Joyce Daiani Barbosa

Joyce Daiani Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 031978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joyce Daiani Barbosa possui 449 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRF3, TRF6, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 449
Tribunais: TRF3, TRF6, TRF1, TRF2, TJGO, TJDFT
Nome: JOYCE DAIANI BARBOSA

📅 Atividade Recente

74
Últimos 7 dias
281
Últimos 30 dias
449
Últimos 90 dias
449
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (175) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (175) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 449 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0030506-76.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FERREIRA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EULANDA ROSA DE NORONHA MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) JOSE GASTAO DE MELO MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) CEZAR BRAGA ALVES MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) DANILO VIVACQUA DE ALMEIDA MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) JOAO ANTONIO FERREIRA LEITE MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FINALIDADE: intimem-se as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos apresentados pela SECAJ, no prazo de 15 dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0030506-76.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FERREIRA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EULANDA ROSA DE NORONHA MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) JOSE GASTAO DE MELO MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) CEZAR BRAGA ALVES MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) DANILO VIVACQUA DE ALMEIDA MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) JOAO ANTONIO FERREIRA LEITE MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FINALIDADE: intimem-se as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos apresentados pela SECAJ, no prazo de 15 dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0030506-76.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FERREIRA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EULANDA ROSA DE NORONHA MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) JOSE GASTAO DE MELO MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) CEZAR BRAGA ALVES MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) DANILO VIVACQUA DE ALMEIDA MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) JOAO ANTONIO FERREIRA LEITE MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FINALIDADE: intimem-se as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos apresentados pela SECAJ, no prazo de 15 dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002837-05.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FLAVIA CASARIN NUNES Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, JOYCE DAIANI BARBOSA - DF31978, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO - DF53683 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000223-90.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MAURICIO LUCAS BERNARDI Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, JOYCE DAIANI BARBOSA - DF31978, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO - DF53683 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016296-44.2005.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AIRTON DE SOUSA PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: DOUGLAS MACEDO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FERNANDA BONATTO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) AIRTON DE SOUSA PAIVA ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FELIPE BERNARDES BONATTO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARIA CELESTE MENDES ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARIA DE JESUS ARAGAO SOUZA ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) ELIANE DE SOUZA PIRES ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) CARMEN LUCIA CASTRO TRINDADE ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) DAMIAO CASADO DE REZENDE ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MAURO CEZAR BONATTO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) FERNANDA BONATTO FELIPE BERNARDES BONATTO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) JOSE GERALDO PESSOA VIEIRA ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FINALIDADE: Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016296-44.2005.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AIRTON DE SOUSA PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: DOUGLAS MACEDO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FERNANDA BONATTO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) AIRTON DE SOUSA PAIVA ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FELIPE BERNARDES BONATTO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARIA CELESTE MENDES ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARIA DE JESUS ARAGAO SOUZA ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) ELIANE DE SOUZA PIRES ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) CARMEN LUCIA CASTRO TRINDADE ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) DAMIAO CASADO DE REZENDE ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MAURO CEZAR BONATTO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) FERNANDA BONATTO FELIPE BERNARDES BONATTO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) JOSE GERALDO PESSOA VIEIRA ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FINALIDADE: Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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