Fabio Augusto De Oliveira
Fabio Augusto De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 032425
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMG
Nome:
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece os princípios da sucumbência e da causalidade para definir quem deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. O princípio da sucumbência se baseia, tão somente, no fato objetivo da derrota processual. É do interesse do Estado que o emprego do processo não resulte em prejuízo material daquele que tem razão. A sentença deve cuidar para que o direito do vencedor não saia diminuído em face de processo que proclamou a sua razão. 3. Paralelamente, o princípio da causalidade dispõe que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. É justo e razoável que quem tornou necessário o serviço do Judiciário suporte os custos. Além disso, tem o intuito de tornar a parte mais cautelosa: não ajuizar demandas sem motivo justo. 4. Não há, como regra, tensão entre os princípios da causalidade e da sucumbência como fundamento pelas despesas do processo. A ideia de causalidade associa-se ao princípio da sucumbência. Ao se questionar qual das partes deu causa ao processo, o senso comum sugere a resposta: a que estava errada, ou seja, a parte vencida na demanda. 5. Na maioria dos casos, o sucumbente é o sujeito que deu causa à ação. Esta regra comporta exceção. Assim, quando não houver julgamento do mérito, ao se aplicar o princípio da causalidade, deve-se verificar o critério da evitabilidade da demanda. 6. No caso, o princípio da causalidade deve ser aplicado. O condomínio autor buscou o Poder Judiciário em razão da inadimplência da moradora com as taxas condominiais. É certo que a moradora deu causa à demanda, o que atrai para si o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. 7. A sentença deve ser reformada para atribuir à requerida/apelada o pagamento de eventuais custas judiciais remanescentes, em atenção ao princípio da causalidade. 8. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0700953-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708754-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESENDE HOLDING PATRIMONIAL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos o documento de identificação do representante legal da empresa. Ainda, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 18:18:51. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713837-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIARDINO MICHELANGELO REQUERIDO: PAULO OCTAVIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência. Narra a parte autora que é um condomínio residencial e que conta com 44 unidades habitacionais e uma área comum destinada ao lazer que desempenha um papel essencial como local de convivência, recreação e promoção do bem-estar dos condôminos e que o Réu, encarregado de uma obra de construção civil no imóvel vizinho, executou atividades sem o devido planejamento técnico e as precauções necessárias, ocasionando em meados de fevereiro de 2025, danos estruturais nas áreas de uso coletivo e na piscina do Autor. De acordo com o laudo técnico anexo, os danos identificados nas áreas comuns do Condomínio evidenciam, de forma clara e fundamentada, a correlação direta com a obra em andamento, denominada POE 840. Tal conclusão reforça a existência de nexo causal entre as patologias apontadas e a execução da referida construção, sob responsabilidade da empresa Paulo Octávio Empreendimentos Imobiliários Ltda. Afirma estar demonstrada a plausibilidade do direito material vindicado e também a urgência da medida pleiteada, tendo em vista os sistemáticos transtornos causados aos moradores, restringindo, inclusive, o uso regular da propriedade. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. O laudo técnico aponta de forma satisfatória os danos provocados pela obra evada a efeito pela empresa Ré. Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. O dano, também resta demonstrado, pois uma coletividade vem sofrendo há meses a restrição no uso de suas propriedades, sem contar os riscos de algum acidente em razão dos graves desníveis do solo, em especial com a circulação de idosos e crianças pelas áreas comuns afetadas. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante. Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 2005). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que no prazo de 10 dias a Requerida inicie todos os reparos emergenciais na piscina adulta, área da churrasqueira e quadra poliesportiva, devendo a conclusão desses reparos não ultrapassar o idêntico prazo, sob pena de multa diária de R$15.000,00 por cada dia de atraso no descumprimento da presente decisão, limitando a multa em R$300.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância do Requerido. INTIME-SE O REQUERIDO, COM URGÊNCIA, PARA CIÊNCIA DESTA DECISÃO, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 19:37:44. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INTERVENÇÃO EM CONDOMÍNIO. ALTA LITIGIOSIDADE ENTRE PARTES. PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DE SÍNDICO/A. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA. MEIO HÍBRIDO. POSSIBILIDADE. TOMADA DE DECISÕES ASSEMBLEAR QUANTO À DESTITUIÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA DOS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO DE ATOS. 1. O alto grau de litigiosidade entre partes pode ser aferido pela existência de múltiplos processos e incidentes processuais que transbordam, inclusive, na esfera criminal. Há ainda acusações simultâneas de litigância de má-fé, prática de atos atentatórios à Dignidade da Justiça, intensa falta de Colaboração entre partes, dificuldade no cumprimento de simples ordens judiciais ou a colocação de embargos para cumprimento de determinações, muitas vezes apoiando-se somente na literalidade do comando judicial, desconsiderando o conjunto da postulação. Nestes casos, as alegações de nulidades de algibeira são corriqueiras, a fim de obstaculizar ao máximo a solução final da contenda. 2. O afastamento provisório do síndico é uma medida extrema, adotada após a observância das formalidades legais e convencionais estabelecidas e somente em situações excepcionais. A destituição pode ocorrer por deliberação da assembleia, respeitando o quórum de votos e a regularidade da convocação constante na Convenção Condominial. No caso dos autos, embora haja indícios de má gestão do recursos condominiais, reputo que o afastamento da síndica é uma medida excepcional e pode gerar instabilidade na administração do condomínio. Entretanto, a realização de assembleia geral condominial é um direito de todos os condôminos, possibilitando a discussão das questões administrativas e financeiras do condomínio. 3. O art. 1.349 do Código Civil dispõe que “a assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”. 3.1 O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o quórum para votação é referente à maioria absoluta dos condôminos presentes em assembleia. 4. "Sendo válidas a convocação, a assembleia e a votação condominial, não se verifica ilegalidade que autorize a interferência do Poder Judiciário na decisão tomada em assembleia que decidiu pela destituição do cargo de síndico, devendo prevalecer a vontade soberana da maioria dos votantes." (Acórdão 1841548, 0707254-15.2022.8.07.0010, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 17/04/2024.) 4.1 Cabível a homologação de atos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706543-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRAMARES REQUERIDO: AMILTON PEREIRA VILARINS DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas em que a parte autora busca a declaração da obrigação das partes ré em prestar contas relativas à administração do condomínio no período de outubro de 2023 a agosto de 2024, enquanto o requerido exercia função de síndico, delimitando todas as receitas, investimentos (se houver) e despesas. Em sede de contestação, ID 235314354, o requerido suscitou sua ilegitimidade passiva, requerendo o chamamento ao processo da empresa de contabilidade JR Office. Alega que todas as notas fiscais, comprovantes de pagamento e documentos contábeis referentes à sua gestão fora entregues à aludida empresa. Aduz que os recibos assinados pela contabilidade demonstram claramente que o réu cumpriu a sua obrigação de prestar contas e de encaminhar todos os documentos exigíveis à empresa especializada. Argumenta que em verdade, as inconsistências verificadas decorrem de falhas técnicas e operacionais da contabilidade responsável, motivo pelo qual requer o reconhecimento da preliminar, o chamamento da empresa ao processo e ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Réplica ID 239312319. Prosseguindo, a parte ré apresentou petição de ID 240190849, nomeando-a de impugnação à réplica. DECIDO. Nos termos do art. 130, III, do CPC, é admitido o chamamento ao processo, pelo réu, dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Por seu turno, o art. 265 do CC preconiza que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes. No caso em apreço, não há previsão legal de solidariedade entre a parte requerida, enquanto síndico, e a empresa de contabilidade, não se tratando de hipótese em que se possa admitir a intervenção de terceiros postulada pelo réu. Ademais, a responsabilidade pela prestação de contas é pessoal do ex-síndico, que atuou como administrador do condomínio. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de chamamento da empresa JR Office ao processo. 1. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da Justiça, faculto à parte requerida comprovar a sua hipossuficiência econômica mediante a juntada de outros documentos, tais como as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade e 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito. Em caso de inércia, a gratuidade não será concedida. 2. Ainda, desentranhe-se a petição de ID 240190849 (impugnação à réplica), eis que manifestamente inadmissível. 3. Feito, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723175-52.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, FISIOPRIME - CLINICA DE FISIOTERAPIA, PILATES E RPG LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto às alegações de suspeição da testemunha STEFHANY CRISTINA GOMES DANTA alegada pela autora. Primeiro porque a testemunha é prima, o que não caracteriza causa de impedimento ou suspeição, vez que a legislação pátria determina que o impedimento ocorre com parentes de até terceiro grau, sabendo-se que primas são parentes de quarto grau, não abarcados pela proibição legal, nos moldes do art. 447, §2º, I, do Código de Processo Civil. Quanto à tese de amizade íntima, entendo que não restou comprovada. Pelo contrário, a tese defendida é contraditória, vez que a testemunha foi arrolada pelo réu, não havendo razão para o requerido indicar testemunha amiga da autora a fim de beneficiá-la. Por fim, ainda que estivesse presentes impedimento ou suspeição, o CPC admite a oitiva na qualidade de informante, nos moldes do art. 447, §§4º e 5º, sendo certo que a testemunha não foi a única indicada para a audiência já agendada, devendo o ato processual realizar-se normalmente, sem prejuízo de contradita presencial. Aguarde-se a audiência já agendada. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 09 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720758-24.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO MACAUBA Requerido: LUIS AUGUSTO DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER. De ordem da MMa. Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2025. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728799-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMOBB CONDOMINIO - CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS ASSOCIADOS DA AMOBB REQUERIDO: WALDEMAR PACHECO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que esclareça o motivo pelo o qual na planilha de inadimplência (ID 238136471) consta o nome de pessoa adversa ao feito. Ademais, constato que, a parte autora não juntou aos autos o comprovante de recolhimento de custas. Assim, intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35
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