Michael Gleidson Araújo Cunha

Michael Gleidson Araújo Cunha

Número da OAB: OAB/DF 031917

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRF1, TJGO, TJMA, TJDFT, STJ, TJBA, TJSP
Nome: MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5595300-95.2019.8.09.0051   DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento de n. 556, no prazo de 05 dias.  Após, conclusos para decisão. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.  J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE MINEIROS-GO Mineiros - Vara das Fazendas Públicas, RUA 10, , SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA PROCESSO Nº: 0183126-13.2017.8.09.0105 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: ADERVANIL JOAQUIM DE REZENDE REQUERIDO: GOIASPREV   INTIMAÇÃO (INTIMAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PROV. N.º 05/2010 DA CGJ/GO). INTIMEM-SE as partes,  para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre os cálculos da contadoria em ev. 144. Mineiros - Vara das Fazendas Públicas, 26 de junho de 2025. Rosemary Soares Simao Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734542-33.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cirurgia (12501) EXEQUENTE: TATIANA MARIA COSTA MEIRA MAIA, MICHAEL GLEIDSON ARAUJO CUNHA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte executada, fica a parte credora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID. 236958203. Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência. Brasília/DF, 24/06/2025. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007956-92.2022.8.26.0100 (processo principal 0117354-67.2005.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Recuperação judicial e Falência - Zhy Indústria e Comércio de Roupas Ltda. - Get Way Indústria e Comércio de Roupas Ltda. - - Via Transit Comércio e Confecções Ltda. - - YR Comércio de Roupas Ltda. - - MH Rkain Comércio de Roupas Ltda. - - JH Rkein Comércio de Roupas Ltda. - - Ali Berri Rkein Comércio de Roupas Ltda. - - Samir Rkeine - - Yasmin Rkein Comércio de Roupas Ltda. - - M.H. Rkein Ltda. - - SMF Armazém Ltda. - - Get One Importação e Exportação de Confecções Ltda. - - Maestria Administração de Imóveis Ltda. - - FC Empreendimentos e Participações Ltda. - - Libra Construções e Incorporações Ltda. - - RK2 Administradora de Shopping Centers Ltda. - - Importadora Aipana Ltda. - - FOUAD ALI RKEIN - - Zafira Comércio de Confecções Ltda. - - Cristiane Capeleto Rkaine Lavanderia e outros - Inter Oregon Sociedad Anonima - Fls. 2646 e 2663: últimas decisões. Fl. 3345, item "c": requisitem-se informações através do Infojud e dê-se ciência do resultado à requerente. Int. - ADV: FADI GEORGES ASSY (OAB 316139/SP), FERNANDO TEODORO BRANDARIZ FERNANDEZ (OAB 216181/SP), RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS (OAB 221100/SP), LUCIMARA TOMAZ CALDO (OAB 162400/SP), ALLAN FROTA BARRETO (OAB 224525/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), FADI GEORGES ASSY (OAB 316139/SP), MICHAEL GLEIDSON ARAUJO CUNHA (OAB 31917/DF), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a parte autora para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias.   Passo a Passo : Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VI (Despesas Postais, por postagem).   Goiânia - GO, 23 de junho de 2025.   Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de ação de divórcio c/c separação de corpos, e pedido reconvencional de alimentos transitórios e partilha de bens, ajuizado por M. S. em face de P. R. S. R. S.. 2. Em petição Núm. 232686201 – Pág. 1/4, a requerida/reconvinte opôs embargos de declaração em face da decisão Núm. 231972079, em que este Juízo fixou, em seu favor, alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário mínimo, a fim de majorar, liminarmente, os alimentos provisórios fixados para o valor de 2 (dois) salários mínimos – Núm. 232686201 – Pág. 1/4. 3. Em petição Núm. 234186583 – Pág. 1/9, o autor/reconvindo apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos, em que pugnou pela total da rejeição dos embargos, em razão da inadequação da via eleita pela requerida para rediscutir o mérito da referida decisão. 4. Nos termos do art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos porque tempestivos. 5. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No mérito, verifico que não há na decisão embargada (Núm. 231972079) nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7. De fato, o que pretende a embargante é rediscutir o mérito já decidido, providência vedada em sede de embargos de declaração, conforme exaustivamente já debatido em nosso Tribunal e perante os Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (TJ-DF 07273508120228070000 1680101, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes, o que não se verifica no acórdão recorrido. 3. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (AgInt no REsp 1866956/PE). 5. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07017706320208070018 DF 0701770-63.2020.8.07.0018, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8. Em verdade, tem-se observado a banalização do emprego dos embargos de declaração – ultimamente opostos amiúde, sem maior rigor, contra toda e qualquer decisão – como substitutos de recursos de apelação ou agravo de instrumento, ou com o intuito de fustigar o juízo, ganhar tempo ou procrastinar o andamento do processo, especialmente depois da mudança legislativa que conferiu ao embargos o poder de interromper – e não mais apenas suspender – os demais prazos recursais, o que, dada à enorme demanda das varas acaba por prejudicar, também, o andamento dos processos dos demais jurisdicionados, com graves prejuízos para o princípio constitucional da duração razoável dos processos. De modo que, a oposição de novos embargos, por qualquer das partes, destituídos de fundamentos implicará em multa processual. 9. Posto isso, nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos, persistindo a decisão Núm. 231972079 tal como prolatada. 10. Prosseguindo, este Juízo foi comunicado pelo e. TJDFT (Núm. 233532381) acerca da interposição de agravo de instrumento pelo autor/reconvindo em face da decisão Núm. 231972079 que deferiu os alimentos provisórios em favor da requerida/reconvinte, o qual foi recebido sem efeito suspensivo. A despeito da interposição do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 11. Ato contínuo, o autor/reconvindo apresentou pedido de ajustes e esclarecimentos em face da decisão de saneamento e organização do processo (Núm. 231972079). 12. Em petição Núm. 235126280 e anexos, a requerida/reconvinte apresentou os documentos com que objetiva comprovar a propriedade dos bens comuns, conforme determinado em decisão Núm. 231972079. 13. Em petição Núm. 235661531, o autor/reconvindo pugnou pela preclusão da pretensão reconvencional ante o não obedecimento da ordem judicial expressa de discriminação individual e objetiva dos bens que entendia de propriedade comum dos cônjuges quando da apresentação da petição Núm. 235661531 pela requerida/reconvinte. 14. Em ofício Núm. 237035501, o e. TJDFT comunicou o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela requerida/reconvinte em face da decisão que determinou a separação de corpos e sua retirada do imóvel do autor/reconvindo, em que o pedido restou prejudicado. 15. De fato, assiste razão ao autor/reconvindo quanto ao pedido de ajustes e esclarecimentos da decisão de saneamento e organização do processo Núm. 231972079, porquanto, embora tenha fixado a necessidade ou não da prestação alimentícia como ponto controvertido no presente feito, não delimitou quais seriam as provas a serem produzidas no bojo destes autos para aferir, de fato, a efetiva existência ou não da necessidade de alimentos transitórios pretendidos pela reconvinte/requerida. 16. Desta forma, a questão de fato relevante a ser esclarecida e provada, a fim de que este Juízo possa aferir, adequadamente, a necessidade ou não de fixação de alimentos transitórios em favor da requerida/reconvinte, reside na capacidade ou não da requerida/reconvinte para o trabalho. 17. Saliente-se que a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge é condicionada à efetiva comprovação da total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento e que, em regra, possui caráter excepcional e transitório. 18. Para tanto, fixo como essencial ao deslinde deste feito, prova documental, a ser juntada aos autos pela requerida/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, que demonstre a sua alegada incapacidade para o trabalho. 19. Ademais, tendo em conta que a requerida/reconvinte foi submetida à realização de perícia médica psiquiátrica em 21/01/2025, nos Autos nº 1074203-95.2021.4.01.3400, em curso na 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, acolho o pedido do autor/reconvindo para utilização da prova produzida naqueles autos no âmbito deste feito. Desta forma, oficie a Secretaria ao referido Juízo, solicitando que seja remetido a este julgador laudo pericial psiquiátrico relativo a Sra. P. R. S. R. S. (CPF nº 134.939.056-96) realizado no âmbito daquele feito, a título de prova emprestada. 20. Em relação aos demais ajustes solicitados pelo autor/reconvindo, em especial acerca da produção de prova testemunhal, rejeito-os, tendo em conta que os meios de prova determinados nesta decisão são suficientes para dirimir o ponto controvertido, não havendo motivo que demonstre ser imprescindível, portanto, a produção de prova testemunhal. 21. Estando preclusas as demais questões, estas serão devidamente enfrentadas em sede de sentença. 22. Cumpridas as diligências acima determinadas, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. 23. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer final. 24. Cumpridas as determinações precedentes, retornem os autos conclusos para sentença. 25. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Informe a parte autora quanto ao cumprimento do acordo.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5595300-95.2019.8.09.0051   DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução fundada em título extrajudicial, proposta por Manoel Primo Alves em face da Fazenda Alto do Araguaia Ltda-ME.No evento 507, este juízo rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada, aplicando-lhe multa correspondente a 2% sobre o valor da causa, além de deferir a penhora de 135 (cento e trinta e cinco) alqueires da Fazenda Alto do Araguaia, imóvel cuja matrícula encontra-se registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Crixás–GO, sob o n. 5.081.Inconformada, a executada apresentou impugnação à penhora (evento 532), sob os fundamentos de nulidade da constrição, diante da ausência de avaliação prévia, bem como excesso de penhora.O exequente, por sua vez, manifestou-se (evento 540), pugnando pela rejeição da impugnação apresentada.A executada interpôs agravo de instrumento (n. 5238078-38.2025.8.09.0051), o qual foi recebido com efeito suspensivo (evento 537).Após, sobreveio acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 544), dando parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer o excesso de penhora e determinar sua adequação ao montante da dívida, mantendo-se, entretanto, a multa de 2% anteriormente imposta.O exequente, em atenção ao julgado, apresentou novo demonstrativo do débito (evento 548), apurando o valor total de R$ 10.464.148,15 (dez milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e quinze centavos), requerendo a penhora de 70 (setenta) alqueires do imóvel.Eis a síntese dos pontos essenciais.Decido.Precipuamente, consigno que a análise da impugnação à penhora apresentada pela executada (evento 532) resta prejudicada, uma vez que nosso Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo de instrumento n. 5238078-38.2025.8.09.0051, já se pronunciou de forma definitiva sobre a controvérsia, determinando a redução da constrição para adequação ao valor do débito exequendo, afastando, inclusive, a necessidade de prévia avaliação do bem.Com efeito, o sapiente acórdão manteve o valor da avaliação em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por alqueire, reconhecendo, todavia, a necessidade de adequação da extensão da constrição incidente sobre o imóvel rural ao montante do débito exequendo, conforme os parâmetros fixados no laudo de avaliação devidamente homologado.Assim, em observância ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça e considerando o cálculo apresentado pelo exequente no evento 548, no montante de R$ 10.464.148,15, adequo a penhora para que recaia sobre 70 (setenta) alqueires da Fazenda Alto do Araguaia, cuja matrícula permanece registrada sob o n. 5.081, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Crixás–GO.Considerando que a penhora foi ajustada à extensão estritamente necessária à garantia do adimplemento do débito exequendo, defiro o pedido de praceamento do bem constrito.Nomeio, para condução do leilão eletrônico do bem penhorado, a Sr.ᵃ Camilla Correia Vecchi Aguiar, leiloeira oficial inscrita na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o n. 057 e previamente cadastrada no Banco de Peritos e Leiloeiros do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, já anteriormente nomeada nos autos, nos termos do art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil.Dê-se-lhe ciência por meio idôneo, preferencialmente via correio eletrônico, com o encaminhamento do respectivo código de acesso aos autos digitais.Fixo a comissão da leiloeira em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da arrematação, caso o bem seja arrematado por qualquer das partes deste feito, e em 5% (cinco por cento) do valor alcançado, caso a arrematação seja realizada por terceiro estranho à lide, conforme manifestação constante do evento 428. A referida comissão será de responsabilidade do arrematante e deverá ser paga diretamente à leiloeira, observando-se, para tanto, o disposto no art. 7º e respectivos parágrafos da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça.A leiloeira, na qualidade de auxiliar do juízo, deverá desempenhar fielmente as atribuições que lhe competem, cumprindo integralmente os encargos previstos no art. 884 do Código de Processo Civil e na Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça.Competirá à leiloeira a publicação do edital de hasta pública, o qual deverá conter todos os requisitos elencados no art. 886 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para o primeiro leilão, mediante divulgação no Diário da Justiça Eletrônico.Após a lavratura do edital, este será assinado pela leiloeira e, em seguida, encaminhado para assinatura do magistrado responsável, exclusivamente por meio eletrônico, através do e-mail institucional: mag.jlsousa@tjgo.jus.br. Recebido o edital com a devida assinatura judicial, competirá à leiloeira remetê-lo à escrivania para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico e afixação no átrio do fórum.Além da publicação oficial, incumbirá à leiloeira conferir ampla publicidade ao leilão, inclusive por meio da rede mundial de computadores, com descrição detalhada do bem, destacando-se que a hasta ocorrerá exclusivamente na modalidade eletrônica. Deverá, ainda, providenciar a publicação de notas de venda em classificados de jornais impressos, nos espaços próprios destinados à comercialização de imóveis — não se confundindo com a publicação do edital —, fazendo constar, nesses anúncios, seu endereço eletrônico e número de telefone, para eventuais esclarecimentos. Toda a publicidade empreendida deverá ser documentalmente comprovada nos autos antes da realização da alienação.Caberá, ainda, à leiloeira cientificar, por meio idôneo, os terceiros indicados no art. 889 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos. A serventia, por sua vez, intimará o executado acerca do inteiro teor do edital, na forma do inciso I e parágrafo único do referido dispositivo legal, certificando-se nos autos.Ficam impedidos de ofertar lances aqueles elencados no art. 890 do Código de Processo Civil.No primeiro leilão, o preço mínimo de arrematação será equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. No segundo leilão, a ser realizado com intervalo não inferior a 5 (cinco) dias, o valor mínimo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.É facultado aos interessados apresentar proposta de aquisição parcelada do bem. No primeiro leilão, será admitida proposta por valor não inferior ao da avaliação; no segundo leilão, o valor mínimo admitido será de 60% (sessenta por cento) da avaliação. Em ambos os casos, a proposta deverá prever o pagamento de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor ofertado à vista, sendo o saldo parcelado em até 30 (trinta) meses consecutivos, com correção monetária mensal pelo IGP-M.Na hipótese de venda parcelada, o bem permanecerá hipotecado em favor do exequente, como garantia do pagamento do saldo remanescente. Sobrevindo mora ou inadimplemento por parte do arrematante, poderá o exequente, a seu critério, requerer a resolução da arrematação ou promover a execução contra o arrematante. Nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas inadimplidas e vincendas.A proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Havendo mais de uma proposta de parcelamento com condições distintas, o juízo decidirá pela mais vantajosa, assim entendida aquela que oferecer o maior valor global; em igualdade de condições, prevalecerá a proposta protocolada em primeiro lugar.O pagamento do preço, seja à vista ou na forma parcelada, deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da arrematação. A comissão da leiloeira, fixada anteriormente, será paga diretamente pelo arrematante, no mesmo prazo.A arrematação será formalizada mediante lavratura de auto próprio pela leiloeira, no qual constarão as condições da alienação, instruído com os documentos pertinentes, tais como as propostas escritas, guias de depósito e demais comprovantes.A carta de arrematação e o respectivo mandado de imissão na posse somente serão expedidos após o depósito integral do preço, no caso de venda à vista, ou do pagamento da primeira parcela, no caso de venda a prazo, bem como da quitação da comissão da leiloeira e demais despesas decorrentes da execução.Na elaboração da carta de arrematação, a serventia observará o disposto no § 2º do art. 901 do Código de Processo Civil. Deverá constar, ainda, menção expressa de que a prova do recolhimento do imposto de transmissão (ITBI) será exigida diretamente pelo Oficial de Registro de Imóveis, sendo tal atribuição anotada na própria carta. Ressalte-se que o arrematante adquirirá o bem livre e desembaraçado, sub-rogando-se no respectivo preço todos os créditos que recaíam sobre o imóvel, inclusive de natureza fiscal.Na hipótese de venda a prazo, constará na carta de arrematação ordem expressa ao Oficial de Registro de Imóveis para que proceda à averbação da hipoteca legal sobre o imóvel, como garantia do pagamento do saldo devedor.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.  J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
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