Jonatas De Lima Sousa

Jonatas De Lima Sousa

Número da OAB: OAB/DF 031724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonatas De Lima Sousa possui 81 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJMS, TRF1, TJDFT, TRF6, TJGO, TRT10
Nome: JONATAS DE LIMA SOUSA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043577-88.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RURALMIDIA SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA - ME, EUSTAQUIO JOSE COSTA, PATRICK MAURICE MAURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de processo de execução movido por ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de RURALMIDIA SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA, EUSTAQUIO JOSE COSTA e PATRICK MAURICE MAURY. 2. Decisão de ID 35084748 suspendeu o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, salientando que decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, começaria a correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, combinado com o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Decisão de ID 64852549 determinou o início do prazo da prescrição intercorrente que se encerraria em 29.05.2025. 4. Decisão de ID 108426607 converteu o bloqueio de ID n. 102160074, em penhora, determinando a transferência dos valores e, após, o retorno do feito ao arquivo. 5. Certidão de ID 238043098 tornou os autos para análise da transcorrência do prazo da ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Decido. 7. Inicialmente, importa esclarecer que a Lei n. 14.195 /21, que entrou em vigor em 27.8.2021, alterou o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conforme § 4º do art. 921 do CPC, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, após decorrida a suspensão, sendo aplicado tal marco somente após a data da publicação da lei. 8. Ademais, o art. 921, § 4º-A, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, estabelece que: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. 9. Ressalte-se que, nos termos do art. 206-A do CC e do enunciado n. 150 da Súmula do STF, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. No presente caso, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I c/c Art. 132, § 3º do CC7. 10. Ademais, a Decisão de ID 64852549 estabeleceu que o término do prazo da suspensão se deu em 29.5.2020, com início do prazo da prescrição intercorrente que ocorreria em 29.5.2025. 11. Todavia, importa observar que foi realizado bloqueio parcial da quantia via SISBAJUD (ID 101899684), em 31.8.2021, de forma que na vigência da Lei 14.195/2021, que deve ser aplicada ao caso em comento, em razão do art. 14 do CPC que estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 12. Assim, houve a interrupção da prescrição, a qual que deve retroagir à data em que foi requerida a penhora, no dia 31.8.2021 (ID 102160074), data em que deve ter reinício a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC, acima transcrito, 13. Assim, a prescrição intercorrente foi interrompida, reiniciando sua contagem em 31.8.2021 e término em 31.8.2026. 14. Por fim, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de retorno do feito ao arquivo provisório até 31.8.2026. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720818-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: J L B CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.ºs 237111778, 237114195, 237114197, 237114199, 237114203, 237114204, 237114205, 237114206, 237114207, 237114213, 237114214, 237114216, 237111794, 237111793, 237111792, 237111791, 237111790, 237111785, 237111784, 237111793, 237111792, 237111781, 237111780, 237958059, 237958062 e 237958063. Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, haja vista o recolhimento das custas iniciais, conforme ID n.º 237958062 e ID n.º 237958062. Retifico o valor da causa para R$ 43.390,0 (ID n.º 237111778 – Pág. 3). Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, citem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Osvaldo Odorico (OAB 2433/MS), Coaraci Nogueira de Castilho (OAB 6523/MS), Jonatas de Lima Sousa (OAB 31724/DF) Processo 0001393-75.2010.8.12.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Robson Pinto Ramalho - Intima-se a Defesa acerca da sentença de fls. 2939-2940." ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Publico para o fim de ABSOLVER o acusado Robson Pinto Ramalho, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, §3º (por três vezes), e art. 288 c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas."
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a manifestação retro, venha nova proposta, com a retificação, fixando o valor da parcela mensal em percentual do salário mínimo, indicando a data de vencimento da primeira parcela e a forma de pagamento, para fins de homologação. Prazo: 15 dias. Após, venham os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOVARA CRIMINALD E C I S Ã O(decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO)Processo: 5442263-87.2025.8.09.0164Requerente(s): MINISTERIO PUBLICORequerido(s): BRENNER HENRIQUE DE OLIVEIRA BRIGIDANatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Auto de Prisão em FlagranteTrata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de BRENNER HENRIQUE DE OLIVEIRA BRIGIDA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), bem como do cumprimento de mandado de prisão temporária.Termo de audiência de custódia (evento 18), na qual foi homologada a prisão do autuado, convertida em prisão preventiva, além de ter sido homologado o cumprimento do mandado de prisão temporária. RATIFICO, por seus próprios termos e fundamentos a decisão de evento n.º 19. Mandado de prisão (evento 23 e 28).Assim, certifique-se o cumprimento integral da decisão proferida no evento n.º 19. Isso posto, OFICIE-SE a Autoridade Policial, para que, no prazo legal, remeta o Inquérito Policial devidamente concluído, nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal.Outrossim, determino a juntada de cópia destes autos ao processo em que foi determinado o cumprimento do mandado de prisão temporária, a fim de que seja informado acerca da audiência de custódia realizada.Com a devida conclusão do Inquérito Policial, OUÇA-SE o Ministério Público. Oferecida denúncia, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.Cidade Ocidental, datado e assinado digitalmente. ÍTALA COLNAGHI BONASSINI SCHMIDTJUÍZA DE DIREITOAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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