Fabio Jose Nunes Souto

Fabio Jose Nunes Souto

Número da OAB: OAB/DF 031507

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF1, TRF5, TJRJ, TJPE, STJ, TJCE, TRT10, TJDFT, TST, TJSP, TJPR, TJGO, TRF3
Nome: FABIO JOSE NUNES SOUTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721419-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO LEITE LOPES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721107-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NUNES SOUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 11:55:44. ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ... Manifestem-se as partes. ...
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000024-08.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:EDELSON PEREIRA DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO - AP4008, FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - AP304, GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B, ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS - DF23915, JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO - GO20986, KAIO GALVAO DE CASTRO - CE31507, LUCAS PINHEIRO CAVALCANTE CIDRAO - CE34508, RODINERI SOUZA DA SILVA - AP4340 e WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - AP3622 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação de improbidade administrativa em face de EFRAN PEREIRA PACHECO, ANTÔNIO WASHINGTON DE FREITAS, EDELSON PEREIRA DUARTE, CLAUDIOBERTO GONÇALVES CUNHA, EVIDÊNCIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, J. C. S. PESSOA, JAIRO SADRAQUE TELES DA SILVA, JEAN CARLOS SILVA PESSOA, JOCILENE SOUTO NASCIMENTO, LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS VITOR NOGUEIRA LTDA-ME, MARIUZA RODRIGUES FERREIRA, SANDRA HELENA RIBEIRO DE MORAES, TOP GEAR EIRELI, VALDILENE PAIVA PINTO e VITOR BRUNO PEREIRA NOGUEIRA, com pedido liminar objetivando a decretação da indisponibilidade de bens do requeridos até o valor de R$ 778.598,17 (setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezessete centavos). Informou, em apertada síntese, que o requerido EFRAN PEREIRA PACHECO ocupou o cargo de diretor administrativo da secretaria municipal de saúde de Vitória do Jari, de 22/04/2014 a 17/04/2015, e que, nesse período, associou-se aos demais requeridos para ultimarem, por meio da falsificação de ofícios contendo ordens bancárias de transferência de valores, o desvio de verbas públicas repassadas à municipalidade pelo Fundo Nacional de Saúde, incorporando o valor total de R$ 778.598,17 (setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) aos seus patrimônios pessoais. Após sustentar a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, postulou, ao final, a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o mencionado limite. No mérito, postulou a procedência dos pedidos, condenando-se os requeridos nas penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, bem como a arcarem com o ônus sucumbencial. A inicial veio instruída com os autos dos inquéritos civis nº 1.12.000.000212/2016-96 e 1.12.000.000211/2016-41 (fls. 34/176, ID 159016372, e fls. 177/191, ID 159016375). Diante dos argumentos e da documentação trazida com a inicial, decretou-se a indisponibilidade de bens dos requeridos, ordenando-se, na sequência, a notificação prévia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 (fls. 193/195, ID 159016375). Notificados pessoalmente os requeridos, VITOR BRUNO PEREIRA NOGUEIRA manifestou-se preliminarmente (fls. 254/256, ID 159016378) alegando a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta, porquanto o laboratório sob sua titularidade prestou serviços ao Poder Público, razão pela qual postulou a rejeição da inicial e a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de bens. Juntou documentos (fls. 257/274, ID 159016378). SANDRA HELENA RIBEIRO DE MORAES apresentou manifestação preliminar (fls. 295/296, ID 159016378), alegando a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta, pois apenas "emprestou" sua conta bancária para que seu cunhado ANTÔNIO WASHINGTON DE FREITAS pudesse receber valores, razão pela qual postulou a rejeição da inicial e a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de bens. ANTÔNIO WASHINGTON DE FREITAS apresentou manifestação preliminar (fls. 298/300, ID 159016378) alegando a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta, pois não sabia que os valores enviados por EFRAN PEREIRA PACHECO eram oriundos de desvio de verba pública, razão pela qual postulou a rejeição da inicial. JEAN CARLOS SILVA PESSOA apresentou manifestação preliminar (fls. 302/304, ID 159016378) alegando a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta, pois apenas "emprestou" sua conta bancária para que ANTÔNIO WASHINGTON DE FREITAS pudesse receber valores e, assim, lhe pagasse dívida oriunda de negócio realizado em data anterior, razão pela qual postulou a rejeição da inicial e a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de bens. EFRAN PEREIRA PACHECO, ao seu turno, apresentou manifestação preliminar (fls. 309/318, ID 159016378) na qual alegou ser subordinado à então Secretária Municipal de Saúde, Vera Lúcia Ferreira Rodrigues, que dele se utilizou como "fantoche" em suposto esquema para desviar dinheiro público mediante a compra fraudulenta de material e de serviços para o ente municipal. Alegou a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta, razão pela qual postulou a rejeição da inicial e, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos contra si. Postulou, ainda, a gratuidade de justiça. Juntou documentos (fls. 319/320, ID 159016378). VALDILENE PAIVA PINTO manifestou-se preliminarmente (fls. 329/335, ID 159016378) alegando a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta, eis que foi iludida por EFRAN PEREIRA PACHECO acreditando que, ao receber valores em sua conta, mudaria de vida e poderia investir em negócios, razão pela qual suscitou a inépcia da inicial, além de postular a rejeição da inicial. Apresentou rol de testemunhas (fl. 336, ID 159016378). Os requeridos EDELSON PEREIRA DUARTE, CLAUDIOBERTO GONÇALVES CUNHA, TOP GEAR EIRELI, EVIDÊNCIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, J. C. S. PESSOA, LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS VITOR NOGUEIRA LTDA-ME e MARIUZA RODRIGUES FERREIRA, apesar de pessoalmente notificados, não apresentaram manifestação preliminar (fl. 349, ID 159016378). Migrados os autos para o sistema PJe e regularmente cientificadas as partes, o MPF requereu providências para a notificação e certificação do prazo em relação a JAIRO SADRAQUE TELES DA SILVA e JOCILENE SOUTO NASCIMENTO (ID 160168865), o que foi deferido (ID 204829380). Certificou-se o transcurso in albis do prazo para manifestação de JAIRO SADRAQUE TELES DA SILVA (ID 230015371) e, após notificação pessoal, também em relação a JOCILENE SOUTO NASCIMENTO (ID 322576393). Sobreveio decisão em 10/09/2020 (ID 322584871) por meio da qual foram afastadas as questões de ordem suscitadas, recebida a inicial integralmente em face dos requeridos e determinada sua citação. A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA manifestou ausência de interesse em integrar o feito (ID 347571982), enquanto a UNIÃO FEDERAL requereu seu ingresso como assistente da parte autora (ID 351593872). VALDILENE PAIVA PINTO apresentou contestação (ID 495048347) na qual sustentou, em síntese, que apesar de ter recebido valores em contas-correntes sob sua administração, não houve enriquecimento ilícito e não se configurou a improbidade em razão da ausência de dolo por não saber a origem da verba, dizendo-se iludida por EFRAN PEREIRA PACHECO. Certificou-se a citação de MARIUZA RODRIGUES FERREIRA RAMOS (ID 499104631), seguindo-se pedido de habilitação de advogado em sua defesa (ID 523544394). ANTONIO WASGHINTON DE FREITAS apresentou contestação (ID 916723152) na qual afirmou, resumidamente, que tinha um veículo alugado a EFRAN PEREIRA PACHECO, bem como realizou venda de produtos alimentícios ao mesmo, mas jamais fez qualquer negócio com o Município de Vitória do Jari, bem como que desconhecia que as valores repassados pelo referido indivíduo como pagamento de dívidas particulares tinham origem ilícita ou que se tratavam de verbas públicas, ocasião em que pugnou pela improcedência. Sobreveio despacho (ID 1087976294) deferindo o ingresso da UNIÃO FEDERAL e determinando a citação dos demais requeridos. LABORATORIO DE ANALISES CLINICA VITOR NOGUEIRA LTDA ME, por advogado, apresentou resposta (ID 1414773254) na qual, em síntese, sustentou que os valores recebidos seriam oriundos de serviços laboratoriais prestados ao Município de Vitória do Jari, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou apenas procuração e comprovante de CNPJ (IDs 1416576274 e 1416576275). EVIDENCIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – ME apresentou contestação (ID 1886610183) com razões análogas às da requerida VALDILENE PAIVA PINTO em que sustentou, em síntese, que apesar de ter recebido valores em contas-correntes sob sua administração, não houve enriquecimento ilícito e não se configurou a improbidade em razão da ausência de dolo por não saber a origem da verba, dizendo-se iludida por EFRAN PEREIRA PACHECO. Juntou apenas comprovantes do CNPJ da empresa (IDs 1886610180 e 1886610179). Após instado (ID 1927151658), o MPF indicou endereço para citação de requeridos não localizados em diligências anteriores (ID 2003187476). O MPF, em manifestação posterior (ID 2104966682), pugnou pela alienação antecipada de veículo apreendido, o que foi corroborado pela UNIÃO FEDERAL (ID 2114802180). Foi o feito chamado à ordem (ID 2095392167) para determinar-se nova citação de JOCILENE SOUTO NASCIMENTO, CLAUDIOBERTO GONÇALVES CUNHA, TOP GEAR EIRELLI – ME e J C S PESSOA de modo a corrigir irregularidade processual. Sobreveio despacho indeferindo o pedido de alienação antecipada de veículo (ID 2138395230). O MPF pugnou pelo prosseguimento do feito com a decretação de revelia dos requeridos citados que não apresentaram resposta (ID 2147548009). Por decisão (ID 2155962426) foi nomeada advogada dativa para a defesa de CLAUDIOBERTO GONÇALVES CUNHA, JOCILENE SOUTO NASCIMENTO e JAIRO SADRAQUE TELES DA SILVA. Sobreveio resposta (ID 2171061556) de CLAUDIOBERTO GONÇALVES CUNHA, JOCILENE SOUTO NASCIMENTO e JAIRO SADRAQUE TELES DA SILVA na qual pugnaram, em síntese, pela improcedência dos pedidos da inicial em razão da ausência de dolo a caracterizar o ato de improbidade. O MPF, em réplica (ID 2175792019), pugnou pela rejeição das alegações defensivas e decretação de revelia dos requeridos citados que não apresentaram resposta. Por despacho (ID 2176393331) foi determinada a extensão da nomeação da advogada dativa também aos requeridos que não apresentaram resposta, a saber, EFRAN PEREIRA PACHECO, EDELSON PEREIRA DUARTE, VITOR BRUNO PEREIRA NOGUEIRA, SANDRA HELENA RIBEIRO DE MORAES, JEAN CARLOS DA SILVA PESSOA, J C S PESSOA – ME, MARIUZA RODRIGUES FERREIRA RAMOS e TOP GEAR EIRELI – ME. A UNIAO FEDERAL, em manifestação (ID 2177774858), pugnou pelo prosseguimento do feito com a decretação de revelia. Diante da não apresentação de resposta no prazo legal, procedeu-se à nomeação de outro defensor dativo (ID 2186240371) para os requeridos EFRAN PEREIRA PACHECO, EDELSON PEREIRA DUARTE, VITOR BRUNO PEREIRA NOGUEIRA, SANDRA HELENA RIBEIRO DE MORAES, JEAN CARLOS DA SILVA PESSOA, J C S PESSOA – ME, MARIUZA RODRIGUES FERREIRA RAMOS e TOP GEAR EIRELI – ME, ocasião após a qual foi apresentada contestação (ID 2186850961) na qual pugnaram pela não caracterização da improbidade em razão da ausência de dolo e, ainda, pelo reconhecimento da prescrição. A requerida MARIUZA RODRIGUES FERREIRA RAMOS, por advogado constituído, apresentou manifestação (ID 2190519764) na qual alegou ter recebido valores de boa-fé uma vez que o requerido EFRAN PEREIRA PACHECO lhe devia dinheiro em razão de prejuízo material causado em acidente automobilístico, razão pela qual pugnou pela improcedência do feito. Juntou procuração e fotografias de veículo (IDs 2190521577 e 2190521603). A UNIÃO FEDERAL, em réplica (ID 2192822352), pugnou pela rejeição das questões suscitadas e prosseguimento do feito em instrução processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tocante à arguição de prescrição, a Lei nº 8.429/1992, em seu art. 23, inciso I, redação original, que vigorava ao tempo da propositura do presente feito, estabelecia que as ações de improbidade poderiam ser propostas em “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.” Conforme evidenciado nos autos, os atos tidos por ímprobos foram praticados entre os anos de 2014 e 2015 e a ação de improbidade administrativa foi proposta em 14/01/2019. Assim é que, proposta a ação em 14/01/2019, inequivocamente dentro do quinquênio legal para a propositura (conforme redação à época do art. 23 da Lei 8.429/1992), não se verifica qualquer hipótese de prescrição no feito, especialmente diante da máxima do tempus regit actum. Além disso, nos termos da redação do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 vigente à época, a ação somente seria rejeitada se restasse demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Não é o caso, especialmente sob a ótica do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1656383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.05.2017, DJe 17.05.2017) no sentido de que, constituindo o ato tido por ímprobo crime em tese, a prescrição regula-se pelo mesmo prazo prescricional previsto para a pretensão punitiva estatal no âmbito penal, entendimento amplamente vigente à época. Deste modo, considerando-se que os fatos imputados constituíam, em tese, os ilícitos tipificados no art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal (ação penal nº 0000413-95.2016.4.01.3101), tem-se que a pretensão punitiva não foi alcançada pela prescrição sob qualquer aspecto por ocasião da propositura. Oportuno destacar que a vetusta redação do supracitado art. 23, inclusive, sequer previa a possibilidade de prescrição intercorrente. Frise-se o entendimento então dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente em sede de ação de improbidade administrativa, a exemplo dos arestos abaixo colacionados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. ATO DE IMPROBIDADE QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. O STJ, interpretando o art. 23 da LIA, que regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa, já consolidou entendimento no sentido de que não se mostra possível decretar a ocorrência de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, porquanto referido dispositivo legal somente se refere a prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. Precedente: REsp 1.218.050/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/9/2013. 2. [...] 3. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 29/05/2017). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE DINHEIRO. ART. 23, I E II, DA LEI 8.429/1992. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PARTICIPAÇÃO NO ATO ÍMPROBO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. O art. 23 da Lei 8.429/1992, que regula o prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa, não possui comando a permitir a aplicação da prescrição intercorrente nos casos de sentença proferidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento ou do ato citatório na demanda. Precedente. 2. [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (STJ – REsp 1289993/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). No que tange à prescrição nos moldes da novel roupagem introduzida pela Lei n° 14.230/2021, em vigor desde 26/10/2021, calcado na boa-fé processual, nas normas gerais de vigência da lei no tempo, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no princípio da legalidade e no basilar princípio da não-surpresa (art 9° e 10 do CPC), aliado à máxima da actio nata, filio-me ao entendimento de que esta só deve ter como marco inicial de contagem a data acima destacada, a saber, a data da introdução do referido instituto no sistema jurídico vigente, porquanto carece de amparo a interpretação ampliativa que busca sua retroação nos moldes da sistemática do direito material e processual penal, até porque, conforme pacificamente estabelecido na jurisprudência pátria, ainda que se conceba a AIA como ação de natureza sancionatória, dado seu viés híbrido (civil e administrativo/político), a ela se aplicam as regras processuais da Lei 8.429/1992 e, subsidiariamente, as regras processuais do Código de Processo Civil. Não é demais destacar, ainda, que tal questão relacionada à retroação da prescrição intercorrente no âmbito da AIA, além de carecer de amparo legal, foi objeto de apreciação por parte do STF (tema 1.199) e foi totalmente afastada em julgamento finalizado em 18/08/2022, em sede de repercussão geral, oportunidade na qual o Augusto STF fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Portanto, tenho como não consumada a prescrição da pretensão inicial em favor de nenhum dos requeridos, razão pela qual rejeito a prejudicial. Vale destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 852.475, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade são imprescritíveis por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º). Assim, ainda que alguma controvérsia houvesse quanto à retroação da inovação legislativa em relação à pretensão sancionatória, a pretensão reparatória, de modo algum, restaria prejudicada, não havendo que se falar, portanto, em extinção do presente feito. Diante das alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, especialmente no que tange à necessidade de indicação de tipificação dos atos atribuídos aos requeridos após a réplica (art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992), regra processual que reclama aplicação imediata aos processos em curso nessa fase procedimental, mostra-se necessário fazê-lo antes de dar prosseguimento ao feito. Não restando questões outras a apreciar nesse momento processual e adentrando em análise prefacial dos pressupostos para o prosseguimento do feito exigidos pela nova sistemática no âmbito na Lei de Improbidade Administrativa, tem-se, em sede de cognição sumária, que a inicial, em relação aos requeridos, preenche, formalmente, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à admissibilidade do feito, eis que a via eleita mostra-se adequada, as partes possuem legitimidade e capacidade, além do pedido guardar relação direta com a causa de pedir. Há, ainda, descrição de condutas que, pelo menos em tese, configuram ato de improbidade administrativa, bem como não restou demonstrado, de plano, qualquer óbice ao prosseguimento do feito em instrução. Diante disso, não se pode afirmar que a petição inicial é inepta, porquanto a peça processual atende aos requisitos legais do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como aos pressupostos específicos insculpidos no art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, especialmente no que tange à presença de elementos suficientes à verificação inicial da verossimilhança da imputação, do elemento subjetivo do agente e da conduta atribuída individualmente, tendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido postos de modo a permitir a instauração do litígio sem prejuízo à defesa. A propósito já se manifestou o STJ: "A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la". (RESP 200400140014, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:08/11/2004, p.184). Ademais, perfeitamente claras as condutas tidas como ímprobas imputadas aos requeridos, inclusive no que toca aos valores buscados em ressarcimento, apontados na inicial e arrimados por farta documentação que, nesse primeiro momento, permitem razoável juízo de verossimilhança quanto aos fatos narrados, suficiente para o prosseguimento do feito em instrução probatória. Não há provas cabais e inequívocas quanto à impertinência da presente ação, de modo que se mostra salutar promover maior aprofundamento probatório com vistas à formação do convencimento. Isso se diz porque as demandas de natureza coletiva, na defesa do patrimônio público, devem preferencialmente ser julgadas com apreciação do mérito, de modo a se realizar um efetivo controle jurisdicional sobre as alegações de atos de improbidade, não sendo desejável a extinção do feito sem resolução do mérito. Também necessário destacar, de antemão, que o eventual deferimento de medidas cautelares inaudita altera pars não enseja qualquer nulidade, sendo, antes, uma forma de dar viabilidade e efetividade ao intento. A medida resguarda o resultado final útil do processo, o que é justificado pelo valor expressivo do desvio indicado na inicial e a clara possibilidade de pulverização do patrimônio pessoal dos requeridos, o que é muito comum em casos da mesma natureza. Quanto às provas, estas serão analisadas no curso do processo, após a instrução probatória, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, revelando-se prematura a análise da matéria probatória e da litigância de má-fé neste momento processual, especialmente quando não evidenciadas de plano. A alegação de ausência de dolo e a simples alegação de inexistência do prejuízo também não são suficientes para evitar o desencadear do processo, lugar jurídico onde a ampla possibilidade probatória poderá aclarar estes argumentos e evidenciar sob qual pretexto subjetivo os atos foram supostamente cometidos, se dolo ou culpa, ou a eventual extensão dos prejuízos gerados. Conforme já destacado anteriormente, a inicial imputou aos requeridos agentes públicos e particulares, basicamente, a conduta que constituiria ato ímprobo consistente em, mediante ação coordenada entre eles, concorrer para o desvio de verbas públicas da saúde por meio da falsificação de ofícios contendo ordens bancárias de transferência de valores, causando prejuízo ao erário, enriquecimento indevido e violação dos princípios regentes da Administração. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021 introduziu-se, ainda, a regra do art. 17, § 10-D segundo a qual “Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” Nesse aspecto, diante do arcabouço de elementos que instruem os autos e da ausência de elementos ulteriores para demonstrar minimamente a conduta tipificada no art. 11 da LIA por parte dos agentes públicos, bem como diante das imputações realizadas, tenho que as condutas atribuídas aos requeridos agentes públicos se amoldam, com maior adequação, ao tipo do art. 10, I, da Lei Federal nº 8.429/1992, enquanto as condutas atribuídas aos particulares se amoldam, com maior adequação, ao tipo do art. 9°, XI, da Lei Federal nº 8.429/1992, devendo o feito assim prosseguir à fase instrutória. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da presente decisão. Intimem-se as partes, ainda, nos termos do art. 17, § 10-E, da LIA, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, iniciando-se pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1187151-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Odontocompany Franchising S.a - Aline Christinne Mendes Souto - Vistos. 1- Tendo em vista que a requerida não cumpriu integralmente a determinação de fls. 223/224, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2- Antes do eventual saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, manifestem-se as partes sobre seu eventual interesse na realização de sessão de pré-mediação ou de tentativa de conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial. A mediação tem funcionado nas Varas Empresariais como apoio à solução de conflitos pela designação de mediador cadastrado junto ao TJSP, de confiança do Juízo, submetendo-se as partes a ela por disposição de vontade para solução do litígio, não contando com a participação do magistrado, senão para homologação da transação ou mera assinatura da ata de transação infrutífera. O recém inaugurado CEJUSC Empresarial conta com o apoio dos conciliadores cadastrados perante o TJSP para, por ora, litígios societários exclusivamente. Assim, nos casos de litígios societários exclusivamente, as partes poderão optar entre a mediação ou o CEJUSC Empresarial; nos demais casos, somente a mediação funcionará. Ambos - mediadores e conciliadores - são remunerados diretamente pelas partes, os primeiros conforme acertado entre todos os participantes, os segundos por decisão do Juízo segundo tabela de referência. Tais formas de solução de conflitos em paralelo funcionarão como apoio à jurisdição e servirão para melhorar a taxa de congestionamento nas Varas Empresariais. 3- Intimem-se. - ADV: RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), FABIO JOSE NUNES SOUTO (OAB 31507/DF)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Serviço: JUD - Implantar Benefício - Pensão por Morte Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, comunica que, em atendimento à Decisão Judicial expedida nos autos do processo em epígrafe, realizou o cumprimento da ordem, nos termos abaixo discriminados: Demanda: (X) concessão de benefício ( ) restabelecimento de benefício ( ) revisão de benefício ( ) outro: Dados do cumprimento: N/D Respeitosamente, INSS
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005196-14.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Locar Guindastes e Transportes Intermodais Ltda - Sheila Batista Fonseca e outros - Ciência sobre o ofício em resposta, juntado aos autos, com resultado infrutífero. Nada Mais. - ADV: FABIO JOSE NUNES SOUTO (OAB 31507/DF), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP)
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