Raimundo Cezar Britto Aragao

Raimundo Cezar Britto Aragao

Número da OAB: OAB/DF 032147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Cezar Britto Aragao possui mais de 1000 comunicações processuais, em 917 processos únicos, com 317 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJPB e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 917
Total de Intimações: 1709
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJPB, TRF6, TRF3, TJTO, TRF2, TJRJ, TST
Nome: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO

📅 Atividade Recente

317
Últimos 7 dias
1105
Últimos 30 dias
1701
Últimos 90 dias
1701
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (548) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (194) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (88) AGRAVO (33) APELAçãO CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1709 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA PP 1000118-89.2024.5.90.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO E OUTROS (3) REQUERIDO: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000118-89.2024.5.90.0000   A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMLM / MALM / MALM   PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCESSÃO DE FOLGA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADES SINDICAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. O presente Pedido de Providências foi formulado por entidades representativas objetivando a concessão de um dia de folga anual para a realização de exames de mamografia, citopatológico e de próstata, nos moldes da Resolução CJF nº 914/2024. Ocorre que o Regimento Interno do CSJT estabelece que apenas os Conselheiros ou o Plenário do Conselho podem propor a edição, revisão ou cancelamento de atos normativos, conforme o art. 107, §1º, limitando, assim, a legitimidade ativa para a formulação de propostas com efeito normativo. As entidades requerentes — ainda que representem interesses legítimos de suas categorias — não se enquadram nas hipóteses autorizadoras previstas no regimento, não sendo consideradas legitimadas para propor atos normativos nem para deflagrar o procedimento adequado (Ato Normativo). A jurisprudência consolidada do CSJT reforça que a via do Pedido de Providência não se presta à proposição de inovação normativa, sendo reiteradamente reconhecida a ilegitimidade ativa de sindicatos e associações nessa hipótese. Assim, embora se reconheça a relevância da matéria em termos de promoção da saúde ocupacional no Judiciário, o acolhimento da pretensão exigiria atuação normativa incompatível com a via processual eleita e com a titularidade de iniciativa atribuída exclusivamente a Conselheiros e ao Plenário. Pedido de providências não conhecido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000118-89.2024.5.90.0000, em que são REQUERENTES FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, SIND DOS TRAB DO PODER JUD FEDERAL NO ESTADO DE MG, SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT.   Trata-se de Pedido de Providências autuado perante este Egrégio Conselho Superior, objetivando a concessão de um dia de folga anual para servidores, magistrados, terceirizados e estagiários, a fim de realizarem exame de mamografia e/ou citopatológico, bem como exame de próstata, nos termos da Resolução CJF n.º 914, de 16 de outubro de 2024, aprovada por unanimidade pelo Conselho da Justiça Federal, nos autos do Procedimento Normativo n.º 0002742-65.2024.4.90.8000. Os presentes autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT para emissão de parecer, nos termos do art. 9º, XVII, do Regimento Geral deste Conselho Superior. A Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do Pedido de Providências. É o relatório.   V O T O         I - CONHECIMENTO    Conforme relatado anteriormente, o presente Pedido de Providências (PP) foi formulado pela Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE), pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Minas Gerais (SITRAEMG), pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) e pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS), com o objetivo de obter a concessão de um dia de folga anual para os servidores, os magistrados, os terceirizados e os estagiários, destinado à realização de exames. Argumentam que "a disponibilização de um dia de folga, nos termos apontados, para a realização de exames preventivos de câncer para os trabalhadores(as) da Justiça do Trabalho, não só cumpriria com o disposto nos arts. 6º, 7º, e 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito social fundamental, garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, respectivamente, como também proveria maior concretude para o disposto na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, instituída pelo Conselho Nacional da Justiça em sua Resolução 207/2015". Almejam, ainda, a ampliação do entendimento do CJF para além da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Ao exame. Os requerentes defendem ter legitimidade para ajuizar o presente Pedido de Providência, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 240, alínea “a”, da Lei n.º 8.112/90, e o art. 9º, inciso III, da Lei n.º 9.784/99. No entanto, respeitada a atuação dos requerentes como defensores dos interesses da categoria que representam, a presente pretensão não pode ser conhecida. Isso porque este Conselho Superior não possui normativo a respeito do tema, o que, por óbvio, exigirá uma atuação inovadora em matéria normativa. No entanto, apenas os Conselheiros e o Plenário detêm a competência para realizar a edição de ato normativo,, conforme art. 107, § 1º, do Regimento Interno deste Conselho Superior, in verbis:   Art. 107. O Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos. § 1º A proposta de Resolução de ato normativo poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente. § 2º O procedimento de ato normativo também será utilizado para análise de proposta de Resolução para emendar o presente Regimento. § 3º As entidades representativas da magistratura de âmbito nacional poderão propor edição, revisão ou alteração de atos normativos, nas matérias de interesse geral da magistratura.   Assim, a proposta de Resolução deveria ser formulada pelos Conselheiros, resultar de decisão do Plenário ou, excepcionalmente, ser apresentada por entidade representativa da magistratura, nas matérias de interesse geral da magistratura (§ 4º). No caso em análise, os sindicatos e as associações não possuem legitimidade; igualmente, a FENAJUFE. Cito os seguintes precedentes no mesmo sentido:   PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AJ/JT CONSTANTES DO ITEM 1.3.1 DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 247/2019. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ATO NORMATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No caso, o presente pedido de providências foi autuado em decorrência do Ofício SGJ 184/2021, oriundo da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, visando à alteração da Resolução CSJT nº 247/2019 quanto aos critérios exigidos para o cadastro no Sistema AJ/JT dos referidos intérpretes e tradutores. Ocorre que, segundo os dispositivos regimentais e a jurisprudência consolidada deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o pedido de providências não constitui o meio adequado para o exame de pretensão que tem como escopo precípuo a alteração ou revisão de ato normativo, tendo em vista a existência de procedimento próprio e específico para esse objeto, cuja legitimidade para a propositura é atribuída ao Plenário e aos Conselheiros, à luz do artigo 78, caput e § 1º, do Regimento Interno do CSJT. Precedentes. Pedido de providências não conhecido. (CSJT-PP-3201- 38.2021.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 18/05/2023)   PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REVISÃO/CANCELAMENTO DE ATO NORMATIVO DO CSJT. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. Na esteira de precedentes deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considera-se a ilegitimidade ativa de terceiros, no caso, Sindicato de Servidores da Justiça do Trabalho, para propor Pedido de Providências que ostenta pretensão dirigida à revisão/cancelamento de Resolução do CSJT. Isso “Considerando que, de acordo com o §1º do art. 78 do Regimento Interno do CSJT, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, ao apreciar qualquer matéria”. (CSJT-PP-651-36.2022.5.90.0000, Relatora Conselheira Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, Publicação: 01/04/2022). Pedido de providências não admitido. (CSJT-PP-1801-52.2022.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Brasilino Santos Ramos, DEJT 03/04/2023)   PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDISSÉTIMA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA SÉTIMA REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 124/2013. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. A pretensão autoral cinge-se na proposição de alteração de ato normativo deste Conselho Superior. No entanto, o artigo 78 do Regimento Interno do CSJT elenca procedimento específico para edição de ato normativo (Ato Normativo), bem como delimita a legitimidade para tal proposição aos Conselheiros e ao Plenário. Com efeito, no âmbito deste Conselho, para que ocorra a edição, revisão ou cancelamento de Resolução, na forma pretendida, é necessária a instauração do procedimento Ato Normativo, e não pedido de providências, cuja competência somente é dos Conselheiros ou Plenário, na forma prevista no artigo 78 do RICSJT. (CSJT-PP-9703-66.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Anne Helena Fischer Inojosa, DEJT 01/04/2022)   Assim, o que podemos observar à luz dos vastos precedentes deste Conselho é que as entidades sindicais não possuem legitimidade para propor inovações normativas perante este Conselho Superior, razão pela qual não conheço do presente Pedido de Providência. De outro giro, mesmo diante do não conhecimento do presente PP, destaco que é possível, com amparo na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário (Resolução n.º 207/2015), que as entidades sindicais busquem junto aos tribunais mecanismos e incentivos para que os servidores realizem exames preventivos.    Ante o exposto, não conheço do presente pedido de providências, do que resulta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Pedido de providências de que não se conhece.   ISTO POSTO   ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em não conhecer do presente Pedido de Providência, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, bem como acolher a proposta formulada pelo Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, consistente na criação de um grupo de trabalho para regulamentação da matéria no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.   Brasília, 30 de junho de 2025..   DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Conselheiro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
  3. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA PP 1000118-89.2024.5.90.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO E OUTROS (3) REQUERIDO: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000118-89.2024.5.90.0000   A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMLM / MALM / MALM   PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCESSÃO DE FOLGA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADES SINDICAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. O presente Pedido de Providências foi formulado por entidades representativas objetivando a concessão de um dia de folga anual para a realização de exames de mamografia, citopatológico e de próstata, nos moldes da Resolução CJF nº 914/2024. Ocorre que o Regimento Interno do CSJT estabelece que apenas os Conselheiros ou o Plenário do Conselho podem propor a edição, revisão ou cancelamento de atos normativos, conforme o art. 107, §1º, limitando, assim, a legitimidade ativa para a formulação de propostas com efeito normativo. As entidades requerentes — ainda que representem interesses legítimos de suas categorias — não se enquadram nas hipóteses autorizadoras previstas no regimento, não sendo consideradas legitimadas para propor atos normativos nem para deflagrar o procedimento adequado (Ato Normativo). A jurisprudência consolidada do CSJT reforça que a via do Pedido de Providência não se presta à proposição de inovação normativa, sendo reiteradamente reconhecida a ilegitimidade ativa de sindicatos e associações nessa hipótese. Assim, embora se reconheça a relevância da matéria em termos de promoção da saúde ocupacional no Judiciário, o acolhimento da pretensão exigiria atuação normativa incompatível com a via processual eleita e com a titularidade de iniciativa atribuída exclusivamente a Conselheiros e ao Plenário. Pedido de providências não conhecido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000118-89.2024.5.90.0000, em que são REQUERENTES FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, SIND DOS TRAB DO PODER JUD FEDERAL NO ESTADO DE MG, SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT.   Trata-se de Pedido de Providências autuado perante este Egrégio Conselho Superior, objetivando a concessão de um dia de folga anual para servidores, magistrados, terceirizados e estagiários, a fim de realizarem exame de mamografia e/ou citopatológico, bem como exame de próstata, nos termos da Resolução CJF n.º 914, de 16 de outubro de 2024, aprovada por unanimidade pelo Conselho da Justiça Federal, nos autos do Procedimento Normativo n.º 0002742-65.2024.4.90.8000. Os presentes autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT para emissão de parecer, nos termos do art. 9º, XVII, do Regimento Geral deste Conselho Superior. A Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do Pedido de Providências. É o relatório.   V O T O         I - CONHECIMENTO    Conforme relatado anteriormente, o presente Pedido de Providências (PP) foi formulado pela Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE), pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Minas Gerais (SITRAEMG), pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) e pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS), com o objetivo de obter a concessão de um dia de folga anual para os servidores, os magistrados, os terceirizados e os estagiários, destinado à realização de exames. Argumentam que "a disponibilização de um dia de folga, nos termos apontados, para a realização de exames preventivos de câncer para os trabalhadores(as) da Justiça do Trabalho, não só cumpriria com o disposto nos arts. 6º, 7º, e 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito social fundamental, garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, respectivamente, como também proveria maior concretude para o disposto na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, instituída pelo Conselho Nacional da Justiça em sua Resolução 207/2015". Almejam, ainda, a ampliação do entendimento do CJF para além da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Ao exame. Os requerentes defendem ter legitimidade para ajuizar o presente Pedido de Providência, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 240, alínea “a”, da Lei n.º 8.112/90, e o art. 9º, inciso III, da Lei n.º 9.784/99. No entanto, respeitada a atuação dos requerentes como defensores dos interesses da categoria que representam, a presente pretensão não pode ser conhecida. Isso porque este Conselho Superior não possui normativo a respeito do tema, o que, por óbvio, exigirá uma atuação inovadora em matéria normativa. No entanto, apenas os Conselheiros e o Plenário detêm a competência para realizar a edição de ato normativo,, conforme art. 107, § 1º, do Regimento Interno deste Conselho Superior, in verbis:   Art. 107. O Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos. § 1º A proposta de Resolução de ato normativo poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente. § 2º O procedimento de ato normativo também será utilizado para análise de proposta de Resolução para emendar o presente Regimento. § 3º As entidades representativas da magistratura de âmbito nacional poderão propor edição, revisão ou alteração de atos normativos, nas matérias de interesse geral da magistratura.   Assim, a proposta de Resolução deveria ser formulada pelos Conselheiros, resultar de decisão do Plenário ou, excepcionalmente, ser apresentada por entidade representativa da magistratura, nas matérias de interesse geral da magistratura (§ 4º). No caso em análise, os sindicatos e as associações não possuem legitimidade; igualmente, a FENAJUFE. Cito os seguintes precedentes no mesmo sentido:   PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AJ/JT CONSTANTES DO ITEM 1.3.1 DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 247/2019. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ATO NORMATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No caso, o presente pedido de providências foi autuado em decorrência do Ofício SGJ 184/2021, oriundo da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, visando à alteração da Resolução CSJT nº 247/2019 quanto aos critérios exigidos para o cadastro no Sistema AJ/JT dos referidos intérpretes e tradutores. Ocorre que, segundo os dispositivos regimentais e a jurisprudência consolidada deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o pedido de providências não constitui o meio adequado para o exame de pretensão que tem como escopo precípuo a alteração ou revisão de ato normativo, tendo em vista a existência de procedimento próprio e específico para esse objeto, cuja legitimidade para a propositura é atribuída ao Plenário e aos Conselheiros, à luz do artigo 78, caput e § 1º, do Regimento Interno do CSJT. Precedentes. Pedido de providências não conhecido. (CSJT-PP-3201- 38.2021.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 18/05/2023)   PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REVISÃO/CANCELAMENTO DE ATO NORMATIVO DO CSJT. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. Na esteira de precedentes deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considera-se a ilegitimidade ativa de terceiros, no caso, Sindicato de Servidores da Justiça do Trabalho, para propor Pedido de Providências que ostenta pretensão dirigida à revisão/cancelamento de Resolução do CSJT. Isso “Considerando que, de acordo com o §1º do art. 78 do Regimento Interno do CSJT, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, ao apreciar qualquer matéria”. (CSJT-PP-651-36.2022.5.90.0000, Relatora Conselheira Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, Publicação: 01/04/2022). Pedido de providências não admitido. (CSJT-PP-1801-52.2022.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Brasilino Santos Ramos, DEJT 03/04/2023)   PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDISSÉTIMA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA SÉTIMA REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 124/2013. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. A pretensão autoral cinge-se na proposição de alteração de ato normativo deste Conselho Superior. No entanto, o artigo 78 do Regimento Interno do CSJT elenca procedimento específico para edição de ato normativo (Ato Normativo), bem como delimita a legitimidade para tal proposição aos Conselheiros e ao Plenário. Com efeito, no âmbito deste Conselho, para que ocorra a edição, revisão ou cancelamento de Resolução, na forma pretendida, é necessária a instauração do procedimento Ato Normativo, e não pedido de providências, cuja competência somente é dos Conselheiros ou Plenário, na forma prevista no artigo 78 do RICSJT. (CSJT-PP-9703-66.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Anne Helena Fischer Inojosa, DEJT 01/04/2022)   Assim, o que podemos observar à luz dos vastos precedentes deste Conselho é que as entidades sindicais não possuem legitimidade para propor inovações normativas perante este Conselho Superior, razão pela qual não conheço do presente Pedido de Providência. De outro giro, mesmo diante do não conhecimento do presente PP, destaco que é possível, com amparo na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário (Resolução n.º 207/2015), que as entidades sindicais busquem junto aos tribunais mecanismos e incentivos para que os servidores realizem exames preventivos.    Ante o exposto, não conheço do presente pedido de providências, do que resulta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Pedido de providências de que não se conhece.   ISTO POSTO   ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em não conhecer do presente Pedido de Providência, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, bem como acolher a proposta formulada pelo Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, consistente na criação de um grupo de trabalho para regulamentação da matéria no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.   Brasília, 30 de junho de 2025..   DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Conselheiro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB DO PODER JUD FEDERAL NO ESTADO DE MG
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA PP 1000118-89.2024.5.90.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO E OUTROS (3) REQUERIDO: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000118-89.2024.5.90.0000   A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMLM / MALM / MALM   PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCESSÃO DE FOLGA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADES SINDICAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. O presente Pedido de Providências foi formulado por entidades representativas objetivando a concessão de um dia de folga anual para a realização de exames de mamografia, citopatológico e de próstata, nos moldes da Resolução CJF nº 914/2024. Ocorre que o Regimento Interno do CSJT estabelece que apenas os Conselheiros ou o Plenário do Conselho podem propor a edição, revisão ou cancelamento de atos normativos, conforme o art. 107, §1º, limitando, assim, a legitimidade ativa para a formulação de propostas com efeito normativo. As entidades requerentes — ainda que representem interesses legítimos de suas categorias — não se enquadram nas hipóteses autorizadoras previstas no regimento, não sendo consideradas legitimadas para propor atos normativos nem para deflagrar o procedimento adequado (Ato Normativo). A jurisprudência consolidada do CSJT reforça que a via do Pedido de Providência não se presta à proposição de inovação normativa, sendo reiteradamente reconhecida a ilegitimidade ativa de sindicatos e associações nessa hipótese. Assim, embora se reconheça a relevância da matéria em termos de promoção da saúde ocupacional no Judiciário, o acolhimento da pretensão exigiria atuação normativa incompatível com a via processual eleita e com a titularidade de iniciativa atribuída exclusivamente a Conselheiros e ao Plenário. Pedido de providências não conhecido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000118-89.2024.5.90.0000, em que são REQUERENTES FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, SIND DOS TRAB DO PODER JUD FEDERAL NO ESTADO DE MG, SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT.   Trata-se de Pedido de Providências autuado perante este Egrégio Conselho Superior, objetivando a concessão de um dia de folga anual para servidores, magistrados, terceirizados e estagiários, a fim de realizarem exame de mamografia e/ou citopatológico, bem como exame de próstata, nos termos da Resolução CJF n.º 914, de 16 de outubro de 2024, aprovada por unanimidade pelo Conselho da Justiça Federal, nos autos do Procedimento Normativo n.º 0002742-65.2024.4.90.8000. Os presentes autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT para emissão de parecer, nos termos do art. 9º, XVII, do Regimento Geral deste Conselho Superior. A Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do Pedido de Providências. É o relatório.   V O T O         I - CONHECIMENTO    Conforme relatado anteriormente, o presente Pedido de Providências (PP) foi formulado pela Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE), pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Minas Gerais (SITRAEMG), pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) e pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS), com o objetivo de obter a concessão de um dia de folga anual para os servidores, os magistrados, os terceirizados e os estagiários, destinado à realização de exames. Argumentam que "a disponibilização de um dia de folga, nos termos apontados, para a realização de exames preventivos de câncer para os trabalhadores(as) da Justiça do Trabalho, não só cumpriria com o disposto nos arts. 6º, 7º, e 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito social fundamental, garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, respectivamente, como também proveria maior concretude para o disposto na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, instituída pelo Conselho Nacional da Justiça em sua Resolução 207/2015". Almejam, ainda, a ampliação do entendimento do CJF para além da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Ao exame. Os requerentes defendem ter legitimidade para ajuizar o presente Pedido de Providência, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 240, alínea “a”, da Lei n.º 8.112/90, e o art. 9º, inciso III, da Lei n.º 9.784/99. No entanto, respeitada a atuação dos requerentes como defensores dos interesses da categoria que representam, a presente pretensão não pode ser conhecida. Isso porque este Conselho Superior não possui normativo a respeito do tema, o que, por óbvio, exigirá uma atuação inovadora em matéria normativa. No entanto, apenas os Conselheiros e o Plenário detêm a competência para realizar a edição de ato normativo,, conforme art. 107, § 1º, do Regimento Interno deste Conselho Superior, in verbis:   Art. 107. O Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos. § 1º A proposta de Resolução de ato normativo poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente. § 2º O procedimento de ato normativo também será utilizado para análise de proposta de Resolução para emendar o presente Regimento. § 3º As entidades representativas da magistratura de âmbito nacional poderão propor edição, revisão ou alteração de atos normativos, nas matérias de interesse geral da magistratura.   Assim, a proposta de Resolução deveria ser formulada pelos Conselheiros, resultar de decisão do Plenário ou, excepcionalmente, ser apresentada por entidade representativa da magistratura, nas matérias de interesse geral da magistratura (§ 4º). No caso em análise, os sindicatos e as associações não possuem legitimidade; igualmente, a FENAJUFE. Cito os seguintes precedentes no mesmo sentido:   PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AJ/JT CONSTANTES DO ITEM 1.3.1 DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 247/2019. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ATO NORMATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No caso, o presente pedido de providências foi autuado em decorrência do Ofício SGJ 184/2021, oriundo da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, visando à alteração da Resolução CSJT nº 247/2019 quanto aos critérios exigidos para o cadastro no Sistema AJ/JT dos referidos intérpretes e tradutores. Ocorre que, segundo os dispositivos regimentais e a jurisprudência consolidada deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o pedido de providências não constitui o meio adequado para o exame de pretensão que tem como escopo precípuo a alteração ou revisão de ato normativo, tendo em vista a existência de procedimento próprio e específico para esse objeto, cuja legitimidade para a propositura é atribuída ao Plenário e aos Conselheiros, à luz do artigo 78, caput e § 1º, do Regimento Interno do CSJT. Precedentes. Pedido de providências não conhecido. (CSJT-PP-3201- 38.2021.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 18/05/2023)   PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REVISÃO/CANCELAMENTO DE ATO NORMATIVO DO CSJT. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. Na esteira de precedentes deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considera-se a ilegitimidade ativa de terceiros, no caso, Sindicato de Servidores da Justiça do Trabalho, para propor Pedido de Providências que ostenta pretensão dirigida à revisão/cancelamento de Resolução do CSJT. Isso “Considerando que, de acordo com o §1º do art. 78 do Regimento Interno do CSJT, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, ao apreciar qualquer matéria”. (CSJT-PP-651-36.2022.5.90.0000, Relatora Conselheira Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, Publicação: 01/04/2022). Pedido de providências não admitido. (CSJT-PP-1801-52.2022.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Brasilino Santos Ramos, DEJT 03/04/2023)   PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDISSÉTIMA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA SÉTIMA REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 124/2013. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. A pretensão autoral cinge-se na proposição de alteração de ato normativo deste Conselho Superior. No entanto, o artigo 78 do Regimento Interno do CSJT elenca procedimento específico para edição de ato normativo (Ato Normativo), bem como delimita a legitimidade para tal proposição aos Conselheiros e ao Plenário. Com efeito, no âmbito deste Conselho, para que ocorra a edição, revisão ou cancelamento de Resolução, na forma pretendida, é necessária a instauração do procedimento Ato Normativo, e não pedido de providências, cuja competência somente é dos Conselheiros ou Plenário, na forma prevista no artigo 78 do RICSJT. (CSJT-PP-9703-66.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Anne Helena Fischer Inojosa, DEJT 01/04/2022)   Assim, o que podemos observar à luz dos vastos precedentes deste Conselho é que as entidades sindicais não possuem legitimidade para propor inovações normativas perante este Conselho Superior, razão pela qual não conheço do presente Pedido de Providência. De outro giro, mesmo diante do não conhecimento do presente PP, destaco que é possível, com amparo na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário (Resolução n.º 207/2015), que as entidades sindicais busquem junto aos tribunais mecanismos e incentivos para que os servidores realizem exames preventivos.    Ante o exposto, não conheço do presente pedido de providências, do que resulta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Pedido de providências de que não se conhece.   ISTO POSTO   ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em não conhecer do presente Pedido de Providência, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, bem como acolher a proposta formulada pelo Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, consistente na criação de um grupo de trabalho para regulamentação da matéria no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.   Brasília, 30 de junho de 2025..   DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Conselheiro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA PP 1000118-89.2024.5.90.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO E OUTROS (3) REQUERIDO: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000118-89.2024.5.90.0000   A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMLM / MALM / MALM   PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCESSÃO DE FOLGA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADES SINDICAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. O presente Pedido de Providências foi formulado por entidades representativas objetivando a concessão de um dia de folga anual para a realização de exames de mamografia, citopatológico e de próstata, nos moldes da Resolução CJF nº 914/2024. Ocorre que o Regimento Interno do CSJT estabelece que apenas os Conselheiros ou o Plenário do Conselho podem propor a edição, revisão ou cancelamento de atos normativos, conforme o art. 107, §1º, limitando, assim, a legitimidade ativa para a formulação de propostas com efeito normativo. As entidades requerentes — ainda que representem interesses legítimos de suas categorias — não se enquadram nas hipóteses autorizadoras previstas no regimento, não sendo consideradas legitimadas para propor atos normativos nem para deflagrar o procedimento adequado (Ato Normativo). A jurisprudência consolidada do CSJT reforça que a via do Pedido de Providência não se presta à proposição de inovação normativa, sendo reiteradamente reconhecida a ilegitimidade ativa de sindicatos e associações nessa hipótese. Assim, embora se reconheça a relevância da matéria em termos de promoção da saúde ocupacional no Judiciário, o acolhimento da pretensão exigiria atuação normativa incompatível com a via processual eleita e com a titularidade de iniciativa atribuída exclusivamente a Conselheiros e ao Plenário. Pedido de providências não conhecido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000118-89.2024.5.90.0000, em que são REQUERENTES FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, SIND DOS TRAB DO PODER JUD FEDERAL NO ESTADO DE MG, SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT.   Trata-se de Pedido de Providências autuado perante este Egrégio Conselho Superior, objetivando a concessão de um dia de folga anual para servidores, magistrados, terceirizados e estagiários, a fim de realizarem exame de mamografia e/ou citopatológico, bem como exame de próstata, nos termos da Resolução CJF n.º 914, de 16 de outubro de 2024, aprovada por unanimidade pelo Conselho da Justiça Federal, nos autos do Procedimento Normativo n.º 0002742-65.2024.4.90.8000. Os presentes autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT para emissão de parecer, nos termos do art. 9º, XVII, do Regimento Geral deste Conselho Superior. A Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do Pedido de Providências. É o relatório.   V O T O         I - CONHECIMENTO    Conforme relatado anteriormente, o presente Pedido de Providências (PP) foi formulado pela Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE), pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Minas Gerais (SITRAEMG), pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) e pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS), com o objetivo de obter a concessão de um dia de folga anual para os servidores, os magistrados, os terceirizados e os estagiários, destinado à realização de exames. Argumentam que "a disponibilização de um dia de folga, nos termos apontados, para a realização de exames preventivos de câncer para os trabalhadores(as) da Justiça do Trabalho, não só cumpriria com o disposto nos arts. 6º, 7º, e 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito social fundamental, garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, respectivamente, como também proveria maior concretude para o disposto na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, instituída pelo Conselho Nacional da Justiça em sua Resolução 207/2015". Almejam, ainda, a ampliação do entendimento do CJF para além da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Ao exame. Os requerentes defendem ter legitimidade para ajuizar o presente Pedido de Providência, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 240, alínea “a”, da Lei n.º 8.112/90, e o art. 9º, inciso III, da Lei n.º 9.784/99. No entanto, respeitada a atuação dos requerentes como defensores dos interesses da categoria que representam, a presente pretensão não pode ser conhecida. Isso porque este Conselho Superior não possui normativo a respeito do tema, o que, por óbvio, exigirá uma atuação inovadora em matéria normativa. No entanto, apenas os Conselheiros e o Plenário detêm a competência para realizar a edição de ato normativo,, conforme art. 107, § 1º, do Regimento Interno deste Conselho Superior, in verbis:   Art. 107. O Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos. § 1º A proposta de Resolução de ato normativo poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente. § 2º O procedimento de ato normativo também será utilizado para análise de proposta de Resolução para emendar o presente Regimento. § 3º As entidades representativas da magistratura de âmbito nacional poderão propor edição, revisão ou alteração de atos normativos, nas matérias de interesse geral da magistratura.   Assim, a proposta de Resolução deveria ser formulada pelos Conselheiros, resultar de decisão do Plenário ou, excepcionalmente, ser apresentada por entidade representativa da magistratura, nas matérias de interesse geral da magistratura (§ 4º). No caso em análise, os sindicatos e as associações não possuem legitimidade; igualmente, a FENAJUFE. Cito os seguintes precedentes no mesmo sentido:   PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AJ/JT CONSTANTES DO ITEM 1.3.1 DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 247/2019. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ATO NORMATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No caso, o presente pedido de providências foi autuado em decorrência do Ofício SGJ 184/2021, oriundo da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, visando à alteração da Resolução CSJT nº 247/2019 quanto aos critérios exigidos para o cadastro no Sistema AJ/JT dos referidos intérpretes e tradutores. Ocorre que, segundo os dispositivos regimentais e a jurisprudência consolidada deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o pedido de providências não constitui o meio adequado para o exame de pretensão que tem como escopo precípuo a alteração ou revisão de ato normativo, tendo em vista a existência de procedimento próprio e específico para esse objeto, cuja legitimidade para a propositura é atribuída ao Plenário e aos Conselheiros, à luz do artigo 78, caput e § 1º, do Regimento Interno do CSJT. Precedentes. Pedido de providências não conhecido. (CSJT-PP-3201- 38.2021.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 18/05/2023)   PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REVISÃO/CANCELAMENTO DE ATO NORMATIVO DO CSJT. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. Na esteira de precedentes deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considera-se a ilegitimidade ativa de terceiros, no caso, Sindicato de Servidores da Justiça do Trabalho, para propor Pedido de Providências que ostenta pretensão dirigida à revisão/cancelamento de Resolução do CSJT. Isso “Considerando que, de acordo com o §1º do art. 78 do Regimento Interno do CSJT, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, ao apreciar qualquer matéria”. (CSJT-PP-651-36.2022.5.90.0000, Relatora Conselheira Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, Publicação: 01/04/2022). Pedido de providências não admitido. (CSJT-PP-1801-52.2022.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Brasilino Santos Ramos, DEJT 03/04/2023)   PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDISSÉTIMA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA SÉTIMA REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 124/2013. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. A pretensão autoral cinge-se na proposição de alteração de ato normativo deste Conselho Superior. No entanto, o artigo 78 do Regimento Interno do CSJT elenca procedimento específico para edição de ato normativo (Ato Normativo), bem como delimita a legitimidade para tal proposição aos Conselheiros e ao Plenário. Com efeito, no âmbito deste Conselho, para que ocorra a edição, revisão ou cancelamento de Resolução, na forma pretendida, é necessária a instauração do procedimento Ato Normativo, e não pedido de providências, cuja competência somente é dos Conselheiros ou Plenário, na forma prevista no artigo 78 do RICSJT. (CSJT-PP-9703-66.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Anne Helena Fischer Inojosa, DEJT 01/04/2022)   Assim, o que podemos observar à luz dos vastos precedentes deste Conselho é que as entidades sindicais não possuem legitimidade para propor inovações normativas perante este Conselho Superior, razão pela qual não conheço do presente Pedido de Providência. De outro giro, mesmo diante do não conhecimento do presente PP, destaco que é possível, com amparo na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário (Resolução n.º 207/2015), que as entidades sindicais busquem junto aos tribunais mecanismos e incentivos para que os servidores realizem exames preventivos.    Ante o exposto, não conheço do presente pedido de providências, do que resulta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Pedido de providências de que não se conhece.   ISTO POSTO   ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em não conhecer do presente Pedido de Providência, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, bem como acolher a proposta formulada pelo Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, consistente na criação de um grupo de trabalho para regulamentação da matéria no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.   Brasília, 30 de junho de 2025..   DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Conselheiro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028635-61.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028635-61.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028635-61.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pela União e pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – ASSEJUS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos “apenas para reconhecer como ilegal, na fração correspondente, da Resolução 6/2018, do Conselho Deliberativo que vedou de forma generalizada a inclusão dos pais dos servidores no Programa/Plano PRÓ-SAÚDE, validada àqueles que provem a dependência econômica, pois efetivamente viola do disposto nos arts. 230 e 241 da Lei 8.112/90”. Em suas razões a União explica que o Programa/Plano PRÓ-SAÚDE trata-se de plano de autogestão sem fins lucrativos e não se submete à ANS e que, nesse sentido, visa garantir sustentabilidade financeira e excelência nos serviços prestados aos servidores. Argumenta que o aumento das alíquotas foi gradual (2019 a 2022), mínimo possível e fundamentado tecnicamente, visando promover equidade entre titulares e dependentes, com base no tipo de dependente e faixa etária. Alega que a medida de proibição/reinclusão de pais como dependentes foi uma medida que buscou conter o desequilíbrio financeiro e foi adotada também por outros tribunais (STJ, TRE-DF, STM). No que diz respeito à extinção do auxílio-funeral, explica tratava-se de um benefício acessório, não previsto legalmente, sendo facultativa. E, por fim, reitera que houve boa-fé e ampla divulgação das mudanças, inclusive via Intranet, atendendo aos princípios da transparência administrativa. Requer, ao final, reforma da sentença. A ASSEJUS, por sua vez, argumenta que a exclusão do auxílio-funeral, sob alegação de contenção de gastos, violou o princípio da boa-fé, da confiança legítima, da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta que a justificativa de corte de despesas é contraditória, pois ocorreu simultaneamente ao aumento das contribuições dos servidores. Invoca precedentes do STJ e do TRF1 que admitem o controle judicial com base na inexistência ou falsidade do motivo declarado em ato administrativo. Alega que o aumento das contribuições foi abrupto e desproporcional (até 70%), especialmente para servidores com dependentes-pais. Requer, ao final: a) reconhecimento da ilegalidade do art. 5º da Resolução nº 6/2018, que extinguiu o auxílio-funeral; b) declaração da nulidade do reajuste das contribuições determinado pelo Anexo I da Resolução, com implementação de regras de transição, considerando os impactos financeiros e a confiança legítima dos beneficiários. Em contrarrazões a ASSEJUS reitera os argumentos iniciais. A União, por sua vez, argui, de forma preliminar: a) ilegitimidade ativa ad causam da associação autora, em razão da ausência de ata de assembleia geral que autorize o ajuizamento da demanda; b) inépcia da inicial, em razão da ausência de relação nominal e indicação dos respectivos endereços dos servidores representados. No mérito, reitera os argumentos já delineados durante a instrução processual. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028635-61.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): PRELIMINARMENTE: LEGITIMIDADE ATIVA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados. (...) (AGARESP n. 201302680190, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2013). No caso, a associação autora está regularmente constituída e seu estatuto mostra que congrega uma categoria específica de associados (id 153496698). Além disso, “a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, com redação da Medida Provisória nº 2.180-35/01, não se aplica às ações coletivas propostas no Distrito Federal em face da União, quando o jurisdicionado, representado ou substituído processualmente, ali não seja domiciliado, pois se trata de ressalva prevista no art. 109, § 2º, da própria Constituição Federal” (TRF 1ª Região, 1ª Turma, AC 0011522-34.2006.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal Ângela Catão, DJ 30.04.2013), a afastar, também por esse motivo, a necessidade da indicação dos endereços dos representados. Pois tais razões, rejeitos as preliminares. MÉRITO Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS) em face da União Federal, objetivando a declaração de ilegalidade de dispositivos da Resolução nº 6/2018 do TJDFT que: a) reajustou contribuições no plano de saúde (Pró-Saúde); b) extinguiu o auxílio funeral; c) vedou a inclusão e reinscrição dos pais como dependentes no plano de saúde dos servidores. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos sob o seguinte fundamento: No caso dos autos a questão se limita a discussão de ilegalidade de ato normativo. A alegação da Autora é de ilegalidade da medida de exclusão dos ascendentes dos servidores da cobertura do plano de saúde, visto que a inclusão já era restrita àqueles núcleos familiares que comprovadamente atestassem a condição de dependência fiscal e previdenciária, a teor do art. 8º, IV e §1º do Regulamento do Plano Pró-Saúde. Desse modo, sustentou que a exclusão desses dependentes especiais e a vedação de nova inclusão seria violação aos arts. 230 e 241 da Lei 8.112/90. Prescreve o art. 230 da Lei 8.112/90.: A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. Não há dúvidas de que os ascendentes compõem o núcleo familiar para o que dispõe o referido diploma legal e está alinhado com o estabelecido pelo art. 8º do Regulamento do Pró-Saúde. Também é inegável o enquadramento legal dos ascendentes na tipificação do artigo 241 da Lei 8.112/90: “art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual”. Destarte, emerge como direito do servidor o enquadramento de seus genitores como membros de sua família para fins de assentamento funcional. O exercício do direito está limitado, apenas, a comprovação da dependência econômica compreendido na verba legis “vivam às suas expensas”. Não se olvide, também, a necessidade de cumprimento das regras específicas do plano de saúde em que os servidores estão filiados, no caso o Pró-Saúde, cujo regulamento tem expressa previsão para classificação dos dependentes, aí incluídos os pais (art. 8º, IV) e que traça expressamente os requisitos exigidos para “filiação” dos genitores como dependentes dos servidores no plano de saúde (§1º e 2º) do mesmo artigo. Desse modo, conquanto não se olvide do que o art. 52 do RI do Pro-Saúde, o inciso VI, tenha estabelecido a competência do Conselho Deliberativo, órgão máximo de Administração do PRÓ-SAÚDE, “aprovar as propostas de alteração deste Regulamento”, no caso em análise, a decisão colegiada efetivamente revelou-se ilegal porque ao modificar o regulamento extirpou direito certo e determinado dos participantes, o de incluir e manter incluídos os genitores que efetivamente preencham os requisitos do próprio regimento além das demais disposições legais. Não se cogita, evidentemente, em garantir o regular exercício do direito sem ônus para o servidor, por exemplo, estabelecer o pagamento de mensalidade e dispor de forma diferenciada sobre a parcela paga pelo dependente em cada atendimento realizado. Contudo, o direito de cadastramento dos pais no plano de saúde não poderia ser tratado pelo Conselho Deliberativo, pois se assim fosse estaria permitindo que legislasse para excluir direito do servidor expresso no texto da Lei 8.112/90. Assim, no particular aspecto, a Resolução nº 6/2018 do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde é ilegal. Situação diversa ocorre em relação à exclusão do auxílio-funeral, eis que não se trata de exclusão do direito reconhecido em lei, mas de exclusão de determinada cobertura, competência também expressamente prevista no item II, do art. 52 do RI PRÓ-SAÚDE. Nesse caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade. Quanto aos reajustes levados a efeito, não cabe ao Poder Judiciário rever decisão administrativa que não se mostra ilegal, porque se trata do plano de custeio e administração do programa de saúde que está adstrita à Administração, a quem cabe aferir os ingressos necessários à cobertura e sobrevivência do próprio programa. (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, apenas para reconhecer como ilegal, na fração correspondente, da Resolução 6/2018, do Conselho Deliberativo que vedou de forma generalizada a inclusão dos pais dos servidores no Programa/Plano PRÓ-SAÚDE, validada àqueles que provem a dependência econômica, pois efetivamente viola do disposto nos arts. 230 e 241 da Lei 8.112/90. Quanto ao mais, julgo improcedentes os pedidos. No que diz respeito aos seus interesses recursais, a União alega que a medida de proibição/reinclusão de pais como dependentes foi uma medida que buscou conter o desequilíbrio financeiro e foi adotada também por outros tribunais (STJ, TRE-DF, STM). A parte autora, por sua vez, argumenta que a exclusão do auxílio-funeral, sob alegação de contenção de gastos, violou o princípio da boa-fé, da confiança legítima, da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega, também, que o aumento das contribuições foi abrupto e desproporcional (até 70%), especialmente para servidores com dependentes-pais. DA VEDAÇÃO À INCLUSÃO DE PAIS COMO DEPENDENTES Inicialmente, verifica-se que a restrição imposta pelo art. 4º, §2º, da Resolução TJDFT nº 6/2018, vai de encontro disposto na legislação federal aplicável ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União – arts. 230 e 241, da Lei 8.112/90. Confira-se, respectivamente: “A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, eventualmente, pelo órgão ou entidade ao qual o servidor estiver vinculado.” (...) “Para os efeitos desta Lei, entende-se por família do servidor o cônjuge ou companheiro e os dependentes que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento funcional.” Além disso, o que se observa é que o próprio Regulamento Interno do plano Pró-Saúde, até a edição da mencionada resolução, previa a possibilidade de inclusão de pais como dependentes, desde que comprovada a dependência econômica, hipótese amplamente contemplada no ordenamento jurídico como critério objetivo para a configuração de dependência. Em situação análoga, já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEI N. 9.494/1997, ART. 2º-A. ALCANCE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DOMICÍLIO NO ÃMBITO TERRITORIAL DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTES DO SERVIDOR. LEI N. 8.112/90, ART. 241. PORTARIA NORMATIVA MPOG/SRH N. 05/2010. EXCLUSÃO DE GENITORES, PADRASTOS E MADRASTAS. NÃO INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante dispõe o art. 2º-A, da Lei n. 9.494/1997, introduzido pela MP n. 2.180-35/2001, "a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas aqueles que tenham, na data da propositura da demanda, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator", ressalvada a propositura desta no foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme precedente desta Corte (AC n. 2001.34.00..015767-7/DF. Rel. Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA. Primeira Turma. Publicação: e-DJF1 DE 13.01.2009). Outrossim, por tratar-se a competência de matéria de ordem pública, deve o Julgador sobre ela pronunciar-se, de ofício. 2. O conceito de família do Servidor Público, conforme estabelece o caput do art. 241, da Lei n. 8.112/1990, não obstante se estenda a qualquer pessoa que viva às suas expensas, desde que, nessa condição, tenham seus nomes constantes dos respectivos assentamentos funcionais não constitui óbice à exigência de assunção de custeio, por parte do servidor, dos valores relativos ao respectivo custeio, desde que exista previsão nesse sentido, no convênio ou contrato. Precedentes desta Corte. 3. Não laborou em ilegalidade a Portaria Normativa MPOG/SRH n. 05, de 11/10/2010, tampouco extrapolou de seu caráter regulamentar, ao vincular a inscrição do pai, do padrasto, da mãe ou da madrasta no plano de saúde à assunção do respectivo custeio pelo servidor. 4. In casu, cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado da Bahia - SINPPRF/BA em que se postula pela declaração da ilegalidade do art. 32, da Portaria Normativa MPOG/SRH n. 05, de 11/10/2010, que foi deferida pela Sentença ora recorrida que, via de consequência, determinou à União promova o pagamento em favor dos Substituídos do Auxílio de caráter indenizatório, realizado na forma de ressarcimento, àqueles que tenham pai, padrasto, mãe ou madrasta a viver sob as suas expensas, desde que os nomes destes constem dos respectivos assentamentos funcionais, nessa condição, inclusive os valores das parcelas pretéritas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária, observada a prescrição quinquenal. 4 - Remessa de Ofício e Apelação a que se dá provimento, para reformar a Sentença, e julgar improcedente o pedido. (AC 0012825-77.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/06/2019 PAG.). Nesse mesmo sentido, o juízo de origem considerou que “emerge como direito do servidor o enquadramento de seus genitores como membros de sua família para fins de assentamento funcional. O exercício do direito está limitado, apenas, a comprovação da dependência econômica compreendido na verba legis ‘vivam às suas expensas’”. Além disso a pretensão de excluir, por ato infralegal e sem justa causa, um grupo de beneficiários com direito preexistente — especialmente em fase da vida marcada por maior vulnerabilidade (como ocorre com os pais idosos) — subverte a própria finalidade social e assistencial do plano e ignora o dever estatal de proteção à família e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III; 6º; 196 e 227 da CF/88). Nesse sentido, não merece reforma a sentença recorrida. DA SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-FUNERAL O artigo 41 do Regulamento Geral do Pró-Saúde estabelecia que, em caso de falecimento de um dependente inscrito no programa, o beneficiário titular teria direito à assistência para a execução dos serviços funerário: Art. 41 – A assistência funeral destina-se a amparar o beneficiário titular no que diz respeito à execução de serviços funerários, por falecimento de seu dependente inscrito no Programa. Por sua vez, a Resolução nº 6, de 29 de novembro de 2018, editada pelo Tribunal Pleno do TJDFT, alterou dispositivos do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Pró-Saúde, extinguindo, por exemplo, o auxílio funeral: O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo Administrativo eletrônico 0013759/2018 e o deliberado na 6ª Sessão Extraordinária realizada no dia 27 de novembro de 2018, RESOLVE: (...) Art. 5º – Extinguir a concessão da assistência funeral, prevista no art. 41 do Regulamento Geral do Pró-Saúde. Com essa alteração, a assistência funeral anteriormente prevista foi oficialmente revogada a partir da data de entrada em vigor da resolução, que ocorreu em 1º de janeiro de 2019. A ASSEJUS alega que a exclusão do auxílio-funeral, sob alegação de contenção de gastos, violou o princípio da boa-fé, da confiança legítima, da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme dispõe o art. 52, inciso II, do Regulamento Interno do Pró-Saúde, compete ao Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura administrativa do programa, “aprovar as propostas de alteração do Regulamento do Pró-Saúde”. Trata-se, portanto, de atribuição expressamente prevista em norma interna validamente constituída, que confere legitimidade à deliberação do órgão colegiado. A Resolução nº 6/2018, editada pelo Tribunal Pleno do TJDFT, com base no parecer técnico atuarial da empresa Mercer Marsh & McLennan, promoveu ampla reestruturação do plano, com o objetivo de assegurar sua sustentabilidade econômico-financeira. A exclusão do auxílio-funeral insere-se nesse contexto de revisão do modelo de custeio, sendo expressamente aprovada pelo Conselho Deliberativo em sessão ordinária devidamente convocada e registrada. Além disso, o auxílio-funeral, conforme previsão anterior do art. 41 do regulamento revogado, possuía natureza assistencial não obrigatória, e não derivava de qualquer comando legal expresso. A Lei nº 8.112/90, que rege os servidores públicos federais, não impõe ao ente público ou aos programas de autogestão a obrigação de garantir cobertura assistencial por morte de dependente, tratando-se, portanto, de benefício facultativo, passível de revisão ou exclusão por ato administrativo legítimo, nos termos do art. 52 do RI Pró-Saúde. Ressalta-se que não houve violação de direito adquirido, pois a extinção do benefício deu-se de forma geral, impessoal, para todos os beneficiários, com efeitos ex nunc, e em ato normativo devidamente publicado, respeitando os princípios da legalidade, publicidade e motivação. Por tais razões, mantenho os fundamentos da sentença recorrida. DO REAJUSTE DAS CONTRIBUIÇÕES No tocante ao reajuste das contribuições do plano Pró-Saúde, a parte autora sustenta que o reajuste implementado pela Resolução nº 6/2018 do TJDFT teria sido abrupto e desproporcional, especialmente para servidores com dependentes-pais, chegando a atingir percentuais de até 70%. Argumenta, ainda, que a medida teria violado os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da razoabilidade, além de não ter sido suficientemente motivada em fundamentos técnico-atuariais. Contudo, razão não assiste à parte autora. Inicialmente, observa-se que, a teor da Súmula 608, do STJ não se aplica o CDC aos planos de saúde por autogestão. Nesses casos, o Tribunal entende que não há relação de consumo, além disso, essas entidades: a) não visam lucro; b) não disponibilizam produtos livremente no mercado; c) são geridas de forma paritária (usuários e patrocinadores); d) prestam serviço restrito a grupo determinado de beneficiários. Nessa linha, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.770.119/SC, examinou a legalidade do reajuste de 37,55% nas contribuições do plano de saúde da GEAP – Autogestão em Saúde –, instituído pela Resolução GEAP/CONAD 99/2015 e impugnado pelo sindicato sob alegação de abusividade. A Corte concluiu pela legitimidade do reajuste, destacando que este se baseou em estudo técnico-atuarial, foi aprovado pelo Conselho de Administração da entidade conforme o estatuto vigente, e representou medida indispensável para assegurar o equilíbrio financeiro do plano, que acumulava déficits desde 2012 e se encontrava sob fiscalização da ANS e da PREVIC. Confira-se ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. GEAP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENTES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EQUILÍBRIO TÉCNICO-ATUARIAL. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ESTATUTO DA ENTIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Ação civil pública ajuizada em 20/01/16. Recurso especial interposto em 1º/12/17 e concluso ao gabinete em 25/07/18. 2. O propósito recursal consiste em definir: i) a existência dos vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido; ii) sobre a incompetência absoluta superveniente da Justiça Estadual para julgamento da lide; iii) se deve ser aplicado o CDC às relações jurídicas envolvendo operadoras de plano de saúde de autogestão; iv) se são abusivos os reajustes do plano de saúde diante da boa-fé contratual. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, do CPC. 4. Cingindo-se a controvérsia veiculada na presente ação civil pública, ajuizada pelo sindicato, à legalidade ou ilegalidade do reajuste operado pela Resolução GEAP/CONAD 99/2015, não se vislumbra fundamento para justificar a participação da União no litígio. 5. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Súmula 608/STJ. 6. Apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS 171/08, inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS. 7. Em relação aos planos coletivos, todavia, a ANS exige apenas o comunicado de reajuste realizado com as pessoas jurídicas, sem estabelecer maiores intervenções nas tratativas estabelecidas entre operadora e pessoa jurídica contratante. 8. A regulação das entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar ocorre por outras vias, como por exemplo, as exigências disciplinadas pela RN 137/06 da ANS, de cujo teor se destaca que a "entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações financeiras à auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-las a ANS" (art. 6º). 9. No particular, as instâncias ordinárias registraram que os reajustes dos planos de saúde foram adotados em razão do déficit orçamentário que a Fundação enfrenta desde o ano de 2012, os quais foram suficientemente demonstrados nos autos, bem como as tentativas de recuperação financeira implementadas desde a intervenção por parte da ANS e da PREVIC. Não há, portanto, abusividade a ser declarada nesta hipótese. 10. Recurso especial conhecido e não provido, sem majoração de honorários advocatícios recursais, considerando ser sucumbente o autor de ação civil pública. (REsp n. 1.770.119/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Em seu voto, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, destacou, ainda, que (...) não deve o Judiciário se substituir ao próprio Conselho de Administração, organicamente estruturado em estatuto da operadora, para definir os percentuais de reajuste desejáveis ao equilíbrio técnico-atuarial e à própria sobrevivência da entidade”. Ainda no caso em análise, destaca-se que a Resolução nº 6/2018 foi editada com base em estudo atuarial elaborado por empresa especializada (Mercer Marsh & McLennan), contratado pelas próprias entidades representativas dos beneficiários, e teve como escopo central reestabelecer o equilíbrio financeiro do plano, em face de sua progressiva deterioração orçamentária. Além disso, o plano Pró-Saúde possui natureza de autogestão sem fins lucrativos, estando, portanto, submetido a regime jurídico próprio, distinto daquele aplicável aos planos privados regulados pela ANS. Nesse modelo, é legítima a alteração de percentuais contributivos, desde que a medida seja devidamente motivada e aprovada pela instância deliberativa competente, conforme expressamente previsto no art. 52, II, do Regulamento Interno do Pró-Saúde. Então, embora os percentuais de reajuste possam ter alcançado níveis elevados para determinados grupos de servidores (como os que possuem dependentes-pais), a medida foi aprovada por instância legítima, com base em análise técnica e dentro da autonomia reconhecida às entidades de autogestão. Ademais, não se demonstrou nos autos qualquer vício de forma, ausência de motivação ou desvio de finalidade. Por conseguinte, não se verifica abusividade ou ilegalidade na reestruturação contributiva promovida pelo Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, tampouco violação a direito adquirido ou quebra de expectativa legítima dos beneficiários. Trata-se de exercício regular da prerrogativa de gestão da entidade, respaldado por jurisprudência consolidada do STJ. Por tais razões, não merece reforma a sentença recorrida. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento às apelações. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028635-61.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RESOLUÇÃO Nº 6/2018 DO TJDFT. EXCLUSÃO DE PAIS COMO DEPENDENTES. ILEGALIDADE PARCIAL. ASSISTÊNCIA FUNERAL. LEGALIDADE DA SUPRESSÃO. REESTRUTURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E MOTIVADO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela União e pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal – ASSEJUS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação coletiva, para reconhecer a ilegalidade de dispositivo da Resolução nº 6/2018 do TJDFT, no que vedou a inclusão de pais de servidores como dependentes no plano de saúde Pró-Saúde. As demais pretensões foram julgadas improcedentes. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legal a vedação à inclusão de genitores como dependentes no plano de saúde de autogestão Pró-Saúde, mediante resolução administrativa; (ii) saber se é válida a supressão da assistência funeral anteriormente prevista no regulamento do plano; e (iii) saber se o reajuste das contribuições promovido pela Resolução nº 6/2018 do TJDFT foi abusivo ou ilegal. 3. A ASSEJUS detém legitimidade ativa para a defesa coletiva de interesses dos seus associados, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo desnecessária a juntada de autorização individual ou de relação nominal dos filiados para a fase de conhecimento. 4. Os arts. 230 e 241 da Lei nº 8.112/90 asseguram o direito à assistência à saúde a membros da família do servidor, inclusive genitores economicamente dependentes. A Resolução nº 6/2018 do TJDFT violou tais disposições legais ao suprimir, de forma genérica, o direito à inclusão de pais como dependentes, ainda que atendidos os requisitos do próprio regulamento interno do plano. 5. A assistência funeral não constitui benefício previsto em lei, tratando-se de prestação facultativa e regulamentar, cuja exclusão encontra respaldo na competência atribuída ao Conselho Deliberativo do Pró-Saúde (art. 52, II, do RI). A revogação foi realizada por ato normativo legítimo, com efeitos ex nunc, sem violação a direito adquirido. 6. O reajuste das contribuições ao plano de saúde foi promovido com base em estudo técnico-atuarial contratado pelas entidades representativas dos beneficiários. A medida foi aprovada pela instância competente, objetivando o reequilíbrio financeiro do plano de autogestão, sendo legítima e válida. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de reajustes em planos de autogestão, mesmo que elevados, desde que lastreados em critérios técnicos e aprovados conforme o estatuto da entidade (REsp 1.770.119/SC). 8. Majorados em R$2.000,00 (dois mil reais) na fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9. Apelações da União e da ASSEJUS não providas. Tese de julgamento: "1. É ilegal a vedação genérica à inclusão de pais de servidores como dependentes em plano de saúde de autogestão, quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares. 2. A supressão de benefício assistencial não previsto em lei, como a assistência funeral, é legítima quando realizada por deliberação de instância competente do plano. 3. Reajustes em planos de autogestão não configuram ilegalidade quando embasados em estudo técnico e aprovados nos termos do estatuto da entidade gestora." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, arts. 230 e 241. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.119/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06/12/2018; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23/08/2018; TRF1, AC 0012825-77.2015.4.01.3300, rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 03/06/2019. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ás apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCELO ARANTES MOREIRA E SOUZA - DF71811, LARISSA MAIA AWWAD PENA RIBEIRO - DF29595-A, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0046862-29.2012.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º. A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada. O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo. Parágrafo Único. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail(dijul@trf1.jus.br), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCELO ARANTES MOREIRA E SOUZA - DF71811, LARISSA MAIA AWWAD PENA RIBEIRO - DF29595-A, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0046862-29.2012.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º. A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada. O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo. Parágrafo Único. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail(dijul@trf1.jus.br), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual.
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