Jonatas De Lima Sousa
Jonatas De Lima Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 031724
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonatas De Lima Sousa possui 81 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJMS, TRF1, TJDFT, TRF6, TJGO, TRT10
Nome:
JONATAS DE LIMA SOUSA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5387691-74 SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença que tramita desde 2021, formulando a parte exequente a pesquisa de bens via Simba, consulta de extrato de cartão de crédito via Sisbajud e penhora de cotas sociais (evento 173).Pois bem, convém ressalvar que a opção feita pela parte exequente, de maneira voluntária e consciente, ao protocolar sua ação neste Juizado lhe sujeitou a um rito especial, renunciando, automaticamente às várias opções processuais/procedimentais permitidas na Justiça Comum, pois o processo no sistema dos Juizados Especiais se guia por princípios próprios, dentre eles o da economia processual e da celeridade, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95:2.1 Conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.3 O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, novas tentativas de bloqueio de valores, porquanto, mesmo sendo de sua responsabilidade, o exequente não informou bens para penhora. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5239182-41, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 26/02/24).E ainda, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual, esclareço que viabilizar a localização de bens da parte executada é encargo exclusivo da parte exequente, porquanto o rito célere desse microssistema é incompatível com essa pretensão:5.3. Nesse toar, a impetração de mandado de segurança, como se constata, ofende o microssistema dos Juizados Especiais, face a regra da irrecorribilidade de decisões interlocutórias, ora decorrente da vontade do legislador, sendo que a parte optando por esse procedimento deve obediência a seus preceitos, de forma que admitir a ação constitucional para reanálise destas, subverte o procedimento legal. 5.4. Ademais, o Juizado Especial Cível possui os seguintes princípios norteadores: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5.5. Nesta toada, tem-se que a medida requerida pela parte exequente é incompatível com os referidos princípios. (TJGO, 1ª TRJE, Mandado de Segurança 5582804-92, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 04/03/24).Desse modo, efetivadas consultas frustradas aos sistemas Sisbajud e Renajud, caso a parte exequente queira tentar localizar bens da parte executada deve fazê-lo diretamente, não podendo transferir esse ônus a este juízo, mesmo porque o processo se torna moroso e improdutivo, prejudicando a tramitação de ações com possibilidade concreta de efetividade da prestação jurisdicional e violando os princípios acima mencionados, motivo pelo qual não defiro:1) expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis; 2) constrições por meio dos sistemas CNIB e SERP; 3) suspensão de CNH, restrição de circulação de veículos, bloqueio de passaporte e de cartão de crédito, por incompatibilidade com o princípio da simplicidade, mesmo porque não traz efeito prático no pagamento da dívida, conforme jurisprudência pacificada; 4) inclusão e exclusão de dados por meio do Serasajud, pois este é um ônus exclusivo da parte interessada, seja através de convênio com o CDL ou expedição da Certidão de Crédito, que pode ser inscrita no rol de inadimplentes; 5) penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte devedora, por serem presumidamente essenciais e impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada daqueles encontrados em multiplicidade e passíveis de penhora, para atender ao Enunciado 14 do Fonaje e a Constituição Federal; 6) consulta ao sistema Infojud, pois se não foram localizados valores ou veículos através do Sisbajud e Renajud, muito menos apresentada qualquer Certidão do Registro de Imóveis, documento público e acessível a qualquer cidadão, não se justifica decretar a quebra do sigilo fiscal da parte devedora; 7) penhora sobre o faturamento ou participação em empresas pela necessidade de nomeação de administrador-depositário, além das consequências decorrentes do compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa; 8) citação ou intimação por edital, pela vedação expressa do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95; 9) expedição de ofícios à Receita Federal, bancos etc, pois a parte interessada pode consultar a existência de veículos, imóveis e de endereços junto aos órgãos competentes ou judicialmente, via Renajud e Sisbajud; 10) consulta pelo Sistema Sniper, pois este é suprido pelos demais sistemas e informações públicas disponíveis, além de resultar na quebra do sigilo fiscal da parte executada, medida extrema que não se coaduna com os princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95; 11) consulta ao sistema CCS Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Banco Central do Brasil), pois este é direcionado aos casos envolvendo a prática de ilícitos penais, o que não é o caso dos autos; 12) consulta à Censec - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, por ser acessível a qualquer pessoa:1. Embora o Poder Judiciário tenha firmado diversos convênios com entidades da Administração Pública (Banco Central, Detran e Receita Federal) para agilizar a localização de valores, veículos e bens e direitos passíveis de expropriação, não é função precípua do Poder Judiciário substituir o ônus das partes, persistindo na utilização eterna dos sistemas conveniados à disposição do juízo com diligências infrutíferas, inferindo-se, portanto, que frustradas as diligências para o alcance do aludido desiderato, alternativa não há senão o arquivamento da execução, tendo o dirigente processual decidido conforme o esperado. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5837976-91, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, julgado em 01/04/24).2. Os sistemas Sisbajud, Bacenjud, Infojud e Renajud podem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço do executado ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Todavia, a parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. 3. A situação posta em juízo não diz respeito à negativa pura e simples de utilização do Sisbajud e de outros sistemas, vez que se trata de ação em trâmite há dezessete anos, sem a localização de bens do devedor. 4. Extrapolada a razoabilidade de duração do processo, não merece reparos a decisão que determinou o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, § 2º, do diploma processual civil. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5615590-33, Rel. Fernando Braga Viggiano, julgado em 29/01/24).Por sua vez, sendo obrigação da parte exequente a localização de bens passíveis de penhora não compete ao Poder Judiciário fazê-lo, inclusive porque atenta contra os princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme se verifica nestes autos porque não foram encontrados bens passíveis de penhora, apesar de várias tentativas infrutíferas, incidindo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95:§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Portanto, o fato da parte exequente não haver conseguido indicar ou localizar bens passíveis para penhora resulta na extinção do processo, mormente considerando sua inércia, pois o texto legal é explícito e não admite interpretação diversa:6.1. De proêmio, consigno que não merece reforma a sentença proferida.6.2. Sabe-se que o art. 139, IV, do CPC confere ao Magistrado, na condução do processo, o poder de determinar medidas (típicas ou atípicas) que entender necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, bem como para garantir a prestação da tutela jurisdicional. 6.3. Isto posto, tem-se que o referido artigo se trata de cláusula geral, uma vez que o legislador não elencou medidas específicas, incumbindo ao julgador na análise do caso concreto, com respeito aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, determinar aquela que melhor se adeque. 6.6. Neste ponto, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 estabelece de forma categórica que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim sendo, constatando o Juízo a quo que todas as diligências para tentativa de execução restaram infrutíferas e, ainda, não se vislumbrando outras diligências que possam resultar na localização de bens passíveis de penhora, a extinção do processo é medida que se impõe. 6.7. Ressalto que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil apenas tem cabimento nos casos de omissão da Lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos. 7. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em seus demais termos, por estes e por seus próprios fundamentos. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5112045-07, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 29/04/24).Inexistência de bens penhoráveis do devedor. Esgotamento das diligências. Extinção do processo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Pedido de cassação da sentença para prosseguimento do feito. Desacolhimento. Ausência de precisa indicação de bens passíveis de penhora. Sentença mantida. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5218806-52, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, julgado em 24/04/24).2. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995 e pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. No caso, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, bem assim o arquivamento do processo não impede o credor de promover o retorno quando identificar bens penhoráveis, pelo que desmerece censura a sentença recorrida. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5218874-02, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 08/04/24).Além do que, a presente extinção não faz coisa julgada material, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento do processo e continuidade da execução, desde que localize bens penhoráveis e não tenha incidido a prescrição:6.8. Por fim, é importante destacar que a extinção do processo, sem resolução do mérito, não faz coisa julgada material, visto que não restou satisfeita a obrigação, de modo que nada impede que o exequente requeira o desarquivamento dos autos com o prosseguimento da ação, quando localizados bens sujeitos à constrição judicial e desde que seu crédito não tenha sido atingido pela prescrição. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5112045-07, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 29/04/24).Destarte, deferir outras diligências contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95, mesmo porque o processo não pode se prolongar indefinidamente, cabendo à parte exequente, se desejar, ajuizar outra ação perante uma vara cível.PELO EXPOSTO, indefiro o requerimento formulado e declaro extinto o cumprimento de sentença, por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e, caso requerida, fica desde já autorizada a expedição da Certidão de Crédito em favor da parte exequente.Transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação da parte. E ainda, sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP
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Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0004070-73.2002.4.01.3800/MG EXECUTADO : PLUS PORTFOLIO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : JONATAS DE LIMA SOUSA (OAB DF031724) EXECUTADO : PATRICK MAURICE MAURY ADVOGADO(A) : JONATAS DE LIMA SOUSA (OAB DF031724) SENTENÇA Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, II, do CPC. Honorários já inclusos no pagamento. Custas pela executada. Ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Se necessário, oficie-se a quem de direito, com as cautelas habituais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: 3vcriminal.tag@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0709298-45.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IGOR AUGUSTO DE MENESES BONTEMPO, KETLEN EDUARDA CARVALHO BRAGA DE ALMEIDA, NATAN SANTOS DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/2025 15:30 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNjYjhjNjktYjM3Yy00YmJiLWE2YjMtN2JjZmY5Zjk5OWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Certifico que requisitei o(s) acusado(s) preso(s) junto ao presídio, conforme documento anexo. Taguatinga-DF, 13 de junho de 2025, 19:08:42. JOSELIA FREIRES DA SILVA DE SOUSA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713968-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: REGIVALDO FERNANDES DA COSTA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal. A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas. A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequada, necessária e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (id 192914154), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional. O fato objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos. O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com sessão plenária já designada. Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar a observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle). A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública. O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrada pelo modus operandi na prática do delito, evidencia que a liberdade do pronunciado expõe risco à garantia da ordem pública. Dessa forma, a medida se mostra adequada. A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig). A ponderação dos valores em conflito, no caso concreto, indica a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que, na hipótese em comento, há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Assim, a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Convém destacar que, desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 229503646), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos. Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou. Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025. TAÍS SALGADO BEDINELLI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. ART. 28, § 2º DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ACERVO FIRME E SUFICIENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. MANTIDO. I – Embora a tese de violação de domicílio não tenha sido suscitada expressamente em primeiro grau, a matéria foi ventilada, ainda que de forma tangencial, no curso da instrução, de modo que, à luz do efeito devolutivo amplo que rege a apelação criminal, mostra-se plenamente viável sua análise por este Colegiado, afastando-se, por conseguinte, qualquer alegação de indevida supressão de instância. II - O crime de tráfico de drogas é permanente, cujo estado de flagrante se prolonga no tempo, motivo pelo qual mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando o ingresso policial a qualquer hora, sem necessidade de mandado, quando presentes fundadas razões para a diligência. III - Se os policiais, que estavam realizando campana no local e após abordagem ao usuário confirmam a venda da droga realizada pelos réus, estão configuradas as fundadas razões para a realização de busca na residência, não havendo que se falar em nulidade da prova ou das derivadas. IV – Não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da LAD quando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, bem como as circunstâncias da apreensão, evidenciam a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. V – Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. VI – A alegação de ser a ré usuária de drogas, por si só, não afasta a traficância, porquanto não raramente o comércio ilícito de entorpecentes se torna ocupação econômica habitual, ao proporcionar o ganho pecuniário para a mantença do vício. VII - Fixada pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, o regime adequado é o inicial fechado, nos exatos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP. VIII - Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e no mérito, desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025). Iniciada no dia 29 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716364-63.2025.8.07.0000 0011796-10.2014.8.07.0007 0011773-77.2017.8.07.0001 0710911-40.2023.8.07.0006 0739033-15.2022.8.07.0001 0714851-85.2024.8.07.0003 0706616-85.2022.8.07.0008 0702899-31.2023.8.07.0008 0705071-20.2021.8.07.0006 0004983-25.2018.8.07.0007 0704903-44.2023.8.07.0007 0727963-35.2021.8.07.0001 0702377-84.2021.8.07.0004 0708891-24.2024.8.07.0012 0751151-55.2024.8.07.0000 0753701-23.2024.8.07.0000 0706161-37.2024.8.07.0013 0700740-34.2022.8.07.0014 0745940-35.2024.8.07.0001 0705424-88.2020.8.07.0008 0739222-50.2023.8.07.0003 0719723-80.2023.8.07.0003 0702699-77.2025.8.07.0000 0700780-56.2021.8.07.0012 0722950-15.2022.8.07.0003 0703967-69.2025.8.07.0000 0705034-69.2025.8.07.0000 0705171-51.2025.8.07.0000 0709102-78.2024.8.07.0006 0705412-25.2025.8.07.0000 0710176-32.2022.8.07.0009 0716576-91.2024.8.07.0009 0701167-87.2024.8.07.0005 0740998-57.2024.8.07.0001 0716066-05.2024.8.07.0001 0000883-38.2015.8.07.0005 0708537-98.2025.8.07.0000 0701985-58.2023.8.07.0010 0702119-25.2022.8.07.0009 0708325-94.2023.8.07.0017 0709968-70.2025.8.07.0000 0700136-29.2024.8.07.0006 0700974-84.2024.8.07.0001 0710556-77.2025.8.07.0000 0703493-79.2022.8.07.0008 0722403-89.2024.8.07.0007 0706975-33.2021.8.07.0020 0711706-93.2025.8.07.0000 0703160-68.2024.8.07.0005 0700458-34.2024.8.07.0011 0723260-56.2024.8.07.0001 0730925-60.2023.8.07.0001 0703360-62.2021.8.07.0011 0703088-15.2023.8.07.0006 0704052-09.2022.8.07.0017 0712498-47.2025.8.07.0000 0704212-71.2025.8.07.0003 0735354-70.2023.8.07.0001 0711607-73.2023.8.07.0007 0708696-31.2022.8.07.0005 0000821-81.2018.8.07.0008 0002270-67.2020.8.07.0020 0701294-50.2023.8.07.0008 0716045-29.2024.8.07.0001 0702317-67.2024.8.07.0017 0734986-27.2024.8.07.0001 0713125-51.2025.8.07.0000 0006146-56.2012.8.07.0005 0726073-95.2020.8.07.0001 0711013-34.2024.8.07.0004 0002518-72.2020.8.07.0007 0700377-78.2025.8.07.0002 0713388-83.2025.8.07.0000 0713426-95.2025.8.07.0000 0707474-48.2024.8.07.0008 0701807-18.2023.8.07.0008 0713518-73.2025.8.07.0000 0713625-20.2025.8.07.0000 0713644-26.2025.8.07.0000 0704451-13.2023.8.07.0014 0713721-35.2025.8.07.0000 0741709-62.2024.8.07.0001 0701415-62.2024.8.07.0002 0713867-76.2025.8.07.0000 0713951-77.2025.8.07.0000 0714044-40.2025.8.07.0000 0714109-35.2025.8.07.0000 0708525-91.2024.8.07.0009 0714293-88.2025.8.07.0000 0725004-80.2024.8.07.0003 0705187-73.2024.8.07.0021 0701100-77.2024.8.07.0020 0714562-30.2025.8.07.0000 0712187-60.2024.8.07.0010 0711234-14.2024.8.07.0005 0750206-65.2024.8.07.0001 0708826-14.2024.8.07.0017 0703664-50.2024.8.07.0013 0715059-44.2025.8.07.0000 0715189-34.2025.8.07.0000 0715220-54.2025.8.07.0000 0712290-22.2023.8.07.0004 0713287-77.2024.8.07.0001 0753679-59.2024.8.07.0001 0702900-40.2024.8.07.0021 0704890-90.2024.8.07.0013 0715691-70.2025.8.07.0000 0704226-59.2024.8.07.0013 0709691-58.2024.8.07.0010 0715965-34.2025.8.07.0000 0708636-59.2025.8.07.0003 0703313-56.2024.8.07.0020 0716161-04.2025.8.07.0000 0716244-20.2025.8.07.0000 0716253-79.2025.8.07.0000 0710396-43.2025.8.07.0003 0716757-85.2025.8.07.0000 0717854-23.2025.8.07.0000 0718480-42.2025.8.07.0000 0718552-29.2025.8.07.0000 0718744-59.2025.8.07.0000 0718829-45.2025.8.07.0000 0719142-06.2025.8.07.0000 0719274-63.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0703961-91.2023.8.07.0013 0718551-91.2023.8.07.0007 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025, às 12:15:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708669-31.2025.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRUNO GAMA VALCAM REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebo a emenda à exordial de id. 238455294. Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se. Intimem-se.