Rejane De Lima
Rejane De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 031533
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rejane De Lima possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT
Nome:
REJANE DE LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PRECATÓRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702165-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO PERES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por RODRIGO PERES em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que após realizar renegociação de dívida com o banco requerido, restou acordado o vencimento da primeira parcela para o dia 15/01/2025, sendo paga no dia 14/01/2025. Afirma que, no entanto, o banco requerido reteve todo o seu salário como forma de pagamento integral do empréstimo, ignorando a renegociação. Aduz que mesmo tendo solicitado o estorno do valor, o banco reconhece o erro mas não executa a devolução. Diante dos fatos requer a condenação da parte ré na devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, somando o montante de R$9.824,08, bem como em indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. A decisão de id. 224747265 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré, apenas, que se abstenha a realizar cobranças, diretas ou indiretas, referentes ao débito renegociado pelas partes. Citada, a parte ré apresentou contestação sob id. 227764762. Em preliminar apresenta impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz boa-fé na solução do problema, e que procedeu com o estorno do valor por mais tempo do que desejava a autora, não sendo por isso fundamento para gerar dano moral. Réplica sob id. 231068676. As partes foram intimadas para especificarem provas e nada requereram (id. 232280362), vindo os autos remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da preliminar de impugnação ao valor da causa. Não merece acolhimento a preliminar que impugna o valor da causa atribuído pela parte autora, fixado em R$ 29.824,08. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte demandante. No presente caso, tal valor foi corretamente estimado com base em dois pedidos cumulativos: (i) a condenação da parte ré à devolução em dobro do valor indevidamente descontado; e (ii) a reparação por danos morais, estimado em R$20.000,00 Portanto, rejeito a preliminar. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Não há controvérsias sobre os fatos aduzidos em juízo, a saber, desconto indevido na conta corrente do autor, uma vez ter celebrado a renegociação da dívida anterior e ter pago a primeira prestação no vencimento. A requerida admite em sua contestação o erro, e que teria promovido o estorno, apenas em um tempo diferente do desejado pela parte autora, o que não ensejaria a devolução em dobro ou danos morais. Entendo que não assiste razão à requerida. Conforme extrato de id. 224713235, no dia 14/01/2025 houve desconto de três empréstimos que teriam sido objeto de renegociação, no valor total de R$4.912,04. No mesmo extrato consta devolução de cheque compensado por ausência de fundos no valor de R$2.000,00, a despeito do ted recebido no valor de R$6.100,41, no mesmo dia 14. Na conversa realizada via WhatsApp entre o autor (cliente) e o banco requerido (ID 224713225), iniciada em 15/01/2025, constata-se a falta de agilidade por parte da instituição financeira. Apesar de o banco ter solicitado um prazo de cinco dias para resolver a demanda, tal prazo não foi cumprido, mesmo tratando-se de questão simples: a verificação de um débito indevido, decorrente de renegociação de dívida e do pagamento da primeira parcela (conforme ID 224713223). Verifica-se ainda que o autor solicitou a disponibilização de limite no cheque especial, o que poderia ter evitado a devolução de cheque ou outros transtornos financeiros. Contudo, o pedido foi negado sob a justificativa de ausência de limite pré-aprovado, evidenciando falta de flexibilidade e de atenção à situação emergencial do cliente. No dia 22/01/2025, o banco novamente pediu mais cinco dias de prazo, revelando atraso injustificável na resolução de uma cobrança em duplicidade. Tal demora caracteriza desídia e afronta o princípio da boa-fé objetiva, essencial nas relações de consumo. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à repetição do indébito, que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção e juros, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O art. 42, parágrafo único do CDC, afirma que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, mas também ressalva a hipótese de engano justificável. Para que haja a devolução em dobro dos valores cobrados, é necessária a comprovação de requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: [I] que a cobrança realizada tenha sido indevida; [II] que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; [III] a ausência de engano justificável e [VI] a má-fé. No caso em análise, observa-se que todos os requisitos estão plenamente demonstrados nos autos. O estorno do valor somente foi realizado em 06/02/2025 (ID 227764767), ou seja, após a concessão da tutela de urgência em 05/02/2025, o que evidencia a resistência do banco em solucionar espontaneamente a irregularidade. Tal conduta obrigou o consumidor a recorrer ao Judiciário para obter a restituição de um valor que jamais deveria ter sido debitado. Ressalte-se que, mesmo diante de um débito manifestamente indevido, o banco não demonstrou qualquer iniciativa célere ou eficaz para resolver a situação, revelando ausência de boa-fé objetiva. Caso tivesse agido com diligência mínima, poderia ter evitado os transtornos causados ao consumidor. Ademais, é importante lembrar que instituições financeiras são rigorosas na cobrança de juros e multas quando o consumidor atrasa o pagamento de suas obrigações. No entanto, quando ocorre o inverso — ou seja, quando o consumidor é compelido a pagar indevidamente —, o mesmo rigor parece não ser aplicado. Houve pagamento compulsório pelo autor, a cobrança foi indevida, não se comprovou engano justificável e houve nítida demora injustificada na devolução do valor, o que configura má-fé. Diante desse contexto, impõe-se a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, com a consequente condenação do banco à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, acrescido de correção monetária e juros legais. Passo agora à análise do pedido de indenização por danos morais. Para que um dano moral seja passível de indenização, ele precisa causar à vítima uma séria agressão à sua imagem, integridade física, honra ou um profundo sofrimento em sua esfera íntima e psicológica. Esse sofrimento deve ser capaz de deixar consequências prejudiciais em sua vida cotidiana, como, por exemplo, quando há uma séria humilhação pública, a perda de um ente querido ou lesões corporais significativas. Sérgio Cavalieri ensina que: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2003, p. 99). No caso em análise, restou devidamente comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, bem como os prejuízos significativos experimentados pela parte autora, que ultrapassam meros aborrecimentos do cotidiano. A maior parte de sua remuneração mensal foi comprometida com o pagamento compulsório de um débito indevido, ocasionando a devolução de cheque por insuficiência de fundos, além da privação de recursos financeiros essenciais até o mês seguinte. Não bastasse o impacto financeiro direto, a conduta da instituição financeira foi marcada por flagrante abusividade, ao postergar injustificadamente a solução do problema, forçando o consumidor a buscar tutela judicial para ver reparado um erro que poderia e deveria ter sido prontamente resolvido. Tal conduta evidencia não apenas a falha na prestação do serviço, mas também o desrespeito aos princípios da boa-fé e da dignidade do consumidor. A negligência e a resistência em prestar um atendimento eficaz e adequado configuram violação clara ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, insculpido no Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do dano moral, uma vez que a requerida persiste em conduta desestimulada, revelando que a simples condenação ao cumprimento da obrigação legal não é suficiente para prevenir a reiteração de práticas abusivas. Portanto, diante da gravidade dos fatos, do impacto direto à vida financeira e emocional do autor, e da postura reiteradamente negligente da instituição financeira, é plenamente cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de compensar o sofrimento experimentado e desestimular novas condutas lesivas. Presentes os requisitos necessários à apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los. Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. No que diz respeito ao montante a ser concedido como compensação por danos morais, é necessário levar em consideração, à luz das circunstâncias específicas deste caso, os critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sempre mantendo a perspectiva dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, a indenização deve ser determinada de forma a cumprir seus dois principais objetivos: primeiro, compensar o prejuízo não material sofrido pela parte prejudicada; e segundo, desempenhar uma função pedagógica na condenação, com o propósito de sancionar o réu e desencorajá-lo de repetir a mesma conduta no futuro, incentivando-o a agir de boa fé em casos semelhantes. Nesse sentido, considerando a capacidade das partes, é justa e adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela demandada, considerando tratar-se de dano moral in re ipsa, e que, embora tenha a ré comunicado a não continuidade da terapia ensejando a presente ação judicial, não ocorreu a interrupção do tratamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 224747265. Assim, condeno a parte ré à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com abatimento do valor já estornado, e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão dos transtornos causados à parte autora, devidamente comprovados nos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 21:12:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoA sentença proferida nestes autos deferiu a expedição de alvará para alienação do veículo Nissan Kicks, placa REC8J77, RENAVAM 01224999280, por valor não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). O produto da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. A autora juntou aos autos comprovante de depósito do valor da venda ao ID 238645478 no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais). A autora postulou na petição de ID 238645472 o levantamento do valor depositado nos autos para adquirir o veículo CITROEN MODELO BASALT FEEL 10 TURBO ZERO KM, CHASSI 935CPFCA4SB564979, consoante nota fiscal de ID 238645476. Manifestação do Ministério Público ao ID 240140046. Manifestação da Curadoria Especial ao ID 240227493. É o breve relatório. Decido. Observa-se dos autos que o veículo Nissan Kicks, placa REC8J77, foi alienado e o produto da venda no valor de R$ 70.000,00, foi depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. A curadora peticionou nos autos postulando o levantamento do valor depositado em Juízo sob a justificativa de que o veículo vendido era utilizado para o transporte do interditado em deslocamentos essenciais, como consultas médicas e terapias, sendo imprescindível a substituição por outro automóvel que permita a continuidade desses cuidados. Verifica-se do autos que o veículo a ser adquirido será destinado exclusivamente ao uso em benefício do curatelado, visando assegurar o exercício de seus direitos fundamentais à saúde, à mobilidade e à dignidade. A autora, ainda, apresentou a marca e o modelo do referido veículo. Considerando que o veículo será utilizado exclusivamente em benefício do interditado, defiro o pedido para que seja levantado pela curadora o valor depositado no presente feito ao ID 238645478 para aquisição do veículo indicado nos autos, qual seja, CITROEN MODELO BASALT FEEL 10 TURBO ZERO KM, CHASSI 935CPFCA4SB56497. Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora juntar aos autos comprovante da aquisição do veículo, mediante a apresentação da nota fiscal e dos documentos de registro do bem. Intimem-se. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. Em seguida, aguarde-se o prazo para a autora prestar as contas com a juntada do comprovante de aquisição do veículo. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726488-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA MARINHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Concedo ao autor o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento integral do despacho de ID 237198208, devendo dizer expressamente se o benefício previdenciário em questão está sendo creditado na sua conta mantida junto ao 2º réu, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1040632-94.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA HOLANDA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MUNIZ JERONIMO - DF62610 e REJANE DE LIMA - DF31533 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de pedido de antecipação da tutela, objetivando afastar a cobrança e/ou desconto de valores, referentes às parcelas do empréstimo realizado de forma indevida. Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora. No caso em tela, o direito alegado somente poderá ser demonstrado após regular dilação probatória, havendo a necessidade de formação do contraditório. Assim, INDEFIRO a medida antecipatória. Cite-se o PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S A e o INSS para, querendo, apresentar contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719290-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILSON COELHO ALVES REQUERIDO: JOSE NATAL DA SILVA DUTRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se mais 10 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Intervenção de Terceiros (8859) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0748550-10.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ROSA Decisão Interlocutória Defiro o pedido de bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor da última planilha de débitos, nos termos dos artigos 835 e 854 do CPC. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700499-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA SOUSA DE ARAUJO REQUERIDO: JP CREDITO VEICULOS EIRELI DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença. Anote-se o início da fase executória. O débito atualizado conforme planilha de cálculos de id. 238738241. Intime-se a parte executada, para que pague o débito no prazo de até 15 (quinze) dias. Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido. Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos. Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito. Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente. Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado. Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta