerida Vanessa por meio eletrônico, especificamente via aplicativo de WhatsApp, indicando o número de telefone. No entanto, o Oficial de Justiça encarregado certificou que a tentativa de contato por WhatsApp e ligação telefônica não obteve qualquer resposta. Frente às reiteradas tentativas de citação sem êxito, a Autora pleiteou a citação por Edital, o qual foi devidamente expedido e publicado em conformidade com as normas processuais. Após a regular citação de ambas as Requeridas, Vanessa Martins Farias Alves Bomfim e Flávia Martins Farias Nunes, estas apresentaram sua Contestação. Em sede de preliminar, arguiram a carência de ação por alegada falta de interesse de agir da Autora, fundamentando que o arbitramento de aluguel seria inviável antes da efetiva e formal partilha dos bens no processo de inventário. Adicionalmente, suscitaram uma questão prejudicial, argumentando que a tramitação desta demanda estaria condicionada à definição da partilha e à resolução de uma ação de prestação de contas, o que, em sua visão, imporia a suspensão do presente processo. Alegaram, ainda, a ilegitimidade ad causam da Autora, ao sustentar que o direito hereditário desta não estaria plenamente consolidado para representar o espólio de Egno Márcio da Paixão Martins no inventário de Márcia. Por fim, impugnaram a gratuidade de justiça concedida à Autora, sob o argumento de que não foram apresentados demonstrativos pormenorizados de seus gastos fixos. No mérito da defesa, as Requeridas rebateram o direito hereditário da Autora sobre o imóvel. Apresentaram um histórico familiar complexo, alegando que o pai da Autora, Egno, teria recebido sua porção da herança de Illídia (apresentada como mãe de Márcia e de Egno em um registro civil distinto) ainda em vida, por meio de um instrumento particular de doação. Defenderam que o imóvel deixado por Márcia se tratava originalmente de um mero lote com uma casa modesta e que, a partir de então, investiram mais de quinhentos mil reais em benfeitorias, utilizando inclusive recursos provenientes da alienação de patrimônio particular. Asseveraram que estas benfeitorias foram realizadas de boa-fé e sem oposição de outros herdeiros à época, pois eram as únicas reconhecidas. Reivindicaram, assim, o direito à retenção e à indenização pelas benfeitorias realizadas, defendendo que a Autora não possuiria qualquer direito sobre o bem no seu estado atual e que o arbitramento de aluguel sem a devida consideração das benfeitorias equivaleria a um enriquecimento ilícito. Impugnaram veementemente o valor do aluguel pleiteado pela Autora, alegando que foi arbitrado unilateralmente e não reflete a realidade do mercado imobiliário. Sustentaram, por último, a impossibilidade de cobrança de aluguéis retroativos sem prévia notificação extrajudicial. As Requeridas também impugnaram os documentos apresentados pela Autora, argumentando que foram produzidos de forma unilateral e que alguns seriam estranhos ao processo. A Autora apresentou Réplica à Contestação, refutando todas as preliminares e argumentos de mérito levantados pelas Requeridas. Na Réplica, reafirmou sua legitimidade e interesse de agir, enfatizando a decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu seu direito à herança e invocando o princípio da saisine. Apontou a contradição das próprias Requeridas que, em um Esboço de Partilha do inventário, incluíram a Autora como beneficiária de um terço do imóvel. Insistiu na manutenção da gratuidade de justiça, já deferida pelo Juízo após a apresentação de seus documentos comprobatórios, que demonstraram sua incapacidade financeira. Quanto às benfeitorias, argumentou que a cobrança por tais despesas seria indevida e ilegal, pois não houve sua autorização ou consentimento para as supostas alterações no imóvel. Afirmou que a conservação do bem é uma obrigação das Requeridas que dele usufruíram com exclusividade. Alegou má-fé das Requeridas por terem supostamente omitido a existência do inventário e pela prescrição do direito de cobrança das benfeitorias. Reiterou que os aluguéis são devidos desde o reconhecimento de sua condição de herdeira pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que seja necessário notificação prévia, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das Requeridas. Impugnou a Contestação de forma geral e os documentos apresentados pelas Requeridas como estranhos ao processo ou produzidos unilateralmente. Em fase de especificação de provas, a Autora requereu a realização de avaliação pericial por Oficial de Justiça Avaliador para determinar o valor de aluguel e o valor venal do imóvel. As Requeridas, por sua vez, também pleitearam a produção de prova pericial especializada para confirmar o tempo da obra das benfeitorias e prova testemunhal para atestar a condição do imóvel à época da morte da de cujus, reafirmando o pedido de suspensão do processo. Uma decisão proferida pela 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília no processo de inventário de Márcia de Fátima Martins Farias informou que o feito está suspenso até a resolução da ação de prestação de contas de número 0744772-95.2024.8.07.0001, que discute o ressarcimento de gastos do espólio, incluindo as benfeitorias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre o arbitramento de aluguéis em virtude do uso exclusivo de um bem imóvel que integra o acervo hereditário, em um cenário de condomínio entre herdeiros. A matéria, por sua complexidade e pelas intrínsecas relações de família e patrimoniais envolvidas, demanda uma análise aprofundada dos argumentos apresentados pelas partes, bem como da legislação e da jurisprudência que a ela se aplicam de forma pertinente e clara. Primeiramente, debruçando-nos sobre as preliminares arguidas pelas Requeridas, observa-se que as alegações de carência de ação por falta de interesse de agir e de ilegitimidade ad causam da Autora não encontram amparo robusto nos elementos coligidos aos autos. O direito da Autora de pleitear a herança deixada por sua avó, Márcia de Fátima Martins, foi solenemente declarado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1933479 – DF. Este Acórdão, ao reconhecer o direito da Recorrente Vivian da Silva Martins de buscar a herança de sua avó, estabeleceu de forma definitiva sua condição de neta e, por conseguinte, de herdeira com plenos efeitos sucessórios. Essa decisão da mais alta Corte de Justiça do país constitui um marco fundamental e inquestionável para o caso, que não pode ser desconsiderado ou relativizado por este Juízo, pois sedimenta de modo irrefutável a legitimidade da Autora para figurar no polo ativo desta demanda e para reivindicar os direitos patrimoniais dela decorrentes. Ademais, no contexto da sucessão, a transmissão da herança opera-se desde o momento do óbito, em um fenômeno jurídico amplamente reconhecido como saisine, pelo qual o próprio defunto investe o sucessor no domínio e posse dos bens hereditários. Essa regra tradicional do direito, conhecida pela máxima "le mort saisit le vif", implica que, instantaneamente e independentemente de qualquer formalidade, o herdeiro é investido no domínio e posse dos bens que compõem o acervo hereditário. Assim, embora a partilha ainda não tenha sido formalizada no inventário, a herança, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, é deferida como um todo unitário, e o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse, é indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Nessa conformidade, o artigo 1.319 do Código Civil é de uma clareza inequívoca ao dispor que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, quando um herdeiro usufrui com exclusividade de um imóvel que compõe o espólio, ele tem o dever jurídico de remunerar os demais herdeiros em proporção às suas respectivas quotas-partes, sob pena de incorrer em conduta vedada. O entendimento consolidado em nossos tribunais, incluindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, corrobora essa perspectiva, ao firmar que o uso privativo de imóvel que integra o espólio deve ser remunerado aos demais herdeiros, no valor equivalente ao aluguel do bem ocupado. Permitir o uso exclusivo e gratuito por parte das Requeridas, em detrimento do direito patrimonial da Autora, configuraria um enriquecimento sem causa, situação expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil, que impõe a obrigação de restituir o indevidamente auferido. Merece especial atenção o fato de que, em um Esboço de Partilha apresentado pelas próprias Requeridas no processo de inventário, a Autora Vivian foi explicitamente incluída como herdeira com direito a um terço do referido imóvel. Essa atitude das Requeridas, ao mesmo tempo em que asseveram a ilegitimidade e a falta de interesse de agir da Autora neste processo, demonstra uma contradição de conduta que enfraquece consideravelmente suas preliminares. Diante do exposto, e em face da clareza dos dispositivos legais e do precedente judicial da mais alta instância, rejeito as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de ilegitimidade ad causam. No que concerne à impugnação da gratuidade de justiça concedida à Autora, cumpre salientar que este benefício já foi expressamente deferido por este Juízo em decisão anterior. A Autora, em Petição específica para este fim, apresentou documentos probatórios, como a Carteira de Trabalho Digital, atestando sua situação de desemprego, e Extratos Bancários, que evidenciam sua atual condição financeira. Além disso, juntou uma Declaração de Residência, informando que reside de favor na casa de parentes. Tais elementos, conjugados com a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista em lei, foram considerados suficientes para o deferimento inicial do benefício. As Requeridas, ao impugnarem, não apresentaram elementos novos ou robustos, nem indicaram provas concretas, capazes de desconstituir a situação de hipossuficiência já verificada e formalmente aceita por este Juízo, tampouco demonstraram que a Autora possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou do de sua família. Desse modo, a decisão de concessão da gratuidade de justiça é mantida em sua totalidade. Por fim, no que tange à questão prejudicial alegada pelas Requeridas, que solicita a suspensão do presente feito em razão da pendência do processo de inventário e de uma ação de prestação de contas, a análise se mostra mais detida e exige uma ponderação dos princípios processuais. Embora, como já amplamente fundamentado, o direito ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum seja um direito pessoal que surge com o reconhecimento da condição de herdeiro e independa da efetiva formalização da partilha para sua existência, a peculiaridade do caso em exame impõe uma medida de cautela e prudência judicial. Verifica-se nos autos que o processo de inventário de Márcia de Fátima Martins Farias (de número 0001400-88.2007.8.07.0016), que tramita na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, foi expressamente suspenso por decisão proferida em onze de novembro de dois mil e vinte e quatro. Esta suspensão decorre da necessidade de resolução de uma ação autônoma de prestação de contas, autuada sob o número 0744772-95.2024.8.07.0001, que visa precisamente apurar os gastos de responsabilidade do espólio, incluindo as alegadas benfeitorias realizadas no imóvel. A própria decisão do Juízo do inventário asseverou que o imóvel, para fins de partilha, deve constar "como um todo, incluindo a lote e a sua edificação", e que a questão das benfeitorias deveria ser objeto da referida prestação de contas. A existência de uma ação autônoma para apurar a prestação de contas e a compensação de benfeitorias, que diretamente afetam o patrimônio líquido do espólio e o eventual quinhão de cada herdeiro, configura uma questão prejudicial externa de grande relevância e potencial impacto. A quantificação exata do valor locatício devido à Autora, embora estimada em laudo unilateral neste processo, pode ser sensivelmente influenciada e compensada pelos resultados da ação de prestação de contas, onde serão definidos os valores e a responsabilidade pelas alegadas benfeitorias. Por exemplo, os valores das benfeitorias realizadas pelas Requeridas, se devidamente comprovadas e reconhecidas na ação própria, poderiam gerar um direito de reembolso ou compensação que afetaria o cálculo final dos valores líquidos a serem partilhados ou mesmo a forma de compensação entre os herdeiros, impactando o saldo final da relação jurídica. A observância do princípio da razoável duração do processo e a busca incansável pela eficiência e coerência das decisões judiciais ditam que, em situações como esta, onde há uma clara interdependência entre as demandas e um risco considerável de prolação de decisões conflitantes ou de necessidade de ajustes posteriores complexos, a suspensão se faz necessária e prudente. Não se trata de negar o direito da Autora, que, conforme exaustivamente demonstrado, é indubitável, mas sim de assegurar que a quantificação e a forma de compensação dos valores ocorram em um ambiente jurídico harmonioso, completo e pautado na integridade dos cálculos patrimoniais, após a devida e exata elucidação dos aspectos financeiros intrínsecos ao espólio. A suspensão permitirá que a ação de prestação de contas conclua sua apuração, fornecendo os subsídios fáticos e jurídicos necessários para uma eventual e mais precisa fixação e cobrança dos aluguéis, considerando todas as nuances do patrimônio e dos direitos e deveres dos herdeiros. Assim, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, a suspensão do presente feito é uma medida que se impõe para a garantia da ordem processual e da justa solução da lide. DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo, agindo com a devida ponderação, profundidade e conforme as determinações legais e princípios processuais, decide: Primeiro, rejeitar as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de ilegitimidade ad causam, arguidas pelas Requeridas. A condição de herdeira da Autora Vivian da Silva Martins foi expressamente reconhecida por Acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conferindo-lhe legitimidade e interesse para pleitear direitos relativos ao espólio. Ademais, as próprias Requeridas, em Esboço de Partilha no processo de inventário, a reconheceram com direito a um terço do imóvel, o que corrobora a improcedência das preliminares. Segundo, manter integralmente o benefício da gratuidade de justiça concedido à Autora Vivian da Silva Martins. A documentação comprobatória de sua situação de desemprego, os extratos bancários e as informações sobre sua residência, aliadas à presunção legal, demonstram a sua hipossuficiência para custear o processo sem prejuízo de seu sustento, não havendo nos autos elementos suficientes ou argumentos consistentes para desconstituir tal benefício, que já foi objeto de análise e deferimento anteriores. Terceiro e por fim, acolher o pedido de suspensão do processo, em razão da existência de questão prejudicial externa. Assim, determino a suspensão do curso do presente feito até a completa e definitiva definição da partilha e do quinhão da Autora no processo de inventário de Márcia de Fátima Martins Farias, de número 0001400-88.2007.8.07.0016, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Saliento que o referido processo de inventário se encontra suspenso, por determinação do Juízo competente, até a resolução final da ação de prestação de contas de número 0744772-95.2024.8.07.0001, que tratará das benfeitorias e demais despesas do espólio, cuja resolução é condição essencial para o prosseguimento da partilha e, por consequência, deste processo. Após a comunicação da resolução definitiva do processo de inventário, o que deverá ser noticiado pelas partes com a devida celeridade e comprovação documental por meio de certidão ou decisão judicial, os autos deverão retornar conclusos para o prosseguimento e a análise do mérito da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719624-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GOMES E SILVA REQUERIDO: PALOMA NEVES DO NASCIMENTO, EUKLER FRANCISCO DOS REIS SILVA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 06/10/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS. Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência. Ao cartório para as diligências necessárias. LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Jv4oR8 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724831-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DILZA HANNA LEAL MACIEL, MANOEL MACIEL FILHO, ALMIRA LEAL MACIEL, ALCINDO JOAO LEAL MACIEL, ELEN CRISTINA RODRIGUES MACIEL, KELLY MARIA RODRIGUES MACIEL, ANDERSON FABRICIO PEREIRA MACIEL, ADRIANO BRUNO PEREIRA MACIEL, ADISON BRENDO PEREIRA MACIEL, ADRIANE KAROLINE PEREIRA MACIEL, ADRIELE KAMILA PEREIRA MACIEL, LAURA PATRICIA LEAL MACIEL, MARIA LUIZA RODRIGUES MACIEL NETA HERDEIRO: LAURO CESAR LEAL MACIEL INVENTARIADO: MANOEL MACIEL CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 236466974. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo do prazo, remeto os autos à Fazenda Pública do DF. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:27:43. LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral
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