Bruno Pires Campelo De Oliveira Roza

Bruno Pires Campelo De Oliveira Roza

Número da OAB: OAB/DF 031491

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSP
Nome: BRUNO PIRES CAMPELO DE OLIVEIRA ROZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731061-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA APARECIDA RUFINO FREITAS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRB – Banco de Brasília S/A contra a decisão interlocutória de ID 238541828, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, reconhecendo descumprimento pontual da ordem judicial nos meses de novembro e dezembro de 2023, impondo multa no valor total de R$ 10.000,00 e determinando devolução dos valores descontados indevidamente. Em, suma, sustenta o embargante existência de contradição e omissão na decisão embargada, alegando que os descontos ocorridos nos referidos meses decorriam de operações anteriores de novação e antecipação de recebíveis. Resposta aos embargos ao ID 241173112. Defende que aparentemente a ré passou a cumprir com a ordem judicial somente no mês de maio de 2025. Contudo, no mês de junho de 2025, a ré passou a deixar saldo negativo previamente na conta-corrente relativo a empréstimo que era debitado na conta-salário. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. À guisa de esclarecimentos, ocorre que os documentos juntados aos autos (IDs 240892833 e 240892832) referem-se à antecipação do 13º salário, datados de outubro e novembro de 2022. Portanto, anteriores à sentença, e dissonantes do percentual de desconto de 30% (trinta por cento) em folha de pagamento. Do mesmo modo, a cédula de crédito bancário datada de 2021, juntada ao ID 240892830, também não comprova que a exequente tenha realizado novação do débito após a determinação de limitação. Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Noutro giro, quanto aos requerimentos formulados ao ID 241173112 : a) Esclareço à parte credora que a liberação dos valores está condicionada a estabilização da decisão de ID 238541828. Ainda. À credora para: i) acostar nos autos cópia do noticiado AGI (agravo de instrumento); À parte executada para: i) se manifestar sobre a alegação de saldo negativo previamente na conta corrente da parte credora referente ao empréstimo, e não na conta-salário, conforme ordem judicial. Prazo: 5 dias. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:06:49. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0726085-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Carla Aparecida Rufino Freitas Agravada: BRB Banco de Brasília S/A D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carla Aparecida Rufino Freitas contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0731061-57.2023.8.07.0001. À instituição financeira agravada para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da regra prevista no art. 1019 inc. ll, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002052-97.2024.8.26.0296 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Reginaldo Barbosa - Fls. 104: Apresente o inventariante a certidão negativa municipal ou certidão positiva com efeito de negativa em nome da falecida, relativa a tributos. No mais, vista a Fazenda Estadual. - ADV: BRUNO PIRES CAMPELO DE OLIVEIRA ROZA (OAB 31491/DF)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de substituição do devedor fiduciário e continuidade do contrato de financiamento habitacional, sem anuência da instituição credora.2. A autora celebrou cessão de direitos sobre imóvel ainda financiado. Alegou impossibilidade de prosseguir no contrato após falecimento do mutuário originário. A sentença determinou a formalização de novo financiamento em nome da cessionária.3. O juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos, desconsiderando a ausência de consentimento expresso do credor fiduciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a substituição do devedor fiduciário em contrato de financiamento com alienação fiduciária, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sem a anuência expressa da instituição credora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A cessão da posição contratual sem o consentimento do credor viola o disposto no art. 299 do CC, que condiciona a assunção de dívida à anuência expressa do credor.6. A jurisprudência entende ser necessária a prévia análise de crédito e autorização do credor fiduciário para substituição do devedor em contratos de financiamento com garantia real.7. O contrato está submetido às normas do Sistema Financeiro da Habitação, que impõem regras específicas de regularidade formal e avaliação de capacidade creditícia.8. A ausência de inventário do mutuário originário e de manifestação dos herdeiros inviabiliza a regularização jurídica da cessão contratual.IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A substituição do devedor fiduciário em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária exige a anuência expressa do credor. 2. É inválida a cessão de direitos sobre imóvel financiado, sem autorização da instituição financeira credora.”APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.   Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5695872-69.2023.8.09.0164, da Comarca de CIDADE OCIDENTAL, interposta por BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 30 de junho de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5695872-69.2023.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A APELADA : MARIA DO ESPIRITO SANTO CASSIANO DA SILVA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA   VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 109), interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de mov. 104, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Cidade Ocidental, nos autos da “ação de adjudicação compulsória c/c consignação em pagamento e exibição de documentos” proposta por MARIA DO ESPIRITO SANTO CASSIANO DA SILVA. Extrai-se dos autos que a demandante ajuizou a presente ação com pedido de adjudicação compulsória e, subsidiariamente, de consignação em pagamento, alegando ter firmado contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel ainda financiado junto ao Banco do Brasil.  Alegou que, após a morte do mutuário originário, foi impedida de quitar as parcelas restantes por ausência de CPF válido do de cujus, o que inviabilizou a continuidade do contrato. Pediu, então, a substituição do devedor fiduciário e o prosseguimento do financiamento em seu nome.  A sentença recorrida reconheceu parcialmente o direito da autora, ora apelada, para fins de substituição do devedor fiduciário e prosseguimento do contrato de financiamento habitacional, determinando que o banco apelante apresente, em 30 dias, “o novo financiamento, informando o valor total ainda em aberto, o prazo para pagamento até o ano de 2045 conforme contrato de financiamento anterior, o valor das parcelas, taxa de juros e o que mais compete aos contratos de financiamento. “ Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que inexiste obrigação legal ou contratual que o obrigue a aceitar a substituição do devedor fiduciário sem a devida anuência formal e a prévia análise de crédito da parte interessada. Argumenta, ainda, que a cessão dos direitos sobre o imóvel foi realizada exclusivamente entre particulares, sem qualquer participação, ciência ou concordância da instituição financeira.  Ressalta, por fim, que o contrato em questão está submetido às normas do Sistema Financeiro da Habitação, o que inviabiliza a alteração contratual nos moldes pretendidos pela parte autora, diante das exigências específicas de regularidade formal e capacidade creditícia. Pede, então, a reforma do ato judicial para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autoriais e invertidos os ônus sucumbenciais. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  Inicialmente, cumpre ressaltar que a pretensão autoral de adjudicação compulsória e substituição do devedor encontra amparo doutrinário e jurisprudencial apenas em hipóteses específicas, especialmente quando há quitação integral do contrato e não subsistem obrigações junto à instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a possibilidade de adjudicação em caso de cessão de direitos decorrentes de promessa de compra e venda, desde que quitado o preço, conforme Súmula 239 do STJ. Veja-se: Súmula 239/STJ - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Contudo, não é o caso dos autos.  A parte autora, ao adquirir os direitos sobre o imóvel, o fez mediante contrato particular sem anuência do credor fiduciário (mov. 01, arq. 09). Não há comprovação de pagamento integral da dívida, tampouco de aceite da cessão pelo Banco do Brasil, que é parte legítima do contrato originário e detém a titularidade da garantia fiduciária.  Destarte, não se trata de mera obrigação de fazer entre particulares, mas de obrigação dependente de vínculo contratual com instituição financeira submetida a normas rígidas de compliance e política de crédito.  É importante destacar que, nos termos do art. 299 do Código Civil, a cessão de posição contratual exige o consentimento do credor, o que não se verificou no caso. Veja-se: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.  O Banco do Brasil, como credor fiduciário, possui o direito de exigir que qualquer substituição do devedor seja precedida de análise de capacidade financeira e patrimonial do novo contratante, sobretudo tratando-se de contrato com recursos oriundos de verbas públicas (FGHAB).  A propósito, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO LIMITADO AO EXAME DA DECISÃO OBJURGADA. BEM GRAVADO DE ÔNUS. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. 1. O agravo de instrumento trata-se de recurso com restrito exame, sendo pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. A cessão de direitos é figura admitida pelo ordenamento jurídico que implica na transferência de um complexo de direitos, em que uma das partes de um contrato vê-se substituída por terceiro, o qual assume integralmente o conjunto de direitos e deveres pertencentes àquele contratante original. Contudo, necessária a anuência do credor para a validade da cessão de direitos, cuja finalidade está na possibilidade de análise da capacidade econômico-financeira do terceiro, evitando-se eventual inadimplemento. 3. In casu, não tendo o credor, expressamente, anuído na cessão de direitos de bem imóvel gravado de ônus, tal relação não lhe pode ser imputada, razão pela qual a parte agravante/terceiro carece de legitimidade para figurar no polo passivo da ação e responder pelo montante executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5077163-34.2023.8.09.0132, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 17/05/2023, DJe de 17/05/2023) Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA). CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA OBRIGAÇÃO AOS DEVEDORES PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Verificado na demanda que o imóvel vendido pelos apelantes está financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, com cláusula de alienação fiduciária, como garantia do financiamento, a transferência do imóvel para o nome dos compradores/apelados só pode ser feita com a anuência do credor fiduciário. Desta forma, não se pode exigir dos recorridos cumprimento da cláusula contratual de Contrato de Compra e Venda do Imóvel, em razão da impossibilidade formal ante o gravame de alienação fiduciária pendente sob o imóvel e a ausência de autorização do credor fiduciário para a remoção desse registro. II - Nos autos, constata-se que o inadimplemento dos compradores/apelados resume na ausência de transferência do imóvel objeto do Contrato de Compra e Venda para seus nomes, tendo cumprido as demais obrigações assumidas, devendo, na espécie, ser aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato, não justificando a rescisão do ajuste, sob pena de afronta aos princípios da conservação dos negócios jurídicos e da boa-fé objetiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5263884-85.2020.8.09.0072, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2022, DJe de 26/04/2022) Destaquei. O argumento de que o Banco recusou o recebimento dos valores não pode ser interpretado como ilicitude ou abusividade, pois o pagamento de dívida vinculada a contrato de financiamento não pode ser feito por terceiro alheio sem prévia regularização contratual, especialmente nos moldes exigidos pelas normas administrativas internas e externas do Sistema Financeiro da Habitação.  Ressalte-se, ainda, que não há nos autos elementos que comprovem a instauração de inventário do falecido ou manifestação de herdeiros acerca da cessão ou da regularização do contrato, o que reforça o caráter incompleto e prematuro da demanda.  A sentença, ao determinar ao banco a aceitação da substituição do devedor e continuidade do contrato com base apenas na boa-fé da autora e sem previsão legal específica que obrigue a instituição financeira a tanto, acabou por violar os princípios da segurança jurídica, legalidade e do pacta sunt servanda, sendo imperiosa sua reforma.  Desta feita, diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU A ELA PROVIMENTO para, em reforma da sentença prolatada, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por ausência de vínculo contratual entre as partes e inexistência de obrigação legal de substituição do devedor sem anuência da instituição financeira. Em decorrência, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 30 de junho de 2025.  DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR R
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Audiência.Designação:Certifico que designei audiência de instrução e julgamento. Certifico, ainda, haver depoimento especial agendado 16h para SAMAMBAIA.Tipo: Depoimento Especial Sala: Audiência VVDFCA Data: 18/06/2026 Hora: 16:00 . Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/wVnzq0
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712397-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIETA DA SILVA LIMA DECISÃO Como foi deferida a penhora no sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", além do bloqueio de R$ 1.636,86 efetuado no dia 9/5/2025, houve nova constrição na quantia de R$ 1.524,41, em 16/9/2025. Como o executada se manifestou somente em relação à primeira penhora, intime-a para ciência e eventual impugnação à segunda constrição realizada. Em seguida, intime-se o exequente. Por fim, retornem os autos conclusos para análise de ambas impugnações. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
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