Elaine Ferreira Gomes Rockenbach
Elaine Ferreira Gomes Rockenbach
Número da OAB:
OAB/DF 032196
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Ferreira Gomes Rockenbach possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TRF4, TJGO, TRT10
Nome:
ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDesta forma, antes de proceder a eventuais medidas mais gravosas, determino a implementação de penhora online com reiteração programada (chamada "teimosinha"), por meio do rastreamento de ativos nas contas do executado, de forma contínua e automática, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias ou até a penhora integral do valor do débito, dispensando novos pedidos reiterados de ordem judicial. Sendo positiva a busca realizada no sistema SISBAJUD, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria promover a transferência dos valores, para conta vinculada ao juízo da execução e intimar o executado para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação do executado, vista à parte exequente, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, ouça-se o Ministério Público. Recanto das Emas/DF.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703586-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA REU: WALLACY DE BRITO ROCHA, FUNDACAO REPUBLICANA BRASILEIRA DECISÃO Intime-se o autor para esclarecer o fato que irá recair o objeto da prova testemunhal pleiteada ID 237541321. Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708904-03.2022.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: ALBERTINA DAS NEVES SOARES, RAUL DAS NEVES SOARES, THAYANE DAS NEVES SOARES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerente para se manifestar acerca da petição de ID. 231843783 e do seu anexo em 5 (cinco) dias. Ao final do referido prazo retornem os autos conclusos. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR. DIAGNÓSTICO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. BOLETIM ESCOLAR. APROVAÇÃO NO ANO LETIVO. BOM APROVEITAMENTO. PROGRESSÃO ESCOLAR CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO ESCOLAR VOLUNTÁRIA PELOS PAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no sentido de determinar a matrícula da agravante autora na mesma série já cursada, o 2º ano do ensino fundamental, abstendo-se de promovê-la automaticamente à série seguinte, 3º ano do ensino fundamental. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a matrícula de adolescente no 2º ano do Ensino Fundamental no Colégio Agravado no ano letivo de 2025, ainda que tenha sido aprovada nesse ano em 2024, abstendo-se de promovê-la ao 3º ano do Ensino Fundamental. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do § 2º do art. 32 da Lei 9.394/96, os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem. Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro se pauta pela progressividade escolar, não contemplando a regressão de série como alternativa pedagógica primária, mas sim como medida excepcional em casos devidamente justificados. 3.1. No caso, a adolescente agravante foi diagnosticada com déficit de atenção e hiperatividade e possui laudo de recomendação à regressão escolar elaborados por neuropsicopedagoga e por pedagoga para que a aluna curse novamente o 2º ano do Ensino Fundamental no Colégio agravado no ano letivo de 2025, em que pese ter sido aprovada nessa mesma série no ano de 2024. 3.2. Não deve ser acolhido o pedido de regressão escolar da discente formulado pelos pais, respaldados em laudo de neuropsicopedagoga contratada por eles, ante a demonstração de que a aluna acompanhou a quase totalidade das aulas do ano e obteve um desempenho satisfatório ao longo do 2º ano do Ensino Fundamental, haja vista a nota geral anual acima da média, além do relatório escolar do ano letivo de 2024 ter sido favorável ao desenvolvimento educacional da aluna. Assim, não se observa elemento fático que justifique a não progressão continuada no currículo escolar da Agravante para o 3º ano do Ensino Fundamental no ano de 2025, diante da sua aprovação no 2º ano do Ensino Fundamental no ano letivo de 2024. 3.3. Ausente a probabilidade do direito da agravante e o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida na sua integralidade a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência para determinar a matrícula da Agravante Autora na mesma série já cursada, no 2º ano do Ensino Fundamental, haja vista que a aluna foi aprovada e teve bom aproveitamento escolar no ano letivo de 2024. IV. Dispositivo e Tese 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O ordenamento jurídico brasileiro se pauta pela progressividade escolar, não contemplando a regressão de série como alternativa pedagógica primária, mas sim como medida excepcional em casos devidamente justificados.” Dispositivos relevantes: art. 12 da Resolução n. 3, de 19 de dezembro de 2023 - CEE/DF; art. 32, § 2º, da Lei 9.394/96.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703586-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA REU: WALLACY DE BRITO ROCHA, FUNDACAO REPUBLICANA BRASILEIRA DESPACHO Com fulcro no art. 357, § 4º, do CPC, intimem-se as partes para informarem se tem interesse na produção de oral, especificando nos autos. Prazo: 5 dias. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709745-62.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de alimentos proposta por L. F. de S. e J. P. F. de S. em face de C. A. N. de S., com pedido de reserva de valores oriundos de arrematação judicial. O crédito alimentar exequendo decorre de inadimplemento reiterado desde março de 2022, sendo inicialmente adotado o rito da prisão civil, posteriormente convertido para penhora. Diante da ausência de pagamento, foi determinada a constrição de 50% da cota-parte do executado sobre imóvel situado na Rua 5, Chácara 102, Casa 20-B, Condomínio Porto Vitória, em Vicente Pires/DF, bem em copropriedade com a genitora dos credores (ID 225091192). O imóvel foi levado a leilão no processo nº 0709744-77.2022.8.07.0020, sendo arrematado pelo valor de R$ 188.061,77, devidamente depositado em juízo (id 232973493). A carta de arrematação foi regularmente expedida e não houve impugnação ao leilão (id 232973494). Apresentada atualização do débito pelos exequentes, o montante devido até abril de 2025 é de R$ 112.814,15, quantia que inclui valores atualizados, multa, juros e honorários advocatícios (ID 232973492). Os exequentes, por meio da petição de ID 232973491, requerem a ampliação da reserva judicial para também garantir o pagamento de parcelas vincendas, invocando a natureza alimentar do crédito e o histórico de inadimplemento do executado. O devedor, por sua vez, opõe impugnação, argumentando: (a) a existência de ação de exoneração de alimentos em curso; (b) a impossibilidade legal de execução antecipada de parcelas vincendas; e (c) o direito à liberação do saldo remanescente da arrematação (ID 234958368). É o relato. DECIDO. A pretensão deduzida pelos exequentes — de ampliação da reserva judicial de valores oriundos de arrematação para assegurar o adimplemento de parcelas vincendas da obrigação alimentar — impõe a análise da viabilidade jurídica dessa medida à luz do ordenamento vigente, especialmente porque não há, de fato, previsão legal expressa quanto à execução de alimentos futuros fora das hipóteses de alimentos provisionais ou fixados liminarmente. Entretanto, a ausência de norma legal expressa não implica, por si só, vedação da providência requerida, mormente em se tratando de execução de prestação alimentícia, cujos créditos gozam de proteção constitucional reforçada, notadamente pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), mesmo após atingida a maioridade civil, desde que mantida a situação de necessidade — hipótese dos autos, já que a obrigação alimentar segue vigente. O art. 139, inciso IV, do CPC autoriza o julgador a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive fora das hipóteses expressamente previstas em lei, desde que razoáveis e proporcionais. Trata-se de norma de natureza instrumental, voltada à efetividade da jurisdição, especialmente nas hipóteses em que o comportamento do devedor frustra ou ameaça frustrar a prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que: o executado não efetuou qualquer pagamento espontâneo da pensão alimentícia desde o início da obrigação; a dívida alimentar já ultrapassa R$ 112 mil, conforme planilha atualizada, com inadimplemento contínuo desde 2022; a alienação judicial do único bem localizado revelou-se a única medida eficaz de satisfação do crédito; não há outros bens conhecidos passíveis de constrição, tampouco perspectiva razoável de adimplemento voluntário futuro. Embora o executado alegue a existência de ação de exoneração de alimentos, não há decisão suspendendo a eficácia da obrigação alimentar vigente, tampouco exonerando-o, ainda que parcialmente. A presunção de necessidade persiste, e o dever de prestação continua exigível até decisão judicial em sentido contrário. Quanto à reserva de valores para parcelas futuras, destaca-se que não se trata de execução antecipada de prestações vincendas, mas de medida de caráter assecuratório, similar às previstas nos arts. 301 e 305 do CPC (tutelas provisórias), justificável diante do comportamento reiterado de inadimplemento do devedor e da natureza do crédito executado. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, art. 1º, III, e art. 227 da Constituição Federal, bem como em interpretação sistemática dos arts. 497 e 537 do CPC: 1) Homologo a planilha atualizada do débito apresentada pelos exequentes, reconhecendo como devido o montante de R$ 112.814,15, a título de prestações alimentares vencidas, encargos legais e honorários advocatício; 2) Defiro o pedido de ampliação da reserva judicial de valores, determinando que os recursos remanescentes do leilão judicial realizado nos autos nº 0709744-77.2022.8.07.0020 permaneçam integralmente vinculados a este juízo, para fins exclusivos de garantia das parcelas vincendas da obrigação alimentar; 3) A liberação mensal dos valores correspondentes às parcelas vincendas da obrigação alimentar deverá ocorrer após o vencimento de cada parcela e mediante verificação da ausência de pagamento voluntário por parte do executado, incumbindo aos credores informar nos autos, até o segundo dia útil subsequente ao vencimento, acerca da inadimplência, hipótese em que o executado será previamente intimado para se manifestar em cinco dias, antes da liberação do valor respectivo, de modo a permitir eventual impugnação e assegurando-se o contraditório e o controle judicial sobre a execução. Intimem-se. Junte-se cópia desta decisão no processo nº 0709744-77.2022.8.07.0020. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000661-51.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: PATRICK DE OLIVEIRA CASTRO RECLAMADO: RODOLFO HENRIQUE RODRIGUES REZENDE 73479713149 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b749cd3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 26 de maio de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Transitada em julgado a decisão Regional que não conheceu o recurso ordinário da reclamada. Determino às partes a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oficie-se a SRTB e a Receita Federal conforme determinado em sentença. Oficie-se a CEF solicitando a remessa do extrato analítico da conta vinculada da parte obreira, PATRICK DE OLIVEIRA CASTRO, CPF: 728.311.031-34, referente ao contrato de trabalho com a reclamada RODOLFO HENRIQUE RODRIGUES REZENDE 73479713149, CNPJ: 27.455.368/0001-09. Por economia e celeridade processual, confiro força de ofício ao presente despacho. Remeta-se o ofício por e-mail. Intime-se o reclamante para que diga se teve sua CTPS anotada, na forma da decisão transitada em julgado. Caso negativo, deverá depositar a CTPS em Secretaria, sob pena de ser considerada como cumprida a obrigação estabelecida, desde já autorizado em caso de inércia. Prazo de 15 (quinze) dias. Entregue o documento, intime-se a reclamada para proceder as anotações pertinentes na CTPS obreira. Prazo de 5 (cinco) dias. Anotado o documento, intime-se o reclamante para retirada da CTPS anotada. Prazo de 5 (cinco) dias. A entrega e a retirada da CTPS na Secretaria da Vara deverá ocorrer entre 10h e 16h. Intime-se a reclamada para comprovar os depósitos de FGTS + 40%, que deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. Prazo de 5 (cinco) dias. Converto em indenização as obrigações de fazer relativas ao FGTS não depositado pela reclamada. Fornecido o extrato, expeça-se o alvará para o levantamento do FGTS caso haja crédito em favor do reclamante. Expeça o alvará para a habilitação ao seguro desemprego. Expedido(s) o(s) alvará(s), intime-se o reclamante para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias. A reclamada foi sucumbente na perícia. Cumpridas as obrigações de fazer, remetam-se os autos à Contadoria para a devida liquidação. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK DE OLIVEIRA CASTRO