Marcio Lima Da Silva

Marcio Lima Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 030936

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 203
Tribunais: TRT10, TRT12, TJGO, TJSC, STJ, TJSP, TRF3, TJPA, TJMG, TRF1, TJDFT, TJBA, TJPB
Nome: MARCIO LIMA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0763802-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOEL REGO FERREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO IDs 72553267 e 73121691. Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Intimem-se. Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 347e746 proferido nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA EM ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OBJETO DA ALIENAÇÃO: Lote 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO, avaliadas por R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) para o lote 10 e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para o lote 14 no id. 889300a. Decido: Em face do edital de alienação por iniciativa particular id 9754e5e, apenas uma proposta foi apresentada para compra dos imóveis, conforme constam dos autos (id b2b9520). As partes foram intimadas para ciência e eventual manifestação sobre a proposta (id e6ffd09). O exequente Antônio Lacerda Abreu manifestou concordância com a proposta no id. 8220b60. Não houve pedidos de remição ou de adjudicação. A única proposta apresentada por ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA, por intermédio do leiloeiro ÁLVARO SÉRGIO FUZO, foi para o lote 10 de R$81.888,00  à vista com entrada de 20% - id. 7786989 e para o lote 14 de R$ 115.333,00 à vista com entrada de 20% - id. 9cf8296. O edital de alienação (id d1fdceb) fixou como valor mínimo para aquisição o importe de 60% do valor da avaliação, com sinal correspondente a 20%. A proposta do lote 10 corresponde a 48% do valor da avaliação e a proposta do lote 14 corresponde a 91% do valor da avaliação do lote 14. Embora a primeira proposta esteja abaixo do percentual fixado no edital, há viabilidade de flexibilização considerando que a segunda proposta está 31% acima do parâmetro editalício. Além disso, este edital já é a terceira tentativa de venda dos imóveis. Assim, sendo única a oferta apresentada, e estando de acordo com as regras editalícias, defiro a alienação do bem pela proposta apresentada por ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA, CPF: 392.563.358-83, com endereço na Quadra 31 nº16 Parque Estrela D'alva XI – Santo Antônio do Descoberto/GO, pelo valor de R$81.888,00 à vista para o lote 10 e R$ 115.333,00 à vista para o lote 14. Em vista disso, determino a intimação do proponente da proposta homologada para: - realizar e comprovar o depósito judicial integral dos valores ofertados, no prazo de 24 horas, bem como para, no mesmo prazo, depositar em conta judicial específica a comissão do leiloeiro (5% do valor da alienação); Intime-se o leiloeiro Álvaro Sérgio Fuzo para apresentar o Termo/Auto de Alienação, na forma do §2º do art. 880 do CPC, com a sua assinatura e a do adquirente, no prazo de 48 horas. Intimem-se as partes. Ultimadas as providências, conclusos os autos.  BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exquentes da lista consolidada - ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 347e746 proferido nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA EM ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OBJETO DA ALIENAÇÃO: Lote 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO, avaliadas por R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) para o lote 10 e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para o lote 14 no id. 889300a. Decido: Em face do edital de alienação por iniciativa particular id 9754e5e, apenas uma proposta foi apresentada para compra dos imóveis, conforme constam dos autos (id b2b9520). As partes foram intimadas para ciência e eventual manifestação sobre a proposta (id e6ffd09). O exequente Antônio Lacerda Abreu manifestou concordância com a proposta no id. 8220b60. Não houve pedidos de remição ou de adjudicação. A única proposta apresentada por ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA, por intermédio do leiloeiro ÁLVARO SÉRGIO FUZO, foi para o lote 10 de R$81.888,00  à vista com entrada de 20% - id. 7786989 e para o lote 14 de R$ 115.333,00 à vista com entrada de 20% - id. 9cf8296. O edital de alienação (id d1fdceb) fixou como valor mínimo para aquisição o importe de 60% do valor da avaliação, com sinal correspondente a 20%. A proposta do lote 10 corresponde a 48% do valor da avaliação e a proposta do lote 14 corresponde a 91% do valor da avaliação do lote 14. Embora a primeira proposta esteja abaixo do percentual fixado no edital, há viabilidade de flexibilização considerando que a segunda proposta está 31% acima do parâmetro editalício. Além disso, este edital já é a terceira tentativa de venda dos imóveis. Assim, sendo única a oferta apresentada, e estando de acordo com as regras editalícias, defiro a alienação do bem pela proposta apresentada por ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA, CPF: 392.563.358-83, com endereço na Quadra 31 nº16 Parque Estrela D'alva XI – Santo Antônio do Descoberto/GO, pelo valor de R$81.888,00 à vista para o lote 10 e R$ 115.333,00 à vista para o lote 14. Em vista disso, determino a intimação do proponente da proposta homologada para: - realizar e comprovar o depósito judicial integral dos valores ofertados, no prazo de 24 horas, bem como para, no mesmo prazo, depositar em conta judicial específica a comissão do leiloeiro (5% do valor da alienação); Intime-se o leiloeiro Álvaro Sérgio Fuzo para apresentar o Termo/Auto de Alienação, na forma do §2º do art. 880 do CPC, com a sua assinatura e a do adquirente, no prazo de 48 horas. Intimem-se as partes. Ultimadas as providências, conclusos os autos.  BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FARIA DE OLIVEIRA - CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA - CAROLLINA PASSOS CUGOLA - MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO - VICTOR JOAO CUGOLA - INACIA PEREIRA DE SOUSA - ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA - DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA - TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000665-85.2019.5.10.0021 RECLAMANTE: ANA CELIA TELES DA SILVA RECLAMADO: F E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME, LIMONCELLO DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, EDUARDO TEIXEIRA DE MACEDO, FABIANY DAMASCENO NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce32720 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Retiro o sigilo da peça id 2f64a29 pois não se subsumir às hipóteses do art. 189, incisos, do CPC. Tratando-se de processo na fase de execução em que o executado, devidamente citado, não comprovou o pagamento do débito, as diligências empreendidas - que não foram capazes de solver integralmente o débito exequendo -, e considerando o teor do Art. 878 da CLT, dou início ao prazo prescricional intercorrente de dois anos, na forma do § 1º do Art. 11-A da CLT.  A exequente pede repetição de atos. A repetição de atos em execução, sem presença de indício ou alteração na situação fática do executado, possui ínfima probabilidade de êxito. Entretanto, para se evitar nulidades processuais, repita-se o bloqueio Sisbajud, sem resultar na suspensão do prazo do art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME - LIMONCELLO DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000665-85.2019.5.10.0021 RECLAMANTE: ANA CELIA TELES DA SILVA RECLAMADO: F E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME, LIMONCELLO DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, EDUARDO TEIXEIRA DE MACEDO, FABIANY DAMASCENO NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce32720 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Retiro o sigilo da peça id 2f64a29 pois não se subsumir às hipóteses do art. 189, incisos, do CPC. Tratando-se de processo na fase de execução em que o executado, devidamente citado, não comprovou o pagamento do débito, as diligências empreendidas - que não foram capazes de solver integralmente o débito exequendo -, e considerando o teor do Art. 878 da CLT, dou início ao prazo prescricional intercorrente de dois anos, na forma do § 1º do Art. 11-A da CLT.  A exequente pede repetição de atos. A repetição de atos em execução, sem presença de indício ou alteração na situação fática do executado, possui ínfima probabilidade de êxito. Entretanto, para se evitar nulidades processuais, repita-se o bloqueio Sisbajud, sem resultar na suspensão do prazo do art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CELIA TELES DA SILVA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora a informar a conta-corrente para devolução do depósito id. 62588328. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. Gustavo Antônio Lobo Salles Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0003850-67.2011.5.12.0018 AGRAVANTE: CLAUDIO GILBERTO VARGAS DA SILVEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0003850-67.2011.5.12.0018 (AP) AGRAVANTE: CLAUDIO GILBERTO VARGAS DA SILVEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante CLAUDIO GILBERTO VARGAS DA SILVEIRA e agravado CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Insatisfeito com as decisões do Juízo da execução, por meio das quais foram rejeitados seus pleitos de refazimento dos cálculos de liquidação, recorre o autor-exequente a esta e. Turma. Nas razões do agravo do ID. B1e7b53, que se encontrava sobrestado em face de questões incidentais, postula o exequente a incidência de honorários assistenciais sobre as parcelas de contribuições ao plano de previdência privada (cotas patronal e obreira) devolvidas/repassadas ao ora agravante ante a recusa da fundação FUNCEF em atualizar sua complementação de aposentadoria. No tocante ao agravo de petição do ID. 90Fdc1b busca o exequente ver atualizado monetariamente o montante de suas contribuições ao plano de previdência privada (cota do autor), devolvidas ante a recusa da FUNCEF em atualizar a complementação de aposentadoria. A executada Caixa Econômica, em suas contraminutas, pede a rejeição dos agravos. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço de ambos os agravos e das respectivas contraminutas, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO -AGRAVO DO ID. B1e7b53 CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO AUTOR, RECUSADAS E DEVOLVIDAS PELA FUNCEF (COTAS PATRONAL E OBREIRA). REPASSE AO AUTOR-EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Busca o exequente ver acolhido seu pedido de incidência de honorários assistenciais sobre as parcelas de contribuições ao seu plano de previdência privada (cotas patronal e obreira) devolvidas/repassadas ao ora agravante ante a recusa da fundação FUNCEF em atualizar sua complementação de aposentadoria. Razão lhe assiste. A questão passa pela análise das disposições dos Temas Repetitivos 955 e 1021 do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: - Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736/RS, que originou a edição do Tema 955, cujo tem "b" assim estabelece, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. [...] Ainda que o REsp 1.312.736/RS, e o Tema 955 dele originado, trate realmente das horas extras não refletidas no plano de previdência complementar privada, há que se considerar a nova decisão do STJ que alcançou as demais verbas trabalhistas não refletidas oportunamente nas contribuições à previdência complementar privada. De fato, ao analisar a matéria no REsp. nº.778.938/SP, o Superior Tribunal de Justiça ampliou as teses firmadas no Tema Repetitivo 955 ao editar o Tema 1021. Vejamos: Questão submetida a julgamento: Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática. Tese Firmada: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Anotações Nugep: Modulação de efeitos: c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020). Pois bem. Como visto alhures, na forma dos Temas 955 e 1021 do STJ, as contribuições tardias ao plano de benefício complementar, quando recusadas pela fundação de previdência privada por ser inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar (como no caso), devem ser repassadas ao participante ou assistido (autor-exequente), a título de reparação (natureza indenizatória decorrente de dano material). Do mesmo modo, estabeleceu o STJ que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Nesse aspecto, considerando a recusa da FUNCEF em receber tais contribuições (cota obreira e cota patronal), e em face de seus repasses (pela não aceitação) ao exequente (na qualidade de participante do plano de benefícios), as contribuições deixaram de ter natureza previdenciária (afinal, não mais serão destinadas a compor o fundo de aposentadoria do participante do plano) e, na forma dos citados Temas Repetitivos do STJ, passaram a ser verba de cunho indenizatória. Portanto, tratando-se de verba indenizatória excepcionalmente reconhecida como devida ao exequente, mesmo que após a homologação dos cálculos de liquidação, impõe-se reconhecer que sobre ela há incidência de honorários assistenciais (tratam os autos de ação anterior à chamada "Reforma trabalhista"), de expressa responsabilidade da reclamada CEF. Isso posto, dou provimento ao agravo e determino o refazimento dos cálculos considerando a incidência de honorários assistenciais de 15% sobre as contribuições à previdência privada (FUNCEF), repassadas (devolvidas) ao autor-exequente, de responsabilidade da reclamada CEF -AGRAVO DO ID. 90Fdc1b CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, RECUSADAS E DEVOLVIDAS PELA FUNCEF (COTAS PATRONAL E OBREIRA). REPASSE AO AUTOR-EXEQUENTE. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE A COTA DO AUTOR Questiona o exequente a decisão agravada que rejeitou sua pretensão de atualização dos valores de suas contribuições ao plano de benefícios e que lhe foram devolvidas (repassadas) porquanto recusadas pela fundação FUNCEF a destinação à atualização da sua complementação de aposentadoria. Expõe que: Por elementar que a cota parte do Agravante foi prematuramente retirada dos seus créditos trabalhistas, não foi disponibilizada de outra fonte e sim exclusivamente dos seus créditos trabalhistas. Além de que, a recusa do recebimento, em muito prejudica a futura aposentadoria do Agravante, não tendo a FUNCEF declarado na fase de cálculos e execução a sua determinação de não receber os valores, é responsável também pela mora a qje deu causa. Pelo que, o mínimo que se espera é a aplicação da legislação trabalhista em termos de correção monetária e juros, resultando que o índice de correção monetária aplicado deve ser a SELIC e não a TR que já foi há vários anos banida das ações trabalhistas, porque insuficiente. [...] Ao referendar apenas a incidência de correção monetária pela TR a sentença a ser reformada, além de prejuízo financeiro resulta em prejuízo ao Agravante, o que se comprova pelo comparativo: o mesmo valor e com mesma data inicial e final do recebimento em 21/10/24, se atualizados pela SELIC, como decidido na ADC 58 e 59 pelo STF, resulta no montante de R69.720,49 ou seja, uma diferença paga a menor de R$14.022,37 que devem ser quitados, corrigindo-se assim o erro derivado da utilização do índice equivocado de correção monetária. Assim, pretende a reforma da "decisão que entendeu serem devidos exclusivamente a correção pela TR, para que essa seja substituída pela taxa SELIC, nos termos da decisão do STF nas ADC 58 e 59 ou aplicado de forma subsidiária os artigos, 389 e 406 do CC em vigor, ajustando-se ao legal o índice de correção monetária." Novamente com razão o agravante. Primeiro, reporto-me aos fundamentos do item precedente, adotando-os também aqui como razões de decidir. De fato, tendo sido repassadas ao autor-exequente as contribuições ao plano de previdência privada recusadas pela FUNCEF - agora de natureza indenizatória conforme as disposições dos já citados Temas Repetitivos do STJ -, e sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária, devem elas ser corrigidas monetariamente na forma da ADC 58 (taxa SELIC), o que deve ser observado pelo perito por ocasião do refazimento dos cálculos de liquidação. No caso, por limitados ao pedido feito em sede de agravo, tais cálculos devem considerar apenas o valor do repasse (devolução) da cota do empregado relativa às contribuições ao seu plano de previdência. Ante todo o exposto, dou provimento ao agravo nestes termos, determinando assim o refazimento dos cálculos de liquidação. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, nos termos da fundamentação, DAR-LHES PROVIMENTO para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa.         MARCOS VINICIO ZANCHETTA   Relator       /jlaro         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO GILBERTO VARGAS DA SILVEIRA
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