Erick Dantas Caldas
Erick Dantas Caldas
Número da OAB:
OAB/DF 031587
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF1, TJMG
Nome:
ERICK DANTAS CALDAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0700997-36.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, intimo a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) réplica à contestação de ID 229429601, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702578-95.2025.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LUCAS ALVES NEGALHO REQUERIDO: P E ENTRETERNIMENTO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize, a parte autora, sua representação processual, NO PRAZO DE 15 DIAS, juntando instrumento de mandato subscrito pela parte outorgante e escaneado aos autos ou por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora cadastrada pelo ICP-Brasil, nos moldes previstos no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 11.419/2006, a seguir transcrito: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Cabe distinguir que, embora as expressões “assinatura eletrônica” e “assinatura digital” sejam frequentemente utilizadas como sinônimas, Menke (2018) esclarece que não coincidem: Enquanto o termo “assinatura eletrônica” abrange o leque de métodos de comprovação de autoria mencionados, e até mesmo outros que possam vir a ser criados, a palavra “assinatura digital” refere-se exclusivamente ao procedimento de autenticação baseado na criptografia assimétrica. Essa modalidade de assinatura eletrônica, qual seja a assinatura digital baseada em criptografia assimétrica, foi a opção adotada pela Medida Provisória 2.200-2 de 2001. A exigência decorre de a necessidade de que o tratamento jurídico da assinatura dos atos processuais propriamente ditos não destoe do aplicável aos documentos destinados a produzir efeitos estritamente processuais, isto é, dos documentos destinados a comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente o mandato judicial. Como se trata de documentos essenciais para evidenciar o cumprimento de verdadeiras condições de procedibilidade, é imprescindível garantir, com segurança, sua autenticidade e a integridade de seu conteúdo. Assim, diversamente do que se pode admitir em relação aos contratos destinados a produzir efeitos inter partes – como uma prestação de serviços comum, e mesmo uma consultoria advocatícia não judicial – quando se trata de um documento a ser apresentado para evidenciar o cumprimento de pressuposto processual, a aplicabilidade da 11.419/2006 é clara, como inclusive evidencia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vem deixando claro que formas de “assinatura” de documento que resultem em aposição de assinatura “escaneada”, desenhada ou estilizada de qualquer forma não se confundem com a assinatura lançada por meio de certificação digital e com ela não podem ser equiparadas, por não garantirem o mesmo nível de autenticidade e segurança jurídica, inclusive em relação à representação processual: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIDO. 1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC). 1.1. No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2. Ademais, "a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual" (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014). (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019; grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2. Hipótese em que o advogado titular do certificado digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica do agravo regimental, não possui instrumento de procuração nos autos. Recurso inexistente. Incidência da Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência do STJ passou a considerar que a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. 2. Ocorre que, in casu, o signatário da petição eletrônica não possui instrumento de procuração nos autos, o que obsta o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 115/STJ" (AgRg no AREsp 398.520/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). 3. "Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da irresignação, sendo descabida a alegação de que, a despeito da ausência de instrumento de procuração/substabelecimento, o signatário do recurso estaria cadastrado no sistema processual do Tribunal e que seu nome constaria das intimações realizadas anteriormente, circunstâncias estas que não tem o condão de comprovar a regular representação processual, caso em que se mostra indispensável a apresentação do instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgRg no REsp 1450269/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.525.128/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015, grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INEXISTENTE. 1. Hipótese em que consta a assinatura digitalizada, a qual não se confunde com a firma digital ou eletrônica, por consubstanciar mera cópia do documento original. Recurso inexistente. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 626.680/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015, grifos nossos) Cabe esclarecer que, nos julgados acima transcritos, a ratio decidendi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia que, no processo eletrônico, a única forma de assinatura eletrônica apta a cumprir os requisitos exigidos pela Lei nº 11.419/2006, notadamente no art. 1º, § 2º, III, “a”, é a lançada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora cadastrada pelo ICP-Brasil. Em outras palavras, demais formas de “assinatura virtual”, como, por exemplo, as que utilizam “certificados” emitidos por entidades não credenciadas pelo ITI (e que, portanto, não gozam da garantia de autenticidade e integridade conferida pelo padrão ICP-Brasil), as que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. É o caso, repita-se, do mandato judicial, que não se destina a produzir efeito apenas diante dos contratantes, mas deve valer diante do próprio Estado (Poder Judiciário), para resguardar a validade da representação processual. Não se pode perder de vista a notória facilidade com que tais dados, informações e documentos de identificação (nome, e-mail, senha, número de documentos, fotografias) podem ser facilmente obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos. Por isso, aplicando-se a classificação estabelecida no art. 4º da Lei nº 14.063/2020, todas essas modalidades de serviços (não resguardados pelo padrão ICP-Brasil, nem pela modalidade de assinatura avançada do Portal Gov.br) resultam em assinatura eletrônica simples, que viabiliza reduzido nível de segurança, em termos de autenticidade, sendo inservíveis no âmbito processual. No mesmo prazo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza, bem como os extratos acostados ao feito não são suficientes para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original). Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E. STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original). Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723619-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS EXECUTADO: AMANDA BEATRICE DA SILVA SIQUEIRA, BERACA SOLUCOES INTELIGENTES LTDA DECISÃO Atualize-se o débito para R$ 9.618,16 (nove mil, seiscentos e dezoito reais e dezesseis centavos). Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor das executadas, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias. Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ATO JUDICIAL AGRAVÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ré contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos da ação de indenização rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida com base em cláusula de eleição de foro contratual, que pretendia o declínio para uma das Varas Cíveis de Brasília, reconhecendo a natureza consumerista da relação e a incidência do art. 101, I, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal; (ii) estabelecer se é válida a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, diante da norma protetiva que assegura ao consumidor o foro de seu domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que define competência é cabível, conforme interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC, uma vez que a preclusão da matéria impediria sua rediscussão em eventual apelação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A relação jurídica subjacente é de consumo, dado que os autores adquiriram unidade imobiliária para fins residenciais, preenchendo os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. Em ações de responsabilidade civil por fato do produto ou serviço, o foro competente é o do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, norma cogente voltada à proteção da parte hipossuficiente. 6. A cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão é inaplicável quando contraria norma de ordem pública destinada à proteção do consumidor. 7. O argumento de que a tramitação eletrônica tornaria irrelevante a fixação da competência territorial não se sustenta, pois o próprio raciocínio revela a inexistência de lesividade, reforçando a ausência de interesse recursal. 8. A manutenção do juízo originário prestigia os princípios da celeridade, economia processual e eficiência, não havendo qualquer afronta ao juiz natural ou à imparcialidade jurisdicional. 9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto e a irrelevância da controvérsia entre circunscrições da mesma unidade federativa reforçam a desnecessidade de modificação da competência fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita alegação de incompetência territorial deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência do c. STJ, a partir da interpretação extensiva nos termos do art. 1.015 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. 2. Em relações de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor sobre cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 8º e 1.015, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.731.330/CE, rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, TJDFT, Acórdão 1952059, 0743307-54.2024.8.07.0000, rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, TJDFT, Acórdão 1860625, 0715362-26.2023.8.07.0001, rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021978-39.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO SIMIAO PORTO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o credor intimado para informar acerca da efetivação da diligência da habilitação do crédito destes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:30:10. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045087-13.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045087-13.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIASEG MONITORIA 24 HS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-A e ERICK DANTAS CALDAS - DF31587-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045087-13.2011.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº na Origem 0045087-13.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por VIASEG MONITORIA 24 HORAS LTDA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Coordenador da Gerência de Filial Logística de Goiânia-GO da Caixa Econômica Federal (CEF). O Mandado de Segurança tinha por objetivo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pela empresa e a devolução do prazo para manifestação sobre documentos juntados após a defesa prévia no âmbito do processo administrativo n° 7033.04.1265.0/2006-II, no qual a CEF responsabilizou a impetrante pelo ressarcimento de valores decorrentes de um furto ocorrido na Agência Marituba/PA. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que teve seu direito líquido e certo ao devido processo legal violado, uma vez que não lhe foi oportunizada a ampla defesa, com a devida produção de provas, antes da decisão administrativa que lhe impôs a obrigação de ressarcimento. Alega, ainda, que, caso houvesse sido concedida a segurança, todos os atos praticados pela CEF posteriormente teriam de ser anulados, tornando desnecessário o ajuizamento de uma ação anulatória. Assim, defende que o interesse processual persiste, pois o Mandado de Segurança poderia alcançar o mesmo resultado de uma ação anulatória, sem a necessidade de um novo processo. Em contrarrazões, a CEF sustenta a perda do interesse processual da apelante, visto que o recurso administrativo ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo já foi julgado e indeferido. Argumenta que o procedimento administrativo foi conduzido de forma regular, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, e que não houve qualquer nulidade a ser sanada. Afirma, ainda, que a ação mandamental não se presta à anulação de atos administrativos, sendo necessária, para tanto, a propositura de ação própria. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo improvimento do recurso, corroborando os fundamentos da sentença ao destacar que a perda superveniente do interesse processual da apelante é evidente, uma vez que os pedidos formulados na inicial tornaram-se prejudicados com o julgamento do recurso administrativo. Ressalta que, caso a apelante entenda ter havido violação ao devido processo legal, deve ajuizar ação própria para a anulação do procedimento administrativo. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045087-13.2011.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº do processo na origem: 0045087-13.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A irresignação da apelante não merece acolhimento. O Mandado de Segurança tem como pressuposto essencial a existência de direito líquido e certo, ou seja, uma situação jurídica inequívoca e comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Além disso, exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, de modo que a prestação jurisdicional requerida pelo impetrante deva ser capaz de produzir um resultado prático favorável e necessário para a proteção de seu direito. No presente caso, não há mais utilidade na medida requerida, pois o recurso administrativo ao qual a apelante pretendia conferir efeito suspensivo já foi julgado e indeferido pela autoridade competente. Como bem ressaltado na sentença, não há como atribuir efeito suspensivo a um recurso já decidido, tampouco devolver prazo para manifestação sobre documentos, pois o procedimento administrativo já foi encerrado. A alegação de que a concessão da segurança implicaria a anulação dos atos administrativos posteriores e evitaria o ajuizamento de ação anulatória não pode ser acolhida. Caso se adote o entendimento da apelante, haverá uma indevida alteração da causa de pedir, sobretudo quando há a possibilidade de se discutir a legalidade do ato por meio de ação própria, com maior amplitude de dilação probatória. Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou violação ao devido processo legal que justifique a concessão da ordem pretendida. A apelante teve plena ciência do processo administrativo e teve oportunidade de se manifestar, conforme demonstram os documentos constantes dos autos. O simples descontentamento com a decisão administrativa não configura violação a direito líquido e certo, especialmente quando o procedimento foi conduzido dentro da legalidade e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, não havendo razões para sua reforma. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045087-13.2011.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: VIASEG MONITORIA 24 HS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-A, ERICK DANTAS CALDAS - DF31587-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por empresa de monitoramento contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado contra ato de Coordenador da Gerência de Filial Logística da Caixa Econômica Federal (CEF). 2. O mandado de segurança objetivava a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo e a devolução de prazo para manifestação sobre documentos juntados após a defesa prévia no âmbito de processo administrativo que responsabilizou a impetrante pelo ressarcimento de valores decorrentes de furto ocorrido em agência bancária. 3. Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, diante do julgamento definitivo do recurso administrativo. 4. Saber se há interesse processual na impetração do mandado de segurança diante do julgamento definitivo do recurso administrativo ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo. 5. Verificar se houve violação ao devido processo legal e se o mandado de segurança é meio adequado para a anulação dos atos administrativos posteriores. 6. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, bem como a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. 7. O julgamento definitivo do recurso administrativo tornou sem efeito prático a concessão do pedido, afastando o interesse processual. 8. A alegação de que a concessão da segurança implicaria a anulação dos atos administrativos posteriores não se sustenta, pois tal pretensão exige dilação probatória, sendo cabível ação própria para essa finalidade. 9. O procedimento administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem. 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716697-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLON VINICIUS DE BARROS SOUZA, GIOVANNA LORENA WANDERLEY DE SOUZA REQUERIDO: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente)