Ricardo Barretto De Andrade

Ricardo Barretto De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 032136

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Barretto De Andrade possui 111 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJRS e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 111
Tribunais: STJ, TJDFT, TJRS, TJMA, TJBA, TJGO, TRF1, TJSP, TJPR, TJRJ, TJMG, TRF2
Nome: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) APELAçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5505299-54.2025.8.09.0051COMARCA : GoiâniaAGRAVANTE : ITA Empresa de Transportes LTDA.AGRAVADOS : Espólio de Hailé Selassié de Goiás Pinheiro RELATORA :Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º GrauEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DEFERE PROVA PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS MATÉRIAS. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as alegações preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, assim como deferiu a produção de prova pericial.2. O agravante busca a reforma da decisão para que as preliminares sejam acolhidas, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, ou, ao menos, que se reconheça a inutilidade da prova pericial e o indeferimento de sua produção.3. Após ser intimado para comprovar o preparo em dobro, o agravante opôs embargos de declaração sobre o tema.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Saber se:(i) as matérias decididas podem ser impugnadas por agravo de instrumento à luz do rol previsto no art. 1.015 do CPC e da possibilidade de flexibilizá-lo quando presentes as circunstâncias do Tema 988 do STJ;(ii) o recurso de embargos de declaração deve ser analisado caso o agravo de instrumento não venha ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. É irrecorrível por agravo de instrumento a decisão que rejeita as preliminares de ilegitimidade de parte (ativa e passiva), bem assim defere a produção de prova pericial, diante da ausência de previsão dessas matérias no rol regal (art. 1.015 do CPC).6. Descabe flexibilizar a taxatividade do agravo de instrumento (Tema 988, STJ) quando inexiste urgência em se reservar a análise das matérias impugnadas para futuro recurso de apelação, ante a ausência de preclusão.7. A inadmissibilidade do agravo de instrumento conduz à declaração de prejudicialidade dos embargos de declaração opostos durante o trâmite recursal.IV. DISPOSITIVO8. Agravo de instrumento não conhecido. Embargos de declaração prejudicados.___________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III; RITJGO, art. 138, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018 (Tema 988); TJGO, AI nº 5605965-96.2022.8.09.0074, Rel. Des. Fernando De Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 25.07.2023; TJGO, AI nº 5283981-02.2024.8.09.0126, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, AI nº 5230419-73.2021.8.09.0000, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITA Empresa de Transportes LTDA. contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Espolio de Hailé Selassié de Goiás Pinheiro em face da agravante.No curso da ação de origem, foi proferida a decisão recorrida (mov. 24 – PJD 6083940-33) que, dentre outros pontos, rejeitou as alegações preliminares de ilegitimidade ativa e passivas formuladas pela requerida Ita Empresa de Transportes LTDA. em contestação, assim como deferiu a realização de prova pericial, fazendo-os nos seguintes fundamentos:“Primeiramente, vejo que a defesa argumenta que o próprio Espólio de Hailé Pinheiro não teria legitimidade para propor a ação de cobrança, já que após a transferência das quotas e direitos relacionados às empresas, ele não teria mais direitos ou obrigações sobre os valores indicados na inicial, pois, integraram a referida transferência.Após analisar as alegações e documentos, entendo que não assiste razão ao promovido, uma vez que a inicial é clara em indicar que os valores cobrados se referem a juros sobre capital próprio relativos a período anterior a transferência das cotas, isto é, à época que o de cujus ainda integrava a sociedade, o que demonstra a sua manifesta legitimidade ativa para buscar o recebimento dos supostos valores. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade passiva da empresa requerida segue o mesmo caminho, já que a cobrança direciona-se a juros sobre capital próprio anteriores a transferência das quotas, isto é, quando ainda existia evidente vínculo jurídico e patrimonial entre a empresa e o de cujus. A responsabilidade da empresa perante o pagamento de supostos valores não se confunde com a sua legitimidade para figurar como ré em ação que busca seu recebimento respectivo, sendo patente que existe a legitimidade, ante a coexistência do vínculo entre as partes no momento que o crédito teria sido originado, enquanto a responsabilidade somente será apurada em sede de cognição exauriente, após o transcurso do devido processo legal. Deste modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Ultrapassados estes pontos, como não existem mais preliminares a serem averiguadas, passo a organização do processo, a partir da avaliação dos pedidos de produção de prova apresentados e a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá referida atividade probatória.Os principais pontos controvertidos estão assentados na existência ou não do crédito cobrado pelo espólio requerido e seu direito de recebê-lo, bem assim na responsabilidade da requerida quanto ao seu pagamento. Da análise dos autos, observo que, oportunizada a produção de provas, a autora requereu a produção de prova documental suplementar, prova oral e prova pericial contábil.Indico, em primeiro lugar, o descabimento do pedido genérico de produção adicional de prova documental “suplementar”, uma vez que a documentação que já se encontrava a disposição das partes no momento de suas manifestações processuais respectivas (ajuizamento/defesa) já deveria ter sido apresentada, consoante estabelece o CPC, estando, portanto, preclusa a apresentação destes.Esclareço, todavia, que novos fatos ou documentos que eventualmente surjam no curso processual e sob os quais as partes não tinham conhecimento ou acesso, por óbvio, podem ser provados em momento posterior, a teor do que estabelece expressamente o artigo 435 do CPC:Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .Tal situação, todavia, é diferente do pedido genérico de apresentação de documentos que, sequer, existem ou foram especificados no momento oportuno.Assim, indefiro tal pleito.Entendo, todavia, cabível o deferimento do pedido de produção de prova pericial, uma vez que um dos pontos controvertidos está assentado justamente na existência do crédito em questão, bem assim na suposta supressão deles do balanço patrimonial da Ita Transportes, o que, por certo, poderá ser esclarecido por meio de referida modalidade probatória. (...)".Inconformada, a requerida interpõe este recurso.Em suas razões recursais (mov. 1), a Agravante afirma que a Agravada busca na ação de origem o recebimento de suposto crédito relativo a juros sobre capital próprio (JCP), os quais teriam sido gerados no período em que Hailé Selassié de Goiás Pinheiro ainda era sócio da empresa requerida.Sustenta que, apesar disso, o falecido transferiu integralmente suas quotas à empresa HSGP Administração e Participações Ltda., cedendo todos os direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades a elas vinculados, inclusive eventuais créditos pendentes.Expõe que a decisão agravada, ao reconhecer a "manifesta legitimidade ativa" do espólio, incorre em error in judicando, pois desconsidera a cessão integral dos direitos decorrentes da participação societária.Salienta que, após a cessão das quotas, o falecido não mais detinha legitimidade para pleitear valores vinculados à participação societária, razão pela qual o espólio carece de interesse de agir.Disserta, ainda, que a decisão agravada igualmente erra ao afastar a ilegitimidade passiva da Agravante, uma vez que, diz, não participou do contrato de cessão de quotas e não possui vínculo jurídico com o suposto crédito reivindicado. Pontifica que eventual responsabilidade patrimonial deveria ser apurada exclusivamente entre cedente e cessionária das quotas.Discorre que a prova pericial contábil deferida não se mostra pertinente, tampouco útil, pois os documentos já constantes nos autos comprovam que eventuais créditos foram objeto da cessão integral das quotas.Destaca que, ao permitir tal produção probatória, o juízo de origem promove a dilação probatória desnecessária e dispendiosa, em violação aos princípios da proporcionalidade, utilidade da prova e celeridade processual.Invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC admite interpretação mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas na apelação. Cita julgados deste Tribunal de Justiça que, a seu ver, admitiriam o manejo do agravo de instrumento para impugnar decisões sobre ilegitimidade das partes e deferimento indevido de perícia.Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão do processo originário, sustentando a presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, com destaque para a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação, consubstanciado nos custos decorrentes da tramitação da ação e realização de prova pericial, que seriam inúteis caso o recurso seja provido.Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que, em reforma à decisão combatida, reconheça-se (i) a ausência de interesse processual do Agravado para a propositura da ação originária; (ii) a ilegitimidade passiva da Agravante (art. 330, II, CPC), com o consequente indeferimento da petição inicial (art. 485, VI, CPC); (iii) a inutilidade da prova pericial contábil e o consequente indeferimento de sua produção (art. 370, parágrafo único, CPC).Em despacho preliminar (mov. 4), ponderou-se que a Agravante havia apresentado guia recursal e comprovante de pagamento que não se referem a este recurso, nem se encontram vinculados a ele. Assim, determinou-se sua intimação para providenciar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.A Agravante opôs embargos de declaração (mov. 7) em face do sobredito despacho ao argumento de que (a) houve omissão sobre a guia recursal estar vinculada aos autos de origem, o que só ocorreu porque, no momento de sua emissão, o recurso ainda não estar protocolizado; (b) no momento de interposição do agravo o sistema não permitiu a vinculação da guia a ele; (c) foram solicitados esclarecimentos ao Tribunal e recebida orientação para proceder dessa maneira.Pede o acolhimento dos embargos de declaração para se determinar o cancelamento da guia de nº 8070697-5/50, posteriormente vinculada ao feito, bem assim para se vincular a guia de nº 8017950-9/50, já paga, aos autos deste agravo.Vieram os autos conclusos para deliberação (mov. 9).É o relatório.Fundamento e decido.De início, importa registrar que, a despeito do debate trazido nos embargos de declaração sobre o recolhimento regular do preparo recursal, após análise mais aprofundada do caso, enxergar-se que a hipótese é de inadmissibilidade do recurso pela ausência do pressuposto processual de cabimento.Nesse quadro, tem-se que os embargos de declaração restarão prejudicados, porquanto, se o recurso não é cabível, sequer haverá de se cogitar de seu preparo.Assim, o caso admite a prolação de decisão unipessoal do Relator nos termos do art. 932, III do CPC e 138, III do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (não conhecimento do recurso inadmissível e/ou prejudicado).Passa-se à exposição da questão.O art. 1.015 do Código de Processo Civil traz as hipóteses em que será cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias do processo. Confira-se:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – tutelas provisórias;II – mérito do processo;III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI – exibição ou posse de documento ou coisa;VII – exclusão de litisconsorte;VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII – (VETADO);XIII – outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.Como se vê, as questões enfrentadas na decisão recorrida e debatidas no recurso – rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva; deferimento de prova pericial – não estão previstas no rol legal, o que, em regra, caracteriza sua irrecorribilidade por agravo de instrumento.Em complemento, destaque-se que as questões decididas no processo e irrecorríveis por agravo de instrumento não estão acobertadas pela preclusão. A parte interessada em discuti-las poderá suscitá-las em preliminar de apelação, nos termos do que dispõe o art. 1.009, § 1º, CPC:Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.Desse modo, é descabido e atécnico o debate prematuro a esse respeito em agravo de instrumento.Por outro ângulo, inexistem razões que justifiquem a aplicação da tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), a saber, a mitigação da taxatividade do recurso de agravo de instrumento, pois não há no recurso questão urgente, cuja apreciação em sede de futura apelação mostre-se inútil. 1.Por todas essas razões, conclui-se que o agravo de instrumento não pode ser conhecido porque não satisfaz nenhuma das hipóteses legais de cabimento, nem envolve situação que justifique a flexibilização do rol normativo (art. 1.015 do CPC).Essa compreensão tem sido ratificada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes precedentes em que reconhecida a irrecorribilidade da decisão interlocutória que rejeita a alegação preliminar de ilegitimidade de parte ou defere a produção de provas:“1. O ato judicial que, ao sanear o feito, indefere a impugnação à gratuidade e rejeita as preliminares de ilegitimidade ativa, de inépcia da inicial (ausência de interesse de agir), de coisa julgada e de preclusão da matéria, não constam no rol do art. 1.015 do CPC/15. 2. Segundo o STJ (REsp. 1.704.520/MT – tema repetitivo 988), para se elastecer a admissibilidade do agravo, é preciso que a parte agravante demonstre a urgência, ou seja, a inutilidade do julgamento da questão controvertida apenas na apreciação do recurso de apelação, situação que, a toda evidência, não se vislumbra no caso concreto. 3. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, fato/argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605965-96.2022.8.09.0074, Rel. Des. Fernando De Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023).” (g.)“2. A decisão saneadora que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva não encontra previsão no dispositivo legal reportado. 3. Não obstante a taxatividade mitigada tenha sido reconhecida pelo STJ (tema 988), a questão não se reveste de urgência que justifique o seu exame por meio do instrumental.4. Diante da ausência de argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão agravada, sua manutenção é a medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5283981-02.2024.8.09.0126, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024).” (g.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. IRRECORRIBILIDADE DO ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVAS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. Não há dúvida acerca da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, dada a irrecorribilidade do comando de primeiro grau que inaugurou a fase probatório. Ademais, é inaplicável, in casu, a tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC/2015, objeto do tema 988/STJ, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no bojo de ulterior recurso de apelação. RECURO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5230419-73.2021.8.09.0000, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023).” (g.)Pelas razões expostas, nos termos do art. 932, III do CPC e 138,III do RITJGO, NÃO CONHEÇO desse agravo de instrumento por ser inadmissível, ante a ausência do pressuposto de admissibilidade do cabimento.Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos na movimentação nº 7.Adverte-se de antemão que o manejo de recursos protelatórios poderá incidir na penalidade do art. 1.026, 2º, CPC e, para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.Após, dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.Intimem-se. Atenda-se. Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em 2º GrauAGF8 1Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Impetrante(s) - SABOR & ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA; Impetrado(a)(s) - SECRETÁRIO DO ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) Reincluídos na pauta de 15/07/2025, às 13:30 horas-Sessão anterior - SEXTA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. SESSÃO HÍBRIDA (presencial e remota) do dia 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.521/2024. 1) Nos termos do Art. 103, § 1º, "b", do Regimento Interno do TJMG, o adiamento para sustentação oral só será deferido caso o requeiram os advogados de todos os interessados ou mediante alegação de motivo relevante, submetida ao Relator. 2) As sustentações orais em Agravo de Instrumento e Agravo Interno só serão permitidas nos casos expressos do Art.105, II, do RITJMG. 3) Os advogados que desejarem assistir ao julgamento ou proferir sustentação oral deverão encaminhar e-mail ao cartório com antecedência mínima de 4 horas do horário do início da sessão ou, requerer presencialmente, até às 13:30, horário do início da Sessão de Julgamentos, observadas as seguintes instruções: 3.a) VERIFICAR se o(a) advogado(a) que comparecerá à Sessão de Julgamentos possui procuração e/ou substabelecimento e se está devidamente cadastrado no Sistema; 3.b) Enviar e-mail para o endereço - caciv6@tjmg.jus.br -, ESPECIFICANDO NO ASSUNTO DO E-MAIL, -Inscrição para Sessão de Julgamentos do dia dd/mm/aaaa- e, no corpo do e-mail, informar o número do processo, o nome e o número de inscrição na OAB, nome completo da parte que o(a) procurador(a) representa e informar se a inscrição é para assistência ou sustentação oral. 4) O advogado com domicílio profissional diverso da sede do TJMG poderá solicitar, VIA E-MAIL, a sua inscrição para sustentação oral ou assistência por meio remoto, com antecedência mínima de 4 horas, desde que observadas as regras 3.a e 3.b desta publicação (CPC, Art. 937, § 4º).. Adv - ISADORA FRANÇA NEVES, MARIA AUGUSTA ROST, POLLYANNA DA SILVA COSTA, RICARDO BARRETTO DE ANDRADE.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000   Processo nº 5012535-22.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO   Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista o artigo 6º, do Código de Processo Civil, que a célere prestação jurisdicional é objetivo comum a todos os envolvidos e que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail ccscivel.gyn@tjgo.jus.br; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia, datado eletronicamente. LUIZ EDUARDO REZENDE BRANT Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000   Processo nº 5152172-85.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO   Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista o artigo 6º, do Código de Processo Civil, e que a protocolização da Carta Precatória expedida compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização da Carta Precatória, bem como a juntada do comprovante aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, datado eletronicamente. Deyvison Rodrigues de Jesus Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5505299-54.2025.8.09.0051COMARCA : GoiâniaAGRAVANTE : ITA Empresa de Transportes LTDA.AGRAVADOS : Espólio de Hailé Selassié de Goiás Pinheiro RELATOR : Desembargador Altamiro Garcia Filho  D E S P A C H O Em conferência preliminar, verifica-se que não houve a comprovação do preparo regular no ato de interposição do recurso, o que enseja a intimação do Agravante para comprová-lo em dobro, conforme o disposto no art. 1.007, caput e § 4º do CPC:Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ao se realizar a consulta ao sistema de guias processuais no Sistema PROJUDI, consta como emitida para os autos deste recurso (PJD 5505299-54.2025.8.09.0051) a Guia nº 8070697-5/50, a qual, contudo, não se encontra paga. Confira-se a respectiva captura de tela abaixo:         De outro ângulo, apesar de a Agravante ter anexado às razões recursais uma guia de preparo e um comprovante bancário, nota-se que a referida guia (8017950-9/50) encontra-se vinculada a outro processo, a saber, os autos de nº 6083940-33.2024.8.09.0051, que não se tratam deste recurso.Portanto, se o pagamento realizado não se refere a este agravo de instrumento, nem é a ele aproveita, impõe-se exigir da Agravante o recolhimento do preparo em dobro, porquanto não satisfez regularmente a exigência do art. 1.007, caput do CPC no ato de interposição do recurso.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a propósito, é firme no sentido de que a realização de pagamento não vinculado ao recurso é inapto a demonstrar o preparo regular:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. 1- Deve-se improver o agravo interno interposto, ante a inexistência de qualquer situação capaz de ilidir os fundamentos pelos quais foi proferido o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Ao contrário, clarificado está que busca a agravante a reapreciação da matéria, relacionada ao não conhecimento do seu recurso, ante a deserção. 2- É cabível o julgamento unipessoal no presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. 3 - De acordo com a regra do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, o não recolhimento do preparo, em dobro, leva a deserção do recurso, se o recorrente, intimado para realizá-lo, não o fizer no prazo estipulado. Precedentes do STJ. No caso, vale ressaltar que a guia colacionada no mov. 12, não traz relação com o presente Agravo de Instrumento, eis que não vinculada ao presente recurso e o seu número não se relaciona com a guia referente ao recurso na aba “consulta de guias do processo”, cujo número é 5178047-1/50 e não se encontra quitada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5559083-47.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024).”Pelas razões expostas, determino a intimação da Agravante para providenciar o recolhimento do preparo recursal em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC), no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de deserção.Atenda-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF8
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - SABOR & ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA; Interessado(s) - SECRETARIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Wagner Wilson A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, ISADORA FRANÇA NEVES, JULIO CESAR AZEVEDO DE ALMEIDA, MARIA AUGUSTA ROST, RICARDO BARRETTO DE ANDRADE.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - SABOR & ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA; Interessado(s) - SECRETARIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Wagner Wilson SABOR & ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 26.06.2025 Adv - FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, ISADORA FRANÇA NEVES, JULIO CESAR AZEVEDO DE ALMEIDA, MARIA AUGUSTA ROST, RICARDO BARRETTO DE ANDRADE.
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