Elaine Ferreira Gomes Rockenbach
Elaine Ferreira Gomes Rockenbach
Número da OAB:
OAB/DF 032196
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10, TRF4, TJBA
Nome:
ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708445-66.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA IZABELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS (CPF: 04.287.092/0001-93); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS Endereço: Avenida Central Blocos 990/1120, (Lado par), Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-550 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAMILA IZABELA DE OLIVEIRA MACHADO contra o DISTRITO FEDERAL e a FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE –FEPECS. Para tanto, sustenta que é servidora pública ocupante do cargo de Enfermeira Obstetra da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, atualmente com carga horária de 20 horas semanais. Relata que se inscreveu no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 21/2025, promovido pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, visando ao cadastro de reserva para exercício de docência na Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS. Aduz que, após classificação na análise de títulos, foi regularmente convocada para o curso de formação pedagógica, etapa obrigatória para habilitação no certame. Alega que, apesar de convocada e já frequentando as aulas, foi informada de sua exclusão do curso, sob o argumento de que não detém carga horária de 40h, exigência prevista no edital. Verbera que tal exigência é discriminatória e que a exclusão representa prejuízo irreversível à sua formação e carreira, diante da natureza sequencial do curso, que não permite reposição de etapas. Requer em tutela de urgência sua permanência no curso de formação pedagógica da ESCS, até decisão final no processo. A inicial veio instruída com os documentos que a acompanharam. É a exposição. DECIDO. Para obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no Art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a demandante assevera que foi excluída do curso de formação pedagógica, etapa do certame, sob o argumento de que não detém carga horária de 40h, exigência prevista no edital. Pois bem. Compulsando os autos, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário na hipótese dos autos, nesse juízo de cognição não exauriente. O edital de concurso público vincula a Administração Pública e os candidatos e somente pode ser alterado em situações devidamente justificadas. Esta regra serve para a proteção dos princípios da impessoalidade e igualdade, constitucionalmente previstos (artigo 37 da CF). Ademais, é ato administrativo oficial que tem por objetivo noticiar ou oficializar resolução administrativa de interesse público. Por meio da publicação do chamamento público é dado conhecimento aos possíveis interessados acerca do teor das regras que orientarão os atos a serem praticados pela Administração e por aqueles que participarão do certame, razão pela qual se mostra necessário o cumprimento bilateral das disposições nele contidas. Em análise dos autos, verifico que consta do Edital o seguinte, id 240762489: 2. DO PROCESSO SELETIVO 2.1. O Processo Seletivo Interno Simplificado de que trata o presente Edital, sob a coordenação da Direção-Geral da ESCS, objetiva selecionar servidor efetivo, do quadro permanente da carreira de Enfermeiro ou de Médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regido pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, para a Atividade de Docência no Curso de Graduação em Enfermagem e no Curso de Graduação em Medicina da ESCS, em conformidade com o lavrado no art. 4º, parágrafo 3º, do Decreto nº 23.924, de 18 de julho de 2003. (grifo nosso) Da leitura do Edital de regência, resta clara a exigência de que o servidor tenha jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. As normas editalícias decorrem de ato administrativo presumivelmente legal. A modificação ou exclusão de regras previstas no instrumento convocatório somente são cabíveis quando ilegais, desarrazoadas ou desproporcionais. Desse modo, a probabilidade do direito não se faz presente, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se para apresentação de resposta. O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias. Na ocasião, deverão os réus, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do Art. 334, § 4º, Inc. II do Código de Processo Civil, por se tratar de direito indisponível. Apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (Art. 345, Inc. II do Código de Processo Civil). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (Art. 346 do Código de Processo Civil) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:03:52. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240762475 Petição Inicial Petição Inicial 25062616504118300000218843450 240762481 01 - CNH-e Documento de Identificação 25062616504261600000218843455 240762485 02 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 25062616504356500000218843459 240762486 03 - Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 25062616504466000000218843460 240762489 04 - SEI_GDF - 169698622 - Edital Outros Documentos 25062616504559100000218843462 240762490 05 - SEI_171344577_Ficha_de_Cadastro Outros Documentos 25062616504740800000218843463 240762491 06 - CRONOGRAMA Outros Documentos 25062616504880000000218843464 240762493 07 - Resultado_processo_seletivo_docencia Outros Documentos 25062616504982600000218843466 240763896 08 - Classificacao_para_segunta_etapa_docencia Outros Documentos 25062616505119100000218843468 240763898 09 - Confirmacao_das_incricoes___Docencia Outros Documentos 25062616505237600000218843470 240763900 10 - Resultado_preliminar_Prova_de_titulos_Docencia Outros Documentos 25062616505348700000218843472 240763903 11 - Resultado_classificacao_prova_de_titulo_docencia (2) Outros Documentos 25062616505475700000218843475 240763904 12 - Retificacao - Docencia Prova de ti_tulos 24-06-25 Outros Documentos 25062616505588900000218843476 240763905 13 - SEI Ampliaacao de carga horaria Outros Documentos 25062616505695700000218843477 240763906 14 - Contracheque. 1 Outros Documentos 25062616505796300000218843478 240763909 15 - Contracheque 2 Outros Documentos 25062616505985900000218843481 240763912 16 - Contracheque 3 Outros Documentos 25062616510095700000218843483 240768098 Comprovante Certidão 25062617045272200000218847842
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708435-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JAQUELINE BARBOSA COSTA Polo passivo: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS e outros FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS (CPF: 04.287.092/0001-93); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS Endereço: Avenida Central Blocos 990/1120, (Lado par), Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-550 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED. MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor da FEPECS e DISTRITO FEDERAL, postulando tutela de urgência para deferimento para que a requerente possa concluir o curso de formação, isso é imprescindível para que ela permaneça regularmente matriculada e frequentando o curso de formação pedagógica promovido pela Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, conforme os termos do Edital nº 21/2025. É a síntese do necessário. DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Com efeito, inexiste qualquer ilegalidade na previsão no edital de limitar a participação no processo seletivo apenas a servidores 40h, pois isso está dentro do poder regulatório do Poder Público e é cláusula que a todos alcança. Portanto, o afastamento da restrição traria privilégio específico à requerente, em ofensa ao princípio da isonomia. Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 2. Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. Int. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 16:53:20. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240741599 Petição Inicial Petição Inicial 25062615384318300000218823166 240741608 01 - RG Documento de Identificação 25062615384514100000218823174 240741609 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 25062615384659000000218823175 240741610 03 - Comprovante de endereco Comprovante de Residência 25062615384768000000218823176 240741613 04 - Edital ESCS Outros Documentos 25062615384899500000218823179 240741615 05 - Ficha de cadastro Jaqueline Costa Outros Documentos 25062615385022800000218823181 240741619 06 - Resultado_classificacao_prova_de_titulo_docencia Outros Documentos 25062615385128400000218823185 240741620 07 - Solicitacao de ampliacao de carga horaria Outros Documentos 25062615385280000000218826136 240741621 08 - Retificacao_Docencia_Prova_de_titulos_24_06_25 Outros Documentos 25062615385428400000218826137 240741623 09 - Contracheque março Outros Documentos 25062615385557500000218826139 240741624 10 - Contracheque abril Outros Documentos 25062615385656500000218826140 240741625 11 - Contracheque maio Outros Documentos 25062615385782000000218826141 240727338 Decisão Decisão 25062615510433600000218828090 240746327 Comprovante Certidão 25062615550674700000218829410 240754229 comprovante_custas Petição 25062616172379200000218836942
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704711-61.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KOLLEMANN COMERCIO DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: VIA GABSTER SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KOLLEMANN COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de VIA GABSTER SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora noticia que firmou com a requerida um contrato para prestação de serviços, proposta nº 2962, relacionados à implantação de software e assinatura de serviços correlatos, no valor de R$ 28.700,00 (vinte e oito mil e setecentos reais), além de R$ 1.475,00 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais). Conta que durante o processo de execução contratual, ocorreram diversas falhas por parte da requerida, motivo pelo qual a autora optou por rescindir o contrato amigavelmente, manifestando-se disposta a pagar a multa rescisória, prevista na Cláusula IX, § 2º. Esclarece, contudo, que a requerida exige o pagamento integral dos valores da implantação e assinatura, alegando conclusão integral do processo, o que não condiz com a realidade. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de promover cobranças e de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. No mérito, requer: (i) a procedência da ação para declarar a rescisão por descumprimento contratual, bem como a nulidade da cobrança do valor integral do contrato; (ii) a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos cobrados pela requerida, especialmente do principal no valor de R$ 14.132,21 (catorze mil cento e trinta e dois reais e vinte e um centavos); (iii) subsidiariamente, caso não reconhecida a rescisão por descumprimento contratual, a procedência parcial para que seja cobrado o débito referente apenas à multa contratual, no valor de R$ 1.770,00 (mil setecentos e setenta reais); (iv) a condenação da requerida ao pagamento da repetição de indébito no valor de R$ 28.264,42 (vinte e oito mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos); (v) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). A decisão proferida no ID 226161712 indeferiu a tutela de urgência vindicada. Citada, a ré apresentou contestação no ID 229681218. Sustentou que o contrato firmado entre as partes foi devidamente aceito pela Autora mediante assinatura eletrônica e estava disponível para consulta, de modo que todas as cláusulas e obrigações estavam ao seu conhecimento desde o início da relação contratual. Informou que a implantação do sistema foi realizada conforme a metodologia prevista no contrato, consistindo em etapas executadas remotamente, nas quais a Autora, Kollemann Indústria e Comércio de Móveis Ltda., tinha o papel fundamental na sua própria implementação. Neste caminho, a Ré, Via Gabster Sistemas e Tecnologia Ltda., atuou como direcionadora do processo, disponibilizando as orientações, treinamentos e ferramentas necessárias para que a Autora conduzisse a implantação. Destacou que a implantação avançou até a Etapa 9, sendo que, já na Etapa 6, a Autora possuía plenas condições de operar o sistema. Esclareceu que, nesse modelo, cabe à contratante a realização de testes e preenchimento de planilhas essenciais para a customização e funcionamento adequado do software. Inclusive, na primeira fase da implantação, conta que foi disponibilizado um questionário para que a Autora indicasse suas necessidades, sendo essa a base para a personalização realizada dentro das bibliotecas disponíveis. Noticiou que a capacitação do usuário-chave foi devidamente realizada, permitindo à Autora, inclusive, realizar personalizações adicionais caso optasse por conceder permissões específicas a esse colaborador. Fez consignar que a Kollemann é uma empresa familiar, tendo participado do processo de implantação o Sr. Edson e seu filho, Sr. Marlon, e que durante a execução o Sr. Edson sempre demonstrou plena satisfação com os avanços, inclusive criando otimizações próprias antes mesmo da contratação da Gabster. As reuniões registradas demonstram que ele via as soluções apresentadas como um avanço significativo em relação ao que já utilizava. Em remate a ré informa que, quando a implantação foi concluída e o time de “Sucesso ao Cliente” da Gabster entrou em contato para acompanhamento, a Autora, de forma inesperada, comunicou a intenção de cancelar o contrato. O e-mail de solicitação de cancelamento, enviado em 23 de agosto de 2024, não apresentou qualquer fundamentação acerca de eventuais descumprimentos contratuais pela Ré. A resposta administrativa da Gabster, enviada em 27 de agosto de 2024, por sua vez, reiterou os termos do contrato, informando sobre a necessidade de pagamento da mensalidade de agosto de 2024, do aviso prévio de 30 dias e da multa de rescisão de 20% sobre os valores vincendos. Réplica no ID 232468408. Oportunizada a especificação de provas (ID 232506393), a autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 233058570). Por sua vez, a ré pugnou pela juntada de rol de testemunha para fins de produção de prova oral. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Ademais, o pedido da ré de produção de prova oral veio desacompanhado de qualquer justificativa ou pertinência, sendo certo que eventuais testemunhos não colaboração na formação do livre convencimento do Juízo, ante as provas já produzidas. Consoante se observa dos autos, as partes já se manifestaram no feito e juntaram diversos documentos, suficientes para o desate da lide. Desta feita, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cumpre registrar que é consumerista a relação jurídica travada entre as partes, uma vez que a ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora se posta na condição de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Incide, portanto, à hipótese, o Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a demanda acerca da pretensão da autora de declaração da rescisão por descumprimento contratual, bem como a nulidade da cobrança do valor integral do contrato; da declaração de inexistência dos débitos cobrados pela requerida, especialmente do principal no valor de R$ 14.132,21 (catorze mil cento e trinta e dois reais e vinte e um centavos); subsidiariamente, caso não reconhecida a rescisão por descumprimento contratual, que seja cobrado o débito referente apenas à multa contratual, no valor de R$ 1.770,00 (mil setecentos e setenta reais); a condenação da requerida ao pagamento da repetição de indébito no valor de R$ 28.264,42 (vinte e oito mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos); a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora apresentou as telas de conversas mantidas via aplicativos de mensagens (ID 222659581), cujo teor se resume à pretensão de se editar as medidas padrões do “Fundo com Recuo” da biblioteca CE 2801. Como resposta a ré informou: “Como esta solicitação é uma alteração de padrão construtivo, é necessário que nosso time crie uma demanda para proposta comercial”, destacando que isto seria bonificado ou não. Verifica-se que, na conversação acima, em nenhum momento a demandante se queixa de descumprimento do contrato, pois, conforme dito, a solicitação autoral demanda alteração da proposta originária, com edição no gestor, havendo a possibilidade de bonificação ou não da nova proposta. As mensagens são direcionadas neste sentido. Agregado a isso, tem-se que quando a pessoa de Marlon Souza, da parte da empresa autora, solicitou o cancelamento do contrato, na troca de e-mails de ID 222659582, pág. 1, também não se queixou de eventual descumprimento contratual. Por sua vez, a ré informa que, quando a implantação do serviço contratado foi concluída e o time de “Sucesso ao Cliente” da Gabster entrou em contato para acompanhamento, a autora, de forma inesperada, comunicou a intenção de cancelar o contrato. A autora, consoante se observa da mensagem de e-mail de ID 222659582, pág. 5, deixa evidenciado que reconhece a implantação do programa, bem como o treinamento, se limitando a demonstrar a sua insatisfação com o produto/serviço. Eis a mensagem, na íntegra: “Boa tarde! Diante da proposta feita aceitaremos pagar apenas a multa, pois não arcaremos com os demais valores, conforme já manifestada a nossa insatisfação com o programa e o treinamento que deixaram muito a desejar”. Ora. O descontentamento com o produto/serviço, sob a alegação de que não atingiu a expectativa desejada pelo consumidor, por si só, não é hábil para configurar a rescisão do contrato em razão de descumprimento, conforme pretende a autora. Conforme as provas produzidas nos autos, nas diversas mensagens trocadas entre as partes, repise-se, em nenhum momento há queixa de descumprimento do contrato. Não só isso, na mensagem abaixo, extraída de conversas mantidas via whatsapp pelos envolvidos (ID 229681234), o representante da autora, inclusive, chega a cogitar a possibilidade de retomarem as conversas sobre o produto/serviço contratado. Vide principais trechos abaixo colacionados: “Boa tarde Anderson, eu o Marlon tomamos esta decisão e julgamos melhor não ficarmos procurando culpados. mas em resumo não foi o que esperávamos e achamos que um software deste é como um casamento por isso decidimos parar sem ficar pontuando detalhes. Da qui mais um tempo quem sabe poderemos conversar sobre isto se ainda lhe interessar”. Neste sentido, em que pese a insatisfação da autora com o produto/serviço contratado, não resta evidenciada requisito para tornar o negócio jurídico inválido. Tampouco extrai-se dos autos descumprimento de cláusula que viole o dever de boa-fé objetiva entre os contratantes. Destarte, cumpre observar que a responsabilidade civil no direito brasileiro se fundamenta na coexistência de três requisitos essenciais, conforme leciona a civilista, Maria Helena Diniz: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Ditos elementos não estão demonstrados no caso sob exame, pois não vislumbro a prática de conduta ilícita por parte da ré. Dessa forma, a improcedência do pedido da autora é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em face da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0705803-35.2025.8.07.0014 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: J. C. M. A. REQUERIDO: P. L. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E OFICINA DE PAIS a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso abaixo: Embora conste nos autos decisão para designar audiência em conjunto com os autos nº 0705800-80.2025.8.07.00014, por se tratar de ações que envolvem as mesmas partes, NÃO FOI POSSÍVEL, pois o referido processo ainda não está conosco e também não consta nenhuma decisão nesse sentido. Audiência de Mediação: 26/08/2025 16:00h, na SALA07 https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA07_16h00 OFICINA DE PAIS: REQUERENTE: J. C. M. A. DIA 12/08/2025 de 08:30h as 11:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA REQUERIDO: P. L. D. S. DIA 12/08/2025 de 13:30h as 16:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ELAINE BARBOSA DIAS FERNANDES NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 09:22:52.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8078889-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: EDILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA GDK DECISÃO Considerando a decisão proferida nos autos principais - Proc. 0301672-98.2013.8.05.0001 - na qual declarei minha suspeição por foro íntimo, para processamento do feito, em face da empresa GDK S/A, estendo-a ao presente, por coerência, retroagindo os efeitos da suspeição à data em fora declarada nos autos principais - 15.03.2023. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de junho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8078889-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: EDILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA GDK DECISÃO Considerando a decisão proferida nos autos principais - Proc. 0301672-98.2013.8.05.0001 - na qual declarei minha suspeição por foro íntimo, para processamento do feito, em face da empresa GDK S/A, estendo-a ao presente, por coerência, retroagindo os efeitos da suspeição à data em fora declarada nos autos principais - 15.03.2023. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de junho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRecebo a petição inicial (Id. 239441245). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5013119-85.2024.4.04.7005/PR RÉU : VITOR CESAR GARCIA ADVOGADO(A) : JACIR FIGUEIREDO (OAB MG103239) RÉU : SAMIRA OLIVEIRA NOBRE ADVOGADO(A) : JULIANE FUSCO CONFORTO (OAB SP367217) ADVOGADO(A) : JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) ADVOGADO(A) : RONALDO LARA JUNIOR (OAB MG133018) ADVOGADO(A) : LUIZA VENÂNCIO ARAÚJO (OAB MG214547) RÉU : DEIVID BANDIERA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOEL DE ALMEIDA (OAB SP322798) RÉU : GUSTAVO DE ALMEIDA DUARTE ADVOGADO(A) : JULIELY ARIAD DE OLIVEIRA ANTONELO (OAB SP372056) RÉU : NEVITON WAGNER GOMES ADVOGADO(A) : ROZANGELA DE OLIVEIRA VERISSIMO (OAB PR092169) ADVOGADO(A) : ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH (OAB DF032196) ADVOGADO(A) : THIAGO MARINHO DE OLIVEIRA VILAS BOAS (OAB DF074510) ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB DF026910) RÉU : RONAN APARECIDO GONCALVES ADVOGADO(A) : SARAH QUINETTI PIRONI (OAB MG159286) ADVOGADO(A) : ICARO BATISTA NUNES (OAB SP364125) RÉU : FILIPE AUGUSTO CASONATO MARTINS ADVOGADO(A) : PATRICK IGOR LOPES ALVES (OAB MG200200) RÉU : JOSE SILVA MIGUEL JUNIOR ADVOGADO(A) : RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO (OAB MG177957) RÉU : CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB SP305099) ADVOGADO(A) : DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB SP376599) ADVOGADO(A) : GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB SP375667) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB SP384391) RÉU : LAIS MONTEIRO OMENA BALBINO ADVOGADO(A) : VITÓRIA CRISTINA GOMES SANTOS (OAB PE061557) RÉU : RODRIGO FILGUEIRAS NOBRE ADVOGADO(A) : JULIANE FUSCO CONFORTO (OAB SP367217) ADVOGADO(A) : JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) ADVOGADO(A) : RONALDO LARA JUNIOR (OAB MG133018) ADVOGADO(A) : LUIZA VENÂNCIO ARAÚJO (OAB MG214547) RÉU : LEANDRO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIGI MASSAGLIA ROVITO (OAB SP465573) ADVOGADO(A) : JANAINA DE MELO MIRANDA (OAB SP316479) RÉU : RENATA DE MIRANDA SARMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO SILVA DE SANTANA (OAB AL015003) ADVOGADO(A) : PATRICK IGOR LOPES ALVES (OAB MG200200) RÉU : TIAGO CINTRA MAUSCHI ADVOGADO(A) : RODRIGO SANCHEZ RIOS (OAB PR019392) ADVOGADO(A) : Luiz Gustavo Pujol (OAB PR038069) ADVOGADO(A) : RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB SP126739) ADVOGADO(A) : THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB SP240428) ADVOGADO(A) : PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE (OAB SP452501) ADVOGADO(A) : LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB SP427106) RÉU : LUCIANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANO VICTOR DA ROCHA (OAB MG196373) ADVOGADO(A) : Helbert Rabelo De Souza (OAB MG102590) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE FARIAS MORAES (OAB DF070014) RÉU : VINICIUS CINTRA MAUSCHI ADVOGADO(A) : LUTHER PAVANELLO ANDRADE (OAB SP378490) RÉU : RICARDO MAMEDE ALVES ADVOGADO(A) : MARCELO NOGUEIRA (OAB MG092150) RÉU : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS (OAB PR038524) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS PONTAROLLI (OAB PR038487) ADVOGADO(A) : GIOVANNI MORO BARBOZA (OAB PR106849) RÉU : RUY COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIGI MASSAGLIA ROVITO (OAB SP465573) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA LEITE (OAB SP164483) ADVOGADO(A) : Alexandre Sinigallia Camilo Pinto (OAB SP131587) ADVOGADO(A) : PAOLA MARTINS FORZENIGO (OAB SP330827) RÉU : AGNALDO TOMSIC ADVOGADO(A) : ANDRE CAMARGO TOZADORI (OAB SP209459) ADVOGADO(A) : WILLEY LOPES SUCASAS (OAB SP148022) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal decorrente de investigação encetada no bojo do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 5006426-85.2024.4.04.7005 e do Inquérito Policial 5013642-34.2023.4.04.7005, denominada "OPERAÇÃO MERCADO DE DADOS", distribuída em face dos acusados RODRIGO FILGUEIRAS NOBRE , SAMIRA OLIVEIRA NOBRE , LAIS MONTEIRO OMENA BALBINO , RENATA DE MIRANDA SARMENTO , FILIPE AUGUSTO CASONATO MARTINS VINICIUS CINTRA MAUSCHI , ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA , CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA , GUSTAVO DE ALMEIDA DUARTE , RONAN APARECIDO GONCALVES , RUY COSTA JUNIOR , LEANDRO SOARES DA SILVA , AGNALDO TOMSIC , RICARDO MAMEDE ALVES , VITOR CESAR GARCIA , DEIVID BANDIERA DA SILVA , LUCIANO DE SOUZA , NEVITON WAGNER GOMES e JOSE SILVA MIGUEL JUNIOR . A denúncia foi recebida em 30/12/2024 ( evento 9, DESPADEC1 ), oportunidade em que foi reanalisada e mantida a prisão preventiva dos acusados que se encontravam presos naquela oportunidade, quais sejam: NEVITON WAGNER GOMES , LUCIANO DE SOUZA , RUY COSTA JUNIOR , DEIVID BANDIERA DA SILVA , VITOR CESAR GARCIA , VINICIUS CINTRA MAUSCHI , RODRIGO FILGUEIRAS NOBRE e RONAN APARECIDO GONCALVES . Nesta mesma decisão também foi reanalisada e mantida a prisão preventiva dos acusados que se encontravam foragidos naquela oportunidade, quais sejam: LEANDRO SOARES DA SILVA , RICARDO MAMEDE ALVES , ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA , JOSE SILVA MIGUEL JUNIOR e TIAGO CINTRA MAUSCHI . Em relação ao acusado RICARDO MAMEDE ALVES , foi verificada a inconsistências no BNMP, eis que o status de RICARDO estava como " em liberdade" , quando na verdade deveria estar como "foragido" . Assim foram determinadas providências para o esclarecimento da situação verificada pelo juízo. Nessa mesma decisão foram determinadas providências relativas ao afastamento do cargo das servidoras do INSS, LAIS MONTEIRO OMENA BALBINO e RENATA DE MIRANDA SARMENTO . Foram confeccionados os expedientes necessários à citação dos réus, a saber: i) Carta precatória nº 700017592427, deprecando ao Juízo Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal a citação dos acusados NEVITON WAGNER GOMES , LUCIANO DE SOUZA e JOSE SILVA MIGUEL JUNIOR ; ii) Carta precatória nº 700017592068, deprecando ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP a citação dos acusados RUY COSTA JUNIOR , DEIVID BANDIERA DA SILVA e JOSE SILVA MIGUEL JUNIOR ; iii) Carta precatória nº 700017591806, deprecando ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG a citação dos acusados VITOR CESAR GARCIA e RICARDO MAMEDE ALVES ; iv) Carta precatória nº 700017590726, deprecando ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Taboão da Serra/SP a citação do acusado LEANDRO SOARES DA SILVA ; v) Carta precatória nº 700017590578, deprecando ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí/SP a citação do acusado FILIPE AUGUSTO CASONATO MARTINS ; vi) Carta precatória nº 700017589434, deprecando ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Americana/SP a citação do acusado CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA ; vii) Carta precatória nº 700017589237, deprecando à Justiça Estadual de Amparo/SP a citação da acusada SAMIRA OLIVEIRA NOBRE ; viii) Carta precatória nº 700017586216, deprecando ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP a citação dos acusados RODRIGO FILGUEIRAS NOBRE , RONAN APARECIDO GONCALVES , VINICIUS CINTRA MAUSCHI , TIAGO CINTRA MAUSCHI e GUSTAVO DE ALMEIDA DUARTE ; ix) Carta precatória nº 700017582502, deprecando ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Maceió/AL a citação das acusadas LAIS MONTEIRO OMENA BALBINO e RENATA DE MIRANDA SARMENTO ; x) Carta precatória nº 700017595440, deprecando ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP a citação do acusado AGNALDO TOMSIC ; posteriormente complementada pela Carta Precatória nº 700017620297; xi) Mandado nº 700017595318 para a citação do denunciado ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA . O acusado ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA foi citado ( evento 163, CERT1 ), e constituiu advogado para a sua defesa ( evento 148, PROC1 ), o qual apresentou resposta à acusação ( evento 148, RESP_ACUSA2 ). O acusado AGNALDO TOMSIC constituiu advogado para a sua defesa ( evento 152, PROC1 ), o qual apresentou resposta à acusação ( evento 157, DEFPRÉVIA1 ). O acusado TIAGO CINTRA MAUSCHI constituiu advogado para a sua defesa ( evento 154, PROC1 ), o qual apresentou resposta à acusação ( evento 154, RESP_ACUSA2 ). O acusado VINICIUS CINTRA MAUSCHI foi citado ( evento 182, PRECATORIA1 , fl. 229), e constituiu advogado para a sua defesa ( evento 155, PROC1 ), o qual apresentou resposta à acusação ( evento 155, DEFPRÉVIA2 ). O acusado JOSE SILVA MIGUEL JUNIOR constituiu advogado para a sua defesa ( evento 156, PROC1 ). O acusado LUCIANO DE SOUZA foi citado ( evento 347, PRECATORIA1 , fl. 10), e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído ( evento 158, RESPOSTA3 ). O acusado NEVITON WAGNER GOMES , foi citado ( evento 347, PRECATORIA1 , fl. 8) e constituiu advogado para a sua defesa ( evento 159, PROC2 ), o qual apresentou resposta à acusação ( evento 159, RESPOSTA1 ). A acusada LAIS MONTEIRO OMENA BALBINO foi citada ( evento 172, PRECATORIA1 , fl. 4), e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído ( evento 165, RESPOSTA1 ). A acusada RENATA DE MIRANDA SARMENTO foi citada ( evento 172, PRECATORIA1 , fl. 8), tendo apresentado resposta à acusação ( evento 309, DEFPRÉVIA1 ). O acusado RONAN APARECIDO GONCALVES foi citado ( evento 182, PRECATORIA1 , fl. 226). O acusado RODRIGO FILGUEIRAS NOBRE foi citado ( evento 182, PRECATORIA1 , fl. 237). O acusado GUSTAVO DE ALMEIDA DUARTE foi citado ( evento 182, PRECATORIA1 , fl. 241), tendo apresentado resposta à acusação, por meio de advogada constituída ( evento 357, PET1 ). O acusado VITOR CESAR GARCIA foi citado ( evento 304, PRECATORIA1 , fl. 219), tendo apresentado resposta à acusação ( evento 342, RESP_ACUSA1 ). O acusado FILIPE AUGUSTO CASONATO MARTINS foi citado ( evento 343, PRECATORIA1 , fl. 3). O acusado RUY COSTA JUNIOR foi citado ( evento 356, PRECATORIA2 , fl. 2). O acusado RICARDO MAMEDE ALVES compareceu espontaneamente no feito ( evento 332, PET1 ) e apresentou resposta à acusação ( evento 372, PET1 ). A acusada SAMIRA OLIVEIRA NOBRE foi citada ( evento 376, PRECATORIA1 ). O acusado CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA foi citado ( evento 381, PRECATORIA1 , fl. 8), tendo apresentado resposta à acusação ( evento 375, RESP_ACUSA1 ). O acusado LEANDRO SOARES DA SILVA foi citado ( evento 401, CERTCIT1 ). Na decisão proferida no evento 189, atendendo à decisão do eg. TRF4 proferida em habeas corpus, foi fixada fiança aos acusados LEANDRO, RUY, VITOR e DEIVID. O mesmo se sucedeu no evento 212 (LUCIANO e NEVITON), no evento 236 (RONAN), no evento 277 (VINÍCIUS, RODRIGO, THIAGO, ALEXANDRE e JOSÉ SILVA) e no evento 335 (RICARDO). O acusado VITOR CESAR GARCIA recolheu a fiança arbitrada ( evento 197, COMP2 ), tendo sido expedido alvará de soltura ( evento 200, ALVARASOLTURA1 ). O acusado RUY COSTA JUNIOR recolheu a fiança arbitrada ( evento 203, GUIADEP2 ), tendo sido expedido alvará de soltura ( evento 208, ALVARASOLTURA1 ). O acusado LEANDRO SOARES DA SILVA recolheu a fiança arbitrada ( evento 217, GUIADEP2 ), tendo sido expedido o respectivo contramandado, revogando o mandado de prisão anteriormente expedido em seu desfavor ( evento 218, CONTRAMANDADO1 ). O acusado DEIVID BANDIERA DA SILVA recolheu a fiança arbitrada ( processo 5013119-85.2024.4.04.7005/PR, evento 315, ANEXO2 ), tendo sido expedido alvará de soltura ( processo 5013119-85.2024.4.04.7005/PR, evento 316, ALVARASOLTURA1 ). O acusado LUCIANO DE SOUZA recolheu a fiança arbitrada ( evento 220, GUIADEP2 ), tendo sido expedido alvará de soltura ( evento 222, ALVARASOLTURA1 ). O acusado NEVITON WAGNER GOMES recolheu a fiança arbitrada ( evento 221, COMP2 ), tendo sido expedido alvará de soltura ( evento 224, ALVARASOLTURA1 ). O acusado RONAN APARECIDO GONCALVES recolheu a fiança arbitrada ( evento 252, COMP2 ), tendo sido expedido alvará de soltura ( evento 258, ALVARASOLTURA1 ). O acusado VINICIUS CINTRA MAUSCHI recolheu a fiança arbitrada ( evento 285, OUT2 ), tendo sido expedido alvará de soltura ( evento 286, ALVARASOLTURA1 ). O acusado TIAGO CINTRA MAUSCHI recolheu a fiança arbitrada ( evento 288, OUT2 ), tendo sido expedido o respectivo contramandado para a revogação da sua prisão preventiva ( evento 290, CONTRAMANDADO1 ). O acusado RODRIGO FILGUEIRAS NOBRE recolheu a fiança arbitrada ( evento 292, GUIAS_DE_CUSTAS2 ), tendo sido expedido alvará de soltura ( evento 294, ALVARASOLTURA1 ). O acusado JOSE SILVA MIGUEL JUNIOR recolheu a fiança arbitrada ( evento 299, GUIADEP2 ), tendo sido expedido o respectivo contramandado revogando sua prisão preventiva ( evento 307, CONTRAMANDADO1 ). O acusado ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA recolheu a fiança arbitrada ( evento 302, GUIADEP2 ), tendo sido expedido o respectivo contramandado revogando sua prisão preventiva ( evento 307, CONTRAMANDADO2 ). O acusado RICARDO MAMEDE ALVES recolheu a fiança arbitrada ( evento 346, GUIAS_DE_CUSTAS2 ), tendo sido expedido o respectivo contramandado revogando sua prisão preventiva ( evento 353, CONTRAMANDADO1 ). Foi solicitada a exclusão do nome dos acusados LEANDRO SOARES DA SILVA , ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA , JOSE SILVA MIGUEL JUNIOR e TIAGO CINTRA MAUSCHI dos registros da difusão vermelha (eventos 328 e 330). A defesa do acusado LEANDRO SOARES DA SILVA requereu o desentranhamento dos documentos juntados no evento 363, eis que não guardam relação com esta ação penal. O acusado CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA informou no evento 370 que pretende se mudar para a residência de seu genitor, com o fim de se se submeter a tratamento de saúde, requerendo autorização para tanto. É o relatório. Decido. 2. Dos delitos previstos na Lei nº 10.826/03 Na cota de oferecimento da denúncia ( evento 1, INIC1 , fls. 3/4), o Ministério Público Federal requereu a declinação do feito à Justiça Estadual em relação a tais delitos. Disse que: 7. Com relação a imputação pertinente a RODRIGO FILGUEIRAS NOBRE como incurso no delito previsto nos artigos 12 e 16, caput e § 1º, I, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 70 do Código Penal, promovo o declínio para a Justiça Estadual tendo em vista que a apreensão de arma de fogo não tem conexão com os fatos em investigação, nada havendo que evidencie tratar-se de organização criminosa armada. Os fatos indicam que no dia 26/09/2024, RODRIGO FILGUEIRAS NOBRE manteve em sua posse, na sua residência localizada na Rua Albino Pfer, 273, Jd Bela Vista, Amparo/SP, uma arma de fogo de calibre permitido sem registro (TAURUS ARMAS S.A., modelo PT 57 SC, calibre .32, com tipo de número de série M28724), 16 munições de calibre permitido (04 cal 32, 10 cal 380 e 02 cal 38 SPL) e 36 munições de calibre restrito (13 cal 9mm e 23 cal 9mm WCC 95). Requer, assim, o declínio de competência para a Justiça Estadual com jurisdição do local da apreensão. Intimado a se manisfestar se o pedido de declinação de competência se referia ao causado RODRIGO ou ao acusado NEVITON, o Ministério Público manifestou-se no evento 85, reiterando o pleito. Disse que ( evento 85, PARECER1 ): 2. Quanto ao Item 13 da referida decisão, o MPF apresenta esclarecimentos sobre o pedido de declínio declínio da competência à Justiça Estadual, para apurar eventual crime do estatuto do desarmamento. Esclarece-se que o pedido refere-se a RODRIGO FILGUEIRAS NOBRE . Destaca-se que dos itens apreendidos na residência de RODRIGO, foi apreendido um Cofre, da marca SuperTech, que não foi aberto à época da apreensão pois exigia senha, a qual RODRIGO relatou não se recordar, conforme Termo de Apreensão nº 3977822/2024 (evento 55, APREENSAO3 - Autos de IPL nº 5013642-34.2023.4.04.7005). Posteriormente, já na Delegacia de Polícia Federal em Cascavel, o referido cofre foi aberto, tendo sido lavrado novo Termo de Apreensão, com objetos que se encontravam dentro dele (evento 145 - Autos de IPL nº 5013642-34.2023.4.04.7005). Dentre os objetos encontrados, havia uma arma sem registro (Pistola Taurus PR 57 cal 32, número M28724), e munições (calibres 32, 380 e 9mm), conforme exposto no Termo de Apreensão nº º 4651355/2024 (evento 145, INQ 1, fl. 11 e 12 - Autos de IPL nº 5013642-34.2023.4.04.7005). Desta forma, diante da apreensão de tais itens, foi postulado na cota de oferecimento da denúncia o declínio da competência à Justiça Estadual para apurar eventual crime do estatuto do desarmamento. Quanto à arma de fogo apreendida em posse de NEVITON WAGNER GOMES , destaca-se que foi lavrado o IPL 2024.0096249 – SR/PF/DF pela equipe policial, à época da apreensão, o qual foi distribuído para a vara competente da Justiça Comum do Distrito Federal, conforme consta na Informação nº 3999841/2024, prestada pelo Delegado de Polícia Federal (evento 55, APREENSAO24, fl. 21-27 - Autos de IPL nº 5013642-34.2023.4.04.7005). Caso não tenha havido neste último caso o declínio, assim se manifesta o Parquet, porque a solução jurídica é a mesma, já que não se recolheram provas de se tratar de organização criminosa armada e, assim, a posse irregular de arma de fogo é delito cujo processamento caberia à Justiça Estadual. 3. Ante o exposto, o Ministério Público Federal reitera o pedido de declínio da competência à Justiça Estadual para apurar eventual crime do estatuto do desarmamento em relação à arma de fogo e munições apreendidas em posse de RODRIGO FILGUEIRAS NOBRE , conforme postulado em cota de oferecimento da denúncia, bem como acrescenta a fundamentação jurídica acima exposta. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Embora RODRIGO e NEVITON tenham sido encontrados na posse de armamento quando do cumprimento de mandados expedidos nesta Operação Policial, fato é que NEVITON já está sendo investigado perante a Justiça Estadual do TJDFT ( evento 55, APREENSAO24 , p. 23), ao passo que a mesma providência ainda não foi tomada em relação a RODRIGO. A circunstância da apreensão ter ocorrido na mesma diligência policial de mandado de busca e apreensão por fato diverso, tal como ocorreu na hipótese, não induz, por si, o processo conjunto das condutas criminosas. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO E ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONEXÃO NÃO VERIFICADA ENTRE OS DOIS PRIMEIROS DELITOS E TERCEIRO. IMPERIOSO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. 1."O instituto da conexão, consoante dicção do art. 76 do Código de Processo Penal, significa a ligação (dependência ou vínculo jurídico) existente entre crimes que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador tenha uma uniforme visão do quadro probatório, evitando-se decisões conflitantes." (AgRg no CC 151.359/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018). 2. Caso em que, não obstante a arma de fogo tenha sido encontrada no mesmo contexto fático em que foram apreendidos os objetos, em tese, frutos de contrabando e de atividade ilegal de telecomunicações, as investigações não apontaram qualquer ligação intríseca entre os fatos criminosas, de modo a permitir que um influencie na prova do outro. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Anápolis-GO, o suscitante, para processar e julgar o crime de posse de arma de fogo, remanescendo o Juízo Federal da 2ª Vara de Anápolis - SJ/GO com os outros delitos (contrabando e de atividade clandestina de telecomunicações). (CC n. 163.801/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO, POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO E CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DESCOBERTA DOS DELITOS NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE ELES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS QUANTO AO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS CRIMES REMANESCENTES. 1. Embora os delitos de porte de substância entorpecente para uso próprio, de posse de arma de fogo e de obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira tenham sido descobertos na mesma situação fática, não se constata a existência de conexão instrumental ou probatória que justifique a reunião dos feitos com o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Isso porque não se percebe nenhuma relação entre as condutas, não se inserindo, portanto, nas hipóteses de conexão previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. 2. Diante da ausência de conexão probatória ou teleológica entre os delitos, não há justificativa para que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual, mesmo na hipótese de os delitos terem sido descobertos em um mesmo contexto fático. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Marataízes - ES, o suscitado, para apurar a prática, em tese, dos delitos descritos no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, remanescendo na Justiça Federal o processamento do crime contra o Sistema Financeiro Nacional . (CC n. 153.349/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 18/5/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO COM RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E OS DEMAIS DELITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA INVESTIGAR A POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. A competência da Justiça Federal depende de demonstração da existência de ameaça ou lesão a interesses, bens ou serviços da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o que estaria caracterizado, no caso de posse ou porte ilegal de arma de fogo, se houvesse evidências suficientes de contrabando internacional de armas de fogo ou diante de evidências contundentes de conexão entre a posse ilegal de arma de fogo e delito da competência da Justiça Federal, hipótese em que incidiria o enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal." 2. O mero fato de armas de fogo terem sido apreendidas no mesmo contexto em que foram praticados os demais delitos imputados ao réu (adulteração de placa de veículo, receptação de veículo e apresentação de documento falso a policial rodoviário federal) não atrai, por si só, a competência da Justiça Comum Federal, pois não existem circunstâncias jurídicas que relacionem os delitos referidos. Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal: AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 26/02/2014; CC 112.519/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013; CC 137.805/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015; e CC 125.826/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014. 3. Não há como se reconhecer a existência de conexão probatória entre delitos se a prova referente ao porte ilegal de arma de fogo em nada influi na prova da adulteração ilegal da placa do veículo que as transportava, assim como não contribui para comprovar a receptação do veículo ou a apresentação de documento falso a policial rodoviário federal. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cáceres/MT, o suscitante. (CC n. 134.747/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 21/10/2015). O fato principal envolvendo este caderno processual diz respeito a fraudes supostamente cometidas contra o INSS, que não possuem qualquer relação com a utilização ou posse de armas de fogo. Os objetos já foram periciados ( evento 158, LAUDO1 ). Diante do exposto, relativamente ao crime de posse de armas/munições (Lei 10.826/03), a declinação da competência para a Justiça Comum Estadual é medida que se impõe. 2.1. Assim, quanto ao crime do artigo 12 e/ou 14 da Lei 10.826/03, relacionado a RODRIGO FILGUEIRAS NOBRE , declino o processamento e julgamento a uma das Varas Criminais da Comarca de Amparo/SP. Dado o extenso volume documental desta investigação e priorizando que somente as peças pertinentes devam ser enviadas ao Juízo Estadual, determino que o MPF seja intimado para indicar quais documentos estritamente relacionados ao fato devem ser enviados. Em seguida, cumpra-se o item 2.1, promovendo a remessa das peças indicadas pelo MPF, juntamente de cópia da denúncia, da sua cota de oferecimento, da decisão de evento 9 e da presente decisão. Solicito, outrossim, seja suscitado conflito negativo de competência, caso o juízo estadual discorde da presente decisão. 3. Postergo a análise das respostas à acusação para o momento oportuno, qual seja, quando todos os acusados que forem citados nos autos apresentarem suas defesas. 4. Dos acusados já citados nesta ação penal Da análise dos autos, verifico que os seguintes denunciados já foram formalmente citados: i) ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA ( evento 163, CERT1 ); ii) VINICIUS CINTRA MAUSCHI ( evento 182, PRECATORIA1 ), fl. 229; iii) LUCIANO DE SOUZA ( evento 347, PRECATORIA1 ), fl. 10; iv) NEVITON WAGNER GOMES ( evento 347, PRECATORIA1 ), fl. 08; v) LAIS MONTEIRO OMENA BALBINO ( evento 172, PRECATORIA1 ), fl. 04; vi) RENATA DE MIRANDA SARMENTO ( evento 172, PRECATORIA1 ) vii) RONAN APARECIDO GONCALVES ( evento 182, PRECATORIA1 ); viii) RODRIGO FILGUEIRAS NOBRE ( evento 182, PRECATORIA1 ), fl. 237; ix) GUSTAVO DE ALMEIDA DUARTE ( evento 182, PRECATORIA1 , fl. 241; x) VITOR CESAR GARCIA foi citado ( evento 304, PRECATORIA1 ), fl. 219; xi) FILIPE AUGUSTO CASONATO MARTINS foi citado ( evento 343, PRECATORIA1 ), fl. 03; xii) RUY COSTA JUNIOR foi citado ( evento 356, PRECATORIA2 ), fl. 02; xiii) SAMIRA OLIVEIRA NOBRE ( evento 376, PRECATORIA1 ), fl. 06; xiv) CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA foi citado ( evento 381, PRECATORIA1 ), fl 08; xv) LEANDRO SOARES DA SILVA ( evento 401, CERTCIT1 ). 5. Dos acusados que compareceram espontaneamente Os acusados AGNALDO TOMSIC , TIAGO CINTRA MAUSCHI e RICARDO MAMEDE ALVES não foram formalmente citados, mas compareceram espontaneamente aos autos, tendo constituído advogados para a sua defesa e apresentado resposta à acusação. O referido comparecimento pessoal afasta a necessidade da citação dos aludidos acusados, consoante a jurisprudência do STJ e do STF: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PENAL COMPLEXA QUE ENVOLVE MAIS DE 20 (VINTE) RÉUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013, DENTRE OUTROS CRIMES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP. 3. No caso, a citação pessoal, não concretizada, no primeiro momento, em razão da suspensão gerada pela pandemia do novo coronavírus, restou aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do paciente nos autos, por meio de sua defesa constituída, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos, o que afasta a alegação de nulidade no feito. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que, além do comparecimento espontâneo do acusado nos autos, o paciente será intimado para que possa complementar a resposta à acusação apresentada. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 710.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO SANADA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PACIENTE AO PROCESSO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEFESA TÉCNICA ASSEGURADA E DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. 1. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço, ante a inexistência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência desta Casa. 2. O ato dito coator está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a irregularidade na citação fica sanada pelo comparecimento espontâneo do réu. No caso, o Agravante compareceu voluntariamente à secretaria do Juízo de origem, momento em que tomou ciência da ação penal e requereu a constituição de defensor dativo para representá-lo em juízo, tendo este, inclusive, apresentado as peças de resposta à acusação e de alegações finais. 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP . Precedentes. 4. A jurisprudência desta Casa entende ser imprescindível a arguição de nulidade a tempo e modo adequados, sob pena de preclusão. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 188593 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022) Inclusive, no caso em análise, TIAGO e RICARDO recolheram o valor da fiança arbitrada pelo juízo, conforme eventos 288 e 346, detendo plena ciência da existência desta ação penal. Embora RICARDO tenha solicitado sua citação pessoal (evento 170), acabou peticionando novamente nos autos requerendo a consideração do seu comparecimento espontâneo para suprir a citação (evento 332). AGNALDO formulou pedido de restituição de bens apreendidos (autos 5001251-76.2025.4.04.7005), também possuindo conhecimento desta ação penal. Portanto, dou por suprida a citação destes três denunciados. 6. Dos réus ainda não citados i) para JOSE SILVA MIGUEL JUNIOR foram expedidas Cartas Precatórias deprecando ao JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL/DF e ao JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP a sua citação (eventos 128 e 129). A deprecata expedida à Subseção Judiciária do Distrito Federal retornou sem cumprimento em relação a ele (evento 347, fl. 12), por não ter sido encontrado no endereço indicado. Não há nos autos notícia acerca do cumprimento da carta precatória expedida à Subseção Judiciária de São Paulo/SP. O seu antigo defensor renunciou ao encargo (evento 151), havendo a constituição de novo advogado (evento 156). A procuração outorgada não confere poderes para receber citação (evento 156.1). O acusado recolheu o valor da fiança no evento 299 e encontra-se em liberdade. ii) para DEIVID BANDIERA DA SILVA foi expedida Carta Precatória deprecando ao JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP a sua citação (evento 129). A deprecata retornou sem cumprimento em relação a ele (evento 356, fl. 5), por ele ter sido transferido para outro estabelecimento prisional. Recolheu o valor da fiança no evento 315 e encontra-se em liberdade. 6.1. Segundo o Código de Processo Penal, a fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada (artigo 327). O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (artigo 328). O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (artigo 343). Ao recolherem o valor da fiança, os réus José Silva e Deivid assumiram o compromisso de comparecer todas as vezes que forem chamados, sob pena de quebramento da fiança e consequentemente a aplicação de medida cautelar mais gravosa. 6.2. Sendo assim, intimem-se os defensores cadastrados no eproc dos acusados JOSE SILVA MIGUEL JUNIOR e DEIVID BANDIERA DA SILVA para que indiquem os respectivos endereços atualizados dos denunciados, a fim de que se possa realizar a citação pessoal. Prazo: 5 dias. Caso optem pela apresentação de resposta à acusação, o ato suprirá a necessidade de citação. Neste caso, defiro desde já o prazo de 20 dias para a apresentação da resposta à acusação, independentemente de nova intimação. 6.3. Sem prejuízo, diligencie a Secretaria acerca da carta precatória expedida para a citação de JOSE SILVA MIGUEL JUNIOR . 7. Das intimações para apresentação de resposta à acusação 7.1. Defiro o pedido de reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação formulado pelos acusados RODRIGO FILGUEIRAS NOBRE e SAMIRA OLIVEIRA NOBRE formulado no evento 269. 7.2. Também defiro o mesmo pedido que foi formulado pela defesa de RONAN APARECIDO GONCALVES (evento 254). Intimem-se as defesas para apresentação da resposta à acusação. Concedo-lhes o prazo de 20 dias. Intimem-se no eproc. 7.3. O acusado FILIPE AUGUSTO CASONATO MARTINS formulou requerimentos nos eventos 82 (acesso a outra investigação que não está em trâmite neste juízo), 83 (pedido de certidão), 84 (habilitação de assistente técnico) e 395 (acesso a dados investigativos antes da apresentação da resposta à acusação). 7.3.1. Em relação ao pedido de evento 82, este juízo é incompetente para qualquer análise, uma vez que não cabe a um juiz federal controlar acesso a investigações sob ordem de outro juiz federal, sob pena de conflito de jurisdição. Logo, o pleito deve ser endereçado à autoridade judicial adequada. Destaco que este julgador não possui conhecimento da aludida Operação Saque Fácil e não está utilizando qualquer elemento informativo da referida investigação no presente feito. 7.3.2. Quanto ao pedido de evento 83, destaco que a defesa já está vinculada a todos os incidentes pertinentes em trâmite nesta unidade. Com a sistemática do juiz das garantias/juiz da instrução, regida pela Resolução 452/2024 do TRF4, não existe qualquer fato sob investigação nesta unidade, ante a separação da figura de juízes diferentes nas distintas etapas da persecução penal. De todo modo, certifique a Secretaria se a defesa do acusado FILIPE está vinculada a todos os feitos em trâmite nesta Vara Federal que cuidem da Operação Mercado de Dados e que se relacionem ao denunciado. 7.3.3. No tocante ao pedido de evento 84, a habilitação de assistentes técnicos serve para subsidiar as defesas de argumentos técnicos da área não-jurídica. O CPP prevê a admissão de assistentes - de forma expressa - apenas e tão somente para acompanhar a produção de perícia (artigo 3º-B, XVI, e 159, § 3º, do CPP). A doutrina, como corolário do princípio da ampla defesa, entende que implicitamente também existiria a possibilidade do assistente técnico participar dos demais atos do processo. Assim, por exemplo, o assistente técnico poderia acompanhar uma audiência para ajudar o patrono do réu na formulação de perguntas. No caso em análise, não há qualquer ato judicial (perícia, audiência etc.) em andamento que exija a análise da habilitação do assistente técnico nesse momento. A causa ainda encontra-se no estágio inicial. Portanto, tenho como prematuro o requerimento nesse instante e postergo sua análise para a situação processo-temporal oportuna. 7.3.4. Por fim, quanto ao pleito de evento 395, saliento que todo o material colhido na investigação está disponível às partes na Polícia Federal, inclusive para espelhamento de dados, como inclusive já fizeram algumas defesas. Em relação a eventuais materiais de posse da Justiça Federal, a Secretaria deste juízo emitiu certidão no IPL, informando que nenhum material físico aportou até esse momento na 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR ( evento 270, CERT1 ). Via de consequência, entendo que não existem quaisquer pontos que este juízo possa decidir. A parte interessada pode obter acesso aos elementos informativos na Polícia Federal e/ou na 4ª Vara Federal, ambas situadas em Cascavel/PR. Concedo-lhe o prazo de 20 dias para a apresentação de resposta à acusação. 7.4. As defesas de LEANDRO (evento 374) e de RUY (evento 168) igualmente manifestaram-se, narrando situações similares à defesa de FILIPE. Ratifico as mesmas conclusões adotadas nos tópicos 7.3.1 e 7.3.4. Concedo-lhes o prazo de 20 dias para a apresentação de resposta à acusação. 7.4. A defesa de RONAN fez pedido de habilitação de assistente técnico (evento 352). Ratifico as mesmas conclusões do tópico 7.3.3. 8. Em resumo Nome Citação Resposta à acusação Outros pedidos Agnaldo suprida 157 Alexandre 163 148 Carlos 381 375 173/370 Deivid Filipe 343 82/83/84/395 Gustavo 182 357 José Silva Laís 172 165 Leandro 401 374 Luciano 347 158 176 Neviton 347 159 383 Renata 172 309 Ricardo suprida 372 332 Rodrigo 182 269 Ronan 182 254/352 Ruy 356 168 Samira 376 269 Tiago suprida 154 368 Vinícius 182 155 Vitor 304 342 394 9. Das demais cautelares ainda vigentes Neste feito foi mantida basicamente a cautelar de fiança a quase todos os acusados. Por simetria, é necessário realizar ajustes, respeitando-se a situação de cada denunciado. 9.1. Com relação ao acusado CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA , este foi colocado em liberdade por meio de determinação exarada nos autos de Pedido de Liberdade Provisória nº 50101786520244047005, mediante o recolhimento de fiança de R$ 50.000,00 e outras medidas cautelares. Nesse instante, revogo as cautelares de (a) proibição de acesso ou frequência à rede mundial de computadores, inclusive por meio de celulares ou outros dispositivos móveis e de (b) proibição de acessar sítios eletrônicos de órgãos públicos federais, estaduais e municipais. Apesar do relevo da tese, o mundo globalizado torna referida medida de impossível fiscalização. 9.2. Com relação ao acusado GUSTAVO DE ALMEIDA DUARTE , ele foi colocado em liberdade por meio de determinação exarada nos autos de Pedido de Liberdade Provisória nº 50101466020244047005, mediante o recolhimento de fiança de R$ 50.000,00 e outras medidas cautelares. Nesse instante, revogo a cautelar de (a) proibição de acesso ou frequência à rede mundial de computadores, inclusive por meio de celulares ou outros dispositivos móveis e de (b) proibição de acessar sítios eletrônicos de órgãos públicos federais, estaduais e municipais. Apesar do relevo da tese, o mundo globalizado torna referida medida de impossível fiscalização. 9.3. Com relação à acusada LAIS MONTEIRO OMENA BALBINO , a readequação das cautelares foi feita na decisão de evento 9, DESPADEC1 . 9.4. Com relação ao denunciado FILIPE AUGUSTO CASONATO MARTINS , a readequação das medidas cautelares foi feita diretamente nos autos de Pedido de Liberdade Provisória nº 50101950420244047005 ( evento 65, DESPADEC1 ). 9.5. Com relação à acusada SAMIRA OLIVEIRA NOBRE , a readequação da sua prisão domiciliar foi feita nos autos de Pedido de Liberdade Provisória nº 50101422320244047005 ( evento 76, DESPADEC1 ). Prejudicada, assim, a apreciação do pedido formulado no evento 399. 10. Outros pedidos 10.1. Certifique a Secretaria se houve o efetivo cumprimento da decisão que determinou a retirada do nome de alguns acusados da Difusão Vermelha da INTERPOL (eventos 328 e 330). Caso necessária, colha-se a informação por telefone, certificando-se nos autos. Destaco que igual providência está sendo requerida pelas defesas nos autos 5006426-85.2024.4.04.7005 (pedido de prisão preventiva), em que este juízo está determinando a baixa do expediente eletrônico. 10.2. Fica autorizada a mudança de endereço formulada pelo acusado CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA ( evento 370, PET1 ), devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. 11. Tumulto processual A fim de evitar tumulto processual, ficam as partes cientificadas de que quaisquer pleitos individuais, sem relação com a ação penal, podem ser formulados em apartado com a classe "petição" ou diretamente no bojo dos pedidos de liberdade provisória. Da mesma forma, eventual pleito de restituição de bens também deve ser formulado em apartado, na classe adequada. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante disto, acolho o parecer ministerial e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.