Asdrubal Nascimento Lima Neto
Asdrubal Nascimento Lima Neto
Número da OAB:
OAB/DF 031401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Asdrubal Nascimento Lima Neto possui 88 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJAL, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJDFT, TJAL, TJMG, TRT5, TJGO, TRF3, TJPR, TRF1, TJPA, TRT12
Nome:
ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
APELAçãO CRIMINAL (12)
INQUéRITO POLICIAL (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709610-63.2020.8.07.0006 AGRAVANTE: EDWARD HIGINO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0709610-63.2020.8.07.0006 AGRAVANTES: EDWARD HIGINO, ANDREW VERAS SALHEB, ANTÔNIO MIGUEL SALHEB NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712034-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCO ANTONIO TAQUES VALENTIN APELADO: GUSTAVO LOPES DOS ANJOS Intime-se novamente o réu para que apresente as razões de apelação. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. Desembargador JAIR SOARES
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0006539-39.2016.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: RICARDO DE CARVALHO GUEDES REU: IZAAC PERES DE REZENDE CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, intimo a Defesa do réu para tomar ciência da certidão de ID 240771658 e, querendo, manifestar-se no prazo máximo de 03 (três) dias, inclusive para apresentar quesitos ou requerimentos a serem respondidos pela testemunha. Planaltina/DF, 4 de julho de 2025. ADALTON ANTONIO DOS SANTOS Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0726994-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Verifica-se que o executado é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme IDs 233658180, 237259007. Assim, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de extinção do feito, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. P. I. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035902-82.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035902-82.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DIVALDIRA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF31401-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035902-82.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta por MARIA DIVALDIRA SIQUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária visando à anulação de ato administrativo que tornou sem efeito sua nomeação no cargo de Técnico Judiciário do TJDFT, regido pelo Edital 1/2003. A sentença entendeu que houve motivação suficiente para o ato administrativo, com base em relatório policial e menções em inquérito civil. Sustenta a apelante que a decisão administrativa carece de motivação idônea, tendo sido fundada unicamente em laudo estatístico, sem observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aponta ainda que não figura no rol de investigados do inquérito policial instaurado à época e que o processo administrativo não lhe oportunizou contraditar as imputações. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035902-82.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: 1. Da Admissibilidade Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. 2. Da Síntese da Controvérsia A presente demanda trata da suposta ilegalidade do ato administrativo que anulou a nomeação da apelante, Maria Divaldira Siqueira, ao cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, com fundamento em sua apontada participação em fraude ao concurso público realizado em 2003, apurada por meio de inquérito policial e processo administrativo disciplinar. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade do ato que tornou sem efeito sua nomeação, alegando ausência de contraditório e ampla defesa, além de insuficiência probatória quanto à sua participação nos fatos investigados. 3. Dos Fatos Relevantes Conforme se extrai dos autos, investigações conduzidas pela Polícia Civil do Distrito Federal e pela Corregedoria do TJDFT identificaram a existência de um esquema de fraude no concurso público de 2003, envolvendo o vazamento prévio de gabaritos a diversos candidatos. O contexto fático relativo à suposta fraude no concurso público destinado ao provimento de cargos de nível médio e superior no âmbito do TJDFT, realizado no ano de 2003, foi adequadamente delineado nos autos do processo n. 0011050-62.2008.4.01.3400, que versa sobre idêntica matéria. Transcrevo a seguir trecho daquele feito, com o objetivo de melhor esclarecer a controvérsia: Em 2005, a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) recebeu diversas denúncias anônimas que noticiaram que alguns servidores aprovados no concurso de 2003 teriam sido beneficiários de esquema de fraude, com a compra prévia do gabarito da prova. Dentre as denúncias, consta a referente ao servidor ora autor, colacionada à fl. 300. Diante da notícia, foi instaurado o Inquérito Policial nº 26/05-DECO (fls. 428/488 e fls. 497/686) com o fito de apurar as circunstâncias, materialidade e autoria de fraude ocorrida especificamente no concurso público para provimento de cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário/Execução de Mandados do TJDFT, realizado pelo CESPE/UnB no ano de 2003. No mesmo sentido, o Inquérito Policial 018/2004/DEPATE/DECO (fls. 687/699 e fls. 749/757), instaurado em novembro de 2004, visou apurar, de forma mais ampla, notícias da existência de uma quadrilha organizada de forma permanente e estável com o fim de fraudar concursos públicos de vários órgãos da Administração Pública, no Distrito Federal e em outras unidades da Federação (fl. 1179). Nas investigações levadas a efeito pela Polícia Civil do Distrito Federal, foi apurado que Hélio Garcia Ortiz comprou o caderno de questões do concurso público de ingresso para cargos do TJDFT/2003 de Carlimi Argenta de Oliveira, que teria providenciado seu vazamento por meio de contatos pessoais junto à gráfica da CESPE/UnB (fls. 430 e fls. 789/793). Em depoimento prestado à Polícia Civil (fls. 467/471), Hélio Garcia Ortiz esclareceu que recebeu de Carlimi Argenta apenas 41 questões: 30 questões iniciais referentes à prova de Língua Portuguesa, e, depois de alguns dias, mais 11 questões de Conhecimentos Específicos. De posse da prova, dias antes da sua aplicação, Hélio teria respondido às questões, elaborado um gabarito e vendido o seu padrão de respostas para candidatos interessados na noite anterior e no próprio dia da aplicação da prova, nos momentos que antecederam o fechamento dos portões, tendo se utilizado inclusive de terceiros que atuavam como “recrutadores de candidatos” para tal, conforme se extrai de fls. 430/432 e fls. 467/471 e fls. 1043/1045. Afirmou ainda, na mesma ocasião, que cobrava de cada candidato aprovado valor equivalente a dez vezes o salário oferecido para o cargo assumido, quantia a ser paga apenas depois da posse do candidato, mas que era sempre garantida previamente por meio de alguma transferência pecuniária (na forma de automóveis, cheques pré-datados, depósitos...). Declarou também que não sabe precisar o número de beneficiados no esquema prova do TJDFT, eis que após entregar o gabarito da prova para um determinado beneficiário ou recrutador, perdia o controle sobre o repasse dos mesmos a outras pessoas sem o seu conhecimento, mas estima por volta de 30 a 40 beneficiários. Às fls. 437/448, fls. 563/567 e fls. 614/621, constam as transcrições de diversas interceptações telefônicas entre Hélio Garcia Ortiz e demais pessoas envolvidas no esquema de fraude do concurso do TJDFT de 2003. Às fls. 458/475 e fls. 1040/1080 constam diversos depoimentos que ratificam a existência da fraude em análise. Diante de todo o conjunto probatório levantado pelas investigações da Polícia Civil, restou incontestável que realmente houve fraude no Concurso do TJDFT de 2003, fato este inclusive não combatido por nenhuma das partes do processo. (...) Nos trabalhos de investigação, a Polícia Civil identificou os candidatos aprovados no concurso público do TJDFT cujas folhas de respostas apresentavam muitas similaridades com os cartões-respostas de pessoas envolvidos no esquema de fraude, o que representava fortes indícios de que pudessem ter obtido, com antecedência, os respectivos gabaritos das provas vazados por intermédio de Hélio Garcia Ortiz e Carlimi Argenta (fls. 194/196, fls. 211/212 e fls. 467/471). Diante disso, a CESPE encaminhou à Policia Civil e à Corregedoria do TJDFT todas as 403 folhas de respostas da totalidade dos candidatos aprovados para que fossem submetidas à análise técnica. Nas apurações feitas pela Polícia Civil, que teve por objeto a folha de respostas de 18 candidatos, concluiu-se que todas elas apresentavam o mesmo padrão, qual seja, respostas idênticas às questões de 01 a 30, e divergências tão somente entre as questões de 31 a 41 e 43 e 50, “como se tivessem ficado livres para marcar qualquer assertiva”. Nas questões de nº 44 a 49, as respostas voltam a coincidir (fl. 206/207 e 482/488). A Polícia frisou que a análise não foi realizada tendo como parâmetro o gabarito oficial divulgado pelo CESPE/UnB, mas sim semelhanças verificadas entre as respostas assinaladas pelos candidatos após a comparação de suas folhas de resposta. Já no âmbito interno do TJDFT, e atendendo ao pedido de perícia formulado pelo advogado do autor (fls. 1108/1109), a Corregedoria do Tribunal elaborou análise estatística e matemática das folhas de respostas dos candidatos suspeitos (cópia às fls. 52/66 e 350/364) visando responder a seguinte questão formulada pelo servidor investigado: “Há evidência estatística e/ou matemática sobre a possibilidade de existirem, num determinado universo, provas idênticas e/ou semelhantes em suas respostas, tanto dos candidatos aprovados e reprovados no concurso em questão?”. Na ocasião, a Comissão Permanente formulou as seguintes questões a serem respondidas pelo estudo técnico: “Há como segmentar o banco de dados entre candidatos com maior homogeneidade de respostas?” e “Existem padrões de respostas? Caso positivo, quais são eles?”. A perícia então encontrou evidências estatísticas e matemáticas que apontam inegável semelhança entre as provas de 43 candidatos (grupo 1), em oposição aos outros 360 (grupo 2) aprovados no concurso (43 folhas de respostas estatisticamente iguais entre si mas diferentes das demais 360 folhas de respostas dos demais candidatos). Ademais, foi analisada a similaridade nas respostas dos candidatos pertencente a este grupo integrado por 43 candidatos por meio da análise do percentual de coincidências nas respostas entre si e pela variação existente em relação ao total dos candidatos aprovados. Desta análise, foi encontrada baixa variabilidade das respostas, considerando-se não somente o acerto ou erro, mas sim a forma da resposta (alternativa marcada). Importante ressaltar que a prova de ingresso do ano de 2003 foi composta de 50 questões, com cinco alternativas cada, mais a possibilidade de deixar a questão em branco para não perder ponto. Ou seja, são 300 subitens, isto é, 300 possibilidades distintas de preencher a folha de respostas. Indo além, ao confrontar as respostas dos candidatos suspeitos de fraude com aquelas constantes no gabarito que, segundo o Inquérito Policial, teria sido o vendido aos candidatos, a análise encontrou 33 candidatos (dentre 43 iniciais) que seguiram o gabarito à risca (respostas idênticas a 36 questões iguais), dentre os quais se encontra o servidor autor desta ação (fl. 61). O estudo ressaltou, ainda, que todos os trinta e três candidatos com respostas idênticas fazem parte do grupo 1, daqueles considerados como um grupo homogêneo entre si por terem feito provas iguais. Por fim, no cálculo de probabilidade da ocorrência do evento de 33 candidatos responderem a 36 questões de forma idêntica (sendo que cada questão tem cinco alternativas, mais a possibilidade de deixá-la em branco para não perder ponto), a análise, buscando identificar a existência de coincidências na escolha das alternativas (e não apenas se houve acerto ou erro quanto às respostas marcadas) concluiu que (fls. 62): (...) Assim, levando em consideração os cálculos matemáticos acima citados, ainda que levássemos em consideração a capacidade intelectiva de cada candidato, não seria crível que, em um concurso público, de alto grau de dificuldade, os candidatos acertassem e errassem as mesmas questões, ou seja, apresentassem folha de respostas com marcações idênticas em todas as suas 50 questões (300 subitens, como explicitado acima). Ademais, nas palavras da própria comissão permanente do PAD, temos ser “difícil crer que, em seu primeiro concurso de alto grau de dificuldade, Cláudio, sem a comprovação de ter feito qualquer cursinho específico para o TJDFT e demonstrando poucos conhecimentos, realizasse uma prova cujos resultados apresentassem semelhança nos erros e nos acertos com demais candidatos também investigados sob suspeita de terem sido aprovados ilicitamente no concurso do TJDF de 2003” (fl. 1234/1235). Assim, ao fim das referidas apurações, concluiu a Comissão Permanente, em relatório final (fl. 189/265 e 1170/1252), que: “Nessas linhas, consideramos que, em conformidade com a detecção de fraude retromencionada, a investidura do servidor Cláudio Paula da Silva ocorreu com base em obtenção de informações privilegiadas, o que não se coaduna com as disposições do edital do certame, com as determinações legais aplicáveis à espécie, bem como com os princípios que regem a Administração Pública, violando, em especial, os deveres de honestidade, moralidade, legalidade e lealdade para com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”. Foi ressaltado que as respostas do autor no concurso público seguiam o mesmo padrão de respostas adotado por outros candidatos, nominalmente citados, comprovadamente envolvidos na fraude ao concurso do TJDFT e que já haviam respondido a PAD e tido sua investidura no cargo anuladas (fls. 1189/1190). Sustentou a Comissão Permanente, no referido relatório, que o ingresso do investigado no cargo mediante fraude tornaria sua investidura plenamente nula, bem como toda a sua vida profissional, eis que, se o ato de admissão for nulo, também ele será incapaz de gerar efeitos válidos, não havendo que se falar, pois, em direitos decorrentes do momento da anulação da nomeação até a data da investidura combatida. Por fim, recomendou, prejudicialmente, a anulação do ato de nomeação do servidor, ou, não sendo este o entendimento do Presidente do Tribunal, a demissão do servidor (fls. 1249/1252). Entendeu a Administração que “verificado o ingresso fraudulento em concurso público, gerado pelo próprio servidor, essa investidura há de ser penalizada com a nulidade, uma vez que não houve observância, no certame, das normas editalícias e legais que, retroagindo ao nascedouro do ilícito, não resulta, para o indiciado, em qualquer auferição de direitos, inclusive pecuniários” (fls. 1249/1252). Hipótese dos autos em que a apelante foi nomeada para o cargo de Técnico Judiciário do TJDFT, em 29/06/2005, sendo posteriormente sua posse tornada sem efeito, em 25/07/2005, com base no P.A. 10.094/2005, fundamentado em informações do Inquérito Policial nº 026/05-DECO e do Relatório nº 77/2005-SAAC-DECO, nestes termos (rolagem única, fl. 98): Em relação a MARIA DIVALDIRA SIQUEIRA, ainda não indiciada, essa Divisão recebeu a Denúncia N°1521/05 SCONDE, que diz: "DENUNCIANTE INFORMOU QUE AS PESSOAS ABAIXO RELACIONADAS ESTÃO ENVOLVIDAS NA MÁFIA DOS CONCURSOS PÚBLICOS: LEIVAN CÂNDIDO LEITE, MORADOR NA QE 21, GUARÁ II, LOTADO NO PROTOCOLO DO TJDF, FRANCISCO DE PAULA JÚNIOR, MORADOR NA QI 20 GUARÁ I, LOTADO NA VEC NO SIA, E MARIA DIVALDIRA SIQUEIRA, MORADORA NA QE 40, GUARÁ II, (AINDA NÃO TOMOU POSSE). DENUNCIANTE INFORMOU QUE FRANCISCO, APÓS TOMAR CONCHECIMENTO DOS FATOS ATRAVÉS DA IMPRESA , SAIU DE LICENÇA DO SERVIÇO. "O Relatório 65/2005 - SAAC - DECO identificou a denunciada como sendo MARIA DIVALDIRA SIQUEIRA. Diante dessas denúncias, localizamos as FOLHAS DE RESPOSTAS dos candidatos acima e as confrontamos com o "PADRÃO" das respostas apresentadas pelos candidatos já indiciados. Desse confronto, foi possível observar o seguinte: FERNANDA MOREIRA DE MAGALHÃES, FRANCISCO PAULO DE AQUINO JUNIOR, ROMILTON DO NASCIMENTO FILHO e MARIA DIVALDIRA SIQUEIRA assinalaram em suas respectivas FOLHAS DE RESPOSTAS alternativas que se encaixam totalmente no padrão das respostas assinaladas pelos candidatos já indiciados (...) Diante do exposto, após a análise das 18 (dezoito) FOLHAS DE RESPOSTAS para o carto de TÉCNICO JUDICIÁRIO (NÍVEL MÉDIO), foi possível constatar que as respostas assinaladas SEGUEM UM MESMO PADRÃO, o que parece ser um relevante indício de participação na fraude. (...) 4. Da (i)legalidade do ato administrativo que anulou a nomeação da apelante No controle jurisdicional do ato disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar tão somente a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo proceder a incursões no mérito administrativo (cf. MS 9396/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti). Examina-se, assim, apenas o ato impugnado quanto ao seu aspecto legal, ou seja, a sua conformidade com a lei, com o ordenamento jurídico, não havendo espaço para desconstituição de provas. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO . AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. QUESITO ASSIDUIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO . INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA ISONOMIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. Sentença proferida sob vigência do CPC/2015. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar à ANEEL a reintegração da impetrante ao cargo efetivo de Analista Administrativo Classe A, Padrão I, exonerada por meio de Processo Administrativo n . 48500.003105/2016-81, o qual julgou sua avaliação de desempenho individual referente ao ciclo de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015. 3. No controle jurisdicional do ato disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar tão somente a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo proceder a incursões no mérito administrativo (cf . MS 9396/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti). Examina-se, assim, apenas o ato impugnado quanto ao seu aspecto legal, ou seja, a sua conformidade com a lei, com o ordenamento jurídico, não havendo espaço para desconstituição de provas. 4 . Não há que se falar em qualquer ilegalidade ou violação aos princípios administrativos apta a ensejar nulidade do PAD em questão. De acordo com a documentação colacionada aos autos, não vislumbro a ocorrência da violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, haja vista que, no âmbito administrativo, a impetrante foi devidamente notificada de todas as fases do PAD. Conforme se depreende dos autos, por diversas vezes foi concedida a oportunidade de defesa à autora, tendo esta, inclusive, apresentado pedido de reconsideração à Representante da Comissão de Avaliação e Desempenho. O pedido de reconsideração foi analisado, mediante "Análise de Pedido de Reconsideração - Relatório CAED nº 08/2015" . 5. Ademais, em que pese a impetrante alegue não haver sido comunicada da Homologação do Processo Administrativo n. 48500.003105/2016-81, a comissão realizou inúmeras tentativas de contatá-la, seja mediante envio de correspondência à sua residência, seja por meio eletrônico . Ora, ainda que não tivesse recebido a correspondência enviada à sua residência, os documentos constantes dos autos demonstram que a impetrante tomou conhecimento do ato que culminou em sua exoneração por meio dos e-mails da ANEEL que lhe foram enviados. 6. Do mesmo modo, não há que se falar em desproporcionalidade da pena aplicada à apelante. O Processo Administrativo n . 48500.003105/2016-81 tratou de análise da avaliação de desempenho para aprovação em estágio probatório e aquisição de estabilidade da servidora Vanicleide de Santana Cavalcante. Cumpre registrar que o estágio probatório é o período em que Administração verifica se o servidor, já admitido por meio de concurso, preenche ou não os requisitos para a aquisição da estabilidade. Entre esses requisitos estão assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, conforme art . 20 da Lei nº 8.112/1990. 7. Na hipótese dos autos, a apelante ingressou no serviço público em 14/6/2011, data em que entrou em exercício na ANEEL, motivo pelo qual, sendo este seu primeiro cargo no âmbito da Administração Pública, não era estável no serviço público . A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho - CAED concluiu que a impetrante se mostrou incapaz de cumprir a jornada de trabalho legalmente imposta, não estando apta ao exercício do cargo de analista administrativo da ANEEL, especialmente em relação ao fator assiduidade. Assim, a exoneração imposta à apelante decorreu do regular procedimento administrativo disciplinar, consubstanciado no PAD n. 48500.003105/2016-81, que culminou na publicação da Portaria n . 4.157, de 23 de agosto de 2016, nos termos do art. 20, da Lei n. 8 .112/90. 8. Diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e não logrando a impetrante de se desincumbir do ônus que lhe competia, de efetivamente comprovar a existência da ausência de cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, merece ser mantida a sentença. 9 . Além disso, o trabalho em igualdade de condições não atrai tratamento idêntico na avaliação funcional, porquanto "a Avaliação do Desempenho do servidor obedece a critérios subjetivos, necessários para a valoração que vai ser realizada pelo superior hierárquico competente". (TRF2, AC 9402044884/RJ, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Oitava Turma, DJ 20/10/2005, P. 163) . 10. Ainda, vale frisar que, segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos (MS n. 9.699/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/12/2018 .) 11. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009) . 12. Apelação da parte impetrante desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10099446720164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/05/2024 PAG PJe 09/05/2024 PAG) (Grifei) No caso, conforme relatado, a apelante teve sua nomeação para o cargo de Técnico Judiciário, decorrente de aprovação em concurso público do TJDFT, tornada sem efeito por meio da Portaria GPR nº 831/2005. A justificativa do ato administrativo baseou-se em suposta participação da autora em fraude ocorrida no certame, investigada no PAD nº 10.094/2005. A apelante sustenta que teve sua nomeação tornada sem efeito com base em meros indícios extraídos de inquérito policial, sem que tivesse sido formalmente incluída no processo administrativo disciplinar, não lhe sendo assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao analisar os autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau intimou a União para apresentar cópia integral do Processo Administrativo nº 10.094/2005 (rolagem única, fl. 151), a qual foi juntada aos autos às fls. 157/169 dos autos originais. Consta, de fato, que não houve citação formal da autora no referido processo administrativo, o qual resultou na anulação de sua nomeação. Também não foi assegurado à interessada o direito de apresentar defesa prévia, produzir provas ou ser ouvida pessoalmente pela comissão responsável. O devido processo legal, com a observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, constitui pressuposto de validade de qualquer procedimento administrativo punitivo que afete diretamente direitos do administrado, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que a anulação de ato administrativo que tenha repercussão na esfera jurídica do destinatário exige prévia instauração de processo administrativo regular. Nesse sentido, o Enunciado nº 473 da Súmula do STF dispõe: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. No presente caso, a ausência de imputação individualizada e de formal intimação da apelante, antes da expedição do ato de anulação de sua nomeação, vicia de nulidade insanável o procedimento administrativo, impondo-se o reconhecimento da ilicitude do ato revogatório. 5. Da ausência de provas concretas de participação da apelante na fraude Além da inobservância do devido processo legal, destaca-se que a fundamentação do ato administrativo se limitou a referências genéricas à existência de investigações policiais sobre fraudes no certame. A apelante não foi denunciada na ação penal respectiva (autos nº 2005.34.00.021962-5), e não há nos autos do PAD elementos concretos que apontem sua participação ativa ou passiva nos atos investigados. A denúncia anônima encaminhada à Polícia Civil não apresentou elementos concretos que vinculassem a servidora ao suposto esquema de fraude em concursos, limitando-se a meras suposições. Nesse contexto, diante da ausência de indícios mínimos, é possível, inclusive, considerar que a denúncia possa ter sido formulada de má-fé. Da análise do Processo Administrativo Disciplinar, observa-se que a anulação da nomeação teve como base exclusiva o laudo estatístico e a denúncia anônima mencionada no inquérito policial. Ressalte-se que, à exceção do laudo estatístico, nenhum dos demais indícios foi submetido à investigação minimamente diligente que pudesse contrariar ou infirmar as alegações apresentadas pela recorrida. Prova disso é que a apelante sequer chegou a ser indiciada no inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar a alegada fraude no certame. No julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 24.503/DF, que versava sobre matéria análoga à destes autos — especificamente quanto à exoneração de servidor público supostamente envolvido em fraude ao concurso do TJDFT realizado no ano de 2003 — o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, firmou entendimento relevante para a solução da presente controvérsia: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS . ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. FRAUDE AO CONCURSO. NÃO-COMPROVAÇÃO. LAUDO ESTATÍSTICO . INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, pelo que o controle jurisdicional de tal ato é amplo. Precedentes do STJ. 2. A aplicação da sanção disciplinar deve estar amparada em elementos probatórios contundentes, mormente em se tratando de anulação do ato de nomeação. Não se presta para tal finalidade mera probabilidade construída a partir de laudo estatístico. 3. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (STJ - RMS: 24503 DF 2007/0157442-6, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010) (Grifei) Nesse mesmo julgamento, o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator, citou o voto proferido no Mandado de Segurança n. 2008.00.2.00.1832-3, do Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ: Ademais, conforme se colhe do voto proferido no Mandado de Segurança 2008.00.2.001832-3, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na esfera administrativa, vem mitigando a força probante do mencionado laudo estatístico, verbis: O cálculo de probabilidades elaborado pela Comissão considerou o evento como um sorteio, no qual as cinco alternativas de cada uma das cinqüenta questões objetivas seriam escolhidas de modo aleatório fortuito, ocasional. Em uma prova de concurso, no entanto, a escolha é norteada para a busca do item correto, e não aleatoriamente, partindo-se do pressuposto de que o candidato se preparou para participar do certame. Não pode, portanto, ser dado caráter absoluto ao laudo da Comissão Disciplinar. Dentro desse quadrante, destaco a decisão prolatada pelo Excelentíssimo Presidente da Corte, e. Desembargador Lécio Resende, em relação a uma das servidoras citadas, Érica Vinhadeli Papadópolis, verbis: Resumidamente, imputou-se a servidora a aquisição antecipada do gabarito do concurso do TJDFT realizado em junho de 2003, dando causa à fraude que teria contaminado sua aprovação e posse. Primeiramente, no que concerne à prova testemunhal produzida, tem-se, na hipótese, que nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou que a requerida teria comprado o gabarito do concurso antecipadamente à prova. Ao contrário, afirmaram que não tiveram conhecimento do seu envolvimento na fraude. A denúncia anônima oferecida à Polícia Civil tampouco forneceu detalhes suficientes para implicar a servidora no esquema de fraude de concursos, não passando de mera suposição e, no campo das suposições, poder-se-ia também classificar a denúncia como ato de má-fé. A análise estatística realizada por este Tribunal, por sua vez, não obstante inexistirem dúvidas a respeito de sua seriedade e da capacidade técnica da comissão que a elaborou, nunca se propôs a servir de elemento probatório suficiente, por si só, para embasar a afirmação de que a servidora comprou o gabarito da prova antes de sua aplicação. Apenas serviu para afirmar que, no campo das estatísticas, a ocorrência de provas idênticas entre os aprovados no concurso era muito mais rara que acertar sozinho na megasena. Portanto, não descartou totalmente a ocorrência de uma coincidência, quanto mais uma coincidência parcial. Demais disso, como argumentou o ilustre Desembargador Corregedor, em uma prova de concurso a escolha do item correto não é aleatória, e sim direcionada à busca da resposta correta. Por fim, concordo com a defesa da requerida no que tange à possibilidade do estudo ter sido limitado pela escolha de um universo pouco abrangente, qual seja, apenas os gabaritos dos aprovados do concurso de 2003. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança e determinar a reintegração do recorrente ao cargo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados. Efeitos patrimoniais contados da data da impetração. Os efeitos retroativos a tal data devem ser postulados pela via ordinária, conforme Súmulas 269 e 271/STF. Custas ex lege . Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula105/STJ. É o voto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 24.503/DF) e do próprio TJDFT corrobora o entendimento de que o laudo estatístico, por si só, é insuficiente para fundamentar a anulação de nomeação por alegada fraude, sendo imprescindível a demonstração de vínculo subjetivo entre a apelante e o fato imputado. No caso concreto, repito, não há qualquer menção a depoimentos testemunhais, confissões, documentos ou outros meios de prova que evidenciem, de forma clara e individualizada, a participação da apelante no esquema fraudulento investigado. Tampouco foi ela indiciada no respectivo inquérito policial. 6. Do Dispositivo Em face do exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da autora e determinar a instauração de PAD, conferindo à apelante ampla defesa e contraditório. Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035902-82.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0035902-82.2010.4.01.3400 APELANTE: MARIA DIVALDIRA SIQUEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2003. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. FRAUDE AO CONCURSO. NÃO-COMPROVAÇÃO. LAUDO ESTATÍSTICO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária visando à anulação de ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da autora no cargo de Técnico Judiciário do TJDFT, regido pelo Edital n. 1/2003. 2. No controle jurisdicional do ato disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar tão somente a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo proceder a incursões no mérito administrativo (cf. MS 9396/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti). Examina-se, assim, apenas o ato impugnado quanto ao seu aspecto legal, ou seja, a sua conformidade com a lei, com o ordenamento jurídico, não havendo espaço para desconstituição de provas. Precedente. 3. Conforme se extrai dos autos, investigações conduzidas pela Polícia Civil do Distrito Federal e pela Corregedoria do TJDFT identificaram a existência de um esquema de fraude no concurso público de 2003, envolvendo o vazamento prévio de gabaritos a diversos candidatos. 4. Da análise do Processo Administrativo Disciplinar, observa-se que a anulação da nomeação teve como base exclusiva o laudo estatístico e a denúncia anônima mencionada no inquérito policial. Além da inobservância do devido processo legal, destaca-se que a fundamentação do ato administrativo se limitou a referências genéricas à existência de investigações policiais sobre fraudes no certame. A apelante não foi denunciada na ação penal respectiva, e não há nos autos do PAD elementos concretos que apontem sua participação ativa ou passiva nos atos investigados. 5. À exceção do laudo estatístico, nenhum dos demais indícios foi submetido a investigação minimamente diligente que pudesse contrariar ou infirmar as alegações apresentadas pela recorrida. Prova disso é que a apelante sequer chegou a ser indiciada no inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar a alegada fraude no certame. 6. Apelação provida para declarar a nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da autora e determinar a instauração de PAD, conferindo à apelante ampla defesa e contraditório. 7. Invertido o ônus da sucumbência. Mantido o valor arbitrado pelo juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000125-12.2016.5.12.0013 RECLAMANTE: GUARACI ALVARO FANFA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE CITAÇÃO Executado: BANCO DO BRASIL SA Endereço desconhecido O DOUTOR FÁBIO TOSETTO, Juiz Titular desta Vara do Trabalho, CITA o(a) executado(a) acima, via DJEN, para pagar ou garantir a execução, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora da importância abaixo discriminada, tudo conforme decisão de Id 5c7d1e8 do processo. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO Principal................................................R$9.430,29 FGTS - a depositar.................................R$5.487,09 INSS.........................................................R$1.993,56 Total em 31/05/2025..........................R$16.910,94 OBSERVAÇÃO: Fica intimado(a), ainda, de que, no silêncio, os depósitos recursais serão destinados à satisfação dos débitos, observando-se que os recolhimentos do FGTS e previdenciário deverão ser comprovados em guias próprias. - Existem depósitos recursais nos valores de R$9.190,00 (depósito efetuado em 11/12/2017); R$19.030,00 (depósito efetuado em 20/08/2018) e de R$9.530,00 (depósito efetuado em 01/10/2018). De ordem do Exmo. Juiz Titular desta Vara do Trabalho, eu, LUCIANE MARIA CAMPESATTO, Diretora de Secretaria, firmo o presente, para seu fiel cumprimento (Art. 250, Inciso VI, do CPC). Em 03 de julho de 2025. \gwp CACADOR/SC, 03 de julho de 2025. LUCIANE MARIA CAMPESATTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Página 1 de 9
Próxima