Giulio Alvarenga Reale
Giulio Alvarenga Reale
Número da OAB:
OAB/DF 032029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJDFT, TJMG
Nome:
GIULIO ALVARENGA REALE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727666-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: FRANCISCA RISONETE FREIRE BARBOSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre eventuais bens em nome da parte executada no sistema Infojud, nos termos da decisão retro. Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca desse resultado, no prazo de 5 (cinco) dias. Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025. FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0705216-53.2024.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: I. X. M. F. D. I. E. D. C. N. -. P. REU: N. G. P. CERTIDÃO Em decorrência da diligência promovida pelo Oficial de Justiça, que restou infrutífera, e, em observância à decisão que já deferiu a pesquisa de endereços nos sistemas a disposição deste Juízo, que seguem em anexo, fica a parte autora intimada para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, ficando advertida que, na hipótese de desconhecimento do paradeiro do bem, deverá ser requerida a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Sem prejuízo, intime-se para que promova o recolhimento das custas da diligência. Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias. Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Brasília/DF, 12/06/2025. RICARDO DA COSTA BUENO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que os bens localizados são gravados por alienação fiduciária, conforme protocolo anexo. Retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional constante da decisão de ID 163763764. Gama/DF, 12 de junho de 2025 15:18:28. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701762-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: I. X. M. F. D. I. E. D. C. R. L. EXECUTADO: A. D. S. S. DECISÃO Nada a prover quanto à petição de ID n. 232764723, eis que o feito se encontra sentenciado (ID. 230804102). Retornem os autos ao arquivo. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708745-70.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 238842788), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC). Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0720679-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: EDILSON BRUNO ALVES DE SOUSA DESPACHO A análise do pleito de ID 238136979 exige a juntada de memória de cálculo do crédito atualizado, no que concedo o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por devedor em ação de busca e apreensão com alienação fiduciária, contra sentença que consolidou a posse e a propriedade do veículo ao credor fiduciário e declarou resolvido o contrato por inadimplemento. O apelante alegou que a mora deveria ser afastada em razão da abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de gratuidade de justiça foi tacitamente deferido; (ii) saber se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas a ponto de afastar a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça autoriza o reconhecimento do deferimento tácito, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem pactuar livremente taxas de juros superiores às previstas na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida desde que expressamente pactuada, conforme Medida Provisória 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ. 6. A taxa anual contratada não ultrapassa o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN à época, sendo insuficiente para, por si só, caracterizar a abusividade. 7. A mera comparação com a taxa média não basta para comprovar onerosidade excessiva, sendo necessário demonstrar concretamente a desproporcionalidade no caso concreto. 8. Ausente a purgação da mora, impõe-se a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de decisão expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça autoriza o reconhecimento de seu deferimento tácito. 2. Não há abusividade na estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, desde que dentro dos parâmetros legais e contratualmente pactuada. 3. A mora não se afasta pela simples alegação de juros abusivos quando não comprovada a desproporcionalidade em concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 85, §11; Decreto-Lei nº 911/69; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539, 541; STF, Súmula 596; STJ, AgInt no AREsp 2.669.527/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2.479.914/RS; STJ, AgInt no REsp 1998081/DF.