Raimundo Cezar Britto Aragao
Raimundo Cezar Britto Aragao
Número da OAB:
OAB/DF 032147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Cezar Britto Aragao possui mais de 1000 comunicações processuais, em 920 processos únicos, com 403 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF2, TST, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
920
Total de Intimações:
1679
Tribunais:
TRF2, TST, TJDFT, TJPB, TRF3, TRF6, TJRJ, TRF1
Nome:
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO
📅 Atividade Recente
403
Últimos 7 dias
1151
Últimos 30 dias
1671
Últimos 90 dias
1671
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (547)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (200)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (86)
AGRAVO (33)
APELAçãO CíVEL (18)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1679 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083765-60.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANATOLIO ROCHA DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Após a análise dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, verificou-se a necessidade de adequação da petição inicial / juntada de documentos. Assim, deve a parte autora promover a emenda, conforme o caso, para: a) Procuração irregular ou ausente: A procuração apresentada não contém assinatura válida, está desatualizada ou não concede poderes ao advogado peticionante para atuar nos autos. Providência: Regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada com os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 76, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). b) Documentos ilegíveis ou desorganizados: Os documentos anexados não apresentam legibilidade adequada ou estão desorganizados, dificultando sua análise. Providência: Juntar novamente os documentos, garantindo que estejam legíveis, nominados e organizados. c) Ausência de documentos essenciais: A petição inicial não foi instruída com os documentos de identificação necessários e/ou comprovante de residência atualizado. Providência: Anexar os documentos essenciais, conforme exigido pelo art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção do feito. d) Identificação incorreta do polo passivo: O órgão de representação no polo passivo da demanda não foi corretamente identificado. Providência: Retificar a indicação do polo passivo, fazendo constar a União Federal, representada pela Procuradoria Geral da União, nos termos do art. 319, II, do CPC. e) Ausência de fichas financeiras: Não foram anexadas as fichas financeiras relativas ao período questionado ou não for possível saber o estado de lotação do servidor à época dos períodos vindicados. Providência: Juntar as fichas financeiras originais, especificando o período e o órgão no qual o servidor esteve lotado. f) Ausência de comprovação do domicílio funcional: A parte exequente não demonstrou seu domicílio funcional, conforme exigido pelo Tema 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. Providência: Comprovar que pertence à categoria profissional em questão no título judicial, seja filiado ou não ao sindicato, e que possui domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical do processo de conhecimento, ou, se for o caso, que se encontra em exercício provisório ou missão em outra localidade. Sendo o caso, readequar os cálculos conforme do Tema supracitado. g) Falta de planilha de cálculos detalhados: Não foram apresentados cálculos demonstrando como os valores devidos foram apurados. Providência: Anexar planilha detalhada, contendo os critérios e a metodologia utilizada na apuração dos valores devidos. Cabe ressaltar que para pedidos de gratuidade de justiça, basta a juntada da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, eis que é presumida verdadeira, restando o benefício deferido na ausência de elementos que infirmem essa presunção, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de extinção. Em seguida dê-se vista à União. Após, voltem os autos à conclusão. Brasília,assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas, emendando, de acordo com o caso, conforme as situações acima expostas.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061271-07.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDUARDO RODRIGUES CLEMENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Após a análise dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, verificou-se a necessidade de adequação da petição inicial / juntada de documentos. Assim, deve a parte autora promover a emenda, conforme o caso, para: a) Procuração irregular ou ausente: A procuração apresentada não contém assinatura válida, está desatualizada ou não concede poderes ao advogado peticionante para atuar nos autos. Providência: Regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada com os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 76, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). b) Documentos ilegíveis ou desorganizados: Os documentos anexados não apresentam legibilidade adequada ou estão desorganizados, dificultando sua análise. Providência: Juntar novamente os documentos, garantindo que estejam legíveis, nominados e organizados. c) Ausência de documentos essenciais: A petição inicial não foi instruída com os documentos de identificação necessários e/ou comprovante de residência atualizado. Providência: Anexar os documentos essenciais, conforme exigido pelo art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção do feito. d) Identificação incorreta do polo passivo: O órgão de representação no polo passivo da demanda não foi corretamente identificado. Providência: Retificar a indicação do polo passivo, fazendo constar a União Federal, representada pela Procuradoria Geral da União, nos termos do art. 319, II, do CPC. e) Ausência de fichas financeiras: Não foram anexadas as fichas financeiras relativas ao período questionado ou não for possível saber o estado de lotação do servidor à época dos períodos vindicados. Providência: Juntar as fichas financeiras originais, especificando o período e o órgão no qual o servidor esteve lotado. f) Ausência de comprovação do domicílio funcional: A parte exequente não demonstrou seu domicílio funcional, conforme exigido pelo Tema 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. Providência: Comprovar que pertence à categoria profissional em questão no título judicial, seja filiado ou não ao sindicato, e que possui domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical do processo de conhecimento, ou, se for o caso, que se encontra em exercício provisório ou missão em outra localidade. Sendo o caso, readequar os cálculos conforme do Tema supracitado. g) Falta de planilha de cálculos detalhados: Não foram apresentados cálculos demonstrando como os valores devidos foram apurados. Providência: Anexar planilha detalhada, contendo os critérios e a metodologia utilizada na apuração dos valores devidos. Cabe ressaltar que para pedidos de gratuidade de justiça, basta a juntada da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, eis que é presumida verdadeira, restando o benefício deferido na ausência de elementos que infirmem essa presunção, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de extinção. Em seguida dê-se vista à União. Após, voltem os autos à conclusão. Brasília,assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas, emendando, de acordo com o caso, conforme as situações acima expostas.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083938-84.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ELISA JORDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Após a análise dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, verificou-se a necessidade de adequação da petição inicial / juntada de documentos. Assim, deve a parte autora promover a emenda, conforme o caso, para: a) Procuração irregular ou ausente: A procuração apresentada não contém assinatura válida, está desatualizada ou não concede poderes ao advogado peticionante para atuar nos autos. Providência: Regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada com os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 76, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). b) Documentos ilegíveis ou desorganizados: Os documentos anexados não apresentam legibilidade adequada ou estão desorganizados, dificultando sua análise. Providência: Juntar novamente os documentos, garantindo que estejam legíveis, nominados e organizados. c) Ausência de documentos essenciais: A petição inicial não foi instruída com os documentos de identificação necessários e/ou comprovante de residência atualizado. Providência: Anexar os documentos essenciais, conforme exigido pelo art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção do feito. d) Identificação incorreta do polo passivo: O órgão de representação no polo passivo da demanda não foi corretamente identificado. Providência: Retificar a indicação do polo passivo, fazendo constar a União Federal, representada pela Procuradoria Geral da União, nos termos do art. 319, II, do CPC. e) Ausência de fichas financeiras: Não foram anexadas as fichas financeiras relativas ao período questionado ou não for possível saber o estado de lotação do servidor à época dos períodos vindicados. Providência: Juntar as fichas financeiras originais, especificando o período e o órgão no qual o servidor esteve lotado. f) Ausência de comprovação do domicílio funcional: A parte exequente não demonstrou seu domicílio funcional, conforme exigido pelo Tema 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. Providência: Comprovar que pertence à categoria profissional em questão no título judicial, seja filiado ou não ao sindicato, e que possui domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical do processo de conhecimento, ou, se for o caso, que se encontra em exercício provisório ou missão em outra localidade. Sendo o caso, readequar os cálculos conforme do Tema supracitado. g) Falta de planilha de cálculos detalhados: Não foram apresentados cálculos demonstrando como os valores devidos foram apurados. Providência: Anexar planilha detalhada, contendo os critérios e a metodologia utilizada na apuração dos valores devidos. Cabe ressaltar que para pedidos de gratuidade de justiça, basta a juntada da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, eis que é presumida verdadeira, restando o benefício deferido na ausência de elementos que infirmem essa presunção, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de extinção. Em seguida dê-se vista à União. Após, voltem os autos à conclusão. Brasília,assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas, emendando, de acordo com o caso, conforme as situações acima expostas.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061721-47.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CASSIA REJANE DE TOLEDO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Após a análise dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, verificou-se a necessidade de adequação da petição inicial / juntada de documentos. Assim, deve a parte autora promover a emenda, conforme o caso, para: a) Procuração irregular ou ausente: A procuração apresentada não contém assinatura válida, está desatualizada ou não concede poderes ao advogado peticionante para atuar nos autos. Providência: Regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada com os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 76, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). b) Documentos ilegíveis ou desorganizados: Os documentos anexados não apresentam legibilidade adequada ou estão desorganizados, dificultando sua análise. Providência: Juntar novamente os documentos, garantindo que estejam legíveis, nominados e organizados. c) Ausência de documentos essenciais: A petição inicial não foi instruída com os documentos de identificação necessários e/ou comprovante de residência atualizado. Providência: Anexar os documentos essenciais, conforme exigido pelo art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção do feito. d) Identificação incorreta do polo passivo: O órgão de representação no polo passivo da demanda não foi corretamente identificado. Providência: Retificar a indicação do polo passivo, fazendo constar a União Federal, representada pela Procuradoria Geral da União, nos termos do art. 319, II, do CPC. e) Ausência de fichas financeiras: Não foram anexadas as fichas financeiras relativas ao período questionado ou não for possível saber o estado de lotação do servidor à época dos períodos vindicados. Providência: Juntar as fichas financeiras originais, especificando o período e o órgão no qual o servidor esteve lotado. f) Ausência de comprovação do domicílio funcional: A parte exequente não demonstrou seu domicílio funcional, conforme exigido pelo Tema 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. Providência: Comprovar que pertence à categoria profissional em questão no título judicial, seja filiado ou não ao sindicato, e que possui domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical do processo de conhecimento, ou, se for o caso, que se encontra em exercício provisório ou missão em outra localidade. Sendo o caso, readequar os cálculos conforme do Tema supracitado. g) Falta de planilha de cálculos detalhados: Não foram apresentados cálculos demonstrando como os valores devidos foram apurados. Providência: Anexar planilha detalhada, contendo os critérios e a metodologia utilizada na apuração dos valores devidos. Cabe ressaltar que para pedidos de gratuidade de justiça, basta a juntada da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, eis que é presumida verdadeira, restando o benefício deferido na ausência de elementos que infirmem essa presunção, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de extinção. Em seguida dê-se vista à União. Após, voltem os autos à conclusão. Brasília,assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas, emendando, de acordo com o caso, conforme as situações acima expostas.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088268-27.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: UELITON FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Após a análise dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, verificou-se a necessidade de adequação da petição inicial / juntada de documentos. Assim, deve a parte autora promover a emenda, conforme o caso, para: a) Procuração irregular ou ausente: A procuração apresentada não contém assinatura válida, está desatualizada ou não concede poderes ao advogado peticionante para atuar nos autos. Providência: Regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada com os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 76, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). b) Documentos ilegíveis ou desorganizados: Os documentos anexados não apresentam legibilidade adequada ou estão desorganizados, dificultando sua análise. Providência: Juntar novamente os documentos, garantindo que estejam legíveis, nominados e organizados. c) Ausência de documentos essenciais: A petição inicial não foi instruída com os documentos de identificação necessários e/ou comprovante de residência atualizado. Providência: Anexar os documentos essenciais, conforme exigido pelo art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção do feito. d) Identificação incorreta do polo passivo: O órgão de representação no polo passivo da demanda não foi corretamente identificado. Providência: Retificar a indicação do polo passivo, fazendo constar a União Federal, representada pela Procuradoria Geral da União, nos termos do art. 319, II, do CPC. e) Ausência de fichas financeiras: Não foram anexadas as fichas financeiras relativas ao período questionado ou não for possível saber o estado de lotação do servidor à época dos períodos vindicados. Providência: Juntar as fichas financeiras originais, especificando o período e o órgão no qual o servidor esteve lotado. f) Ausência de comprovação do domicílio funcional: A parte exequente não demonstrou seu domicílio funcional, conforme exigido pelo Tema 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. Providência: Comprovar que pertence à categoria profissional em questão no título judicial, seja filiado ou não ao sindicato, e que possui domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical do processo de conhecimento, ou, se for o caso, que se encontra em exercício provisório ou missão em outra localidade. Sendo o caso, readequar os cálculos conforme do Tema supracitado. g) Falta de planilha de cálculos detalhados: Não foram apresentados cálculos demonstrando como os valores devidos foram apurados. Providência: Anexar planilha detalhada, contendo os critérios e a metodologia utilizada na apuração dos valores devidos. Cabe ressaltar que para pedidos de gratuidade de justiça, basta a juntada da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, eis que é presumida verdadeira, restando o benefício deferido na ausência de elementos que infirmem essa presunção, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de extinção. Em seguida dê-se vista à União. Após, voltem os autos à conclusão. Brasília,assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas, emendando, de acordo com o caso, conforme as situações acima expostas.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1087990-26.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADRIANA MEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Após a análise dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, verificou-se a necessidade de adequação da petição inicial / juntada de documentos. Assim, deve a parte autora promover a emenda, conforme o caso, para: a) Procuração irregular ou ausente: A procuração apresentada não contém assinatura válida, está desatualizada ou não concede poderes ao advogado peticionante para atuar nos autos. Providência: Regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada com os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 76, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). b) Documentos ilegíveis ou desorganizados: Os documentos anexados não apresentam legibilidade adequada ou estão desorganizados, dificultando sua análise. Providência: Juntar novamente os documentos, garantindo que estejam legíveis, nominados e organizados. c) Ausência de documentos essenciais: A petição inicial não foi instruída com os documentos de identificação necessários e/ou comprovante de residência atualizado. Providência: Anexar os documentos essenciais, conforme exigido pelo art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção do feito. d) Identificação incorreta do polo passivo: O órgão de representação no polo passivo da demanda não foi corretamente identificado. Providência: Retificar a indicação do polo passivo, fazendo constar a União Federal, representada pela Procuradoria Geral da União, nos termos do art. 319, II, do CPC. e) Ausência de fichas financeiras: Não foram anexadas as fichas financeiras relativas ao período questionado ou não for possível saber o estado de lotação do servidor à época dos períodos vindicados. Providência: Juntar as fichas financeiras originais, especificando o período e o órgão no qual o servidor esteve lotado. f) Ausência de comprovação do domicílio funcional: A parte exequente não demonstrou seu domicílio funcional, conforme exigido pelo Tema 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. Providência: Comprovar que pertence à categoria profissional em questão no título judicial, seja filiado ou não ao sindicato, e que possui domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical do processo de conhecimento, ou, se for o caso, que se encontra em exercício provisório ou missão em outra localidade. Sendo o caso, readequar os cálculos conforme do Tema supracitado. g) Falta de planilha de cálculos detalhados: Não foram apresentados cálculos demonstrando como os valores devidos foram apurados. Providência: Anexar planilha detalhada, contendo os critérios e a metodologia utilizada na apuração dos valores devidos. Cabe ressaltar que para pedidos de gratuidade de justiça, basta a juntada da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, eis que é presumida verdadeira, restando o benefício deferido na ausência de elementos que infirmem essa presunção, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de extinção. Em seguida dê-se vista à União. Após, voltem os autos à conclusão. Brasília,assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas, emendando, de acordo com o caso, conforme as situações acima expostas.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709492-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SARA CRISTINA FIUZA ADORNO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração. Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral