Maria Helena Moreira Madalena

Maria Helena Moreira Madalena

Número da OAB: OAB/DF 030982

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJCE, TRF3
Nome: MARIA HELENA MOREIRA MADALENA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro o pedido formulado pelo genitor para que seja autorizado a viajar com a menor para a cidade de São Paulo/SP, porquanto embora já haja estudo psicossocial acostado aos autos recomendando o retorno das viagens, pendente a manifestação da perita acerca das impugnações apresentadas pelas partes, sendo esse um dos pontos que a requerente controverte e solicita esclarecimentos. Assim, intime-se a perita nomeada nos autos para se manifestar acerca das impugnações apresentadas pelas partes nas petições de IDs 238673127 e 239093594, no prazo de 15 (quinze) dias, prestando os esclarecimentos solicitados. Com a resposta, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. P.I.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e  Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB.     Ato Ordinatório   Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.   Cidade Ocidental, 24 de junho de 2025.   STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat. TJ/GO 8214480
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e  Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB.     Ato Ordinatório   Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.   Cidade Ocidental, 24 de junho de 2025.   STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat. TJ/GO 8214480
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707660-38.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA RIBEIRO DE SANT ANNA REU: CLEIDE ERINEU DA SILVA PAULA, GLEIDSON RODRIGO DE SANTANA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por BARBARA RIBEIRO DE SANT ANNA em desfavor de GLEIDSON RODRIGO DE SANTANA DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Antes de tudo, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Depreende-se dos autos que tanto a autora quanto a parte ré não possuem domicílio na circunscrição Judiciária do Recanto das Emas. A autora informa na inicial que reside CRS/Sul, Quadra 514, Bloco C, nº 16, Apartamento 109, Asa Sul, Brasília/DF e o requerido afirma que seu domicilio é na QS 01, Rua 212, Lote 19/21/23, Sala 1506, EDIFICIO CONECT TOWER, Taguatinga/DF, ID 236627089.. Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Recanto das Emas/DF, 23 de junho de 2025, 20:17:27. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0746167-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Busca e Apreensão de Menores (5801) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, em que o exequente pleiteia a busca e apreensão da menor, em razão de suposto descumprimento do acordo de convivência homologado por este Juízo, bem como a fixação de multa por cada descumprimento constatado. Por meio da decisão de ID 235943587, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, e a executada foi intimada a se manifestar. Na manifestação de ID 236562879, a executada apresentou suas considerações e documentos pertinentes, com o intuito de justificar o alegado descumprimento. Requereu, ainda, a suspensão da determinação de entrega da menor. Posteriormente, por meio da petição de ID 237094956, informou a concessão de medida protetiva de urgência pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual constou, expressamente, a determinação de suspensão das visitas desacompanhadas à menor, conforme ID 237094958. Diante disso, pleiteou a extinção do feito. Intimado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição do pedido de extinção e pela suspensão do feito até a elaboração do estudo psicossocial, conforme ID 237202853. Em seguida, o exequente manifestou-se expressamente sobre as justificativas apresentadas pela executada e, ao final, requereu a concessão de nova tutela de urgência, com o objetivo de readequar a decisão de ID 221737253, para alterar a forma de realização das chamadas de vídeo da genitora com a menor durante o período de convivência paterna. Requereu, ainda, autorização para que o genitor, durante as férias escolares da infante, realize chamadas de vídeo às quartas-feiras e domingos, às 19h, e, após o término das férias, nos domingos em que não houver convivência paterna, também às 19h. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, conforme ID 239734631. O exequente, de forma espontânea, apresentou a petição de ID 239757905, na qual teceu ponderações acerca da manifestação do Ministério Público. DECIDO. De início, cumpre destacar que a presente demanda possui natureza executiva, tratando-se de cumprimento de sentença, cujo rito é estrito, dada a finalidade de garantir o fiel cumprimento do título executivo judicial oriundo do acordo homologado por este Juízo. Assim, a presente via processual não se mostra adequada para a modificação da convivência fixada, ainda que em caráter provisório. Eventual pedido de modificação deverá ser formulado por meio de ação de conhecimento própria. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente. Passo ao exame do mérito da impugnação. Conforme se depreende da análise dos autos, o pedido do autor restringe-se à busca e apreensão da menor, visando à continuidade da convivência fixada, bem como à aplicação de multa pelos descumprimentos ocorridos. Como é cediço, o cumprimento de sentença pressupõe a existência de título executivo judicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 786, do Código de Processo Civil. Entretanto, a concessão da medida protetiva constante do ID 237094958 suspendeu, de forma expressa, as visitas desacompanhadas do exequente, estabelecendo, ainda que provisoriamente, novas cláusulas de convivência. Tal medida configura novo título judicial a ser observado, afetando, de forma inequívoca, a exigibilidade da obrigação discutida nesta demanda. Ressalte-se que, embora o ordenamento jurídico privilegie a solução meritória das demandas, não se mostra viável que o exequente litigue indefinidamente, sem a presença de elementos que assegurem o desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual a exigibilidade do título, especialmente quando condicionado à eventual revogação da medida protetiva, a ser analisada após a realização do estudo social determinado pelo Ministro Relator. Nesse ponto, merece destaque que o atributo da exigibilidade está ligado à ideia de possibilidade de cumprimento independentemente de condição ou termo. Ademais, caso ocorra a revogação da medida protetiva e o título judicial homologado por este Juízo recupere sua plena eficácia, não haverá impedimento para que o exequente proponha nova demanda, caso persistam eventuais descumprimentos. Diante do exposto, entendo assistir razão à executada. À míngua de requisito essencial para o prosseguimento da demanda executiva, não há que se falar em suspensão do feito, mas sim em sua extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor da causa e sua natureza inestimável, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com base, ainda, nos critérios previstos no §2º do mesmo artigo. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Em caso de eventual apelação, venham os autos conclusos, nos termos do art. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 18 de Junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718346-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RRM SERVICOS E COMERCIO DE CARTUCHOS LTDA - ME REU: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Ciente acerca do ofício de comunicação entre órgãos de ID nº 238189606. Cumpre ressaltar que, em se tratando de processo na fase de conhecimento, a tramitação deve ter o seu regular prosseguimento, a fim de possibilitar a constituição do título executivo judicial pretendido pela parte autora, possibilitando-a a habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria, conforme Enunciado 51, do Fonaje. Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça. Relativamente às pessoas jurídicas, prevalece o entendimento de que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando restar devidamente comprovada a insuficiência de recursos, por meio de documentos que demonstrem a sua real situação econômica. Por isso mesmo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aplicável às pessoas naturais, não milita em favor das pessoas jurídicas, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Assim, fica a parte intimada a apresentar: 1) os balanços anuais dos últimos três anos; 2) os demonstrativos de resultado (DRE) dos últimos três anos; 3) caso a parte interessada seja optante do Simples Nacional, juntar também, além dos documentos do item 3, os extratos do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) do mês de dezembro dos três últimos anos, que deverá conter o resumo individualizado por mês do seu faturamento e o consolidado por ano. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Alternativamente, poderá recolher as custas. (Datado e assinado eletronicamente) 6
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como, extratos bancários DE TODAS AS CONTAS ATIVAS dos últimos 03 meses e a última declaração do imposto de renda, etc. Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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