João Paulo De Oliveira Boaventura

João Paulo De Oliveira Boaventura

Número da OAB: OAB/DF 031680

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Paulo De Oliveira Boaventura possui 61 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TJES, TRF3, TJSP, TJPR, TJTO, TJMG, TJGO
Nome: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010750-87.2025.4.01.3400 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe AUTOR: IMPETRANTE: ANA LUIZA ROMARIZ e outros (5) Advogado(s) do reclamante: THIAGO TURBAY FREIRIA, IGOR DOS SANTOS JAIME, IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA, EDUARDA CANDIDO ZAPPONI REU: 12ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL e outros Advogado do(a) REU: O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimar as partes do Acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região (ID 2190552525 e seguintes), que NEGOU provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa de ANA LUIZA ROMARIZ, mantendo-se a decisão (ID 2173387572) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0721744-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS RIBEIRO PEREIRA, RODRIGO SANTOS RAMOS SENTENÇA Sentença em anexo (PDF). BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2025. Joelci Araujo Diniz Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PROVIDO OS EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em teoria, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelos embargantes, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. O erro material no acórdão enseja o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para o saneamento do vício. O termo inicial dos juros de mora em relação aos danos morais decorrentes de relação extracontratual, como no presente caso, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PROVIDOS OS EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710279-35.2024.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por S. P. G. em desfavor de W. DE A. J., partes qualificadas nos autos. Citada e intimada (ID 215888016), a parte requerida apresentou contestação (ID 218466833). Houve réplica e , no saneador, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada consoante ata de ID.234971022. Na oportunidade, foi declarada encarrada a instrução. No curso do prazo para alegações finais, a parte autora requereu a desistência da ação proposta (ID 237231044). Intimada, a parte ré não apresentou objeção ao pedido (ID 237229930) Fundamentação De acordo com o art. 485, inciso VIII, do NCPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4º e 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso em exame, a parte ré, porque já havia apresentado a contestação, foi regularmente intimada e não apresentou objeção ao pedido de desistência da demanda. Assim, e possuindo o patrono da parte requerente os poderes respectivos para o pedido de desistência (procuração no ID 197172318), imperiosa se torna a homologação do requerimento, para que produza seus efeitos jurídicos. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 354, caput, e 485, inciso VIII, ambos do CPC. Custas e honorários pela parte autora, na forma do art. 90, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, os últimos fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, ficando a exigibilidade das verbas suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 212038984). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018453-90.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Recreio Transportes Ltda - - Lara Atrizia dos Santos Barbosa - - Recreio Revendedor Ltda - - Arapuá Auto Posto Recreio Ltda-epp - - Petrocarmo Ltda - - Posto Recreio Ltda - - Recreio Conveniência Ltda ME - - Posto Asa Branca Ltda - - Lilande de Deus Vieira - - Espólio de Maria Zélia Garcia de Deus - - Espólio de Maria Odila de Lima Garcia - - Rafael Moreira Neves - - Valdeci Neves e outros - Vistos. Fls. 2.363/2.371, 2.398/2.403, 2.510/2.514. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Fls. 2.515/2.516. A litigância de má-fé pressupõe que as condutas tipificadas no art. 81 do CPC apresentem-se de forma reiteradas no decorrer da relação, com potencialidade bastante para influenciá-las, havendo necessidade da parte agir de forma maldosa, com dolo ou culpa, utilizando-se de procedimentos escusos com o objetivo de causar dano processual à parte contrária. Tais condutas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 80 do CPC, sendo indispensável a prova robusta da existência de qualquer das hipóteses previstas in numerus clausus no art. 80 do CPC para a configuração da litigância de má-fé. No caso, após uma análise atenta dos autos, em especial da petição de fls. 2.486/2.492, não vislumbro litigância de má-fé pelo terceiro Valdeci. Fls. 2398/2403. Para apreciação da impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n° 125.557 perante o 18º Cartório de Registro de São Paulo/SP, providencie a parte executada apresentação de contas atualizadas de consumo referentes aos últimos doze meses. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), TULIO GOMES MOURA (OAB 145510/MG), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), TULIO GOMES MOURA (OAB 145510/MG), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALBERTO DONIZETE CORREA (OAB 13225/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), GUILHERME COSTA LOPES (OAB 55492/MG), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
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