Rogerio Rocha
Rogerio Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 032043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Rocha possui 395 comunicações processuais, em 236 processos únicos, com 157 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
236
Total de Intimações:
395
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT10
Nome:
ROGERIO ROCHA
📅 Atividade Recente
157
Últimos 7 dias
202
Últimos 30 dias
395
Últimos 90 dias
395
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (347)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 395 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000992-59.2025.5.10.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000301375900000047673211?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000972-56.2025.5.10.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000301375900000047673211?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001501-59.2017.5.10.0011 RECLAMANTE: SONIA BRAZIL JORGE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC o feito terá a seguinte movimentação, com INTIMAÇÃO das partes para: Vista da conta de liquidação apresentada pelo Perito do Juízo para, no prazo de 8 (oito) dias, indicarem se concordam com os cálculos de liquidação ou apresentarem impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). O autor, no mesmo prazo, deve informar se tem interesse em promover a execução (art. 878 da CLT), a ser processada na forma legal, com citação da(s) Empresa(s) Executada(s) para pagar(em) o valor devido ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis autorizada, se for o caso, eventual desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Art. 855-A, § 2º, da CLT. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para análise do juiz condutor do feito. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SONIA BRAZIL JORGE
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0001017-54.2016.5.10.0019 RECLAMANTE: EDER GRAINER TRUCCOLO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdefedc proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) PEDRO HENRIQUE SALES, no dia 10/07/2025. DESPACHO Tendo em vista a manifestação apresentada pela parte reclamada (ID 2c734f9), determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 31/07/2025 16:15. O CEJUSC-JT/Brasília se coloca à inteira disposição para a designação de nova audiência de conciliação, caso necessária. Retornem-se os autos à origem para prosseguimento. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDER GRAINER TRUCCOLO
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000990-60.2023.5.10.0008 RECLAMANTE: NAIRA ALVES ROMAO LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48d1cf5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Com o trânsito em julgado da sentença definitiva prolatada na fase de conhecimento e haja vista a existência de obrigação de fazer (redução da jornada de trabalho), aguarde-se a promoção da parte reclamante quanto ao interesse na execução (CLT, artigo 878), sendo que o silêncio implicará na determinação de sobrestamento do feito com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente contido no artigo 11-A, da CLT. Prazo de 8 dias. 2. Neste momento não deverá ser apresentado cálculo de liquidação pela parte autora, em razão da pendência de cumprimento da obrigação de fazer. 3. Intime-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAIRA ALVES ROMAO LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000992-59.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: SHEILA MALAIA LEITAO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02d8160 proferido nos autos. DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL Vistos os autos. 1) Designo o dia 06/08/2025 08:50 horas, para a audiência inicial relativa ao processo n.º 0000992-59.2025.5.10.0008, entre partes identificadas no cabeçalho acima, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária. 2) Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020). Promova-se a retirada do registro próprio junto ao sistema PJe, acaso inserido pela parte autora. 3) Intime-se a parte reclamante - SHEILA MALAIA LEITAO, por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação (CLT, artigo 844); 4) Notifique-se a parte reclamada - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), para comparecimento pessoal ou por preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena revelia e confissão, devendo apresentar resposta, oralmente ou mediante peça escrita, já salva no ambiente do PJe, com pelo menos uma hora de antecedência, bem como toda a prova documental que possui. Também, dá-se vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Eventual sigilo da resposta do réu e de documentos anexos será retirado em audiência. 5) Os arquivos juntados aos autos eletrônicos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, ainda que resumidamente, os documentos neles contidos, os períodos a que se referem e, individualmente considerados, devem trazer os documentos de mesma espécie, ordenados cronologicamente, sob pena de não conhecimento ou exclusão (CSJT, Resolução n.º 185/2017, artigos 13, § 1.º, e 15). 6) A ausência de confirmação pela reclamada, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio (postal, mandado, edital ou pessoalmente, em caso de comparecimento na Secretaria), devendo a reclamada apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente em sua primeira manifestação, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§1º-A, 1º-B e 1º-C, do CPC. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA MALAIA LEITAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000809-30.2021.5.10.0008 RECLAMANTE: MOISES DE SOUZA PAULA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d50fc7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000809-30.2021.5.10.0008 Embargante: MOISES DE SOUZA PAULA Embargado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATÓRIO MOISÉS DE SOUZA PAULA, exequente, opõe embargos de declaração (ID 7ea57b3) em face da decisão de ID 7849fc2, que julgou improcedente sua impugnação aos cálculos de liquidação e homologou os valores apresentados pela Contadoria. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que, embora o acórdão (ID 5838901) tenha determinado a inclusão de todos os valores recebidos a título de antecipação de tutela na base de cálculo dos honorários de sucumbência, a decisão embargada homologou conta que apurou a verba honorária sobre apenas um mês de pagamento (09/2022), ignorando os 11 meses subsequentes (até 08/2023) em que a tutela de urgência vigeu. Pede, assim, a sanação do vício, com a retificação da conta para que os honorários de 10% incidam sobre a totalidade dos valores antecipados, incluindo principal e reflexos. A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou contrarrazões (ID a4cf939), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que se trata de mero inconformismo e tentativa de reforma do julgado por via inadequada. Determinada a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para reanálise, sobreveio o parecer de ID cde0a43, com os esclarecimentos pertinentes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração são tempestivos e regulares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. MÉRITO A controvérsia reside na correta apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente sobre a necessidade de incluir todos os pagamentos realizados em sede de antecipação de tutela. O título executivo judicial, consolidado pelo v. acórdão de ID 5838901, é cristalino ao definir que a base de cálculo dos honorários deve abranger o "valor que resultar da liquidação da sentença", determinando expressamente que "devem ser incluídos os valores pagos em sede de antecipação de tutela, por se tratar de verba calculada sobre o valor do benefício econômico auferido pela parte autora". A decisão embargada (ID 7849fc2), ao julgar improcedente a impugnação do exequente, validou os cálculos da Contadoria (ID 762778c) que, todavia, não observaram a integralidade do comando judicial. Conforme apontado pelo embargante e, posteriormente, reconhecido pela própria Secretaria de Cálculos, a apuração dos honorários limitou-se ao valor pago no mês de setembro de 2022. A Secretaria de Cálculos Judiciais, instada a se manifestar sobre a insurgência, prestou os seguintes esclarecimentos no parecer de ID cde0a43: "Informa-se que a planilha de cálculo de fls. 2036/2040 (Id. bd02217) considerou, em sua elaboração, apenas o percentual de 10% da parcela relativa ao Adicional de Incorporação, já com a inclusão da CTVA, referente ao mês de setembro de 2022. Cumpre-nos reconhecer que assiste parcial razão ao Reclamante. Dessa forma, apresenta-se cálculo retificador atualizado até a presente data, no qual foi considerada a incidência de honorários advocatícios à razão de 10% sobre os valores pagos a título de antecipação de tutela no período de setembro de 2022 a agosto de 2023, sob a rubrica “Adicional de Incorporação com CTVA” (…)". Verifica-se, portanto, a existência de contradição entre o fundamento da decisão embargada – que reitera a necessidade de observar o título executivo – e seu dispositivo, que homologou cálculos em descompasso com a coisa julgada, pedindo, o erro no cálculo, correção. Dessa forma, acolhem-se os embargos para sanar a contradição e erro np cálculos, observando-se aos honorários advocatícios a totalidade dos valores pagos ao exequente a título de antecipação de tutela, conforme a nova conta já apresentada pela Secretaria de Cálculos no ID ef7e8a2. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MOISÉS DE SOUZA PAULA e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Em consequência, torno sem efeito a homologação de cálculos contida na decisão de ID 7849fc2 e, ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela SECAL no ID cde0a43, por refletirem a correta aplicação do título executivo. Com o trânsito em julgado, diante do Cálculos de ID ef7e8a2 e do Extrato de ID 918a4b7, prossiga-se com a liberação e transferência de valores, observada a conta bancária apresentada pela Parte Exequente no ID 9e56873, e. consequente extinção do feito. Intimem-se as partes. Publique-se. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL