Elaine Ferreira Gomes Rockenbach

Elaine Ferreira Gomes Rockenbach

Número da OAB: OAB/DF 032196

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT10, TJDFT, TRF4, TJGO, TJBA
Nome: ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Senador Canedo - Vara de Família e SucessõesProcesso nº 5116455-26.2025.8.09.0174Classe: Arrolamento SumárioO presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo apresentado pela inventariante no evento 30.Suspendam-se os autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as certidões negativas de débitos expedidas pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, ou, alternativamente, comprove a existência de isenção, imunidade ou parcelamento regularmente adimplido dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas respectivas rendas.Ressalte-se que, no rito do arrolamento, é dispensável a comprovação, nos autos, da quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).Comprovada a regular quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas, façam os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Senador Canedo - Vara de Família e SucessõesProcesso nº 5116455-26.2025.8.09.0174Classe: Arrolamento SumárioO presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo apresentado pela inventariante no evento 30.Suspendam-se os autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as certidões negativas de débitos expedidas pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, ou, alternativamente, comprove a existência de isenção, imunidade ou parcelamento regularmente adimplido dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas respectivas rendas.Ressalte-se que, no rito do arrolamento, é dispensável a comprovação, nos autos, da quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).Comprovada a regular quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas, façam os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5248011-90.2025.8.09.0162 Parte requerente: Maria Assuncao Neres Da Silva Parte requerida: Janete De Almeida Oliveira Trata-se de Ação De Despejo Cumulada Com Cobrança e Multas Condominiais, com Requerimento De Tutela Antecipada De Urgência proposta por Maria Assunção Neres da Silva em face de Janete de Almeida oliveira, todos qualificados. Depreende-se da inicial que a autora é proprietária do imóvel situado no Bairro Residencial Florais do Planalto, Valparaíso/GO, o qual foi locado à requerida em 05/11/2024, com término previsto para 05/12/2025 (contrato anexo). Relata que, desde o início da locação, a requerida tem causado preocupação aos demais condôminos, especialmente em razão do comportamento de seu filho, diagnosticado com esquizofrenia, o qual vem comprometendo a segurança e a tranquilidade do condomínio, inclusive com episódios de agressão (vídeo anexado nos autos). Embora reconheça a delicadeza da situação familiar da requerida, a autora sustenta que a permanência da locatária tem gerado conflitos recorrentes, culminando na imposição de diversas penalidades condominiais à proprietária, nos termos do art. 1.337 do Código Civil, totalizando até dez multas. Diante da insustentabilidade da locação, tanto por razões financeiras quanto sociais, a autora notificou extrajudicialmente a requerida, em 03/02/2025, para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, com fundamento no art. 23, X, da Lei 8.245/91. Não havendo cumprimento, busca, por meio da via judicial, a retomada do imóvel e o ressarcimento pelas penalidades suportadas. Juntou documentos (ev.01) Despacho no evento 5, determinou que a parte autora apresentasse aos autos documentos complementares de hipossuficiência alegada com o intuito de comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Além disso, oportunizou o mesmo prazo para que fosse juntado aos autos certidão de matrícula do imóvel. Determinação cumprida no evento 7. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, verifica-se que a petição inicial e os documentos acostados até o momento indicam o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, garantindo ao requerido o regular exercício do direito de defesa e do contraditório. Diante disso, recebo a petição inicial. No mais, considerando o requerimento da requerente e o preenchimento dos requisitos, com a juntada de documentos hábeis para a referida análise (evento 7), CONCEDO os benefícios da Gratuidade da Justiça de modo a abranger todos os atos processuais (art. 98 §5º CPC); sem prejuízo da responsabilidade pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98,§ 4º). Em relação ao pedido de tutela de urgência, passo à análise. A parte autora fundamenta seu requerimento liminar na tutela de urgência, sustentado que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido, qual seja a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo, previstos do art. 300, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela de urgência para ser deferido deve preencher os requisitos elencados acima. In casu, a parte autora requer em sede de tutela de urgência seu deferimento para determinar a desocupação do imóvel, considerando as explanações abordadas na exordial. Em análise preliminar, própria de tutelas de urgências, especialmente quanto aos conflitos no ambiente condominial e à aplicação reiterada de multas, a desocupação forçada do imóvel, por meio de medida liminar, exige extrema cautela, sobretudo em ações de despejo por infração contratual. Observa-se que o fundamento principal à concessão da ordem de despejo reside nas infrações às normas condominiais cometidas pelo locatário, bem como na multa aplicada em decorrência dessas violações. Constato que as reclamações que embasam o pedido liminar estão centradas, em sua maioria, no comportamento do filho da requerida, pessoa diagnosticada com esquizofrenia. Todavia, considerando o quadro de deficiência do filho da requerida, faz-se necessário destacar os direitos da pessoa com deficiência, especialmente à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): Art. 2 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, no mesmo diploma estabelece: Art.31 - A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. Desta forma, a retirada compulsória da residência, sem o devido contraditório e sem esgotamento das tentativas de conciliação ou adaptação razoável ao contexto, pode configurar ofensa a tais garantias. Destaco que a infração contratual e as perturbações causadas pelo filho da requerida devem, sim, ser analisadas com o devido cuidado no curso do processo, permitindo-se à parte requerida o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais que não podem ser mitigadas de forma antecipada, sob pena de violação ao devido processo legal. Ademais, a urgência invocada não se revela suficiente para justificar medida tão drástica neste momento processual. Os elementos apresentados, no momento, não evidenciam, de plano, um risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à autora que justifique a concessão da tutela liminar de despejo imediato. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado, vez que, ausentes os pressupostos. No mais, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07/08/2025, às 13h00min, A SER REALIZADA na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Unidade Judiciária. As partes deverão comparecer presencialmente na Sala de Audiência do Gabinete desta serventia para serem inquiridas e ouvidas, salvo impossibilidade de comparecimento, o que deve ser requerido nos autos, para apreciação deste Juízo DO ACESSO À AUDIÊNCIA PELO APLICATIVO ZOOM Os defensores, bem como o Promotor de Justiça e eventuais peritos, caso haja, poderão participar da audiência por videoconferência, se desejarem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download gratuito do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINS. Após, no dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião. O link para acesso é: https://tjgo.zoom.us/j/6441499617 ID da reunião: 644 149 9617 Se o Zoom foi baixado no celular, o acesso pode se dar mediante simples clique no link da sala pessoal OU basta abrir o aplicativo e clicar em “ingressar em uma reunião”. No campo ‘’ingressar com nome do link pessoal’’ digitar nome completo e clicar na opção “ENTRAR”. Se o Zoom foi baixado no computador ou laptop, a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone. Para acesso, basta abrir o aplicativo Zoom e clicar em “Ingressar em uma reunião”. O ID da reunião é a acima especificada. Em seguida, clicar em “ingressar” na reunião. DISPOSIÇÕES GERAIS Em ambas as situações (oitiva presencial e não presencial) deverá ser fornecido pelas partes, pelos advogados(as) e pelo Ministério Público, se for o caso, o endereço eletrônico e o contato telefônico com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, caso ocorra algum imprevisto. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO.   Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735070-31.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: R.O.R. AGRAVADO: M.P.D.F.T. DESPACHO Nada a prover quanto as contrarrazões aos agravos em recursos especial e extraordinário apresentadas nos IDs 72790113 e 72790624, porquanto intempestivas. Cumpra-se o despacho de ID 72768866, remetendo-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0723030-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C. A. N. D. S. AGRAVADO: L. F. D. S., J. P. F. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. N. de S. (demandado/alimentante) contra decisão proferida pelo i. Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação alimentar nº 0709745-62.2022.8.07.0020, que determinou a ampliação da reserva judicial sobre o valor remanescente da arrematação do imóvel localizado na Rua 5, Chácara 102, Casa 20-B, Condomínio Porto Vitória, para garantir o pagamento de parcelas vincendas da obrigação alimentar. Eis a r. decisão agravada: “Trata-se de execução de alimentos proposta por L. F. de S. e J. P. F. de S. em face de C. A. N. de S., com pedido de reserva de valores oriundos de arrematação judicial. O crédito alimentar exequendo decorre de inadimplemento reiterado desde março de 2022, sendo inicialmente adotado o rito da prisão civil, posteriormente convertido para penhora. Diante da ausência de pagamento, foi determinada a constrição de 50% da cota-parte do executado sobre imóvel situado na Rua 5, Chácara 102, Casa 20-B, Condomínio Porto Vitória, em Vicente Pires/DF, bem em copropriedade com a genitora dos credores (ID 225091192). O imóvel foi levado a leilão no processo nº 0709744-77.2022.8.07.0020, sendo arrematado pelo valor de R$ 188.061,77, devidamente depositado em juízo (id 232973493). A carta de arrematação foi regularmente expedida e não houve impugnação ao leilão (id 232973494). Apresentada atualização do débito pelos exequentes, o montante devido até abril de 2025 é de R$ 112.814,15, quantia que inclui valores atualizados, multa, juros e honorários advocatícios (ID 232973492). Os exequentes, por meio da petição de ID 232973491, requerem a ampliação da reserva judicial para também garantir o pagamento de parcelas vincendas, invocando a natureza alimentar do crédito e o histórico de inadimplemento do executado. O devedor, por sua vez, opõe impugnação, argumentando: (a) a existência de ação de exoneração de alimentos em curso; (b) a impossibilidade legal de execução antecipada de parcelas vincendas; e (c) o direito à liberação do saldo remanescente da arrematação (ID 234958368). É o relato. DECIDO. A pretensão deduzida pelos exequentes — de ampliação da reserva judicial de valores oriundos de arrematação para assegurar o adimplemento de parcelas vincendas da obrigação alimentar — impõe a análise da viabilidade jurídica dessa medida à luz do ordenamento vigente, especialmente porque não há, de fato, previsão legal expressa quanto à execução de alimentos futuros fora das hipóteses de alimentos provisionais ou fixados liminarmente. Entretanto, a ausência de norma legal expressa não implica, por si só, vedação da providência requerida, mormente em se tratando de execução de prestação alimentícia, cujos créditos gozam de proteção constitucional reforçada, notadamente pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), mesmo após atingida a maioridade civil, desde que mantida a situação de necessidade — hipótese dos autos, já que a obrigação alimentar segue vigente. O art. 139, inciso IV, do CPC autoriza o julgador a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive fora das hipóteses expressamente previstas em lei, desde que razoáveis e proporcionais. Trata-se de norma de natureza instrumental, voltada à efetividade da jurisdição, especialmente nas hipóteses em que o comportamento do devedor frustra ou ameaça frustrar a prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que: o executado não efetuou qualquer pagamento espontâneo da pensão alimentícia desde o início da obrigação; a dívida alimentar já ultrapassa R$ 112 mil, conforme planilha atualizada, com inadimplemento contínuo desde 2022; a alienação judicial do único bem localizado revelou-se a única medida eficaz de satisfação do crédito; não há outros bens conhecidos passíveis de constrição, tampouco perspectiva razoável de adimplemento voluntário futuro. Embora o executado alegue a existência de ação de exoneração de alimentos, não há decisão suspendendo a eficácia da obrigação alimentar vigente, tampouco exonerando-o, ainda que parcialmente. A presunção de necessidade persiste, e o dever de prestação continua exigível até decisão judicial em sentido contrário. Quanto à reserva de valores para parcelas futuras, destaca-se que não se trata de execução antecipada de prestações vincendas, mas de medida de caráter assecuratório, similar às previstas nos arts. 301 e 305 do CPC (tutelas provisórias), justificável diante do comportamento reiterado de inadimplemento do devedor e da natureza do crédito executado. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, art. 1º, III, e art. 227 da Constituição Federal, bem como em interpretação sistemática dos arts. 497 e 537 do CPC: 1) Homologo a planilha atualizada do débito apresentada pelos exequentes, reconhecendo como devido o montante de R$ 112.814,15, a título de prestações alimentares vencidas, encargos legais e honorários advocatício; 2) Defiro o pedido de ampliação da reserva judicial de valores, determinando que os recursos remanescentes do leilão judicial realizado nos autos nº 0709744-77.2022.8.07.0020 permaneçam integralmente vinculados a este juízo, para fins exclusivos de garantia das parcelas vincendas da obrigação alimentar; 3) A liberação mensal dos valores correspondentes às parcelas vincendas da obrigação alimentar deverá ocorrer após o vencimento de cada parcela e mediante verificação da ausência de pagamento voluntário por parte do executado, incumbindo aos credores informar nos autos, até o segundo dia útil subsequente ao vencimento, acerca da inadimplência, hipótese em que o executado será previamente intimado para se manifestar em cinco dias, antes da liberação do valor respectivo, de modo a permitir eventual impugnação e assegurando-se o contraditório e o controle judicial sobre a execução. Intimem-se. Junte-se cópia desta decisão no processo nº 0709744-77.2022.8.07.0020. Cumpra-se.” Inconformado, o demandado/alimentante recorre. Sustenta o agravante, em suas razões, que “A Decisão Interlocutória de ID 236927240 está restringindo o direito do Agravante em relação a um débito que ainda não existe e que está se supondo que irá existir!!!! Um total absurdo que não se pode admitir.” Aduz ainda que “Ao impor a ampliação da reserva de valores para parcelas futuras, a Decisão Interlocutória ora combatida viola o direito de propriedade do Agravante, em face de um débito que nem existe ainda.” Alega, em síntese, que a decisão combatida afronta os princípios do contraditório, do devido processo legal e do direito de propriedade, uma vez que presumiria inadimplemento futuro de obrigação alimentar cuja exigibilidade está sendo discutida em ação de exoneração ainda pendente de julgamento. Cita, como fundamento, a Súmula 621 do STJ. Ao final, e requer, liminarmente, a desconstituição da reserva judicial ampliada, com o provimento final do recurso para anulação da decisão agravada. Dispensado o preparo, pois parte beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. No caso concreto, não se encontram presentes tais requisitos. Explica-se. Na origem trata de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, proposta por L. F. de S. e J. P. F. de S. em face do agravante, C. A. N. de S., com pedido de reserva de valores oriundos de arrematação judicial. O crédito exequendo decorre de inadimplemento reiterado desde março de 2022, inicialmente cobrado sob o rito da prisão civil, posteriormente convertido para penhora. Diante da ausência de pagamento, foi determinada a constrição de 50% da cota-parte do executado sobre o imóvel situado na Rua 5, Chácara 102, Casa 20-B, Condomínio Porto Vitória, em Vicente Pires/DF, copropriedade com a genitora dos credores. O bem foi levado a leilão judicial no processo nº 0709744-77.2022.8.07.0020, sendo arrematado por R$ 188.061,77, já depositados em juízo (ID 232973493). A carta de arrematação foi expedida, sem impugnações, e os exequentes apresentaram atualização do débito até abril de 2025, no montante de R$ 112.814,15 (ID 232973492). A penhora ainda saldou dívida de R$ 20.215,87, totalizando R$ 133.030,02. A decisão agravada determinou a reserva do valor remanescente da arrematação (cerca de R$ 55.031,75) com base no art. 139, IV, do CPC, como medida indutiva e necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Em tese, sem qualquer açodamento de avançar sobre o mérito neste momento incipiente, pois indevido, é necessário ressaltar, desde logo, a natureza alimentar do crédito, que tem por objetivo a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, tudo isso aliado a um histórico processual de inadimplemento, aparentemente contumaz. Portanto, nesta cognição sumária, constata-se que a matéria discutida recomenda maior prudência, cuja análise deve ser realizada em conjunto com o e. Colegiado, bem como após contraditório. Cumpre ressaltar que, não há, de plano, elementos concretos de que o valor reservado seja imprescindível à subsistência do agravante, nem se demonstrou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, nota-se que se trata de decisão que tem por fundamento assegurar a utilidade e efetividade do processo (acautelatória), sendo certo que a obrigação alimentar, com prestações mensais, encontra-se em pleno vigor, e, caso o agravante logre êxito em sua tese, nada impede que a quantia seja liberada, inclusive, com os devidos consectários legais. Assim, ausentes requisitos cumulativos e imprescindíveis a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento. Ante o exposto, indefiro a liminar. Intimem-se os agravados, para que, querendo, respondam o recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786233-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EMERSON DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito dos documentos juntados pelo réu (id. 239288915/anexos), em que se informa o regular cumprimento da obrigação determinada na sentença. Prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, à vista da ausência de interesse processual,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, a teor do disposto pelo artigo 98, §3º, do CPC. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade, por se tratar de jurisdição voluntária.
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