Erick Dantas Caldas

Erick Dantas Caldas

Número da OAB: OAB/DF 031587

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT10, TJDFT, TRF1, TJMG
Nome: ERICK DANTAS CALDAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se cumprimento provisório de decisão liminar proferida em agravo de Instrumento nº 0704701-54.2024.8.07.0000 que manteve a obrigação alimentar do executado para com o exequente em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo – Núm. 197986760 – Pág. 6. 2. O executado ajuizou, no dia 19/07/2023, Ação de Exoneração de Alimentos nº 0739362-45.2023.8.07.0016 em face do exequente. A decisão Núm. 166143468, daqueles autos, concedeu a antecipação de tutela ao executado, determinando, por consequência, a imediata suspensão da obrigação de prestar alimentos, então fixados em 3 (três) salários mínimos, em favor do exequente. O exequente interpôs, no dia 08/02/2024, o Agravo de Instrumento supracitado, em que foi deferido, em sede de liminar, o restabelecimento da obrigação de prestar alimentos, reduzida, contudo, ao valor de 1 (um) salário mínimo – Núm. 197986760 – Pág. 6. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento supracitado confirmou a decisão liminar, mantendo a obrigação alimentar em 1 (um) salário mínimo (Núm. 214396622 – Pág. 3 dos Autos nº 0739362-45.2023.8.07.0016). Ato contínuo, a sentença Núm. 212387265 (Autos nº 0739362-45.2023.8.07.0016) exonerou o executado da obrigação de prestar alimentos. Em seguida, o exequente interpôs apelação, tendo o executado apresentado contrarrazões. Após, o feito foi remetido para julgamento no e. TJDFT. 3. Em decisão Núm. 198056883, determinou-se a intimação do executado na forma do art. 528 do CPC para quitar a dívida de alimentos, em 3 dias, sob pena de prisão civil. 4. O executado apresentou impugnação em petição Núm. 203074867. 5. Em decisão Núm. 213437809, reconheceu-se a nulidade da intimação do executado por hora certa e conferindo-se-lhe novo prazo de 3 (três) dias para quitar o débito exequendo no valor de R$ 16.331,95 (dezesseis mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), rejeitando-se os demais argumentos da impugnação. 6. Em petição Núm. 218530282, o executado comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão supracitada (Núm. 213437809), em que requereu (i) o reconhecimento da incompetência deste Juízo; (ii) que fosse determinado ao exequente que prestasse caução nos autos de origem; (iii) o reconhecimento da ausência de fundamentos jurídicos que autorizem a prisão civil do executado; (iv) converter a presente ação para o rito da penhora; (v) reconhecer a perda do objeto da presente execução provisória, ante a superveniência de prolação de sentença exoneratória, nos termos da Súmula nº 621 do STJ. 7. Em ofício Núm. 219065254 – Pág. 14, o e. TJDFT comunicou o deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo do executado, para o fim de suspender eventual decisão de decretação de prisão civil por dívida de alimentos. 8. Ato contínuo, a decisão Núm. 219725582 suspendeu o presente feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0750014-38.2024.8.07.0000. 9. Em ofício Núm. 237840356, comunicou-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0750014-38.2024.8.07.0000, do qual consta: II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem é competente, porque o título executivo é uma decisão provisória proferida por este juízo e o exequente pode optar por demandar perante este (juízo). 4. A intimação por hora certa é nula, porquanto foi realizada dentro do prazo de três dias após o casamento do executado, conforme o artigo 244, inciso III, do CPC. 5. A obrigação alimentar provisória é exigível, por não ter havido comunicação de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que a fixou, e a sentença de exoneração dos alimentos não transitou em julgado. 6. Não é necessária a prestação de caução pelo credor, pois se trata de crédito alimentar. Inteligência do artigo 521, inciso I, do CPC. 7. Não se justifica a prisão civil do executado, considerando ter havido sentença de exoneração, cujos efeitos retroagem à data da citação, conforme Súmula nº 621 do STJ. 8. O rito processual da execução de alimentos pode ser escolhido livremente pelo credor, não cabendo ao executado impor o da penhora. 9. A execução provisória não perdeu o objeto, sobretudo porque a sentença de exoneração não extingue automaticamente a exigibilidade dos alimentos provisórios, enquanto pendente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ausência de fundamentos jurídicos autorizadores da prisão civil do agravante, suspendendo eventual decisão de decretação de prisão civil por dívida de alimentos do agravante, com o recolhimento de eventual mandado de prisão. 10. Não obstante a sentença Núm. 212387265 proferida nos autos nº 0739362-45.2023.8.07.0016 tenha extinto a obrigação de alimentos, confirmando tutela provisória (Núm. 166143468), a qual possui efeitos imediatos, conforme art. 1.102, inciso V, do CPC, restou expressamente decido no julgamento do recurso que: a execução provisória não perdeu o objeto, sobretudo porque a sentença de exoneração não extingue automaticamente a exigibilidade dos alimentos provisórios, enquanto pendente recurso. 11. Desta forma, encontrando-se este Juízo vinculado ao decido pelo e. TJDFT no AGI supracitado, impõe-se a continuidade do feito. 12. Com efeito, afastada a possibilidade de decretação da prisão civil do executado, é o caso de conversão obrigatória do rito aplicável ao feito para o da penhora, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. 13. Ante o exposto, intime-se o exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito. 14. Em seguida, intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 15. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743124-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO FRANCO MIRANDA REQUERIDO: B2U LIMITED, B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, B2U DIGITAL BR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, THIAGO HENRIQUE HORTA LOURENCO, ANDRE LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA, ADRIANO CESAR ZANELLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao questionamento de id. 241565336, informo que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa. Isto posto, ao autor para que comprove o recolhimento das custas dentro do prazo concedido ao id. 241225618. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:55:42. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000624-27.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: MARIANA SAMPAIO BRANDAO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL SUPERE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef628a2 proferido nos autos.   CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitos pelo(a) servidor(a) NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Oficie-se à 62ª Vara do Trabalho de São Paulo solicitando os bons préstimos para que sejam prestadas informações acerca do cumprimento de Carta Precatória distribuída em 19/12/24 (processo nº 1002133-87.2024.5.02.0062). Aguarde-se por 10 dias.  Cumpra-se por Malote Digital.  Publique-se.  Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA SAMPAIO BRANDAO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000624-27.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: MARIANA SAMPAIO BRANDAO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL SUPERE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef628a2 proferido nos autos.   CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitos pelo(a) servidor(a) NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Oficie-se à 62ª Vara do Trabalho de São Paulo solicitando os bons préstimos para que sejam prestadas informações acerca do cumprimento de Carta Precatória distribuída em 19/12/24 (processo nº 1002133-87.2024.5.02.0062). Aguarde-se por 10 dias.  Cumpra-se por Malote Digital.  Publique-se.  Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL SUPERE LTDA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0003434-12.2011.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: F. M. N. REPRESENTANTE LEGAL: E. M. N. EXECUTADO: J. B. D. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte exequente intimada a fornecer os dados bancários para que seja realizada a expedição do alvará determinado, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0714929-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Por determinação da MM. Juíza, intimo as partes das informações e dados de acesso à Sessão de Mediação, conforme certidão do CEJUSC (ID 240927928). Esclareço que a referida certidão não será publicada por conter o link de acesso à reunião. CARLOS ROBERTO PEREIRA RODRIGUES Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703854-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELSO CASTANHEIRO ARRUDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CELSO CASTANHEIRO ARRUDA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial, AIT SA04215533, o reconhecimento da ilegalidade da apreensão e a determinação da restituição do veículo sem cobrança de encargos. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas. Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração SA04215533, lavrado em 07/03/2025, por meio do qual se aplicaram as penalidades de multa e apreensão do veículo previstas no art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora por conduzir o veículo sem licenciamento. A infração imputada ao autor está subsumida no art. 230 do CTB, a seguir transcrito: Art. 230 - Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação. Isso porque para estar devidamente licenciado o veículo necessita estar com o CRLV atual emitido e para isto não pode haver nenhum débito em aberto, nem de IPVA e nem de taxa de licenciamento e multas. Estabelece o art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB que "o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas". O próprio autor reconheceu em sua peça inaugural que o veículo Chery, placa JKM6C42, possuía débitos de multas em aberto. Outrossim, o cadastro de multas em cobrança demonstra a existência de 13 infrações autuadas pelo Detran/DF e pelo DER/DF, num total de R$ 14.507,33, mais duas autuações, em fase de notificação, ID n. 238908603). Desse modo, há pendências de dívidas, não sendo possível obter o licenciamento, por força do art. 131, § 2º, do CTB. Portanto, o ato administrativo impugnado se reveste de legalidade e a autoridade de trânsito, ao apreender o veículo sem estar devidamente licenciado, não violou o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), como argumenta o requerente. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do auto de infração ou em ilegalidade da apreensão do veículo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 09:44:43. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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