Joao Paulo De Oliveira Boaventura

Joao Paulo De Oliveira Boaventura

Número da OAB: OAB/DF 031680

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TJGO, TJSP, TJPR, TJMG, TJES
Nome: JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: ctba-55vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003374-26.2025.8.16.0196 Processo:   0003374-26.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Produção Antecipada de Provas Criminal Assunto Principal:   Indisponibilidade / Seqüestro de Bens Data da Infração:   12/12/2022 Requerente(s):   MINEFER DEVELOPMENT S.A. TRIANA BUSINESS S.A. WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de pedido de compartilhamento de provas formulado por Walter Carvalho Marzola Faria, Minefer Development S.A. e Triana Business S.A., a fim de instruir autos de Reclamação Disciplinar nº 0003970-95.2024.2.00.0000 (autos nº 0100660-86.2024.8.16.6000, em trâmite perante o TJ/PR) (mov. 1.1). O Ministério Público foi favorável ao pleito (mov. 12). É o breve relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a medida requerida encontra amparo no interesse público, havendo pertinência com as questões cíveis indicadas pelos requerentes, sendo favorável o Ministério Público. Deste modo, DEFIRO o pedido de compartilhamento integral das investigações dos autos de inquérito policial n°. 0026936-36.2022.8.16.0013 e medidas cautelares nº 0001909-80.2024.8.16.0013, 0016436-71.2023.8.16.0013 e 0011765-68.2024.8.16.0013, para fins de instrução dos autos exclusivamente relacionados aos assuntos discutidos nos autos mencionados. 2. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 3. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. RODRIGO SIMÕES PALMA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018453-90.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Recreio Transportes Ltda - - Lara Atrizia dos Santos Barbosa - - Recreio Revendedor Ltda - - Arapuá Auto Posto Recreio Ltda-epp - - Petrocarmo Ltda - - Posto Recreio Ltda - - Recreio Conveniência Ltda ME - - Posto Asa Branca Ltda - - Lilande de Deus Vieira - - Espólio de Maria Zélia Garcia de Deus - - Espólio de Maria Odila de Lima Garcia - - Rafael Moreira Neves - - Valdeci Neves e outros - Vistos. Fls. 2.529/2.558, 2.601/2.603. Em que pese o devido respeito que merece o entendimento da parte, não prospera a assertiva de que o bloqueio de valores teria recaído sobre o estabelecimento da empresa e que o mesmo teria inviabilizado a continuidade de suas operações. Com efeito, não foram acostados aos autos documentos que comprovem que os valores bloqueados incidiriam exclusivamente sobre o faturamento da empresa e, ainda que se entenda que tal circunstância tenha ocorrido na hipótese vertente, que o bloqueio teria sido em percentual que inviabilizaria a operação da empresa. Isto porque não foram acostados documentos contábeis da empresa para fins de comprovação de que o bloqueio levado a efeito teria incidido em percentual de seu faturamento que inviabilizasse o regular funcionamento empresarial. Ademais, em que pese o argumento de que os valores penhorados seriam utilizados para o pagamento de salários, não foi comprovado que os valores seriam pagos exclusivamente da conta corrente objeto da penhora. Não havendo especificação da conta corrente que seria utilizada para pagamento das despesas essenciais, não há que se falar em impenhorabilidade, tendo em vista que a empresa pode buscar outros meios para realizar os pagamentos aos seus funcionários e demais despesas. A conta objeto do bloqueio poderia se destinar ao depósito de diversos tipos de valores, não necessariamente ligados ao faturamento da empresa. A penhora levada a efeito, pois, é de mero saldo em conta corrente, não se verificando nenhuma hipótese de impenhorabilidade. O numerário bloqueado é semelhante dinheiro, primeiro dentre os bens passíveis de constrição, e não se confunde com o faturamento ou a renda da empresa, bem como não há menção acerca de sua destinação específica para o pagamento de funcionários ou despesas essenciais. A penhora deve preferencialmente recair sobre dinheiro, conforme dispõe o artigo 835, I do Código de Processo Civil e consoante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta-corrente (STJ, REsp 332.584, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 12/11/2001, DJU 18/02/2002). Outrossim, a penhora foi implementada pelo sistema on line do Banco Central do Brasil, cujo regramento está previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo certo que a penhora de ativos financeiros dos devedores não depende do esgotamento de outras diligências na busca de bens passíveis de penhora (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.943, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 15/09/2010, DJ 23/11/2010). Neste diapasão, é entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça que: A determinação da penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução (STJ, 4ª Turma, AI 395.082-AgRg, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 19/02/2008, DJU 03/03/2008). Cito também os seguintes precedentes do Colendo STJ, incidentes na hipótese telada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO DO BEM IMÓVEL INDICADO PELO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE DA DEVEDORA. ART. 620 E 655 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Tendo a empresa nomeado à penhora bens, não observando a ordem estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil, é admissível a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de numerário em conta-corrente, face a disponibilidade da quantia. II - A verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, esbarra sim no enunciado sumular n. 7/STJ. III - A devedora tem o dever de nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução, como dispõem os arts. 600 e 655 do CPC e 9º da Lei nº 6.830/80, mas a credora pode recusar os bens indicados e pedir que outros sejam penhorados, caso se verifique que os mesmos sejam de difícil alienação.IV- Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 702.610/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 20/06/2008) grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, DETERMINA O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COM PROVAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A propositura de medidas cautelares perante o Superior Tribunal de Justiça tem sido admitida apenas em casos excepcionais, para o fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura, em sede de recurso especial, desde que seja demonstrada a presença conjunta dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da viabilidade de admissão daquele recurso. 2. Todavia, na hipótese, não ficou evidenciada a presença do fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da tutela cautelar. A tese recursal relativa à impossibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa nem sequer foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Convém ressaltar que a penhora de dinheiro disponível em conta-corrente não se confunde com a penhora sobre o faturamento. Por outro lado, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que é possível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, por parte do Juízo da execução fiscal, objetivando encontrar bens penhoráveis, quando o ente público exeqüente demonstrar que esgotou os meios administrativos disponíveis para o recebimento das informações relativas ao devedor e a seus bens. Registre-se que a análise do efetivo esgotamento dos meios de busca de bens do executado, e a conseqüente inversão da conclusão exposta no acórdão regional, exigem, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Além disso, este Tribunal Superior tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na MC 13.891/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 30/04/2008) grifei AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO PREVISTO NO ART. 620 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - PENHORA SOBRE NUMERÁRIO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - AGRAVO IMPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag 769.544/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 280) grifei PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PENHORA SOBRE NUMERÁRIO DE CONTA-CORRENTE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. 1. É inadmissível o exame de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal na via do recurso especial, por se limitar a competência do STJ, traçada no art. 105, III, da CF, à uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional. 2."Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC' (REsp n.º 537.667/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro César Asfor Rocha, DJ de 09/02/2004). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, REsp n.º 928557/SP Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI DJ 31.05.2007). grifei Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Penhora sobre o faturamento da empresa. Gradação do artigo 655 do Código de Processo Civil. 1. O Tribunal justificou a recusa ao bem indicado à penhora pelo devedor, haja vista a existência de gravames, tendo o cuidado de ressaltar que o valor acerca do qual incidiu a constrição judicial não compromete o regular funcionamento da empresa. Perfeitamente aplicável o precedente da Corte no sentido de que "indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC' (REsp nº 537.667/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 9/2/04). Ainda nesse sentido: REsp nº 509.762/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 6/10/03." 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 672.974/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 26/02/2007, p. 583) Agravo regimental. Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Penhora. Dinheiro em conta-corrente de empresa. 1. As Turmas componentes da Segunda Seção admitem a penhora de numerário depositado em conta-corrente. 2. Diante do óbice da Súmula nº 7/STJ, não é possível verificar se a importância final limitada pelo Tribunal de origem para efeito de penhora ainda causará danos irreparáveis ao funcionamento da empresa ora agravante. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na MC 11.881/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 12/02/2007, p. 254) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - PENHORA - NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL - RECUSA DO CREDOR - POSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 655 DO CPC - EXISTÊNCIA DE DINHEIRO SUFICIENTE EM CONTA BANCÁRIA PARA A GARANTIA DO DÉBITO - CONSTRIÇÃO QUE NÃO AFETA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - REEXAME DE PROVAS - VEDAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO PREVISTO NO ART. 620 DO CPC - DESPROVIMENTO. 1 - Tendo a empresa-executada nomeado à penhora bem imóvel de sua propriedade, não observando a ordem estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil, é admissível a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de dinheiro em conta bancária, cuja utilização não afeta o funcionamento da empresa, face à grandeza econômica da agravante. 2 - In casu, o Tribunal a quo entendeu que a penhora da referida quantia em dinheiro não afeta o funcionamento da empresa e nem compromete o seu capital de giro. Infirmar tal posicionamento implicaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 07 desta Corte. 3 - Este Tribunal de Uniformização, realizando interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, já se manifestou pela possibilidade do ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 da Norma Processual (cf. REsp nºs 528.227/RJ e 390.116/SP). 4 - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 753.885/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 07/08/2006, p. 236) grifei Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente: RECURSO Agravo Regimental Decisão monocrática que manteve a penhora on line efetivada sobre valores depositados em conta corrente Alegação de que a conta corrente era utilizada exclusivamente para pagamento de despesas com funcionários e tributos Ausência de provas nesse sentido Decisão mantida - Recurso não provido. Trata-se de agravo regimental interposto contra a r. decisão de fls. 85/89 que manteve a decisão agravada, com a penhora dos ativos financeiros da pessoa jurídica executada e a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Sustenta a agravante que o presente recurso não se encaixa nas hipóteses que autorizam seu indeferimento liminar e que é possível a limitação da penhora a fim de não impedir a continuidade dos negócios da empresa, como o pagamento de empregados, pagamento de tributos e fornecedores. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Apesar de sua alegação, não ficou demonstrado nos autos que a conta corrente bloqueada era utilizada exclusivamente para a manutenção da empresa, para pagamento de empregados e tributos, como informado pelo executado, o que viabilizou o bloqueio on line efetivado. Além do acima exposto, mantenho na íntegra o já decidido em sede de agravo nº 0229285-40.2012.8.26.0000 cujo teor transcrevo abaixo: 'Cabe ressaltar que não há óbice legal para a efetivação da referida penhora, e tampouco foi comprovado que o bloqueio da quantia pode inviabilizar a atividade do executado, sendo plenamente possível o bloqueio 'on line' de ativos financeiros do executado. Segundo Araken de Assis, os princípios que regem a penhora no processo de execução são no sentido de alcançar a maneira mais eficiente de satisfação do crédito, obedecendo a ordem de nomeação ao critério de simplicidade na conversão do bem (Manual do Processo de Execução, 4ª ed., São Paulo, RT, 1997). O Bacen Jud, é sistema de solicitação de informações via Internet, em que enviadas ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pois o Juiz de Direito solicita as informações necessárias ao processo, ou a medida que entende cabível e o sistema Bacen Jud repassa automaticamente as ordens judiciais para os bancos, diminuindo o tempo de tramitação do procedimento. Embora tal sistema seja invasivo às partes, ele traz resultados mais eficazes e céleres, pois a constrição dessa natureza força o executado a comparecer de pronto nos autos, na tentativa de solucionar a lide e ver o desbloqueio de suas contas. Cabe esclarecer que, a penhora on line, em nada viola o princípio da menor onerosidade, pois o referido princípio perdeu muito espaço após as reformas processuais que intensificaram o valor da efetividade, que não mais pode ser dissociado do próprio conceito de acesso à Justiça. Ora, como o fim da execução é a satisfação do crédito devido, o credor deve buscar todos os meios legais possíveis para vê-lo satisfeito, e um dos meios possíveis, é justamente o bloqueio pelo sistema Bacen-Jud. Nesse sentido: PENHORA - Incidência sobre numerário eventualmente existente em conta-corrente e/ou aplicações Localização dos pretensos ativos mediante utilização do Sistema BACENJud ou expedição de ofício ao Banco Central - Possibilidade - Violação do sigilo dos dados, protegido pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal, não evidenciada - Observância da finalidade primordial do processo de execução, de satisfazer o direito líquido e certo do credor Conflito com o princípio da "menor onerosidade" não evidenciado - Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo regimental. (Agravo de Instrumento n.º 7.041.171-7 São José dos Campos - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Reynaldo - 30.11.05 - V.U. - Voto n. 3.905) PENHORA Incidência sobre valores existentes em contas correntes dos agravantes-executados Penhora on line Cabimento - Pode o magistrado determinar o bloqueio de numerário existente em conta corrente do executado até o limite necessário à garantia da dívida, através do sistema BACEN-JUD, agilizando, assim, o processo de execução Quanto a renuncia à garantia ofertada em contrato de confissão de dívida, ela decorre da via eleita pelo credor para ver composto o seu débito - Optando o credor pela ação executiva, renuncia automaticamente à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - Não obstante impugnação a penhora on line, devedor que insiste em ofertar os bens já rejeitados, não oferecendo nenhum outro em substituição, como prova de sua intenção em saldar a dívida Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 1.037.751-0/0 São Paulo - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vanderci Álvares 18.07.06 - V.U. - Voto n.8.503) PENHORA Modalidade on line Sistema BACEN-JUD de eventuais ativos financeiros em instituições bancárias Possibilidade Medida com amparo no artigo 655, inciso I, do CPC Constrição que deve recair preferencialmente sobre dinheiro do devedor Admissibilidade da medida reservada a casos extremos Deferimento do pedido - Recurso provido para esse fim (Agravo de Instrumento n. 7.127.887-0 Capivari 11ª Câmara de Direito Privado Relator: Gilberto dos Santos 01.03.07 V.U. Voto n. 9036) EXECUÇÃO PENHORA 'ON LINE' ADMISSIBILIDADE. Crédito locatício. Penhora de numerário existente em contas bancárias de empresa devedora mediante utilização do sistema BACENJUD (penhora 'on line'). Possibilidade. Numerário que se identifica com dinheiro, primeiro dentre os bens passíveis de constrição, e não se confunde com o faturamento ou a renda da empresa.(2º TAC/SP, AI 876.326-00/2 - 5ª Câm. - Rel. Des. DYRCEU CINTRA - J. 2.3.2005 ) Por outro lado, cumpre esclarecer que a nomeação dos bens à penhora, apesar da ordem legal prevista no artigo 655 do CPC, deve ser feita de forma a atender às circunstâncias do caso concreto e à potencialidade de satisfazer o crédito, assim os depósitos bancários e aplicações financeiras representam dinheiro e são passíveis de penhora, e precedem a qualquer outro bem na ordem prevista no referido artigo, inclusive prevalecendo sobre os bens que o executado pretende dar em substituição a penhora. Portanto, correta a r. decisão que manteve o bloqueio 'on line' de valores das contas do executado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. HERALDO DE OLIVEIRA Relator (Agravo Regimental nº 0229285-40.2012.8.26.0000/50000, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, DJ 5 de dezembro de 2012) grifos nossos e no original Assim sendo, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados em conta da empresa Recreio em prol do exequente. Para tanto, a parte deverá juntar formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 5 dias. Fls. 2.562/2.600. Manifeste-se o exequente em 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), TULIO GOMES MOURA (OAB 145510/MG), TULIO GOMES MOURA (OAB 145510/MG), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), GUILHERME COSTA LOPES (OAB 55492/MG), ALBERTO DONIZETE CORREA (OAB 13225/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000601-62.2022.4.01.4200 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LILIA YASMIN FERNANDEZ SOTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A e EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A Destinatários: ANDRES ANTONIO FERNANDEZ SOTO JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - (OAB: DF31680-A) WILSON DE SOUSA ALVES EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - (OAB: DF64353-A) IGOR DOS SANTOS JAIME - (OAB: DF54584-A) THIAGO TURBAY FREIRIA - (OAB: DF57218-A) JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - (OAB: DF31680-A) LILIA YASMIN FERNANDEZ SOTO registrado(a) civilmente como LILIA YASMIN FERNANDEZ SOTO JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - (OAB: DF31680-A) EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - (OAB: DF64353-A) IGOR DOS SANTOS JAIME - (OAB: DF54584-A) THIAGO TURBAY FREIRIA - (OAB: DF57218-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJRR
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000601-62.2022.4.01.4200 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LILIA YASMIN FERNANDEZ SOTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A e EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A Destinatários: ANDRES ANTONIO FERNANDEZ SOTO JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - (OAB: DF31680-A) WILSON DE SOUSA ALVES EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - (OAB: DF64353-A) IGOR DOS SANTOS JAIME - (OAB: DF54584-A) THIAGO TURBAY FREIRIA - (OAB: DF57218-A) JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - (OAB: DF31680-A) LILIA YASMIN FERNANDEZ SOTO registrado(a) civilmente como LILIA YASMIN FERNANDEZ SOTO JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - (OAB: DF31680-A) EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - (OAB: DF64353-A) IGOR DOS SANTOS JAIME - (OAB: DF54584-A) THIAGO TURBAY FREIRIA - (OAB: DF57218-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJRR
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000601-62.2022.4.01.4200 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LILIA YASMIN FERNANDEZ SOTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A e EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A Destinatários: ANDRES ANTONIO FERNANDEZ SOTO JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - (OAB: DF31680-A) WILSON DE SOUSA ALVES EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - (OAB: DF64353-A) IGOR DOS SANTOS JAIME - (OAB: DF54584-A) THIAGO TURBAY FREIRIA - (OAB: DF57218-A) JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - (OAB: DF31680-A) LILIA YASMIN FERNANDEZ SOTO registrado(a) civilmente como LILIA YASMIN FERNANDEZ SOTO JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - (OAB: DF31680-A) EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - (OAB: DF64353-A) IGOR DOS SANTOS JAIME - (OAB: DF54584-A) THIAGO TURBAY FREIRIA - (OAB: DF57218-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJRR
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018453-90.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Recreio Transportes Ltda - - Lara Atrizia dos Santos Barbosa - - Recreio Revendedor Ltda - - Arapuá Auto Posto Recreio Ltda-epp - - Petrocarmo Ltda - - Posto Recreio Ltda - - Recreio Conveniência Ltda ME - - Posto Asa Branca Ltda - - Lilande de Deus Vieira - - Espólio de Maria Zélia Garcia de Deus - - Espólio de Maria Odila de Lima Garcia - - Rafael Moreira Neves - - Valdeci Neves e outros - Vistos. Fls. 2.529/2.531. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALBERTO DONIZETE CORREA (OAB 13225/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), GUILHERME COSTA LOPES (OAB 55492/MG), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), TULIO GOMES MOURA (OAB 145510/MG), TULIO GOMES MOURA (OAB 145510/MG), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n° 0717055-95.2021.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANILLO SILVA NESSRALLA Polo passivo: ALEXANDRE BORGES BERNARDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela Carta Precatória ID 204364196 retornou infrutífera, cuja deprecata foi devolvida, por email, pelo Juízo Deprecado. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 23:16:47. ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral
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