Breno Grube Pereira
Breno Grube Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 031434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Breno Grube Pereira possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJDFT, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSC, TJDFT, TJPB, TJBA
Nome:
BRENO GRUBE PEREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729573-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA EXECUTADO: BRENO GRUBE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da petição de ID Num. 239377242, junte aos autos nova planilha atualizada de débito, e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800283-73.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral]. AUTOR: ANA MARIA DUARTE DA SILVA. REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por ANA MARIA DUARTE DA SILVA em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, alegando que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de CONTRIB. UNASPUB SA 08005040128, provenientes de uma suposta filiação com a requerida, sem que tivesse firmado qualquer contrato ou autorizado os débitos. Citada a parte promovida apresentou contestação no ID. 86577242, reconhecendo o pedido da parte promovente, insurgindo-se apenas quanto ao pleito de indenização por danos morais. Em que pese designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. (ID. 86618604) Réplica à contestação no ID. 86657340. Decisão de saneamento alocada no ID. 92995637, oportunidade em que foi distribuído o ônus probatório, bem como instado as partes sobre o interesse na produção de outras provas em audiência. Apenas a parte promovente se manifestou no ID. 98098958, pugnando pelo julgamento antecipado na lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ausentes questões processuais, passo a analisar o mérito da causa. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendida com desconto denominado "CONTRIB. UNASPUB SA 08005040128", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança. Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de pagamento de mensalidade de associado e, menos ainda, controvérsia sobre o período e os valores dos descontos, tendo, inclusive, concordado com o pleito da promovente. O que se discutiu foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre a qual, à luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar. Da análise do feito, no entanto, verifica-se que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário, conforme reconhecido em contestação. Com efeito, a demandada não juntou a peça defensiva qualquer contrato assinado pelo promovente, razão pela qual é de se considerar presumidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. ONUS DA PROVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DOS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS VIAS ORIGINAIS DO CONTRATO QUE INVIABILIZOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA AUTORA E DEFERIDA PELO JUÍZO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO, PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078610037, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 06/12/2018). (TJ-RS - AC: 70078610037 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 06/12/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2018) Por conseguinte, não tendo a postulante se inscrito na associação promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor. Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782). Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção. Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão. E não é tudo, diversas ações semelhantes tramitam nesta Comarca, envolvendo a mesma parte ré, o que é indício que a prática da promovida de promover descontos em benefícios previdenciários sem base jurídica ou documental é recorrente. Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "CONTRIB. UNASPUB SA 08005040128", para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro. Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução das quantias de forma simples. Recurso do autor. Devolução em dobro. Ré não traz aos autos qualquer elemento relativo à cobrança. Ausência de indício de relação jurídica entre as partes ou de alegação que houve equívoco na cobrança por alguma circunstância. Cobrança de má-fé presente, por ausência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança. Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC). Dano moral. Situação que comprometeu o recebimento de verbas de cunho alimentício. Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar. Indenização devida, em patamar ponderado. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047243120188260024 SP 1004724-31.2018.8.26.0024, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário de pessoa idosa, por si mesmo, enseja transtorno e angústia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc. Neste sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803403-20.2018.8.15.0001. Relator :Des. José Ricardo Porto. Apelante :Maria do Carmos Cavalcante dos Santos. Advogado :Eric Silva de Oliveira. Apelado :Banco Panameriano S.A. Advogado :Eduardo Chalfin. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DA PROVA DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO PELA CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE AO PROMOVIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados nos proventos da autora, ora apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. - No caso concreto, o banco promovido/apelado não juntou nenhum contrato dos supostos empréstimos, tampouco trouxe provas de que a autora recebeu quaisquer quantias. - No tocante ao ressarcimento em dobro do indébito, destaco que deve ser observada a prescrição quinquenal para cada desconto indevido realizado pelo apelado. - “A vítima da fraude, nos casos de empréstimos fraudulentos, conforme art. 17 do CDC, é equiparada à condição de consumidora, atraindo as disposições do art. 27 do mesmo diploma legal, o qual prevê a prescrição quinquenal da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, salientando-se, inclusive, que o termo inicial deve ser considerado como o da ciência do dano e de sua autoria. (…) Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado” (TJPB; APL 0000846-44.2015.815.0601; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 03/08/2018; Pág. 8). - Caracteriza-se suficiente indenização no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve servir para amenizar o sofrimento da promovente, ora apelante, pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos de idade, tornando-se, inclusive, um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0803403-20.2018.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2019) Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida. Considerando que as teses da autora foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, para DECLARAR a nulidade do desconto indicado na exordial, bem como para CONDENAR a promovida na obrigação de restituir a promovente, de forma dobrada, os valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os descontos, cujo importe deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença. Ainda, CONDENO a ré na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal obrigação correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta decisão, e juros de mora na razão de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Como consectário lógico, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar às instituições promovidas que proceda à imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados da conta bancária da parte autora, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Intimados os presentes. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366 / 7885 E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0743718-31.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RANIERE BARBOZA CRUZ, LEONARDO FREITAS BARBOZA, SALETE OLIVEIRA DE CASTRO CERTIDÃO DE VISTA Nesta data, faço vista dos autos à Defesa do réu RANIERE BARBOZA CRUZ, tendo em vista a não localização das testemunhas: Eli Cristina, Rodrigo Fernando, Thiago Fernandes, Verdiana Freitas, Rapahela Freitas; conforme IDs nº 240006930, 240006925, 239153489, 234156824, 233232396, 234137700, 233236276 e 235922034. DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0743718-31.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RANIERE BARBOZA CRUZ, LEONARDO FREITAS BARBOZA, SALETE OLIVEIRA DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc. Diante do pedido de adiamento em razão de saúde apresentado pelo Defensor dos réus Raniere e Leonardo em ID 241036431, comprovado pelo atestado médico de ID 241036436 e considerando que se trata do único defensor constituído (IDs 194207394 e 194210195), CANCELO a audiência designada para a presente data. A nova audiência será designada oportunamente. Intimem-se as partes e testemunhas. Brasília(DF), 1º de julho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0743718-31.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RANIERE BARBOZA CRUZ, LEONARDO FREITAS BARBOZA, SALETE OLIVEIRA DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc. Diante do pedido de adiamento em razão de saúde apresentado pelo Defensor dos réus Raniere e Leonardo em ID 241036431, comprovado pelo atestado médico de ID 241036436 e considerando que se trata do único defensor constituído (IDs 194207394 e 194210195), CANCELO a audiência designada para a presente data. A nova audiência será designada oportunamente. Intimem-se as partes e testemunhas. Brasília(DF), 1º de julho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708345-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Imissão na Posse (10676) Requerente: RAIMUNDO MOURA DO NASCIMENTO Requerido: ISMAEL DINIZ FERNANDES DESPACHO Id 240843206. Ante as informações contidas nessa petição desentranhe-se o mandado de id 233383010 para efetivo cumprimento. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 17:37:07. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, caso sobrexista crédito remanescente a receber, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de extinção, pela satisfação da dívida. Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
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