Pedro Araújo Costa
Pedro Araújo Costa
Número da OAB:
OAB/DF 031411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Araújo Costa possui 274 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 126 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
137
Total de Intimações:
274
Tribunais:
TST, TJSP, TJDFT, TRT10
Nome:
PEDRO ARAÚJO COSTA
📅 Atividade Recente
126
Últimos 7 dias
219
Últimos 30 dias
274
Últimos 90 dias
274
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (146)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
Classificação de Crédito Público (16)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000445-06.2017.5.10.0006 RECLAMANTE: LOECI PIRES DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 929f47f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Peticionamento do Perito contábil EDUARDO LUIZ COIMBRA ARAUJO no Id d7240dd solicitando a apresentação de documento pelo reclamado, fundamental para a elaboração dos cálculos de liquidação. Defiro. Assino ao Banco reclamado o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos o documento "Relatório PREVI denominado “EXTRATO DAS VERBAS C/ INCIDÊNCIA PREVI POR PERÍODO”, relativo aos anos de 2011 a 2016", para elaboração dos cálculos de liquidação. Após a juntada, intime-se o Perito, via Atro Ordinatório, para vista e apresentação dos cálculos de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto na coisa julgada de Id 881fcec e Id 6c7b378, inclusive em relação aos índices de juros específicos fixados, apresentando as planilhas no formato PJE-Calc. Caso não haja parâmetros expressos no título executivo judicial, considerando o contido no julgado na ADC 58, a ser observado até que sobreviesse solução legislativa, e considerando o disposto nos arts. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescentado pela Lei nº 14.905/2024, 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT, deverão ser observados os seguintes critérios: (i) Até 29/8/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da presente ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir da data de propositura da presente reclamação;(ii) A partir de 30/8/2024, IPCA mais juros simples de 1% ao mês. Cumpra-se. Intime-se o Perito via sistema PJe. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000445-06.2017.5.10.0006 RECLAMANTE: LOECI PIRES DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 929f47f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Peticionamento do Perito contábil EDUARDO LUIZ COIMBRA ARAUJO no Id d7240dd solicitando a apresentação de documento pelo reclamado, fundamental para a elaboração dos cálculos de liquidação. Defiro. Assino ao Banco reclamado o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos o documento "Relatório PREVI denominado “EXTRATO DAS VERBAS C/ INCIDÊNCIA PREVI POR PERÍODO”, relativo aos anos de 2011 a 2016", para elaboração dos cálculos de liquidação. Após a juntada, intime-se o Perito, via Atro Ordinatório, para vista e apresentação dos cálculos de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto na coisa julgada de Id 881fcec e Id 6c7b378, inclusive em relação aos índices de juros específicos fixados, apresentando as planilhas no formato PJE-Calc. Caso não haja parâmetros expressos no título executivo judicial, considerando o contido no julgado na ADC 58, a ser observado até que sobreviesse solução legislativa, e considerando o disposto nos arts. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescentado pela Lei nº 14.905/2024, 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT, deverão ser observados os seguintes critérios: (i) Até 29/8/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da presente ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir da data de propositura da presente reclamação;(ii) A partir de 30/8/2024, IPCA mais juros simples de 1% ao mês. Cumpra-se. Intime-se o Perito via sistema PJe. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOECI PIRES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0143300-86.2009.5.10.0006 RECLAMANTE: HELIA D ARC CUNHA SHIMOKOMAKI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 291241d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – CLT, ART. 884) Vistos. HELIA D ARC CUNHA SHIMOKOMAKI apresenta IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (fls. 1910/1912 - ID 6a5a47e) proferida na execução que move contra BANCO DO BRASIL S/A, atacando os cálculos homologados porque atualizados até 30/9/2024, com depósito realizado somente em 25/02/2025, fazendo-se necessária a atualização até a data do efetivo recebimento. O executado requereu a improcedência da impugnação à sentença de liquidação (fls. 1931/1933 – ID c460a63). Determinada a liberação do valor incontroverso (fls. 1934/1935 – ID 1c9bed4), o que foi ultimado no processo (fls. 1953 - ID fd8108b – e 1955/1959 – ID 405b996). O perito se manifestou favoravelmente à pretensão da exequente (fls. 1960/1962 - ID 4576c1f ) e sugeriu cálculos de atualização (fls. 1963/1965 - ID 2113e25). Anexados extratos de contas judiciais (fls. 1972/1973). Proferido despacho para liberação dos honorários do perito e determinação para que este atualizasse os cálculos (fl. 1974 – ID c557bbf). O perito ofertou cálculos de atualização (fls. 1984/1986 – ID 9c5c41c). É, em síntese, o relatório. Decido. Conhecimento. A execução está garantida por depósitos judiciais (fls. 1966/1973 – ID 7a6998f), a impugnação à sentença de liquidação é tempestiva e está regularmente subscrita, pelo que dela conheço. Observa-se, ainda, que já houve liberação de valores incontroversos à exequente e ao perito. Mérito. Assiste razão à exequente acerca da necessidade de atualização dos cálculos, à vista do lapso temporal entre a data final da liquidação (30/9/2024) e a liberação somente ocorrida em 25/02/2025. O senhor perito bem delineou a situação (fls. 1961/1962 – ID 4576c1f): (…) “Manifestação do Perito Assiste razão à Reclamante. Os cálculos foram atualizados até 30/09/2024, considerando que, no momento de sua confecção, ocorrido em 08/10/2024, era o índice mais atualizado à época. Conforme jurisprudência pacífica do TST, a atualização monetária sobre os débitos trabalhistas deve ocorrer até a data do efetivo pagamento do crédito ao reclamante, nos exatos termos do art. 39, §1º da Lei nº 8.177/91, sendo que o depósito efetuado junto à instituição bancária se destina apenas à garantia do juízo, não exonerando o devedor de complementar a atualização do crédito. Desse modo, considerando-se que houve liberação parcial a Reclamante, no montante de R$ 1.141.278,81 em 14/04/2025 (comprovante de id. 405b996), reapresentam-se cálculos atualizados até 30/04/2025, já abatidos estes.” Nesta senda, a jurisprudência do egr. TRT da 10ª Região prestigia a compreensão de que devida a atualização até a data do efetivo pagamento. A eventual cessação dos juros e correção só teria lugar se o depósito judicial tivesse ocorrido até a data limite dos cálculos de liquidação (30/9/2024), o que não se verifica dos autos. Procede a impugnação. Dispositivo. ISTO POSTO, conheço da impugnação à sentença de liquidação para, no mérito, julgá-la procedente, nos termos da fundamentação. Custas da impugnação à sentença de liquidação, pela executada (CLT, art. 789-A, VII), no importe de R$ 55,35, a serem recolhidas ao final. Na oportunidade, HOMOLOGO os novos cálculos retificados às fls. 1984/1986 (ID 9c5c41c), fixando o valor remanescente atualizado da execução em R$ 558.293,76, montante posicionado na data de 31/7/2025, sem prejuízo de novas atualizações, conforme itens e valores do resumo à fl. 1984. Decorrido o prazo recursal e complementado o valor da execução aqui homologado (há saldo parcial existente na conta judicial nº 3200107251963 - ID 7a6998f), libere-se o crédito obreiro remanescente. Cumpra-se. Publique-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0143300-86.2009.5.10.0006 RECLAMANTE: HELIA D ARC CUNHA SHIMOKOMAKI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 291241d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – CLT, ART. 884) Vistos. HELIA D ARC CUNHA SHIMOKOMAKI apresenta IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (fls. 1910/1912 - ID 6a5a47e) proferida na execução que move contra BANCO DO BRASIL S/A, atacando os cálculos homologados porque atualizados até 30/9/2024, com depósito realizado somente em 25/02/2025, fazendo-se necessária a atualização até a data do efetivo recebimento. O executado requereu a improcedência da impugnação à sentença de liquidação (fls. 1931/1933 – ID c460a63). Determinada a liberação do valor incontroverso (fls. 1934/1935 – ID 1c9bed4), o que foi ultimado no processo (fls. 1953 - ID fd8108b – e 1955/1959 – ID 405b996). O perito se manifestou favoravelmente à pretensão da exequente (fls. 1960/1962 - ID 4576c1f ) e sugeriu cálculos de atualização (fls. 1963/1965 - ID 2113e25). Anexados extratos de contas judiciais (fls. 1972/1973). Proferido despacho para liberação dos honorários do perito e determinação para que este atualizasse os cálculos (fl. 1974 – ID c557bbf). O perito ofertou cálculos de atualização (fls. 1984/1986 – ID 9c5c41c). É, em síntese, o relatório. Decido. Conhecimento. A execução está garantida por depósitos judiciais (fls. 1966/1973 – ID 7a6998f), a impugnação à sentença de liquidação é tempestiva e está regularmente subscrita, pelo que dela conheço. Observa-se, ainda, que já houve liberação de valores incontroversos à exequente e ao perito. Mérito. Assiste razão à exequente acerca da necessidade de atualização dos cálculos, à vista do lapso temporal entre a data final da liquidação (30/9/2024) e a liberação somente ocorrida em 25/02/2025. O senhor perito bem delineou a situação (fls. 1961/1962 – ID 4576c1f): (…) “Manifestação do Perito Assiste razão à Reclamante. Os cálculos foram atualizados até 30/09/2024, considerando que, no momento de sua confecção, ocorrido em 08/10/2024, era o índice mais atualizado à época. Conforme jurisprudência pacífica do TST, a atualização monetária sobre os débitos trabalhistas deve ocorrer até a data do efetivo pagamento do crédito ao reclamante, nos exatos termos do art. 39, §1º da Lei nº 8.177/91, sendo que o depósito efetuado junto à instituição bancária se destina apenas à garantia do juízo, não exonerando o devedor de complementar a atualização do crédito. Desse modo, considerando-se que houve liberação parcial a Reclamante, no montante de R$ 1.141.278,81 em 14/04/2025 (comprovante de id. 405b996), reapresentam-se cálculos atualizados até 30/04/2025, já abatidos estes.” Nesta senda, a jurisprudência do egr. TRT da 10ª Região prestigia a compreensão de que devida a atualização até a data do efetivo pagamento. A eventual cessação dos juros e correção só teria lugar se o depósito judicial tivesse ocorrido até a data limite dos cálculos de liquidação (30/9/2024), o que não se verifica dos autos. Procede a impugnação. Dispositivo. ISTO POSTO, conheço da impugnação à sentença de liquidação para, no mérito, julgá-la procedente, nos termos da fundamentação. Custas da impugnação à sentença de liquidação, pela executada (CLT, art. 789-A, VII), no importe de R$ 55,35, a serem recolhidas ao final. Na oportunidade, HOMOLOGO os novos cálculos retificados às fls. 1984/1986 (ID 9c5c41c), fixando o valor remanescente atualizado da execução em R$ 558.293,76, montante posicionado na data de 31/7/2025, sem prejuízo de novas atualizações, conforme itens e valores do resumo à fl. 1984. Decorrido o prazo recursal e complementado o valor da execução aqui homologado (há saldo parcial existente na conta judicial nº 3200107251963 - ID 7a6998f), libere-se o crédito obreiro remanescente. Cumpra-se. Publique-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELIA D ARC CUNHA SHIMOKOMAKI
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001273-35.2018.5.10.0016 RECLAMANTE: KENIA JUNIA RODRIGUES CARDOSO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2259b7 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o exequente para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição interposto pela parte contrária, no prazo legal e preclusivo de 8 (oito) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KENIA JUNIA RODRIGUES CARDOSO
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000445-06.2017.5.10.0006 RECLAMANTE: LOECI PIRES DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Peticionamento do Perito contábil EDUARDO LUIZ COIMBRA ARAUJO no Id d7240dd solicitando a apresentação de documento pelo reclamado, fundamental para a elaboração dos cálculos de liquidação. Defiro. Assino ao Banco reclamado o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos o documento "Relatório PREVI denominado “EXTRATO DAS VERBAS C/ INCIDÊNCIA PREVI POR PERÍODO”, relativo aos anos de 2011 a 2016", para elaboração dos cálculos de liquidação. Após a juntada, intime-se o Perito, via Atro Ordinatório, para vista e apresentação dos cálculos de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto na coisa julgada de Id 881fcec e Id 6c7b378, inclusive em relação aos índices de juros específicos fixados, apresentando as planilhas no formato PJE-Calc. Caso não haja parâmetros expressos no título executivo judicial, considerando o contido no julgado na ADC 58, a ser observado até que sobreviesse solução legislativa, e considerando o disposto nos arts. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescentado pela Lei nº 14.905/2024, 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT, deverão ser observados os seguintes critérios: (i) Até 29/8/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da presente ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir da data de propositura da presente reclamação;(ii) A partir de 30/8/2024, IPCA mais juros simples de 1% ao mês. Cumpra-se. Intime-se o Perito via sistema PJe. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001538-20.2011.5.10.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO e INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho desta e. Vara, certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC que o presente feito terá a seguinte movimentação: Há Agravos de Petição interpostos pela parte reclamante (FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA DA SILVA) e pela parte reclamada (CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL) dentro do prazo legal. Vista à parte contrária caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. JOSE LUIS MENDONCA NETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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