Giulio Alvarenga Reale

Giulio Alvarenga Reale

Número da OAB: OAB/DF 032029

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJDFT, TJMG
Nome: GIULIO ALVARENGA REALE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737951-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RECONVINTE: DECIRLENE FONSECA MELO REQUERIDO: DECIRLENE FONSECA MELO RECONVINDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos. O embargante alega a existência de obscuridade na sentença de ID 235775742, que julgou procedente o pedido inicial, "para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário (...)". Sustenta o embargante que a sentença é ultra petita, posto que não houve pedido de rescisão contratual. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na sentença embargada. A obscuridade, por sua vez, refere-se à ausência de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado. A sentença é clara quanto ao entendimento de que a declaração de rescisão do contrato de alienação fiduciária é consectário lógico da consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Assim, verifica-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723259-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE EXECUTADO: Em segredo de justiça CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença. Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora. Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora. Prazo de 5 (cinco) dias. ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708336-91.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 240023220 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01. Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas. Deverá, na oportunidade, emendar a inicial para: a) apresentar o ato constitutivo (estatuto) da empresa autora; b) apresentar planilha atualizada em que haja discriminação das parcelas vencidas e das vincendas; c) comprovar o recolhimento das custas, mediante juntada da guia e respectivo recibo de pagamento; d) esclarecer a divergência de endereços da parte ré, visto que, a despeito da inicial constar endereço em Planaltina, o contrato de ID n. 240025097 apresenta endereço em Ceilândia Norte. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em atenção ao requerimento de ID 237804223, defiro ao autor prazo suplementar de 15 dias para adoção das providências determinadas ao ID 219441587. Intime-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). A parte ré não foi citada, estando pendente de diligências da parte autora para suprimento do ato. A parte autora, intimada a se manifestar para dar prosseguimento à ação, na forma exigida pelo § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte donde se extrai seu desinteresse pela continuidade do processo. A ausência de citação, impede o regular prosseguimento do feito. Assim, com fundamento no artigo 486 do Código de Processo Civil impõe-se a extinção da presente ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida, bem como promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD, conforme protocolo que se segue. Custas remanescentes pela parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714997-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça DESPACHO Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento mandado distribuído na Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703683-83.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID:238714549. Concedo ao exequente o prazo de 15 dias, após os quais, deverá promover o andamento do feito, independente de novas intimações. Documento assinado e datado eletronicamente.
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