Rubem Mauro Silva Rodrigues

Rubem Mauro Silva Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 031251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubem Mauro Silva Rodrigues possui 49 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJPR, TRF4, TJGO, TRT10
Nome: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INTERDITO PROIBITóRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742400-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. M. D. S., R. M. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: M. S. A. A. EXECUTADO: B. D. B. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente para que se manifeste acerca da impugnação do executado, no prazo de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2025 18:14:58. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Acato o parecer ministerial. Com fundamento no princípio cooperativo, defiro o pedido de dilação de prazo por mais 20 (vinte) dias, inclusive para que a interessada venha a se manifestar sobre os novos documentos juntados pela requerente. I.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000974-64.2018.5.10.0111 RECLAMANTE: ELISONEIDE TINTINO DE ARAUJO RECLAMADO: BONASA ALIMENTOS S/A, MYRIAN PINTO DE AMORIM, AROLDO SILVA AMORIM FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7812af1 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANA NAMIE KATO, em 03 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Suscitado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (art. 855-A da CLT), instauro o procedimento, contra as pessoas (Art. 10-A da CLT), abaixo relacionadas, encontradas na pesquisa de id's. 211030c e 44d05ee. 1) MYRIAN PINTO DE AMORIM (sócio); 2) AROLDO SILVA AMORIM FILHO (sócio). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Notifique(m)-se as pessoas supra relacionadas para se manifestar(em) no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverão apresentar e/ou requerer as provas que entenderem cabíveis (art. 135 do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Havendo manifestação, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar resposta. Em seguida, com ou sem manifestação do(a) credor(a), façam os autos conclusos para decisão. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISONEIDE TINTINO DE ARAUJO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000984-35.2018.5.10.0103 RECLAMANTE: MAGNO CARDOSO VERAS NETO RECLAMADO: BONASA ALIMENTOS S/A, ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ALEXANDRE CORREA ABREU, RICARDO ALVES DA CONCEICAO, GUSTAVO DE FARIA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633e4e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) GUILHERME MEDEIROS FERNANDES.  Taguatinga-DF, 02/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se o presente processo de execução exclusivamente previdenciária e de custas. Considerando a alteração legislativa do artigo 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, promovida pela Lei 14 .112/2020, que ampliou a competência desta Justiça Especializada para o processamento da execução às contribuições previdenciárias incidentes sobre crédito trabalhista em face de empresas em recuperação judicial ou falência, prossiga-se a execução. Outrossim, o TST decidiu pela possibilidade de prosseguimento da execução contra empresa em recuperação judicial ou falência. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13 .467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART . 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA . SÚMULA 297/TST. Esta Corte Superior possuía o entendimento de que, no caso de empresa em recuperação judicial ou falência, a competência da Justiça do Trabalho se limitava à apuração dos créditos trabalhistas e das contribuições previdenciárias deles decorrentes, cabendo à parte exequente a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência. Ocorre que a alteração legislativa do artigo 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, promovida pela Lei 14 .112/2020, ampliou a competência desta Justiça Especializada para o processamento da execução relativa às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e das contribuições previdenciárias incidentes sobre credito trabalhista deferido em Juízo (incisos VII e VIII do art. 114 da CF/88) em face de empresas em recuperação judicial ou falência. Ressalva-se, contudo, a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, nos termos do referido dispositivo legal. No mesmo sentido, julgados desta Corte . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .(TST - Ag-AIRR: 00206991120175040121, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) À Secretaria da Vara para realização de bloqueio SISBAJUD. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BONASA ALIMENTOS S/A - GUSTAVO DE FARIA BARROS - ALEXANDRE CORREA ABREU - ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - RICARDO ALVES DA CONCEICAO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000984-35.2018.5.10.0103 RECLAMANTE: MAGNO CARDOSO VERAS NETO RECLAMADO: BONASA ALIMENTOS S/A, ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ALEXANDRE CORREA ABREU, RICARDO ALVES DA CONCEICAO, GUSTAVO DE FARIA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633e4e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) GUILHERME MEDEIROS FERNANDES.  Taguatinga-DF, 02/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se o presente processo de execução exclusivamente previdenciária e de custas. Considerando a alteração legislativa do artigo 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, promovida pela Lei 14 .112/2020, que ampliou a competência desta Justiça Especializada para o processamento da execução às contribuições previdenciárias incidentes sobre crédito trabalhista em face de empresas em recuperação judicial ou falência, prossiga-se a execução. Outrossim, o TST decidiu pela possibilidade de prosseguimento da execução contra empresa em recuperação judicial ou falência. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13 .467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART . 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA . SÚMULA 297/TST. Esta Corte Superior possuía o entendimento de que, no caso de empresa em recuperação judicial ou falência, a competência da Justiça do Trabalho se limitava à apuração dos créditos trabalhistas e das contribuições previdenciárias deles decorrentes, cabendo à parte exequente a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência. Ocorre que a alteração legislativa do artigo 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, promovida pela Lei 14 .112/2020, ampliou a competência desta Justiça Especializada para o processamento da execução relativa às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e das contribuições previdenciárias incidentes sobre credito trabalhista deferido em Juízo (incisos VII e VIII do art. 114 da CF/88) em face de empresas em recuperação judicial ou falência. Ressalva-se, contudo, a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, nos termos do referido dispositivo legal. No mesmo sentido, julgados desta Corte . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .(TST - Ag-AIRR: 00206991120175040121, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) À Secretaria da Vara para realização de bloqueio SISBAJUD. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO CARDOSO VERAS NETO
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CriminalDra. Patrícia Passoli Ghedin  Processo nº 5503393-98.2022.8.09.0159Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRequerido: JORCIANE DE JESUS SERRAO LIMA   Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.      DECISÃO   Acolho a cota ministerial de evento n. 107, considerando que a testemunha ERINALDO LOURENÇO DOS SANTOS já fora devidamente intimada em evento n. 108, intime-se ELISMAR CLAUDINO DOURADO nos moldes solicitado pelo Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico.Sem prejuízo, cumpra-se os demais termos de evento n. 82Intime-se. Cumpra-se com urgência. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito  “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
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