João Paulo De Oliveira Boaventura

João Paulo De Oliveira Boaventura

Número da OAB: OAB/DF 031680

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TJES, STJ, TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO, TJPR
Nome: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042217-53.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042217-53.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A POLO PASSIVO:MILTON SEABRA DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), Fundação Universidade de Brasília (FUB) e União da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Milton Seabra dos Santos Junior, nos autos de ação ordinária em que pleiteava a declaração de ilegalidade do ato que o eliminou do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal (Edital nº. 55/2014), em razão de sua inaptidão na avaliação psicológica. Por decisão, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A sentença excluiu a FUB da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade do ato administrativo que eliminou o autor da lide, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do certame, inclusive no curso de formação, com possibilidade de nomeação e posse, desde que aprovado dentro do número de vagas, afastando, contudo, os pedidos de indenização e de efeitos financeiros retroativos, julgando improcedentes os pedidos de indenização ou compensação por perda de uma chance, bem como dos efeitos funcionais retroativos. Houve condenação em honorários advocatícios, os quais foram compensados em razão da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, o apelante CEBRASPE sustenta, em síntese, que a sentença afronta o edital do concurso e o princípio da legalidade, defendendo a validade da avaliação psicológica com base em perfil profissiográfico, conforme previsão normativa e jurisprudência do STJ. Afirma que a anulação da reprovação compromete a isonomia entre os candidatos. Por sua vez, a União requer a reforma da sentença na parte em que anulou o exame psicotécnico. Defende a legalidade da avaliação com base no Decreto nº. 6.944/2009, com redação dada pelo Decreto nº. 7.308/2010, e a compatibilidade do uso do perfil profissiográfico com os princípios constitucionais e jurisprudência do STF e STJ. Alega violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia entre os candidatos. Remessa oficial, tida por interposta. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042217-53.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos. No mérito, as apelações não merecem provimento. As razões recursais concentram-se na defesa da legalidade da eliminação do autor, com fundamento na utilização de avaliação psicológica com perfil profissiográfico, prevista no edital e em normas legais e infralegais, como o art. 9º, VII, da Lei nº. 4.878/65, o art. 8º, III, do Decreto-Lei nº. 2.320/87 e o art. 14, §1º., do Decreto nº. 6.944/2009, com redação dada pelo Decreto nº. 7.308/2010. Contudo, tais fundamentos não afastam o vício constatado na aplicação do referido exame no caso concreto. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que a validade da avaliação psicológica depende da cumulatividade de três requisitos essenciais: (i) previsão legal e editalícia; (ii) adoção de critérios objetivos e científicos; e (iii) garantia de recorribilidade, com publicidade dos fundamentos da eliminação. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. . AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS. NULIDADE RECONHECIDA. TESTE FÍSICO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. ETAPA ELIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação dos exames de avaliação física e psicológica realizados no âmbito do Edital nº 01/2012 - DGP/DPF, referentes ao concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, bem como de sua nomeação e posse no referido cargo. 2. O apelante foi reprovado no teste de aptidão física (natação) e na avaliação psicológica, sustentando irregularidades em ambas as etapas. Alega erro no registro do tempo da prova de natação, inobservância de prazo de interstício entre tentativas e ilegalidade do exame psicológico, que teria utilizado critérios subjetivos e sigilosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a avaliação psicológica aplicada no certame violou os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e isonomia, ao adotar critérios subjetivos sem previsão legal ou editalícia; e (ii) verificar se houve irregularidades no exame de aptidão física (prova de natação) que ensejem a sua anulação e permitam a continuidade do candidato no concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A avaliação psicológica aplicada ao apelante é inválida, pois exigiu a adequação do candidato a perfil profissiográfico, com base em critérios subjetivos e não previstos em lei ou no edital. Tal procedimento viola os princípios constitucionais da legalidade (art. 37, caput, da CF) e da publicidade (art. 5º, XXXIII, da CF), conforme entendimento consolidado pelo STF (Súmula Vinculante nº 44) e jurisprudência desta Corte. 5. O reconhecimento da nulidade do teste psicológico não permite, contudo, o prosseguimento do candidato no certame, em razão de sua reprovação no teste de aptidão física, etapa de caráter eliminatório. 6. O apelante não demonstrou, com elementos probatórios concretos, a existência de irregularidades no registro de tempo ou na condução do teste físico, nem fundamento jurídico que justificasse a inversão do ônus da prova. Assim, permanece válida sua eliminação na etapa de natação, nos termos do edital. 7. Por se tratar de etapa eliminatória, a reprovação no exame físico impede a continuidade do candidato no concurso público, tornando desnecessária a repetição de outras etapas, incluindo a avaliação psicológica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do teste psicológico aplicado ao apelante, por adoção de critérios subjetivos e ausência de previsão legal ou editalícia. Mantida, contudo, a improcedência do pedido de prosseguimento no certame, em razão da reprovação no exame físico, etapa eliminatória que encerra sua participação no concurso público. Tese de julgamento: "1. A exigência de perfil profissiográfico em concursos públicos, sem previsão legal ou editalícia, viola os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade. 2. A reprovação em etapa eliminatória de concurso público impede a continuidade do candidato no certame, independentemente de irregularidades em outras fases." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, I e II; CF/1988, art. 5º, XXXIII; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 44; STF, AI 758.533 QO-RG/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 13/08/2010; TRF-1, AC 0011585-73.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 26/08/2021; TRF-1, AMS 1013388-98.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 15/02/2023. (AC 0038280-40.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 2. O entendimento assente neste Tribunal Regional Federal é no sentido de ser ilegal a aplicação de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não especificado em lei nem no edital, como se deu na espécie. 3. No caso dos autos, verifica-se que o candidato, em razão de liminar deferida, teve anulado o teste psicológico impugnado, fazendo jus, portanto, a ser submetido a novo teste e demais fases do concurso e, em caso de aprovação, à nomeação e posse, caso inexista qualquer outro óbice, respeitada a ordem de classificação. 4. Honorários incabíveis por força da Lei 12.016/2009. 5. Apelação provida. (AMS 0076609-87.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) A sentença reconheceu corretamente que o ato administrativo que eliminou o autor não observou tais exigências de forma plena, deixando consignado, in verbis: (...) Entendo que a utilização do "perfil profissiográfico", com caracteres marcantes de subjetividade, afronta as balizas constitucionais, em especial, os princípios da legalidade e da isonomia. Ademais, só a lei formal pode estabelecer condições para o ingresso e manutenção no serviço público (CRFB/88, art. 37, I). A exigência de que o candidato se enquadre no referido perfil traz, para o âmbito do certame, uma carga de subjetividade que afasta qualquer possibilidade de aferição e controle de correção desse enquadramento feito pelo examinador, tornando-o imprestável como requisito legal de investidura em cargos públicos. O exame aplicado baseou-se em perfil profissiográfico ideal e sigiloso, sem que seus critérios tenham sido previamente divulgados ou justificados de maneira objetiva e acessível. A ausência de transparência na fixação dos parâmetros de avaliação compromete os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. É certo que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, tampouco substituir-se à banca examinadora. Todavia, também é pacífico que o Judiciário exerce controle de legalidade sobre os atos administrativos, anulando-os quando viciados por violação à Constituição, à legislação aplicável ou aos princípios gerais do Direito Público. No caso em apreço, constatado o uso de critério subjetivo, não transparente e sem garantia de controle efetivo, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da eliminação do candidato. Por fim, o argumento de que a reintegração do autor ao certame violaria o princípio da isonomia não procede. Ao contrário: permitir que se mantenha no certame um candidato injustamente eliminado por critérios não objetivos é medida que restaura a igualdade de condições, corrigindo uma distorção indevida. Privilegiar os demais candidatos em detrimento de quem sofreu exclusão viciada seria perpetuar tratamento discriminatório contrário ao texto constitucional. Em face do exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta. Ficam os honorários fixados em desfavor das apelantes majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042217-53.2015.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE APELADO: MILTON SEABRA DOS SANTOS JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. UTILIZAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo CEBRASPE, pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal (Edital nº 55/2014), em razão de sua inaptidão na avaliação psicológica. 2. A sentença reconheceu a ilegalidade do ato de eliminação e assegurou ao autor o direito de prosseguir nas demais fases do certame, inclusive no curso de formação, com possibilidade de nomeação e posse, desde que aprovado dentro do número de vagas. Excluiu a FUB da lide por ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos de indenização e de efeitos financeiros retroativos. Houve sucumbência recíproca com compensação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a eliminação de candidato em concurso público com fundamento em avaliação psicológica baseada em perfil profissiográfico; e (ii) verificar se a ausência de critérios objetivos e a falta de publicidade do exame comprometem a legalidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora haja previsão normativa e editalícia para a realização de avaliação psicológica, a legalidade do exame está condicionada à observância de três requisitos cumulativos: (i) previsão legal e editalícia; (ii) critérios objetivos e científicos; e (iii) publicidade dos fundamentos da eliminação com garantia de recurso. 5. O exame aplicado ao autor baseou-se em perfil profissiográfico ideal e sigiloso, sem critérios previamente divulgados ou passíveis de controle. Tal prática afronta os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e isonomia, conforme entendimento pacificado do STF (Súmula Vinculante nº 44) e do TRF da 1ª Região. 6. A eliminação do candidato por critério subjetivo, não transparente e sem controle efetivo configura vício de legalidade, autorizando a anulação judicial do ato administrativo, independentemente de alegações de afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos. 7. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos e pode anular decisões viciadas, sem que isso implique ingerência no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações do CEBRASPE e da União desprovidas.Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. 9. Ficam os honorários fixados em desfavor das apelantes majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença. Tese de julgamento: “1. A avaliação psicológica em concursos públicos exige, cumulativamente, previsão legal e editalícia, critérios objetivos e publicidade dos fundamentos da eliminação. 2. A eliminação de candidato com base em perfil profissiográfico sigiloso e subjetivo é nula por violação aos princípios da legalidade, publicidade e isonomia. 3. O controle judicial de legalidade alcança atos administrativos viciados, sem que se configure interferência no mérito da Administração.” ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0018315-42.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018315-42.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO SALGADO SIMAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - MG64029-S, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A e MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ - SP233644-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE ANTONIO SALGADO SIMAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1050859-85.2021.4.01.3400 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: I., A. D. Advogados do(a) REQUERIDO: ABRAHAO CAMELO PEREIRA VIANA - GO35640, ALESSANDRA PEREIRA DA COSTA - DF42433, BRUNA ALENCAR VELLASCO - GO36556, BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO - GO32801, CAMILA HIGINO COSTA BARBOSA - CE37116-B, CARLOS CORREA DA SILVA FILHO - DF62937, CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605, CLAUDIO ALBERTO DE ANDRADE FLORENTINO - DF14713, DAILER PINHEIRO COSTA - DF37132, DAVID GOMES DA SILVA - GO45190, DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE - TO3609, EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A, ERIKA FUCHIDA - DF21358, FABIO PRESOTI PASSOS - MG108718, FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE - GO12518, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A, IURY JAIME POMPEU DE PINA - GO23867, JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE - DF30794, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, JOSE ROBERTO SANCHES JUNIOR - GO45540, KAMILA RODRIGUES FALEIRO - GO45538, LUIZ AUGUSTO SERRA ALVES - GO45541, PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF34535, RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - DF63997, SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LEDA - DF23867, THAIANE ALVES ROCHA FLORES - DF28311, THALES JOSE JAYME - GO9364, THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "1. Diante da manifestação ministerial (id. 2191377558), à Secretaria para habilitar a defesa constante da Procuração (id. 2190173200) 2. À Secretaria para expedir certidões de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes (id. 2189450538 e id. 2191492941). 3. Após, retornem os autos ao arquivo."
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018453-90.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Recreio Transportes Ltda - - Lara Atrizia dos Santos Barbosa - - Recreio Revendedor Ltda - - Arapuá Auto Posto Recreio Ltda-epp - - Petrocarmo Ltda - - Posto Recreio Ltda - - Recreio Conveniência Ltda ME - - Posto Asa Branca Ltda - - Lilande de Deus Vieira - - Espólio de Maria Zélia Garcia de Deus - - Espólio de Maria Odila de Lima Garcia - - Rafael Moreira Neves - - Valdeci Neves e outros - Vistos. Fls.2644/2645: Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 860/861 averbando-se as penhoras ali descritas, com a exceção do imóvel matriculado sob nº 125557 perante o 18º CRI da Capital, porquanto reconhecida sua impenhorabilidade. Outrossim, providencie a z. Serventia a juntada do extrato da conta judicial vinculada aos autos, conforme requerido. Fls.2646/2647: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), ALBERTO DONIZETE CORREA (OAB 13225/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), TULIO GOMES MOURA (OAB 145510/MG), TULIO GOMES MOURA (OAB 145510/MG), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), GUILHERME COSTA LOPES (OAB 55492/MG)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011121-66.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007917-09.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: LYTHA BATTISTON SPINDOLA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A e IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF80602-A POLO PASSIVO:Juizo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal - DF RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011121-66.2025.4.01.0000/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1007917-09.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Lytha Battiston Spindola, no qual se busca o reconhecimento de nulidade das provas obtidas a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão, nos autos do Inquérito Policial 0028042-88.2014.4.01.3400/DF, no âmbito da Operação “Zelotes”, tendo em vista que, ao se cumprir o mandado de busca e apreensão, foram apreendidos bens e documentos pertencentes à paciente, pessoa não investigada, extrapolando-se os limites subjetivos e objetivos estabelecidos na decisão autorizadora. A parte impetrante sustenta que, embora o mandado tenha direcionado a pessoas específicas, arroladas às fls. 13/14 da Medida Cautelar 0018820-62.2015.4.01.3400/DF, a Polícia Federal, no cumprimento da ordem, apreendeu documentos e equipamentos localizados na sala exclusiva da empresa LBS Consultoria e Participações Ltda., de titularidade da paciente, que dividia espaço físico com o escritório de advocacia Spíndola Palmeira Advogados, mas não estava vinculada ao objeto da investigação. Defende que tais elementos foram utilizados indevidamente pelo Ministério Púbico Federal para instruir a Ação Penal 1007917-09.2019.4.01.3400/DF, ainda em curso, a despeito da ilicitude da prova, decorrente da violação aos princípios da legalidade, da inviolabilidade do domicílio, do devido processo legal e da proporcionalidade. Requer, ao fim, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a ilicitude dos elementos de prova colhidos no âmbito da Medida Cautelar 0018820-62.2015.4.01.3400/DF, bem como seja determinado o desentranhamento dos referidos elementos das provas constantes da Ação Penal 1007917-09.2019.4.01.3400/DF. Sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar e requisitando informações à autoridade impetrada (ID 433951342), prestadas por meio do documento ID 434120057. Parecer do Ministério Público Federal pugnando pela denegação da ordem (ID 434463843). É o relatório. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011121-66.2025.4.01.0000/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1007917-09.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Pretende-se a declaração de nulidade das provas obtidas a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão, deferido nos autos da Medida Cautelar 0018820-62.2015.4.01.3400/DF, sob o argumento de que foram apreendidos bens de pessoa não investigada, o que extrapolaria os limites subjetivos e objetivos fixados na decisão que autorizou a medida. A decisão que apreciou a medida acautelatória de busca e apreensão foi proferida em 8/9/2015, por ocasião do julgamento do recurso de apelação por esta Corte Regional (ID 433932488), cumprida em 8/10/2015 (ID 433932491). Posteriormente, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor da paciente e outros codenunciados, em 7/2/2017 (ID 46469526 – pág. 4/70, autos de origem), imputando-lhes o crime previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), em razão de supostamente interferir a paciente criminosamente na aprovação da Medida Provisória 512/2010. A denúncia foi recebida em 20/2/2017 (ID 46503469 – pág. 55/64). Regularmente citada, a defesa da paciente apresentou resposta à acusação (ID 46503492 – pág. 114/135, autos de origem), limitando-se a questionar a eventual configuração de bis in idem acusatório. O Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal afastou tal alegação de duplicidade de acusação em 15/11/2020 (ID 350567982, autos de origem). Em 19/7/2023 (ID 1719414969, autos de origem), a defesa da paciente reiterou o pedido de reconhecimento de litispendência, anteriormente formulado em sede de reposta à acusação e, de forma oral, na audiência de instrução e julgamento. A Ação Penal 1007917-09.2019.4.01.3400/DF, atualmente, se encontra com prazo para as defesas para manifestação acerca do Ofício 75/2025/NUCOR/COR/SR/PF/DF. A alegação de nulidade da prova, decorrente da suposta apreensão indevida de documentos e objetos pertencentes a terceira pessoa não investigada, não foi suscitada perante o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Penal 1007917-09.2019.4.01.3400/DF, a qual se encontra em fase posterior à audiência de instrução e julgamento. Convém lembrar que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que compreende o dever de provocar o juízo competente sobre eventuais nulidades processuais, sob pena de preclusão. A alegação de nulidade, ainda que de natureza absoluta, deve ser suscitada no momento oportuno, sob pena de preclusão. Nesse sentido: “em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal” (HC 463.481/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019). De igual modo, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a estratégia processual adotada pela defesa, denominada “nulidade de algibeira”, em que o vício formal não é alegado oportunamente, aguardando-se momento mais conveniente para trazê-lo aos autos. A esse respeito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NULIDADE POR ALGIBEIRA . IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO N. 523 DA SÚMULA 523/STF.HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE . DECISÃO MANTIDA. I - Inviável o exame de matéria que não tenha sido objeto de discussão nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, da análise da sentença e acórdão condenatórios, verifica-se que a referida alegação sequer foi feita no decorrer da instrução criminal ou apelação interposta contra o édito condenatório, não sendo possível, agora, suscitar a existência de tal vício, acobertado pela preclusão, em procedimento que a jurisprudência deste Sodalício não admite, por tratar-se da denominada nulidade por algibeira. II - Cediço que "a posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso" (AgRg no RHC n . 120.362/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 10/03/2020, grifei) . Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 696323 MG 2021/0310021-8, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SPY". CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL . MESMO AS NULIDADES ABSOLUTAS SE SUJEITAM À PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão" (AgRg no HC n . 661.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira" (HC n . 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020), ressaltando-se que a incompetência territorial somente foi aventada pelos recorrentes em sede de habeas corpus perante o Tribunal de origem . (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 187576 RS 2023/0342696-3, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No caso, a defesa do paciente permaneceu inerte durante toda a instrução criminal, vindo a suscitar a suposta nulidade apenas na impetração do presente habeas corpus, já em fase avançada do feito originário. Tal conduta a inviabiliza a análise da matéria pela via eleita e justifica a denegação da ordem. Ademais, é necessária dilação probatória, medida inviável em sede de habeas corpus, para certificar se os elementos utilizados pelo Ministério Público Federal para instruir a Ação Penal 1007917-09.2019.4.01.3400/DF realmente foram extraídos de bens de terceiros, que, à época da busca e apreensão, supostamente não figuravam como investigados. Dessa forma, a pretensão encontra óbice na ausência de esgotamento das vias ordinárias, bem como no fato de a nulidade não ter sido oportunamente suscitada. Aponta-se vício apenas em sede de habeas corpus, conduta rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a ordem deve ser denegada. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011121-66.2025.4.01.0000/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1007917-09.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LYTHA BATTISTON SPINDOLA IMPETRANTE: IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA, THIAGO TURBAY FREIRIA, IGOR DOS SANTOS JAIME, EDUARDA CANDIDO ZAPPONI Advogados do(a) PACIENTE: EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A, IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF80602-A, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS DECORRENTES DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi proferida em 8/9/2015 e cumprida em 8/10/2015. A denúncia contra a paciente foi recebida em 20/2/2017. A alegação de nulidade da prova, entretanto, somente foi trazida com a impetração do presente habeas corpus, não tendo sido suscitada durante a instrução criminal. 2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as nulidades absolutas sujeitam-se à preclusão se não arguidas oportunamente, vedando-se a estratégia da chamada “nulidade de algibeira”. A ausência de manifestação anterior da defesa acerca da suposta ilegalidade da prova impede o reconhecimento da nulidade na presente via. 3. A análise da origem e vinculação dos documentos apreendidos à paciente demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Ordem de habeas corpus que se denega. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/M
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1053148-74.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: DURCINO LOPES DOS SANTOS NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - GO12997, ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS - MG103632, DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811, CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - GO25602, ANA PAULA CAMPOS DUARTE - GO57468, RICARDO SILVA NAVES - GO9993, ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705, CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO42383, GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO36842, SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO43893, NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO - GO23156, IGOR VELASCO DE SANT ANNA - GO37850, LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446, ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A, EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A e IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF80602-A DECISÃO O Ministério Público Federal, em 21/11/2024, ofereceu denúncia em desfavor das pessoas abaixo, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 19, § único, e 20, ambos da Lei nº 7.492/86, arts; 333, parágrafo único, e 317, §1°, ambos do Código Penal, e art. 1º, da Lei nº 9.613/98 (id. 2155791753): 1) DURCINO LOPES DOS SANTOS NETO; 2) MARCELO FABIANO MOREIRA; 3) MARCELO CAMPOS DUARTE; 4) LEONARDO BARBOSA FILHO; 5 JUSCELINO LEÃO TELES; 6) CLÁUDIA ALVES DA SILVA SIQUEIRA; 7) JORGE SOUTO MORAIS; 8) JORGE SOUTO MORAIS JÚNIOR; 9) WILLIAN DA COSTA MESQUITA; 10) ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; 11) LIDIANY DA COSTA MESQUITA DE OLIVEIRA; 12) EGÍDIO VINÍCIOS DE OLIVEIRA; 13) SILVIA MARIA PEREIRA; 14) ADAIR DELLA LIBERA; e, 15) RANYELLE KESIA SILVA MESQUITA. A denúncia foi recebida em, 29/01/2025, sendo determinada a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação (id. 2168359838). Observa-se dos autos que MÚCIO PIRES DA SILVA (CPF: 526.793.301-53) não foi denunciado. Contudo, a denúncia foi recebida em relação a ele também, pois, embora seu nome não conste do rol inicial da denúncia, o Ministério Público requereu na cota o recebimento em relação a ele, conforme ressaltado na aludida Decisão. Por essa razão, foi realizada a sua citação (id. 2171144679). A defesa de Múcio se manifestou e pleiteou a desconsideração de sua citação (id. 2171282426). Intimado, o Ministério Público Federal, sem nada requerer, apenas confirmou que Múcio Pires da Silva não figura entre os denunciados nestes autos, motivo pelo qual, desconhece a sua citação (id. 2189278734). O acusado ADAIR DELLA LIBERA, devidamente citado (id 2173792436), deixou transcorrer in albis o prazo para responder à acusação. Os acusados WILLIAN DA COSTA MESQUITA e RANYELLE KESIA SILVA MESQUITA apresentaram resposta à acusação, conjuntamente, por meio de advogados constituídos, porém, sem procuração nos autos; requerem a remessa dos autos ao MPF, a fim de reconsiderar a negativa de proposta de ANPP. Ante o exposto: a) Remetam-se os autos à Defensoria Pública da União, para prestar assistência ao réu ADAIR DELLA LIBERA, e apresentar resposta à acusação, no prazo que lhe é peculiar; b) intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do pedido de acordo de não persecução penal, conforme formulado pela defesa dos acusados WILLIAN DA COSTA MESQUITA e RANYELLE KESIA SILVA MESQUITA; c) intimem-se os advogados dos réus WILLIAN DA COSTA MESQUITA e RANYELLE KESIA SILVA MESQUITA, para regularizarem a representação processual, no prazo de 10 dias; d) proceda-se à retirada de MÚCIO PIRES DA SILVA (CPF: 526.793.301-53) do polo passivo dos presentes autos; e) após, serão analisadas as respostas à acusação. Intimem-se. Notifiquem-se o MPF e a DPU. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA JDM
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0721744-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS RIBEIRO PEREIRA, RODRIGO SANTOS RAMOS DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Às Defesas para apresentar as suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 16:41:05. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018453-90.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Recreio Transportes Ltda - - Lara Atrizia dos Santos Barbosa - - Recreio Revendedor Ltda - - Arapuá Auto Posto Recreio Ltda-epp - - Petrocarmo Ltda - - Posto Recreio Ltda - - Recreio Conveniência Ltda ME - - Posto Asa Branca Ltda - - Lilande de Deus Vieira - - Espólio de Maria Zélia Garcia de Deus - - Espólio de Maria Odila de Lima Garcia - - Rafael Moreira Neves - - Valdeci Neves e outros - Vistos. Fls. 2398/2475, 2486/2492, 2510/2514, 2562/2600. Em que pesem as alegações da parte exequente, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família. Diante dos documentos acostados aos autos pela parte executada, que comprovam que o executado reside no imóvel objeto de penhora passo a decidir. Preceituam os artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90: Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipodedívida civil, comercial, fiscal, previdenciária oudeoutra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único.Aimpenhorabilidadecompreende o imóvel sobre o qual se assentamaconstrução, as plantações, as benfeitoriasdequalquer natureza e todos os equipamentos, inclusive osdeuso profissional, ou móveis que guarnecema casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitosdeimpenhorabilidade,deque trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótesedeo casal, ou entidade familiar, ser possuidordevários imóveis utilizados como residência,a impenhorabilidaderecairá sobre odemenor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no RegistrodeImóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.. Desse modo, em que pesem as alegações da parte exequente, tratando-sedeimóveldepropriedade do executado e utilizado como residência, consoante se verifica dos documentosmencionados retro, deve ser reconhecida suaimpenhorabilidadeprevista legalmente,afimdeassegurar o direitodemoradia invocado pela parte executada. Cumpre anotar queaproteção legal impede queaconstrição judicial recaia sobre obem, cuidando-sedenormadeordem pública, que não protege o patrimônio, mas sim o direitodemoradia ea própria entidade familiar. Ademais, o débito objetodeexecução não se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a):Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do executado, bastando que seja a sua única residência Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183393-98.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Existência no caso de elementos a demonstrar ocupar o executado e sua família o imóvel como moradia, tornando impenhorável o bem de família Desnecessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade Precedentes do STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138860-59.2014.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2015; Data de Registro: 13/01/2015) grifei "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. 1. É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Súmula n. 283/STF. 2. A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles quepossuem mais de um imóvel. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007). "Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - A ressalva prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido" (REsp nº 650.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, 'na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente" (REsp nº 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 28/2/2005). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido." (REsp nº 435.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 3/2/2003, p. 315) Diante do exposto,reconheçoa naturezadebemdefamíliado imóvel e suaimpenhorabilidade, razão pela qual se determina o levantamento da constrição. Oficie-se ao Ofício do Registro de Imóveis, para que proceda com o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel mencionado matriculado sob nº 125557 perante o 18º CRI da Capital, tendo em vista que foi reconhecida a natureza de bem de família do imóvel e sua impenhorabilidade. No mais, no que tange a apreciação de bem de família do imóvel matriculado sob nº 104224 perante o 18º CRI da Capital deverá ser observado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, não podendo a parte executada pleitear direito alheio. Int. - ADV: ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALBERTO DONIZETE CORREA (OAB 13225/DF), GUILHERME COSTA LOPES (OAB 55492/MG), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), TULIO GOMES MOURA (OAB 145510/MG), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), TULIO GOMES MOURA (OAB 145510/MG), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
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