Bruno Pires Campelo De Oliveira Roza
Bruno Pires Campelo De Oliveira Roza
Número da OAB:
OAB/DF 031491
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
BRUNO PIRES CAMPELO DE OLIVEIRA ROZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoClasse judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0717884-58.2025.8.07.0000 Relator(a): Des(a). SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA PACIENTE: J. F. D. B. IMPETRANTE: B. P. C. D. O. R. AUTORIDADE: J. D. 1. V. C. E. 1. J. E. C. D. P. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 19ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 03/07/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 10/07/2025. . Brasília/DF, 26 de junho de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750074-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. T. D. M., V. S. F. D. C. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) proposta por A. T. D. M. e outros em face de Não encontrado. As partes noticiaram na inicial a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 237151131), com os esclarecimentos de ID 239809192 e de ID 239846040. DECIDO. Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de IDs 237151135 e 237165558, a homologação do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme ID 237151131, com os esclarecimentos de ID 239809192 e de ID 239846040, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação para as partes e o Ministério Público, se oficiar no feito. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5576030-30.2022.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora para manifestar nos autos acerca da certidão constante da movimentação n. 154, no prazo de 05 (cinco) dias. MARIA CAROLINA NOGUEIRA BATISTA Analista Judiciário 7509034
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0711595-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: FABIO DA SILVA MEIRA REU: ROMARIO GIL DE SOUSA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Verifico que o advogado do réu renunciou aos poderes a ele conferidos, conforme petição de ID 240103144. Em que pese a renúncia, verifica-se que, conforme disposto no art. 112 do CPC, o advogado está obrigado a comprovar a notificação do acusado sobre a renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a patrocinar o interesse de seu cliente, nesta ação penal (art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB). Assim, venha comprovação da notificação da renúncia, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, dê-se vista à Defensoria Pública. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0717884-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: J. F. D. B. IMPETRANTE: B. P. C. D. O. R. AUTORIDADE: J. D. 1. V. C. E. 1. J. E. C. D. P. D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por B.P.C.O.R. em favor de J.F.B., cujo propósito é a revogação da prisão preventiva, com a imediata soltura. Conforme relatado anteriormente, o paciente foi preso em flagrante no dia 27/03/2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 213, caput, do Código Penal. Durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva baseada na gravidade dos fatos e na necessidade de manutenção da ordem pública. O impetrante apoia seu pedido de revogação da preventiva nas alegadas condições pessoais do paciente, como a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de possuir um filho menor de 12 anos. Aponta a ausência de ferimentos na vítima, conforme laudo do IML, e alega que os fatos ocorreram devido à ausência de pagamento de um “programa” contratado entre a ofendida e o paciente. Afirma que a custódia antecipada ofende o princípio constitucional da presunção da inocência e reputa ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com tais argumentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, busca a confirmação da liminar. A liminar foi indeferida (ID 71574272). Informações prestadas ID 71655472. Petição do impetrante colacionando o aditamento do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 12.799/25, que constatou a ausência de vestígios de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso. Ratificou, na oportunidade, o pedido de concessão da ordem diante do novo fato (ID 72379542). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 72553128). Analiso o pedido. No caso em apreço, após nova análise dos autos, verifica-se ser o caso de reconsiderar a decisão que indeferiu o pedido liminar, pelos argumentos a seguir expostos. Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Na espécie, conforme relatado, o paciente foi preso em flagrante no dia 27/03/2025 pela prática, em tese, do delito do art. 213, caput, do Código Penal. Consta na Ocorrência Policial nº 1.002/2025-2 que a vítima (V.S.L.) trabalha fazendo “programa” e o paciente chegou ao local buscando atendimento. Conforme relatado pela ofendida, estava no estabelecimento quando o paciente chegou querendo fazer um programa e, ao ser perguntado por quem gostaria de ser atendido, sem responder, o denunciado a pegou, empurrou para o quarto e a jogou na cama, escondendo algo embaixo do colchão, que aparentava ser uma arma. Na sequência, narrou que o paciente deu socos em suas costas, cabeça, mordidas no rosto e beliscões, além de a ter xingado de “puta, vagabunda e que ela merecia aquilo”. Afirmou ter sido enfática quanto ao desinteresse pela prática sexual, no entanto o paciente a penetrou, sem preservativo, e ejaculou em sua cavidade natural. Além disso, a xingou de “puta, vagabunda e que merecia aquilo”. Narrou que, após gritar por socorro, uma colega conseguiu entrar no cômodo, momento em que conseguiu empurrar o denunciado e sair do quarto. O paciente, por sua vez, se evadiu do local sem realizar o pagamento, deixando o veículo que estava conduzindo – Fiat Punto, cor branca, estacionado em frente ao estabelecimento. A equipe policial, ao ser acionada, se encaminhou ao local dos fatos e lá encontrou L.F.S., que se identificou como sendo o cunhado do proprietário do veículo Fiat Punto, o qual seria o paciente. A condutora do flagrante, Larissa Cardoso Lacerda, relatou que a equipe se deslocou até o endereço de J., ocasião na qual efetuaram o flagrante e o encaminharam à Delegacia. Na audiência de custódia, ocorrida em 30/03/2025, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva com a finalidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Confira-se o fragmento da decisão proferida pelo Juízo do NAC (ID 230956035, origem): “(...) A materialidade do delito imputado e os indícios de autoria estão configurados de modo suficiente, considerando-se o Auto de Prisão em Flagrante e os depoimentos até então colhidos na fase pré-processual. No toca ao commissi delicti, verifica-se a presença da materialidade delitiva, especialmente diante da narrativa detalhada apresentada pela vítima perante a autoridade policial. Conforme consta do respectivo termo, a vítima relatou que, por volta das 19h do dia 27 de março de 2025, foi violentamente atacada por um indivíduo que se apresentou como cliente. Segundo a narrativa, o agressor a desferiu um soco nas costas da vítima, tendo ela caído sobre a cama e, em sequência, a virou e retirou sua roupa, ignorando os protestos da vítima e sua tentativa de explicar o funcionamento do atendimento. Mesmo diante dos pedidos para que cessasse a agressão, o indivíduo prosseguiu com o ato sexual forçado, sem uso de preservativo, culminando com a ejaculação sobre o corpo da vítima, conforme consta nas versões apresentadas no id 230909273. Ressalte-se, ainda, que o depoimento prestado pela amiga da vítima corrobora substancialmente o relato por ela apresentado, especialmente no que se refere ao momento em que a vítima conseguiu sair do quarto e buscou auxílio, sendo encontrada com sinais de desespero e abalo emocional, o que reforça a verossimilhança de sua narrativa. Trata-se de relato forte, minucioso e compatível com a dinâmica do estupro mediante violência e grave ameaça, nos termos do art. 213 do Código Penal. Quanto aos indícios suficientes de autoria, o conjunto probatório até então colhido aponta para o autuado J.F.B. S.. Isso porque o suposto indivíduo abandonou o local dos fatos deixando para trás o veículo que utilizava, um Fiat Punto, cuja placa foi registrada e posteriormente consultada pelas autoridades policiais, sendo identificada como de propriedade do autuado. A vítima procedeu ao reconhecimento do mesmo como autor da violência, conforme consta na ocorrência já indicada acima, somado ao fato de que a amiga da vítima também relatou que já o conhecia anteriormente de outros trabalhos. Além disso, o policial militar que atendeu à ocorrência confirmou que, no local dos fatos, um homem que se apresentou como cunhado do proprietário do automóvel identificou o proprietário do veículo como sendo J. F. DE B.S.. Foram também juntados aos autos vídeos que registram parte da dinâmica dos fatos, reforçando a coerência e plausibilidade do relato da vítima quanto ao comportamento do autuado, ao estado emocional em que se encontrava após o ocorrido (ids 230909578, 230909579). Os registros audiovisuais contribuem para a compreensão da sequência dos acontecimentos e algumas falas nos vídeos como “você bateu”, e a vítima em estado de choro incontrolável. Tais elementos, considerados em seu conjunto, revelam um juízo de probabilidade robusto quanto à autoria delitiva, suficiente para justificar a medida cautelar extrema. Já no que se refere ao periculum libertatis, os fatos revelam extrema gravidade, com emprego de violência física e psicológica reiterada, desprezo pela integridade física e emocional da vítima e imposição do ato sexual mediante força, coação e agressão. A atuação do agente demonstra elevada periculosidade, com desprezo por normas mínimas de convivência social e pelos direitos fundamentais da mulher. A forma brutal da conduta, associada fuga do local e ao abandono do veículo, evidencia risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, justificando a necessidade de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e a assegurar a aplicação da lei penal. Destaco, ainda, que os fatos ocorreram em 27 de março de 2025, revelando-se contemporâneos à análise judicial”. (grifos acrescidos) A despeito de ter indeferido inicialmente a liminar e da inegável reprovabilidade social da conduta atribuída ao paciente - a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - entendo não se mostrarem as razões aventadas suficientes, em juízo de proporcionalidade, para se manter a constrição à liberdade. Isso porque, conforme consta no Aditamento do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 12.799/25 (ID 72427285), não foram constatados na vítima vestígios de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso, tendo a pesquisa de espermatozoides na amostra vaginal resultado negativo. O referido laudo foi conclusivo apenas para a presença de vestígios de violência, lesões contusas (ao lado da boca e no ombro da vítima, conforme fotos colacionadas aos autos). Conforme relatado, a vítima, perante a autoridade policial, afirmou ter havido penetração, seguida de ejaculação em sua cavidade natural. No entanto, tais fatos não foram confirmados pela perícia. Soma-se isso ao fato de ser o paciente primário (ID 230941478, origem) e possuir residência fixa, não se extraindo dos autos elementos de ser contumaz em práticas delitivas e/ou apresente risco à sociedade ou à instrução criminal. Nesse passo, embora fundamentada a custódia na garantia da ordem pública, diante dos fatos novos apresentados aos autos, não verifico a presença de elementos que permitam concluir pela necessidade da medida extrema em razão da situação descrita. Recorda-se, ainda, ser a segregação antecipada a última providência. Assim, entendo adequado e recomendável que o paciente seja posto em liberdade, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, precedente desta Turma: “Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei Maria da Penha. Prisão preventiva. Fumus comissi delicti demonstrado. Ausente o periculum libertatis. Ausência de periculosidade do paciente e do risco de reiteração delitiva. Suficiência das medidas protetivas fixadas. Impetração admitida; ordem concedida. (Acórdão 1793791, 07481405220238070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifos acrescidos) Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 71644093 e DEFIRO A LIMINAR, para conceder a liberdade provisória a J.F.B.S., se por outro motivo não estiver preso, imponho-lhe as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento a todos os atos do processo; II - proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser autorizado pelo Juízo processante; III – e proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo e IV - proibição de se aproximar da vítima, devendo manter distância mínima de 300 metros. Expeça, com urgência, alvará de soltura em favor do paciente J.F.B.S., data de nascimento: 04/01/1982, filho de J.B. e de I.H.F., salvo se por outro motivo estiver preso, adotando-se as providências de estilo. Comunique-se ao juízo da causa. Após, voltem os autos conclusos para análise do mérito. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2025. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação"(...). Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (...)."
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)